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Publicidade abusiva na internet

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03/03/2009 às 00:00
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REFERÊNCIAS

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VIEIRA, Sônia Aguiar do Amaral. Inviolabilidade da vida privada e da intimidade pelos meios eletrônicos. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002.


Notas

  1. BORRUSO, Renato. Computer e Diritto. Milano: [s. n.], 1989. p. 29. 2 v.
  2. ROSA, Fabrízio. Crimes de informática. 2. ed. Campinas: Bookseller, 2005. p. 31.
  3. Ibid., loc. cit.
  4. ROSA, op., cit., p. 31.
  5. Ibid., loc. cit.
  6. ATHENIENSE, Alexandre. Internet e o direito. Belo Horizonte: Inédita, 2000. p. 22.
  7. HISTÓRIA da internet. ABRANET – Associação Brasileira de Provedores Internet. Disponível em: <http://www.abranet.org.br/historiadainternet/ocomeco.htm>. Acesso em: 22 mar. 2007.
  8. ROSA, op. cit., p. 32.
  9. Ibid., loc. cit.
  10. PAESANI, Liliana Minardi. Direito e internet: liberdade de informação, privacidade e responsabilidade civil. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 26.
  11. MELO, Marco Antônio Ferreira de; ROVER, Aires José (Org.). Direito, sociedade e informática: limites e perspectivas da vida digital. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2000. p. 29.
  12. GUERRA, Sidney. O direito à privacidade na internet: uma discussão da esfera privada no mundo globalizado. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2004. p. 25.
  13. Ibid., p. 93.
  14. LORENZETTI, Ricardo Luis. Comércio eletrônico. Tradução: Fabiano Menke. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 25 et seq.
  15. PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito digital. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 01.
  16. LEONARDI, Marcel; SILVA, Regina Beatriz Tavares da (Coord.); SANTOS, Manoel J. Pereira dos (Coord.). Responsabilidade civil na internet e nos demais meios de comunicação. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 56.
  17. PINHEIRO, op. cit., p. 11.
  18. Ibid., p. 30.
  19. ERENBERG, Jean Jacques. Publicidade patológica na internet à luz da legislação brasileira. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003. p. 37.
  20. Ibid., p. 38.
  21. ERENBERG, op. cit., p. 38.
  22. Na explicação de Jean Jacques Erenberg, trata-se de anúncio digital, geralmente na forma de retângulo de pequenas proporções e que ocupa pouco espaço na tela. Em regra, apresenta recursos gráficos avançados, com a finalidade de atrair a atenção do usuário. Ao anunciante, o banner tem a vantagem de propiciar a análise dos resultados dessa forma de publicidade, já que é tecnicamente possível apurar quantas vezes foi visualizado e quantas vezes o usuário efetivamente clicou em seu anúncio. Assim, fica demonstrado ao anunciante o interesse ou desinteresse dos usuários pelo banner. No início, tal modalidade de publicidade não sofreu críticas.
  23. ERENBERG, op. cit., p. 39.
  24. Ibid., p. 41.
  25. CRUZ, Renato. Publicidade na internet cresce 40%. Estadão, 2007. Disponível em: <http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20070929/not_imp58146,0.php>. Acesso em: 21 out. 2007.
  26. ERENBERG, op. cit., p. 38.
  27. DIAS, Jean Carlos. O direito contratual no ambiente virtual. Curitiba: Juruá, 2001, p. 126.
  28. ERENBERG, op. cit., p. 37.
  29. PINHEIRO, op. cit., p. 271.
  30. Ibid., loc. cit.
  31. PINHEIRO, op. cit., p. 272.
  32. Ibid., p. 271.
  33. Ibid., p. 274.
  34. ERENBERG, op. cit., p. 37.
  35. ERENBERG, op. cit. 39.
  36. MARQUES, Cláudia Lima. Confiança no comércio eletrônico e a proteção do consumidor (um estudo dos negócios jurídicos de consumo no comércio eletrônico). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 162.
