8. RESOLUÇÃO DE CONFLITOS SOCIOPOLÍTICOS E TÉCNICAS DE DESPOLARIZAÇÃO
8.1. Divergência democrática e conflito relacional
A existência de conflitos ideológicos não constitui disfunção da democracia. Em sociedades plurais, interesses distributivos, valores culturais e projetos de organização estatal são objeto de disputa legítima. A dificuldade surge quando divergências sobre políticas públicas se transformam em estereótipos sobre a identidade, a inteligência ou a moralidade dos adversários. Nesse caso, o conflito apresenta dimensão relacional, além de seu conteúdo substantivo (Tajfel; Turner, 1979; Fuks; Marques, 2022).
Uma estratégia de tratamento adequado deve reconhecer, antes de tudo, a distinção entre conflito de interesses, divergência sobre evidências e violação de direitos. Nem toda controvérsia demanda consenso e nem toda conduta pode ser submetida a composição. A tentativa de reconstruir o diálogo exige delimitar fatos, participantes, assimetrias de poder e pressupostos de segurança, evitando tratar a coerção como simples desentendimento entre iguais.
8.2. Negociação baseada em interesses e critérios verificáveis
Fisher, Ury e Patton (2011) sistematizam quatro orientações para negociação baseada em princípios: separar as pessoas do problema; investigar interesses em vez de apenas posições; desenvolver opções antes de decidir; e recorrer a critérios objetivos. No debate político, tais procedimentos são úteis para distinguir o objetivo declarado de uma medida pública de suas justificações, custos e alternativas possíveis.
Por exemplo, cidadãos que divergem sobre segurança pública podem compartilhar a preocupação com a redução da violência, mantendo posições diferentes sobre políticas de prevenção, legislação penal, organização policial e controle institucional. Identificar esse interesse comum não resolve o debate, mas permite argumentação sobre evidências e consequências em vez de atribuição automática de intenções negativas ao outro grupo (Iwry, 2021).
A aplicação da técnica requer reconhecer que existem divergências verdadeiramente distributivas e normativas. Não seria metodologicamente adequado presumir que todos os conflitos políticos resultam de incompreensão. Em certos casos, os participantes atribuem pesos distintos a princípios legítimos ou possuem interesses materialmente inconciliáveis, situação em que o resultado adequado pode ser a explicitação respeitosa do dissenso.
8.3. Mediação transformativa: autodeterminação e reconhecimento
A mediação transformativa de Bush e Folger (2004) desloca a ênfase da celebração de acordos para a qualidade da interação. Seus eixos centrais são o fortalecimento da capacidade de autodeterminação dos participantes e o reconhecimento de perspectivas alheias. Para conflitos políticos, a contribuição consiste em separar reconhecimento da pessoa e concordância com suas ideias: respeitar o direito de participação do interlocutor não implica validar suas afirmações, sobretudo quando contrariadas por fatos ou normas jurídicas.
A transposição do referencial da mediação para o debate sociopolítico é conceitual, e não uma equiparação jurídica. A Lei nº 13.140/2015 e o Código de Processo Civil delimitam objetos e condições para mediação de controvérsias concretas; não transformam todo antagonismo ideológico em direito disponível nem afastam deveres públicos de apuração e responsabilização (Brasil, 2015a; 2015b).
8.4. Comunicação não violenta, escuta ativa e reformulação
A comunicação não violenta, proposta por Rosenberg (2015), distingue observações, sentimentos, necessidades e pedidos concretos. Em debates políticos, a técnica pode auxiliar a converter acusações globais sobre grupos em afirmações específicas sobre fatos, decisões e consequências. A escuta ativa complementa essa abordagem mediante perguntas abertas, paráfrase e verificação do sentido atribuído pelo interlocutor à própria posição.
Esses instrumentos devem ser utilizados com rigor epistemológico. Reformular uma fala hostil não significa equivaler fatos comprovados e alegações infundadas; tampouco significa exigir cordialidade de vítimas de violência ou discriminação. A efetividade da comunicação depende da proteção dos participantes, da voluntariedade e da possibilidade de encerrar o procedimento diante de intimidação.
8.5. Contato intergrupal e correção de percepções equivocadas
Em metanálise de 515 estudos, Pettigrew e Tropp (2006) encontraram associação consistente entre contato intergrupal e redução de preconceitos, embora os resultados dependam do contexto e não possam ser transplantados automaticamente para todas as disputas políticas. Hartman et al. (2022) organizaram a literatura sobre redução da animosidade partidária em três níveis: pensamentos, relações e instituições. Esse enquadramento impede que a despolarização seja reduzida a uma competência comunicacional estritamente individual.
