Notas
01 MOREIRA NETO, Raul. Perspectivas do CCPAB. CENIPA, Brasília, 25 nov. 2008. Disponível em: <https://www.cenipa.aer.mil.br/palestras/palestras.htm>. Acesso em 18 jan 2009. Apresentação divulgada no 4º Seminário Internacional de Perigo Aviário e Fauna, coordenado pelo Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos – CENIPA, ocorrido em Brasília-DF, entre os dias 24 e 28 de novembro de 2008.
02 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil, 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 316.
03 CAVALIEIR FILHO, Op. cit. p. 317.
04 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil. Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2005.
05 Lei Federal 7.565, de 19 de dezembro de 1986.
06 CAVALIEIR FILHO, Op. cit. p. 89.
07 AgRg no Ag 840278 / SP, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, acórdão julgado em 20/11/2007e publicado no DJ de 17/12/2007.
08 Art. 1º Fica a União autorizada, na forma e critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, a assumir despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, ocorridos no Brasil ou no exterior, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.
09 Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.
10 Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
11 Responsabilidade civil. Acidente ferroviário. Queda de trem. "Surfista ferroviário". Culpa exclusiva da vítima. I - A pessoa que se arrisca em cima de uma composição ferroviária, praticando o denominado "surf ferroviário", assume as conseqüências de seus atos, não se podendo exigir da companhia ferroviária efetiva fiscalização, o que seria até impraticável.
12 CUNHA JÚNIOR, Dirley. Curso de direito administrativo. 7ª ed. Salvador: Jus podivm, 2009, p. 326.
13 Constituição Federal de 1946:
Art 194 - As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis pelos danos que os seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros.
Parágrafo único - Caber-lhes-á ação regressiva contra os funcionários causadores do dano, quando tiver havido culpa destes.
14 Art. 21. Compete à União: (...)
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: (...)
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária.
15 CAVALIEIR FILHO, Op. cit. p. 322.
16 1º TACIVSP – Ap. Sum. 1059736-7, 21-8-2002, 4ª Câmara – Rel Oséas Davi Viana.
17 AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ASSALTO - INTERIOR DE ÔNIBUS - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA - EXCLUDENTE - CASO FORTUITO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
I. Fato inteiramente estranho ao transporte (assalto à mão armada no interior de ônibus coletivo), constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade da empresa transportadora.
18 Recurso Especial. Ação indenizatória. Transporte Aéreo. Atraso em vôo c/c adiamento de viagem. Responsabilidade Civil. Hipóteses de exclusão. Caso Fortuito ou Força Maior. Pássaros. Sucção pela turbina de avião.
- A responsabilização do transportador aéreo pelos danos causados a passageiros por atraso em vôo e adiamento da viagem programada, ainda que considerada objetiva, não é infensa às excludentes de responsabilidade civil.
- As avarias provocadas em turbinas de aviões, pelo tragamento de urubus, constituem-se em fato corriqueiro no Brasil, ao qual não se pode atribuir a nota de imprevisibilidade marcante do caso fortuito.
- É dever de toda companhia aérea não só transportar o passageiro como levá-lo incólume ao destino. Se a aeronave é avariada pela sucção de grandes pássaros, impõe a cautela seja o maquinário revisto e os passageiros remanejados para vôos alternos em outras companhias. O atraso por si só decorrente desta operação impõe a responsabilização da empresa aérea, nos termos da atividade de risco que oferece.
19 Emb Inf 949.477-7/01, de 09 de maio de 2007 - TJ SP
20 Estatística disponível no sítio do CENIPA: https://www.cenipa.aer.mil.br/passaros/graficos/grafico2008.pdf
21 Art. 43. As propriedades vizinhas dos aeródromos e das instalações de auxílio à navegação aérea estão sujeitas a restrições especiais.
Parágrafo único. As restrições a que se refere este artigo são relativas ao uso das propriedades quanto a edificações, instalações, culturas agrícolas e objetos de natureza permanente ou temporária, e tudo mais que possa embaraçar as operações de aeronaves ou causar interferência nos sinais dos auxílios à radionavegação ou dificultar a visibilidade de auxílios visuais.
22 Portaria 1.141, de 05 de dezembro de 1987.
23 Resolução CONAMA nº 04, de 09 de outubro de 1995. Disponível em https://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=182.
24 ACP 2005.39.01.001578-9 – TRF-1 Seção Judicial Pará, Vara única de Marabá.
25 Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
26 CUNHA JÚNIOR, Op. cit. p. 329.
27 HONORATO, Marcelo. A responsabilidade civil no perigo aviário. CENIPA, Brasília, 25 nov. 2008. Disponível em: <https://www.cenipa.aer.mil.br/palestras/palestras.htm>. Acesso em 18 jan 2009. Apresentação divulgada no 4º Seminário Internacional de Perigo Aviário e Fauna, coordenado pelo Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos – CENIPA, ocorrido em Brasília-DF, entre os dias 24 e 28 de novembro de 2008.
28 No mesmo sentido: REsp 467.883 e REsp 668.491
29 REsp 992.86-0 e REsp 647.216.
30 Constituição Federal de 1988:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
31 LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 589.