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Do dever do executado na indicação de bens e as consequências de sua mora

17/02/2009 às 00:00

Resumo:


  • O dever de cooperação processual, positivado nos artigos 645 da CLT e 339 do CPC, impõe aos executados a obrigação de indicar bens à satisfação da obrigação, sob pena de sanções.

  • As reformas processuais transferiram do executado para o exequente a prerrogativa de indicação dos bens à penhora, modificando os procedimentos de execução e cumprimento de sentença.

  • O descumprimento injustificado do dever de indicação de bens pelo executado é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito a multas e indenizações, tanto no processo civil quanto no do trabalho.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

INTRODUÇÃO

Superado o individualismo prosperou também na seara processual a positivação dos deveres de lealdade, de boa-fé e de cooperação para com a realização da Justiça (princípio da cooperação – artigos 645 da CLT e 339 do CPC). [01]

O dever de cooperação pelo executado compreende a obrigação de indicação dos bens aptos à satisfação da obrigação (CPC, art. 600, IV), sob as penas dos artigos 14, parágrafo único, 601 e 18 do CPC.

A relevância desse dever processual é notória, pois a maior dificuldade da execução reside na localização dos bens.

Manifesta, portanto, a importância da correta compreensão e utilização desse dever do executado como instrumento de promoção dos direitos à efetividade e à razoável duração do processo (CF, art. 5º, XXXV e LXXVIII).


SUJEIÇÃO DO EXECUTADO e NECESSIDADE DE RESGATE DO RESPEITO ÀS ORDENS JUDICIAIS

Face à legislação vigente o executado deve atuar cônscio de que não se exime do dever de colaborar com o Judiciário (CPC, art. 339 e CLT, art. 645) e de que se encontra em estado de sujeição em relação ao exeqüente (princípio da preeminência do exeqüente – CPC, art. 612). [02]

Usualmente não é isso o que acontece.

A condução branda da execução relegou ao descrédito as ordens judiciais incutindo no executado a idéia de que ele não precisa cumpri-las, tampouco cooperar, tudo aos auspícios da freqüente impunidade prejudicial à efetividade.

Tornou-se corriqueiro o decurso do prazo para pagamento sem qualquer providência pelo executado, o qual, ao invés de colaborar, geralmente atua de sorte a frustrar o cumprimento da decisão.

Os esforços legislativos das últimas reformas (todos dirigidos à efetividade da tutela jurisdicional) impõem aos juízes a adoção de hermenêutica mais rígida, intransigente em relação à injustificada mora/inadimplência no cumprimento das ordens judiciais.


DA REGÊNCIA ATUAL DO DEVER DE INDICAÇÃO DE BENS PELO EXECUTADO – PROCESSO CIVIL e PROCESSO DO TRABALHO

As recentes reformas do Processo Civil (Leis 11.232/2005 e 11.382/2006) transferiram do executado para o exeqüente a prerrogativa da indicação dos bens à penhora tanto no cumprimento de sentença quanto na execução de título extrajudicial.

Confira-se:

LIVRO I – TÍTULO VIII – CAPÍTULO X – DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

...

§ 3º O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.

LIVRO II – TÍTULO II – CAPÍTULO IV – DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.

Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o PAGAMENTO da dívida. [a redação anterior previa pagamento ou nomeação]

...

§ 2º O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).

Atualmente os prazos para o executado (no cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial) são estipulados APENAS PARA O PAGAMENTO sem a alternativa de nomeação.

Tanto no cumprimento de sentença quanto na execução de título extrajudicial, todavia, persiste o dever de o executado, a qualquer tempo, indicar a localização dos bens e os valores deles, a requerimento do credor ou por determinação de ofício do juiz. Verbis:

LIVRO I – TÍTULO VIII – CAPÍTULO X – DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.

...

LIVRO II – TÍTULO II – CAPÍTULO IV – DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.

Subseção II

Da Citação do Devedor e da Indicação de Bens.