  37. Ibid., p. 162 et seq.
  38. Id. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 673.
  39. Trata-se simplesmente do site com o qual estamos habituados. É a página virtual que representa a empresa na internet. O site pode se limitar a conter informações sobre a empresa que representa ou sobre os serviços ou produtos que comercializa (site institucional), ou, ainda, pode oferecer recursos para a compra on-line e/ou outras formas de serviço (site transacional ou loja virtual). Um portal nada mais é do que vários sites de empresas reunindo-se, podendo ser acessados a partir de um ponto comum. Assim, temos um shopping virtual (caso haja possibilidade de celebração de negócios diretamente pelo site) ou um site de divulgação (caso se limite a exibir as mensagens publicitárias).
  40. Cobrança para ter acesso a conteúdos restritos, que podem ser, por exemplo, de cunho jornalístico ou referente a jogos.
  41. ERENBERG, op. cit., p. 41 et seq.
  42. São também chamados de hot sites ou promo-pages e possuem um tamanho menor que o site convencional. Geralmente, contêm uma ou poucas páginas.
  43. ERENBERG, op. cit., p. 42.
  44. A página intercalada pode, por exemplo, ser inserida em um site gratuito de notícias, sendo que o leitor, ao clicar em determinado link ali instalado e figurando como assunto de determinada reportagem, seria levado a um destino que não guarde quaisquer semelhanças com o pretendido com o clique. A gratuidade da notícia deve-se a essa publicidade.
  45. ERENBERG, op. cit., p. 42 et seq.
  46. Sua vantagem é manter o usuário dentro da estrutura do site, mesmo que ele esteja navegando por outras páginas: assim, o internauta não perderá o caminho de volta.
  47. ERENBERG, op. cit., p. 43.
  48. PINHEIRO, op. cit., p. 359.
  49. Um dos procedimentos considerados mais incômodos pelos usuários da internet, já que interrompe o fluxo natural de leitura da página visitada pelo internauta, tornando a navegação mais lenta, chegando, por vezes, a causar quedas de conexão ou travamento do computador.
  50. PINHEIRO, op. cit., p. 369.
  51. A publicação nesses sites, em geral, é onerosa – caso em que o serviço que divulga os classificados é chamado de corretagem. O "site de leilão" utiliza um modelo no qual um preço mínimo é estabelecido para um produto e os interessados fazem propostas até a concretização do negócio. Importante ressaltar que, geralmente, sites como esses aproximam pessoas físicas, que negociam entre si – inexistindo a figura do fornecedor.
  52. ERENBERG, op. cit., p. 43 et seq.
  53. Prática abusiva que será estudada adiante.
  54. ERENBERG, op. cit., p. 45.
  55. Tais empresas podem oferecer discadores (programas que estabelecem conexão à internet via linha telefônica) que exibam publicidade quando utilizados.
  56. ERENBERG, op. cit., p. 46.
  57. Trata-se do recurso mais antigo e utilizado da internet. Seu uso veiculando mensagens comerciais mistura erros de gramática, ilícitos civis e ilícitos criminais que, através de fatores negativos como publicidade enganosa e abusiva, spamming e falsas mensagens pessoais, causam danos aos usuários.
  58. ERENBERG, op. cit., p. 47 et seq.
  59. ERENBERG, op. cit., p. 53.
  60. Ibid., p. 54.
  61. GUERRA, op. cit., p. 150.
  62. PINHEIRO, op. cit., p. 43.
  63. PINHEIRO, op. cit., p. 272.
  64. PEREIRA, Ricardo Alcântara; BLUM, Renato Opice (Org.). Direito eletrônico: a internet e os tribunais. Bauru: Edipro, 2001. p. 408.
  65. PEREIRA, op. cit., 410.
  66. LORENZETTI, op. cit., p. 394.
  67. PINHEIRO, op. cit., p. 273.
  68. GUERRA, op. cit., p. 111.
  69. KAMINSKI, Omir. Direito, sociedade e informática: limites e perspectivas da vida digital. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2000. p. 97.
