Capa da publicação Fim da escala 6x1: o que muda nas normas coletivas?
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O fim da escala 6x1 e as normas coletivas.

Cláusulas de jornada e repouso, CLT e precedentes do STF e do TST

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25/10/2026 às 07:50
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6. OS PRECEDENTES DO TST

Diversas teses e súmulas do TST foram formuladas a partir do módulo semanal de 44 horas. O exemplo mais recente é o Tema 19 dos recursos repetitivos, que trata da descaracterização do acordo de compensação:

I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente; II - Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido. (BRASIL, 2025 apud FREITAS; DINIZ; BELMONTE, 2025, p. 222; BATISTA, 2026, p. 95, grifos nossos)

Lida em sua literalidade, a tese preservaria o número 44 mesmo depois da emenda, o que levaria ao absurdo de considerar quitadas pelo salário horas que deixaram de integrar a jornada normal.26 O fundamento da tese, contudo, está na parte final do item I: o salário remunera o módulo semanal normal, e por isso apenas o adicional é devido sobre as horas compreendidas nesse módulo. O módulo semanal funciona como parâmetro autônomo de excesso, já que uma jornada regular de oito horas pode ser excessiva se inserida numa semana superior a 44 horas (BATISTA, 2026, p. 90). O autor aplica o mesmo parâmetro ao parágrafo único do art. 59-B da CLT, observando que os modelos que misturam prorrogações compensáveis e indenizáveis desafiam a constitucionalidade quando criam semanas superiores a 44 horas, por não respeitarem a literalidade do art. 7º, XIII (BATISTA, 2026, p. 113). Esse fundamento sobrevive à emenda: o número que o expressa, na tese e na crítica do autor, passa a ser 42 horas na transição e 40 depois dela. A solução decorre da distinção entre a tese, proposição normativa em forma de comando semelhante à técnica legislativa, e a ratio decidendi, que delimita a zona de certeza positiva das situações fático-jurídicas abrangidas pela regra criada pelo precedente (ARRUDA ALVIM; BARIONI, 2019, p. 186); o parâmetro do precedente é o caso prático que lhe deu base (ALVIM, 2023, p. 131). Ao aplicar o Tema 19 a fatos posteriores à emenda, cabe à parte e ao julgador explicitar essa adequação, e não ignorar o precedente nem reproduzi-lo de forma mecânica, já que o descumprimento de precedente obrigatório equivale ao descumprimento de lei e a evolução do direito depende de que se aponte distinção ou superação (MOLINA, 2025, p. 24-29 e 31-33).

O mesmo raciocínio alcança a Súmula 431, que já fixa o divisor 200 para a jornada de 40 horas. Com a emenda, o divisor 200 passa a ser a regra geral ao fim da transição, e o divisor 210 corresponde à etapa de 42 horas.27 O critério decorre do próprio Tema 2 dos recursos repetitivos: o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, trabalhadas ou não, e, "em caso de redução da duração semanal do trabalho", é obtido na forma da Súmula 431 (BRASIL, 2016b apud TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, [2024], p. 1, itens 2 e 6). O mesmo precedente afirmou que a inclusão de um dia de repouso, sem redução do número de horas semanais, não altera o divisor (item 4); com a emenda, o que modifica o divisor é a redução do módulo semanal, e não o acréscimo do segundo dia de repouso em si. O divisor 220, que a jurisprudência do TST aplica à escala 12x36 com base no módulo de 44 horas, também terá de ser revisto, pelas razões expostas no item 4.3. Os turnos ininterruptos de revezamento seguem com a jornada de seis horas do inciso XIV, que não foi alterado, e com a possibilidade de ampliação por negociação coletiva prevista no próprio dispositivo; a Súmula 423, que admitia a ampliação até oito horas, já não está em vigor.28 Delgado registra que a jurisprudência trabalhista tem aceitado turnos negociados mais amplos que seis horas, desde que respeitadas a duração semanal constitucional de 44 horas e a consequente duração mensal de 220 horas (DELGADO, 2025, p. 1546). Com a emenda, esses parâmetros passam a 42 e 40 horas semanais, e a ampliação negociada dos turnos passa a encontrar também os dois dias de repouso.

Em matéria de repouso, a Súmula 146, que impõe o pagamento em dobro do repouso trabalhado e não compensado, permanece aplicável e passa a incidir sobre os dois dias. O Tema 49 dos recursos repetitivos, ainda pendente de julgamento, discute se a não coincidência do repouso com o domingo a cada três semanas, no regime 5x1, impõe o pagamento em dobro.29 Homero Batista registra que normas coletivas empregam com frequência, para o módulo 5x1, padrões de seis dias que considera incompatíveis com o conceito legal de semana (BATISTA, 2026, p. 128). A emenda manteve a fórmula "preferencialmente aos domingos" para um dos dois dias,30 de modo que a questão submetida ao Pleno continua relevante; o que muda é o regime de referência, porque escalas com um único dia de repouso deixam de ser admitidas como regime permanente.