Em estudo sobre as eleições presidenciais brasileiras de 2022, Petherick et al. (2026) observaram que intervenções experimentais para corrigir percepções equivocadas acerca de posições de grupos adversários reduziram a polarização afetiva em determinadas condições, com efeito de até 6,66 pontos percentuais na métrica de avaliação afetiva utilizada. O estudo não demonstra que a redução seja permanente, uniforme entre grupos ou suficiente para modificar o apoio a instituições democráticas.
Esse último limite encontra respaldo em Voelkel et al. (2023). Em experimentos realizados nos Estados Unidos, intervenções que reduziram a hostilidade afetiva não produziram evidências convincentes de diminuição de atitudes antidemocráticas. Assim, indicadores de respeito interpessoal e de compromisso institucional devem ser mensurados separadamente, sem extrapolar automaticamente resultados internacionais para a população brasileira.
8.6. Proposta de protocolo de diálogo cívico
Como contribuição analítica, propõe-se uma sequência de seis procedimentos aplicáveis, de modo experimental, a espaços educacionais, comunitários ou institucionais: (i) diagnóstico do tema, da natureza do conflito e das relações de poder; (ii) pactuação de regras de participação voluntária e proteção dos envolvidos; (iii) escuta ativa e distinção entre posições e interesses; (iv) checagem de afirmações factuais com fontes verificáveis; (v) registro de convergências e divergências persistentes; e (vi) avaliação posterior por indicadores específicos.
A avaliação do protocolo deve contemplar capacidade de descrever corretamente a posição do outro grupo, disposição para interações futuras, incidência de desqualificações pessoais e adesão a regras democráticas. A inexistência de consenso não deve ser tratada como fracasso, desde que o procedimento preserve direitos e melhore a compreensão das divergências. Trata-se de proposta teórica, não de intervenção cuja eficácia já esteja demonstrada no contexto brasileiro.
8.7. Limites jurídicos da autocomposição
O artigo 1º, V, da Constituição da República assegura o pluralismo político, mas a proteção da diversidade de opiniões não equivale à permissividade com coação, discriminação ou violência. As técnicas de resolução de conflitos não substituem investigação institucional, tutela de direitos indisponíveis ou responsabilização por condutas ilícitas. Essa ressalva torna-se essencial em conflitos travados sob desigualdade hierárquica, especialmente nas relações de trabalho (Brasil, 1988; Conselho Nacional de Justiça, 2010).
9. DISCUSSÃO INTEGRADA: POLARIZAÇÃO, ASSÉDIO ELEITORAL E PROTEÇÃO DEMOCRÁTICA
9.1. As múltiplas dimensões da polarização brasileira
Os estudos examinados indicam que a polarização brasileira possui, pelo menos, três dimensões analiticamente distintas: ideológica, relativa a políticas e valores; afetiva, relacionada à avaliação emocional dos grupos adversários; e institucional, ligada à confiança e à legitimidade dos procedimentos democráticos. Essas dimensões interagem, mas não evoluem necessariamente na mesma direção (Ortellado; Ribeiro; Zeine, 2022; Fuks; Marques, 2022).
O levantamento DataSenado de 2024, a comparação histórica divulgada pela FESPSP em 2026 e a pesquisa internacional do Pew Research Center medem fenômenos distintos. A existência de brasileiros sem identificação ideológica declarada não demonstra ausência de opiniões fortes; de modo equivalente, a percepção de conflito político não permite inferir, isoladamente, atitude hostil individual. Por essa razão, os gráficos apresentados são mantidos como painéis independentes.
9.2. O trabalho como espaço de manifestação de conflitos político-ideológicos
Nas relações de trabalho, divergências políticas podem adquirir uma dimensão específica porque não se manifestam necessariamente entre sujeitos com igual poder de negociação. Subordinação jurídica, dependência econômica, controle de escalas e distribuição de oportunidades profissionais podem ampliar os efeitos de pressões por alinhamento partidário. Nessas circunstâncias, a autonomia da vontade política não depende apenas da proteção formal do voto secreto, mas também da ausência de sanções ou promessas relacionadas à escolha eleitoral.
A aproximação entre poder econômico e imposição de preferência política possui antecedentes históricos no debate sobre coronelismo. Nogueira e Salgado (2025), em artigo publicado na Revista de Ciências do Estado da UFMG, analisam o assédio eleitoral contemporâneo à luz das discussões sobre mandonismo e voto de cabresto. Essa aproximação representa uma hipótese interpretativa fundamentada na literatura, não a afirmação de que todo episódio atual reproduza integralmente instituições históricas do coronelismo.