  70. PINHEIRO, op. cit., p. 274.
  71. PAESANI, op. cit., p. 55.
  72. LORENZETTI, Ricardo Luis; DE LUCCA, Newton (Coord.); SIMÃO FILHO, Adalberto (Coord). Direito & internet: aspectos jurídicos relevantes. Tradução: Edson Bini. Bauru: Edipro, 2001. p. 445.
  73. LISBOA, op. cit., p. 489.
  74. GUERRA, op. cit., p. 107.
  75. LEONARDI, op. cit., p. 340 et seq.
  76. Ibid., 341.
  77. Ibid., loc. cit.
  78. BRASIL. Constituição Federal. Vademecum. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
  79. GUERRA, op. cit., p. 115.
  80. LORENZETTI, op. cit., p. 393.
  81. BRASIL. Constituição Federal. Vademecum. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
  82. VIEIRA, Sônia Aguiar do Amaral. Inviolabilidade da vida privada e da intimidade pelos meios eletrônicos. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. p. 07.
  83. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. v. 3, p. 151.
  84. GODOY, Cláudio Luiz Bueno de. A liberdade de imprensa e os direitos da personalidade. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 27.
  85. VIEIRA, op. cit., p. 11.
  86. TODESCHINI, Marcos. Além das impressões. Veja, São Paulo, ano 41, n. 1, p. 76-77, 9 jan. 2008. Nos Estados Unidos, o Federal Bureau of Investigation (FBI) está investindo cerca de um bilhão de dólares em um projeto que, se concretizado, poderá tornar capaz a identificação dos sinais únicos de uma pessoa em meio a multidões. Inicialmente, o projeto contará com informações já registradas em um banco de dados do tamanho aproximado de dois campos de futebol, localizado no subterrâneo da cidade de Clarksburg.
  87. LEONARDI, op. cit., p. 338.
  88. LEONARDI, op. cit., p. 345.
  89. COSTA JÚNIOR, Paulo José da. O direito de estar só: tutela penal da intimidade. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 33.
  90. LEONARDI, op. cit., p. 346.
  91. BRASIL. Código Civil. Vademecum. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
  92. LEONARDI, op. cit., p. 357.
  93. LUGARESI, Nicola. Internet e pubblici poteri negli Stati Uniti. Milano: Dott. A. Giuffrè, 2000. p. 56 et seq.
  94. GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. Direito nos Estados Unidos. Barueri: Manole, 2004. p. 81.
  95. LUGARESI, op. cit., p. 57.
  96. Ato de enviar spams.
  97. LUGARESI, op. cit., p. 211.
  98. LUGARESI, op. cit., p. 57 et seq.
  99. PEREIRA, Marcelo Cardoso. O sistema de proteção de dados pessoais frente ao uso da informática e o papel do direito de autodeterminação informativa. Jus Navigandi, São Paulo, mai. 2001. Disponível em https://jus.com.br/artigos/2266. Acesso em 13 jan. 2008.
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  101. LUGARESI, op. cit., p. 214.
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  104. LORENZETTI, op. cit., p. 87.
  105. Ibid., p. 87 e 88.
  106. LORENZETTI, op. cit., p. 88.
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  124. SCHEMKEL, Rodrigo Zasso. Violação do direito à privacidade pelos bancos de dados informatizados. Jus Navigandi, Teresina, ago. 2004. Disponível em jus.com.br/artigos/7309. Acesso em 27 jan. 2008.
  125. Grã Bretanha é o segundo país europeu a criminalizar o spam. MaxIdeia, Portugal, Matosinhos, 23 set. 2003. Disponível em: <http://www.maxideia.com/novidades/novidade.php?id=780>. Acesso em 27 jan. 2008.
  126. ERENBERG, op. cit., p. 55.
  127. FÉ, op. cit.
  128. CAMARGO, Francisco. O spam se tornou um grande vilão para as empresas. Press Consult, São Paulo, [c2004]. Disponível em <http://www.pressconsult.com.br/clientes/clm/03.php>. Acesso em 26 jan. 2008.