Art. 652. ...

...

§ 2º O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).

§ 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.

§ 4º A INTIMAÇÃO do executado far-se-á NA PESSOA DE SEU ADVOGADO; não o tendo, será intimado pessoalmente.

...

Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:

...

IV - INTIMADO, não indica ao juiz, EM 5 (CINCO) DIAS, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora E SEUS RESPECTIVOS VALORES (Redação da Lei 11.382/2006).

As mudanças do art. 600, IV, do CPC merecem maiores considerações.

Facilitando-as, segue quadro comparativo entre a redação anterior e a atual.

REDAÇÃO ANTERIOR

REDAÇÃO LEI 11.382/2006

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

... igual ...

Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do devedor que:

...

IV - não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução.

Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:

...

IV - INTIMADO, não indica ao juiz, EM 5 (CINCO) DIAS, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora E SEUS RESPECTIVOS VALORES.

Além da substituição do vocábulo devedor por executado, três são as inovações da redação do art. 600, IV, do CPC:

1ª) a previsão, no próprio, art. 600, IV, de intimação do devedor como pressuposto para configuração do ato atentatório à dignidade da justiça por omissão injustificada de indicação dos bens;

2ª) a exigência, também no próprio art. 600, IV, de indicação dos valores de tais bens;

3ª) a fixação do prazo de 5 dias para satisfação da obrigação de indicação de bens.

A importância da indicação dos valores dos bens é evidente e já constava do sistema anterior, embora no inciso V do art. 655 do CPC, tendo sido, com a reforma, suprimida deste e transportada para o art. 600, IV.

A concessão de 05 dias de prazo, por seu turno, tem ligação com o fato de que, agora, o devedor deve indicar todos os bens sujeitos à execução ao passo que antes lhe cabia apenas a nomeação daqueles suficientes à garantia da execução observada a ordem do art. 655 do CPC.

Na redação anterior não havia referência à intimação do executado como pressuposto à caracterização da infração do dever de indicar os bens.

Ainda assim, a idéia equivocada de necessidade de intimação à parte e específica neste sentido ganhou espaço na doutrina e na jurisprudência, entendimento que, aparentemente, teria sido contemplada pela redação atual.

Mera aparência; antes da reforma o executado, por mandado, já era PESSOALMENTE CITADO para pagar OU NOMEAR BENS À PENHORA com observância à ordem de preferência e indicação dos respectivos valores (CPC, art. 652, caput e art. 655 redação precedente à Lei 11.382).

Nesse cenário, nova intimação era totalmente desnecessária e só desacreditava a ordem contida no mandado.

Assim, antes da reforma, a simples ausência injustificada de indicação dos bens, como determinado na citação, configurava o descumprimento dos deveres de colaboração e de indicação de bens, tipificando ato atentatório à dignidade da justiça.

Como no sistema atual a citação é só para pagar e a nomeação de bens à penhora é ato do exeqüente, o cenário se altera, justificando, agora, a previsão de intimação específica para o executado indicar a localização dos bens e seus valores, sob pena de, omitindo-se injustificadamente, ser punido por ato atentatório à dignidade da Justiça.

A intimação pode ser feita na pessoa do advogado (CPC, art. 652, §4º).

Processo do Trabalho

A aplicação das inovações do CPC à execução trabalhista é matéria tormentosa. Pode-se afirmar, porém, que a interpretação literal/gramatical da CLT desautoriza conclusão de que a prerrogativa de nomeação de bens à penhora também teria passado ao credor no Processo do Trabalho por aplicação subsidiária do CPC.

É o que se conclui dos seguintes dispositivos:

Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir MANDADO DE CITAÇÃO DO EXECUTADO, A FIM DE QUE CUMPRA A DECISÃO ... OU GARANTA A EXECUÇÃO, sob pena de penhora. (Redação da Lei nº 11.457/2007)

...

Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, ..., OU NOMEANDO BENS À PENHORA, observada a ordem preferencial estabelecida no artigo 655 do Código Processual Civil. (Redação da Lei nº 8.432/1992)

Art. 889. Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

Cabe notar que os dois primeiros preceitos têm redação fundada em legislação até certo ponto recente, demonstrando que, em sede trabalhista, seguiu o legislador contemplando a nomeação de bens à penhora pelo próprio executado.

Pela CLT o devedor é citado pessoalmente e por mandado PARA PAGAR OU GARANTIR A EXECUÇÃO observando a ordem do art. 655 do CPC (CLT, art. 880 e 882), cenário em que a INJUSTIFICADA omissão no cumprimento da ordem no prazo da CLT (48h), configura ato atentatório à dignidade da Justiça nos termos do art. 600, IV, do CPC (exegese da CLT, art. 889 e Lei 6.830/80, art. 1º).

Destaque-se: a citação executória já cientifica o devedor para que ele, no prazo de 48h, pague ou garanta a execução indicando bens à penhora na ordem do 655 do CPC, situação em que, o PRÓPRIO MANDADO cumpre a exigência de intimação do executado.

Entendimento diverso, contraria a hermenêutica necessária à efetividade do processo e rende descrédito total à ordem contida no mandado.


SANÇÕES COMUNS AO PROCESSO CIVIL E AO PROCESSO DO TRABALHO PELO DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DO DEVER DE INDICAÇÃO DE BENS PELO EXECUTADO

A omissão injustificada do devedor quanto ao dever de indicação da localização dos bens sujeitos à execução (CPC, art. 600, IV) é contrária à lealdade e à boa-fé e retarda ou até mesmo compromete a entrega da prestação jurisdicional.

Quanto a tal conduta lesiva, prevê o CPC em disposições aplicáveis ao Processo do Trabalho (exegese CLT, art. 889 e Lei 6.830/80, art. 1º):

Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

...

V - CUMPRIR COM EXATIDÃO OS PROVIMENTOS MANDAMENTAIS E NÃO CRIAR EMBARAÇOS À EFETIVAÇÃO DE PROVIMENTOS JUDICIAIS, de natureza antecipatória ou final.

Parágrafo único. ... a violação do disposto no inciso V deste artigo CONSTITUI ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável MULTA em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.

...

SEÇÃO II

DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES POR DANO PROCESSUAL

Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

...

IV - OPUSER RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO;

V - PROCEDER DE MODO TEMERÁRIO EM QUALQUER INCIDENTE OU ATO DO PROCESSO;

...

Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

...

§ 2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a vinte por cento sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.

...

LIVRO II DO PROCESSO DE EXECUÇÃO – TÍTULO I - CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 598. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento.

...

Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:

...

IV - INTIMADO, não indica ao juiz, EM 5 (CINCO) DIAS, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora E SEUS RESPECTIVOS VALORES...

Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em MULTA fixada pelo juiz, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual que reverterá EM PROVEITO DO CREDOR, exigível na própria execução.

Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios.

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O ato atentatório à dignidade da Justiça por omissão quanto à indicação do local dos bens prejudica tanto o Poder Judiciário quanto o exeqüente, deflagrando multas cumulativas sendo:

a) uma em prol da União ou do Estado, conforme o caso, nos termos do CPC, art. 14, parágrafo único;

b) outra, em prol do próprio exeqüente, nos termos do caput do art. 601 do CPC.

A destinação diversa das sanções do art. 14, parágrafo único e do art. 601, e a expressa previsão, em cada qual deles, de que elas NÃO PREJUDICAM outras da legislação processual, revelam que tais multas são cumulativas.

Já a multa por litigância de má-fé prevista no caput do art. 18 do CPC, não tem lugar face à especificidade daquelas dos artigos 14, parágrafo único e 601 do CPC para o caso de não cumprimento da determinação de indicação dos bens, ambas com o mesmo caráter sancionador (em percentuais superiores inclusive), obstando nova multa em prol do exeqüente que implicaria bis in idem.

