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A nova lei do interrogatório por videoconferência

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15/01/2009 às 00:00
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Notas

  1. Paul Valéry (apud Modernidade Líquida, de Zygmunt Bauman, Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2000, p. 7).
  2. Fonte: Revista Consultor Jurídico, 18 de agosto de 2007.
  3. Hoje "Curso Temático de Direito Processual Penal", Salvador: Editora JusPodivm, 2009.
  4. Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, 20ª. ed., São Paulo: Saraiva, vol. 3, 1998, p. 266.
  5. Hélio Tornaghi, Compêndio de Processo Penal, Rio de Janeiro: José Konfino, tomo III, 1967, p. 812.
  6. René Ariel Dotti, "O interrogatório à distância", Brasília: Revista Consulex, nº. 29, p. 23.
  7. Idem.
  8. Sobre ao assunto, leia-se também: "Interrogatório à Distância", do Professor Sérgio Marcos de Moraes Pitombo, publicado no Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, nº. 93 (agosto/2000) e "O Interrogatório no Direito Brasileiro", de Carlos Henrique Borlido Haddad, Belo Horizonte: Del Rey, 2000 pp. 107 e segs. Há, outrossim, outros textos sobre o assunto, a saber: "O Teleinterrogatório no Brasil", de Vladimir Barros Aras, Revista Jurídica Consulex, Brasília, Ano VII, nº. 153, maio/2003; "O Interrogatório ´On Line´ - Uma Desagradável Justiça Virtual", de Luiz Flávio Borges D´Urso, Revista Justilex, Brasília; "A Falácia dos Interrogatórios Virtuais", Paulo Sérgio Leite Fernandes, Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, nº. 120 (novembro/2002) e a "Videoconferência na Crise do Constitucionalismo Democrático", Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, nº. 129 (agosto/2003).
  9. Miguel Fenech, Derecho Procesal Penal, Vol. I, 2ª. ed., Barcelona: Editorial Labor, S. A., 1952, p. 457.
  10. Procédure Pénale, Paris: LexisNexis Litec, 2005, p. 42.
  11. Curso de Processo Penal, 3ª. ed., Lisboa: Verbo, vol. I, p. 288.
  12. Neste sentido, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes, Juizados Especiais Criminais, 3ª. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 176.
  13. Luigi Ferrajoli, Derecho y Razón, 3ª. ed., Madrid: Trotta, 1998, p. 607.
  14. Artigo do Boletim IBCCRIM nº 135 Fevereiro/2004: "Publicidade, ampla defesa e contraditório no novo interrogatório judicial", escrito por Cleunice Valentim Bastos Pitombo, Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró, Marcos Alexandre Coelho Zilli e Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
  15. Na edição do dia 24 de junho de 2007, foi publicada a seguinte matéria no jornal O Estado do Paraná: "Maior agilidade, segurança, economia de tempo e dinheiro, são consideradas as principais vantagens das audiências dos Juizados Especiais Criminais realizadas dentro das penitenciárias. A iniciativa, que abrange crimes leves cometidos durante o cumprimento da pena, é inédita no país, e começou na tarde da última quinta-feira (21), na Penitenciária Central do Estado (PCE), em Piraquara, Região Metropolitana de Curitiba.O trabalho consiste na realização de audiências, com a presença de juiz de Direito, promotor de Justiça, advogado e testemunhas, dentro da própria unidade penal, evitando o deslocamento do preso. "Os detentos que cumprem pena nas penitenciárias de Piraquara, estão subordinados à jurisdição daquela comarca, implicando remoção e infra-estrutura de segurança para levá-los a audiência no fórum. Compete à Secretaria da Justiça e da Cidadania, por meio do Departamento Penitenciário, a condução do preso da sua unidade até a PCE, assim como seu retorno, de forma rápida e com mais segurança", explicou o secretário da Justiça e da Cidadania, desembargador Jair Ramos Braga.Para o juiz de Piraquara, Ruy Alves Henrique Filho, a iniciativa, que está em fase experimental, representa "economia de tempo e dinheiro para o Estado". Ele ressaltou que as audiências são relativas a casos de porte ou uso de drogas, ameaças e lesões leves, cometidos pelo prisioneiro, enquanto cumpre a pena. "A finalidade é diminuir o número de escoltas de presos para o Fórum de Piraquara, deslocando juiz e promotor até a unidade penal, para possibilitar o rápido atendimento do processo, e ainda, liberar o maior número de viaturas policiais para o serviço cotidiano", concluiu.Nesta etapa, foram realizadas duas audiências. A primeira tratou de um caso de ameaça, entretanto o processo foi extinto e arquivado, pelo consenso das partes. O preso processado, cumpre pena em regime semi-aberto na Colônia Penal Agrícola e foi acusado de ameaças por um antigo interno da mesma unidade, que hoje goza de liberdade. A suposta vítima compareceu a audiência e relevou o caso, se pronunciando favorável ao cancelamento do processo. "Em 10 minutos tudo foi resolvido sem burocracia é disso