Bender e Lapa (2026), pesquisadores vinculados à Universidade Federal de Santa Catarina, examinaram procedimentos do Ministério Público do Trabalho e reclamações trabalhistas da Região Sul referentes a 2022 e 2023. A pesquisa quanti-qualitativa assinala a importância de pessoas físicas e pequenas empresas no material analisado e interpreta práticas personalistas de coerção como possíveis reconfigurações do mando político no ambiente empresarial. O recorte regional e os critérios de seleção de processos impedem extrapolar seus resultados estatísticos diretamente para o conjunto do Brasil.
Em dissertação defendida na Universidade Federal de Minas Gerais, Kfuri (2026) examinou a atuação extrajudicial e judicial do Ministério Público do Trabalho da 3ª Região durante as eleições de 2022. O estudo contribui para a compreensão dos instrumentos de prevenção e repressão do assédio eleitoral e da necessidade de articulação entre a tutela coletiva do trabalho e a proteção dos direitos políticos.
9.3. Conceito jurídico e formas de ocorrência do assédio eleitoral
A Resolução CSJT nº 355/2023, com suas alterações, adota definição de assédio eleitoral que inclui discriminação baseada em convicção ou opinião política nas relações de trabalho, inclusive na admissão, e práticas de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento com finalidade de influenciar voto, apoio ou manifestação política. O fenômeno não se restringe a uma ordem expressa para votar em determinado candidato, podendo manifestar-se em retaliações contratuais ou exigência de participação em atos político-partidários (Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 2023).
A manifestação espontânea de opiniões políticas, por si só, não deve ser confundida com assédio. A análise jurídica exige apuração contextual de comportamento discriminatório, coação, relação de poder, finalidade e repercussões. Da mesma forma, não há identidade automática entre assédio eleitoral e crime eleitoral: a responsabilização penal depende dos requisitos dos tipos previstos em lei, com observância do devido processo legal.
9.4. Fundamentos constitucionais, internacionais e infraconstitucionais
A Constituição Federal protege a cidadania, a dignidade humana, os valores sociais do trabalho e o pluralismo político (art. 1º, II a V), além das liberdades de manifestação do pensamento e de consciência (art. 5º, IV, VI e VIII) e do sufrágio universal, voto direto e secreto (art. 14). O uso da condição de empregador ou superior hierárquico para constranger escolhas políticas afeta essas garantias, sem prejuízo da análise dos fatos de cada caso (Brasil, 1988).
A Convenção nº 111 da OIT, internalizada e consolidada pelo Decreto nº 10.088/2019, inclui a opinião política entre os motivos de discriminação incompatíveis com a igualdade de oportunidades e tratamento em emprego e profissão. A Lei nº 9.029/1995 veda práticas discriminatórias na admissão e manutenção da relação de trabalho, em enumeração aberta que deve ser interpretada em conjunto com a Constituição e os tratados aplicáveis (Brasil, 1995; 2019).
A CLT oferece instrumentos de tutela frente a abusos na relação de emprego, inclusive reparação por dano extrapatrimonial e, quando presentes os requisitos do art. 483, a rescisão indireta. No campo eleitoral, os arts. 299, 300 e 301 do Código Eleitoral disciplinam condutas específicas envolvendo vantagem, coerção mediante autoridade pública e violência ou grave ameaça. O enquadramento penal não decorre automaticamente da qualificação trabalhista de assédio eleitoral (Brasil, 1943; 1965).
9.5. Atualização normativa de 2026 e integração institucional
O Tribunal Superior Eleitoral, pela Resolução nº 23.755, de 2 de março de 2026, acrescentou o § 2º-A ao art. 19 da Resolução nº 23.610/2019, vedando expressamente propaganda eleitoral ou assédio eleitoral em ambiente de trabalho público ou privado e prevendo a responsabilização, nos termos da legislação vigente, de quem der causa à ocorrência ou a permitir (Tribunal Superior Eleitoral, 2026). A regra não dispensa a apuração individualizada dos fatos nem cria, isoladamente, presunção de responsabilidade penal.
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou a Resolução nº 452/2026, modificando a Resolução nº 355/2023. Posteriormente, o Ato nº 94/CSJT.GP.SG.SEJUR, de 27 de agosto de 2026, incluiu o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Assédio Eleitoral como anexo da norma. O Ato nº 94 foi referendado, com ajustes, pela Resolução CSJT nº 457, de 30 de setembro de 2026. A sequência normativa foi conferida no repositório oficial JusLaboris do Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 2026b; 2026a; 2026c).
Complementarmente, a Recomendação CNMP nº 110/2024 orienta a integração da atuação dos diferentes ramos do Ministério Público diante de práticas que atentem contra a liberdade de voto. Essa abordagem reconhece que um mesmo conjunto fático pode demandar apuração trabalhista, eleitoral, administrativa ou civil, conforme a competência de cada órgão (Conselho Nacional do Ministério Público, 2024).