Remanesce, porém, a possibilidade de cumulativamente às multas do CPC, art. 14, parágrafo único e art. 601, imputar ao executado o dever de indenizar, por perdas e danos, os prejuízos que o exeqüente sofreu (CPC, artigos 16 e 18, caput e §2º).

Com efeito, ao passo que as multas têm caráter sancionador do ilícito praticado, a indenização prevista no art. 18 visa à reparação de prejuízos que o credor sofreu; as primeiras não excluem a segunda face à finalidade de cada qual, prevalecendo no caso a cumulação de medidas referendada inclusive tanto no art. 14, parágrafo único quanto no art. 601 do CPC.

A cumulação das multas com a indenização revela a subsistência de repressão ao executado mesmo na hipótese do parágrafo único do art. 601 do CPC segundo o qual a pena será relevada se:

i) o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente;

ii) e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios.

O perdão legal, satisfeitos os pressupostos, abrange apenas a multa do art. 601, caput, do CPC, sem prejuízo daquela do art. 14, parágrafo único e da indenização na forma dos artigos 16 e 18 do CPC (exegese do CPC, art. 601, parágrafo único).

Além disso, a isenção da pena do art. 601 só prevalece quando atendidos cumulativamente os pressupostos, assumindo o executado o compromisso de não reiterar a conduta e ofertando à execução meio alternativo/eficaz de sua satisfação mediante a obtenção de fiador idôneo (v.g., fiança bancária), motivando o favor legal.

A benesse não tem lugar nas hipóteses em que, embora assumindo o compromisso de não reiterar a conduta ilícita, o executado não oferta ao juízo meio alternativo e eficaz para a satisfação da execução (exegese CPC, art. 601, parágrafo único cc LICC, art. 5º).


CONCLUSÕES:

-a dignidade da Justiça pressupõe a adoção de hermenêutica intransigente para com a inobservância aos deveres de cooperação e de indicação de bens, resgatando o respeito às ordens judiciais e assegurando a efetividade e celeridade da prestação jurisdicional;

-no Processo Civil atual o mero decurso dos prazos para cumprimento da decisão ou para pagamento do valor em execução sem indicação de bens pelo devedor não são suficientes para a configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça sendo necessária a intimação dele para tal fim;

-no Processo do Trabalho o simples decurso de prazo do mandado de citação sem pagamento ou nomeação de bens pelo executado de forma injustificada configura ato atentatório à dignidade da Justiça;

-quer no Processo Civil, quer no do Trabalho a infração ao dever de indicação de bens configura ato atentatório à dignidade da Justiça autorizando a cominação cumulativa de multas (em prol da União ou do Estado e do exeqüente) sem prejuízo de indenização nos termos dos artigos 16 e 18 do CPC;

-o perdão assegurado no parágrafo único do art. 601 do CPC só exime o executado, satisfeitos os pressupostos, quanto à multa do caput do mesmo dispositivo, não o eximindo da multa do art. 14, parágrafo único, do CPC e da indenização do art. 18 do mesmo diploma.


Notas

  1. CLT, art. 645. O serviço da Justiça do Trabalho é relevante e obrigatório, ninguém dele podendo eximir-se, salvo motivo justificado. CPC, art. 339. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
  2. EXECUÇÃO FORÇADA E EFETIVIDADE DO PROCESSO - Araken de Assis (Publicada na Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil nº 01 - SET-OUT/1999, pág. 7).
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Sobre o autor
Izidoro Oliveira Paniago

Juiz do trabalho substituto (TRT-MS), professor da Ematra (Escola da Magistratura do Trabalho), ex-Procurador do Estado de MS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PANIAGO, Izidoro Oliveira. Do dever do executado na indicação de bens e as consequências de sua mora. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2057, 17 fev. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12337. Acesso em: 22 dez. 2024.

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