que o Sistema Penitenciário necessita", resumiu o preso acusado. Em seguida, foi realizada audiência de instrução a respeito de um detento acusado de uso de entorpecentes. Participaram dessas primeiras audiências, o juiz Ruy Alves Henrique Filho, o promotor de Piraquara, André Merheb Calixto, a advogada da PCE, Sueli Cristina Rohn Bespalhok, e a escrivã Adriana Cristina Grossi.Estiveram presente também a Juíza de Direito Luciana Fraiz Abrahão, o promotor de Justiça Alan Rogério Vendrame de Souza, o coordenador do Depen-PR, Honório Bortolini, o diretor da PCE, José Guilherme Assis.O programa pretende atender todos os presos do Complexo Penitenciário de Piraquara (PCE, Penitenciária Estadual, Penitenciária Feminina, CPA e Centro de Detenção e Ressocialização), em uma sala especialmente adequada às audiências, na PCE, respeitando as normas de segurança dessa circunstância."
  16. "El uso de la videoconferência en el proceso penal español", São Paulo: Revista Brasileira de Ciências Criminais nº. 67/2007, p. 175.
  17. Informações extraídas do artigo de Juan Carlos Ortiz Pradillo, "El uso de la videoconferência en el proceso penal español", São Paulo: Revista Brasileira de Ciências Criminais nº. 67/2007, p. 179 e segs.
  18. Em virtude do Convênio da União Européia relativo à assistência judicial em matéria penal, de 29 de maio de 2000 (art. 10). Atualmente, o emprego da videoconferência decorre da reforma na Ley de Enjuiciamiento Criminal (LECrim), por força da L.O. 13/2003, de 24 de outubro (arts. 306 e 325 da LECrim). Também na Espanha, conferir a LOPJ – Ley Orgánica del Poder Judicial (art. 229.3).
  19. Primeiro País da Europa a regular o uso da videoconferência no processo penal, em 1992, por meio da Lei 7 de Agosto. Posteriormente, ainda na Itália, a Lei 11, de 07 de janeiro de 1998 detalhou a sua utilização. Depois, com a Lei 367, de 05 de outubro de 2001, introduziu-se um art. 205 ter no Codice di Procedura Penale que prevê o seu uso com países estrangeiros.
  20. Lei 2001-1062, de 15 de novembro de 2001 e Lei 2002-1138, de 09 de setembro de 2002, que modificaram o Code de Procédure Pénale (art. 706-61 c/c art. 706-5).
  21. A utilização da videoconferência na Alemanha já era permitida pelos tribunais antes mesmo de qualquer regulamentação legal. Em 1998, a Lei de Proteção de Testemunhas reformou vários dispositivos do Código de Processo Penal alemão (StPO), possibilitando a sua utilização, ainda que para ouvida de testemunhas.
  22. No livro "O Inumano, Considerações sobre o tempo", Jean-François Lyotard afirmava que "a tecnologia auxilia na transformação dos meios de vida que, de um lado, pode representar alegria, mas, de outro, pode levar o homem ao desespero." (apud Gilberto Thums, Sistemas Processuais Penais, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006, p. 183).
  23. A favor do interrogatório por videoconferência, Tatiana Viggiani Bicudo, para quem se trata apenas de "uma outra forma de apresentação do acusado ao juízo, como uma extensão digital da sala de audiência." ("Interrogatório por videoconferência – Um outro ponto de vista", Boletim IBCrim, Ano 15, nº. 179, Outubro – 2007, p. 23).
  24. Ob. cit., p. 15.
  25. Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de agosto de 2007.
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Sobre o autor
Rômulo de Andrade Moreira

Procurador-Geral de Justiça Adjunto para Assuntos Jurídicos do Ministério Público do Estado da Bahia. Foi Assessor Especial da Procuradoria Geral de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais. Ex- Procurador da Fazenda Estadual. Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador - UNIFACS, na graduação e na pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito Público). Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela Universidade Salvador - UNIFACS (Curso então coordenado pelo Jurista J. J. Calmon de Passos). Membro da Association Internationale de Droit Penal, da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais, do Instituto Brasileiro de Direito Processual e Membro fundador do Instituto Baiano de Direito Processual Penal (atualmente exercendo a função de Secretário). Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Integrante, por quatro vezes, de bancas examinadoras de concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor convidado dos cursos de pós-graduação dos Cursos JusPodivm (BA), Praetorium (MG) e IELF (SP). Participante em várias obras coletivas. Palestrante em diversos eventos realizados no Brasil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOREIRA, Rômulo Andrade. A nova lei do interrogatório por videoconferência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2024, 15 jan. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12211. Acesso em: 5 nov. 2024.

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