7. A LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA: CLT E LEI Nº 605/1949

A emenda não alterou a CLT nem a Lei nº 605/1949, e diversos dispositivos ordinários passam a conviver com texto constitucional de conteúdo diverso. O art. 58 da CLT, que limita a jornada a oito horas diárias, permanece compatível. O art. 67 assegura descanso semanal de 24 horas consecutivas e o art. 1º da Lei nº 605/1949 trata de um único repouso semanal, cuja duração, ausente na Constituição, foi fixada pelo legislador ordinário (SAAD, 2026, p. 240); ambos tornam-se insuficientes diante do novo inciso XV e perdem aplicação naquilo em que contrariarem a emenda. A relação entre os dois diplomas já era controvertida: Freitas, Diniz e Belmonte registram correntes que veem na Lei nº 605/1949 revogação parcial ou total dos arts. 67 a 70 da CLT e outra que sustenta a convivência entre eles (FREITAS; DINIZ; BELMONTE, 2025, p. 291). A emenda, por sua vez, não exige que os dois dias de repouso sejam consecutivos, embora cada um deles deva compreender 24 horas contínuas, que não podem ser fracionadas em períodos distintos da semana (SAAD, 2026, p. 242). A distinção entre o intervalo entre jornadas (art. 66) e o repouso semanal (art. 67), que somados resultam em 35 horas de descanso, continua aplicável e passa a incidir sobre cada um dos dois dias (SAAD, 2026, p. 239).31

A remuneração do repouso também precisará de disciplina nova. Para o mensalista, o salário já remunera os dias de repouso; para diaristas e horistas, a remuneração do repouso é calculada em separado, e a passagem de um para dois dias tem efeito direto no custo e no cálculo.32 O mesmo ocorre com a integração das horas extras habituais no repouso, que passará a considerar dois dias de descanso por semana (FREITAS; DINIZ; BELMONTE, 2025, p. 295).33 O parágrafo único do art. 6º da Lei nº 10.101/2000, que exige a coincidência do repouso com o domingo ao menos uma vez a cada três semanas no comércio, e o art. 386 da CLT, que prevê escala de revezamento quinzenal para o trabalho da mulher aos domingos, não conflitam com a emenda e continuam a reger a coincidência dominical de um dos dias de repouso.34

O trabalho a tempo parcial é alcançado de forma indireta. O art. 58-A, § 1º, da CLT manda pagar ao empregado em regime parcial salário proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. Como a emenda reduz o tempo integral sem redução salarial, o salário-hora de referência aumenta, e a proporcionalidade, na leitura aqui proposta, impõe o reajuste do salário do empregado em regime parcial, ainda que sua jornada, já inferior a 40 horas, permaneça a mesma por força do art. 4º. Homero Batista lembra que, nesse regime, o respeito ao salário mínimo se faz pelo cotejo do salário-hora, e não do salário mensal (BATISTA, 2026, p. 97).

O art. 8º da emenda dialoga com o parágrafo único do art. 444 da CLT. O dispositivo celetista exige diploma de nível superior e salário igual ou superior a duas vezes o teto do Regime Geral; a emenda exige diploma e remuneração de duas vezes e meia esse teto, afasta as regras de duração e controle da jornada, preserva os dois dias de repouso e atribui à Justiça do Trabalho a competência para as ações correspondentes. A 2ª Turma do STF cassou decisão de Turma do TST que havia afastado o parágrafo único do art. 444 sem observar a reserva de plenário (COSTA, 2026, n.p.).35 Com o art. 8º, ao menos quanto à jornada, a figura do empregado hipersuficiente passa a ter sede constitucional, o que reduz o espaço para o controle incidental de constitucionalidade nesse ponto. O critério constitucional, apenas objetivo, é distinto do art. 62, II, da CLT, que a doutrina examinada associa ao exercício de gestão: Batista defende interpretação restritiva e trata o acréscimo de 40% como requisito sem o qual nem cabe a prova dos poderes (BATISTA, 2026, p. 117-123); Saad caracteriza o gerente pelo mandato, pelos encargos de gestão e pelo padrão salarial superior (SAAD, 2026, p. 232-235); Freitas, Diniz e Belmonte registram a divergência entre a corrente que se contenta com fidúcia diferenciada e a que exige confiança máxima (FREITAS; DINIZ; BELMONTE, 2025, p. 245-249).36

A redução da jornada dialoga ainda com a disciplina dos riscos psicossociais, que a NR-1 passou a incluir no gerenciamento de riscos ocupacionais por força da Portaria MTE nº 1.419/2024 e que tem na sobrecarga e nas metas excessivas alguns de seus fatores (BOMFIM, 2026, p. 106). Delgado sustenta que as normas sobre duração do trabalho já não são necessariamente normas estritamente econômicas, podendo assumir o caráter de normas de saúde pública, porque a redução da jornada diminui as probabilidades de doenças profissionais e acidentes; o autor critica, por isso, a dissociação promovida pelo parágrafo único do art. 611-B da CLT (DELGADO, 2025, p. 1002-1003). A relação entre tempo de trabalho e saúde não é objeto deste artigo, mas indica que a emenda repercute também na avaliação de riscos que as empresas já devem manter.