9.6. Evidências administrativas de 2026 e cautelas na interpretação
Segundo comunicado oficial do Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro, publicado em 28 de outubro de 2026, haviam sido registrados 2.545 relatos de possíveis situações de assédio eleitoral em âmbito nacional até as 23h59 de 27 de outubro. Entre os quatro estados destacados na publicação, os registros eram: São Paulo (463), Minas Gerais (247), Paraná (239) e Rio de Janeiro (195). Trata-se de denúncias recebidas, não de decisões judiciais de procedência ou de ilícitos definitivamente demonstrados (Ministério Público do Trabalho, 2026).
Gráfico 5 – Denúncias de assédio eleitoral registradas pelo MPT em quatro estados (2026)

Fonte: Ministério Público do Trabalho, Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região (2026), comunicado publicado em 28 out. 2026, com dados até 23h59 de 27 out. 2026.
Nota: Valores de denúncias recebidas; não representam ilícitos comprovados. O gráfico mostra apenas os quatro estados destacados na publicação, não a distribuição nacional completa.
Como o número de registros depende de conhecimento dos canais de denúncia, disposição de denunciar, capacidade de acolhimento e práticas de classificação, o dado não constitui estimativa direta da prevalência social do assédio. Não se pode atribuir a variação das denúncias exclusivamente à polarização, nem inferir culpabilidade de partidos, setores ou grupos ideológicos a partir desse levantamento. Estudos futuros deveriam combinar dados administrativos, características dos vínculos de trabalho e indicadores de exposição a pressões, com controles metodológicos adequados.
9.7. Assédio eleitoral e limites da mediação
A ocorrência de constrangimento laboral revela um limite importante das estratégias de diálogo. A mediação pressupõe voluntariedade e capacidade efetiva de participação; ameaças de desemprego, retaliações e dependência econômica podem comprometer ambas. Assim, o tratamento institucional de denúncia de assédio deve priorizar a interrupção da conduta, a proteção da pessoa afetada, a preservação de provas e a apuração da responsabilidade. Mecanismos consensuais somente podem ser considerados nos limites legais, sem substituir tutela de direitos fundamentais ou legitimar coerção (Brasil, 2015a; 2015b).
As técnicas de escuta, negociação e facilitação são mais adequadas à prevenção de hostilidades e à qualificação de desacordos não coercitivos. Por sua vez, situações que envolvam ilícitos reclamam resposta jurídica apropriada. Dessa forma, prevenção comunicacional e responsabilização institucional não são alternativas excludentes, mas dimensões complementares de uma política de proteção do pluralismo.
9.8. Modelo integrado de prevenção, diálogo e responsabilização
Propõe-se, como síntese analítica, um modelo de quatro eixos: diagnóstico sociológico das identidades e dos conflitos; qualificação comunicacional de debates voluntários; proteção laboral contra a coerção política; e resposta institucional fundamentada nas normas e competências pertinentes. O eixo comunicacional compreende escuta ativa, identificação de interesses e correção de percepções equivocadas; o eixo protetivo compreende informação sobre direitos, canais seguros de denúncia e medidas de não retaliação; o eixo institucional compreende investigação, eventual reparação e avaliação de resultados.
Não se afirma, com isso, que o modelo já tenha eficácia demonstrada. Sua aplicação exigiria investigação piloto, critérios de acompanhamento e indicadores separados de compreensão recíproca, hostilidade afetiva, proteção ao trabalhador e compromisso com regras democráticas. Essa distinção atende aos limites empíricos identificados por Hartman et al. (2022), Voelkel et al. (2023) e Petherick et al. (2026).
9.9. Síntese da discussão
A principal conclusão da discussão é que a polarização não pode ser reduzida a uma disputa binária entre esquerda e direita, nem a um problema de comunicação interpessoal. O assédio eleitoral demonstra que os conflitos político-ideológicos podem ser mediados por estruturas de poder econômico e hierárquico, alcançando diretamente a liberdade de participação democrática. Intervenções de diálogo podem mitigar estereótipos e hostilidade em certos contextos; contudo, a proteção constitucional requer também normas eficazes, fiscalização e responsabilização proporcional aos fatos comprovados.
Como limitação metodológica, ressalta-se que os dados de opinião referem-se a levantamentos com perguntas e universos distintos, enquanto os registros do MPT descrevem denúncias, sem estimar prevalência populacional nem causalidade da polarização sobre o assédio. A interpretação de práticas de mando político a partir das pesquisas universitárias deve observar seus contextos históricos, regiões e unidades de análise. Essas limitações não impedem a construção de hipóteses, mas restringem seu alcance explicativo e indicam a necessidade de pesquisas futuras com desenhos comparativos e controles adequados.