CONCLUSÃO

A Emenda Constitucional nº 141/2026 altera a relação entre a Constituição e a negociação coletiva em matéria de jornada e repouso. As conclusões a seguir decorrem da redação promulgada, ainda não publicada no Diário Oficial da União quando da conclusão deste texto, e devem ser revistas à luz da regulamentação que vier a ser editada.

As cláusulas de convenções e acordos coletivos sobre duração do trabalho e repouso que contrariem a emenda deixam de produzir efeitos dois meses após a publicação, independentemente do termo do instrumento; as demais cláusulas permanecem. A incompatibilidade que surgir depois desse marco, como a da cláusula de 42 horas ao fim da transição, decorre diretamente do inciso XIII. As cláusulas que já fixavam 40 horas ou menos subsistem, e o art. 4º impede que a emenda sirva de fundamento para reduzi-las proporcionalmente. A objeção do ato jurídico perfeito tem apoio na doutrina examinada e na orientação do STF contra a retroatividade mínima, sobretudo nos precedentes sobre contratos. Sustentou-se que o art. 3º resiste a ela porque a cláusula pétrea protege o núcleo essencial do ato jurídico perfeito, e não cada efeito futuro do ato, como defende Barroso, posição que Mendes e Branco acompanham quanto ao núcleo essencial, embora com fórmula mais ampla; porque a emenda adotou cláusulas de transição compatíveis com a exigência de segurança jurídica; e porque a cláusula de jornada tem dimensão normativa, vigência temporária e não sobrevive ao termo do instrumento. A questão, porém, não foi enfrentada pelo STF em relação a normas coletivas.

A negociação coletiva ganha autorização constitucional para compensar o repouso no mês-calendário, para distribuir as 42 horas da transição e para disciplinar o repouso nos regimes diferenciados. Nesses três campos, o acordo individual não substitui o instrumento coletivo. Como as cláusulas não têm ultratividade, a renegociação das cláusulas de jornada deve anteceder o marco de dois meses, sob pena de a categoria atravessar a transição limitada, na prática, a 40 horas. A tese do Tema 1.046 do STF continua a reger a negociação, mas dentro dos limites que a emenda fixou, e a ADI 5.994 permanece aplicável apenas à compensação de horários do inciso XIII.

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No TST, as teses construídas sobre o módulo de 44 horas, como a do Tema 19, devem ser aplicadas a partir de sua ratio decidendi, com o módulo ajustado a 42 e depois a 40 horas. Pelo critério do Tema 2, o divisor passa a 210 na transição e a 200 ao final; e, na leitura aqui proposta, as sentenças que condenam ao pagamento de horas extras vincendas ajustam-se à nova jornada sem necessidade de ação rescisória, na linha do Tema 494 do STF. A escala 12x36, cuja média de 42 horas supera o teto final e cujo divisor 220 perde o fundamento, a remuneração do repouso de diaristas e horistas e os arts. 67 da CLT e 1º da Lei nº 605/1949 dependem de regulamentação para que a aplicação da emenda não fique entregue apenas à litigância.


REFERÊNCIAS

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BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Recurso de Revista 116-23.2015.5.09.0513. Relatora: Min. Maria Helena Mallmann. Julgado em 21 fev. 2024a.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Recurso de Revista 1000217-52.2016.5.02.0303. Relator: Min. Mauricio Godinho Delgado. DEJT 14 mar. 2019b.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 11498-83.2015.5.03.0091. Relator: Min. Cláudio Mascarenhas Brandão. Julgado em 4 set. 2024b.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Recurso de Revista 10608-21.2018.5.03.0098. Relator: Min. Márcio Eurico Vitral Amaro. DEJT 9 maio 2019c.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (SBDI-1). Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 42000-31.2011.5.17.0131. Relatora: Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. Redator do acórdão: Min. Lelio Bentes Corrêa. Julgado em 7 fev. 2019a.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (SBDI-1). Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 982-80.2017.5.12.0059. Relatora: Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. DEJT 17 jun. 2022c.

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Sobre o autor
Elthon José Gusmão da Costa

Advogado. Sócio de Costa & Vieira Sociedade de Advogados. Mestrando em Direito pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FDRP/USP). LL.M. em Direito Desportivo Internacional pelo ISDE (Madri). Agraciado com a Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho do TST.︎

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Elthon José Gusmão. O fim da escala 6x1 e as normas coletivas.: Cláusulas de jornada e repouso, CLT e precedentes do STF e do TST. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 31, n. 8516, 25 out. 2026. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/120363. Acesso em: 7 nov. 2026.

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