  129. PANSIER, Frédéric-Jérôme; JEZ, Emmanuel. Initiation à l’internet juridique. 2. ed. Paris: Litec, 2000. p. 74.
  130. Responsáveis pelo envio de spams.
  131. SERRA, Celso António. Spamming: uma perspectiva portuguesa. Revista de Direito Eletrônico, Petrópolis, ano I, n. 3, dez. 2003 / fev. 2004. Disponível em: <http://www.ibde.org.br/revista/index_arquivos/rede3.pdf>. Acesso em 26 jan. 2008.
  132. PORTUGAL. Decreto-Lei n. 7, de 7 de janeiro de 2004. Porto Legal, Porto, 7 jan. 2004. Disponível em <http://www.portolegal.com/SPAM-DL7-2004.html>. Acesso em 23 dez. 2007.
  133. ASCENSÃO, op. cit., p. 146.
  134. São várias as modalidades de publicidade que podem ser consideradas patológicas. Citando alguns exemplos, pode-se mencionar a instalação de cookies; o envio de spams; o armazenamento de dados do consumidor, que podem ou não ser fornecidos por ele, sem que saiba que as informações serão armazenadas e utilizadas para fins comerciais; a política de privacidade inadequada do site; manutenção de banco de dados com informações do usuário, sem que este saiba; a recusa de excluir ou modificar, a pedido do internauta, informações dele constantes do banco de dados; etc.
  135. ERENBERG, op. cit., p. 51.
  136. MARQUES, op. cit. p. 676.
  137. Prevista no artigo 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
  138. ERENBERG, op. cit., p. 51.
  139. Ibid., p. 52.
  140. Igualmente previsto no artigo 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
  141. Corolário dos artigos 31 e 33 do Código de Defesa do Consumidor.
  142. ERENBERG, op. cit., p. 52.
  143. ERENBERG, op. cit., p. 52.
  144. Instrumento utilizado para encontrar sites que contenham as palavras digitadas no campo de busca. Assim, digita-se algo na ferramenta de busca e, logo após a confirmação da operação, surge na tela uma lista com os endereços dos sites que contêm aquelas palavras. É um método muito eficaz para o usuário encontrar o que procura na internet.
  145. LORENZETTI, op. cit., p. 391 et seq.
  146. MARQUES, op. cit., p. 684.
  147. PINHEIRO, op. cit., p. 335.
  148. ERENBERG, op. cit., p. 51.
  149. Os publicitários julgam ser um bom meio de obter a atenção do internauta, justificando tal pensamento com o fato de que os internautas estão sempre buscando informação.
  150. ERENBERG, op. cit., p. 52.
  151. BRASIL. Código do Consumidor. Vademecum. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
  152. Exemplos: o nome, o endereço físico, o endereço de e-mail para resposta às mensagens.
  153. ERENBERG, op. cit., p. 52.
  154. Exemplos: o medo, a superstição, a dor, a revolta, a incapacidade da criança, do adolescente e do idoso em fazer um julgamento pleno do que vêem, a incitação à violência e a práticas que oferecem riscos à saúde ou à segurança do consumidor ou de terceiros.
  155. ERENBERG, op. cit., p. 53.
  156. Exemplos: oferta não solicitada de pornografia, utilização de material ofensivo para a divulgação de produtos ou serviços, promessas falsas de ganhar dinheiro, oferta de produtos ilícitos (tais como jogo a dinheiro, aparelhos que podem ser usados para causar lesões em pessoas ou animais, cópias não autorizadas de obras autorais – música, textos, imagem, programas de computadores, etc.).
  157. ERENBERG, op. cit., loc. cit.
  158. ERENBERG, op. cit., p. 53.
  159. Nesse caso, a oferta é exibida na tela do computador utilizado pelo internauta, sem que este queira visualizá-la. O arquiteto dessa publicidade utiliza determinados subterfúgios técnicos para forçar o direcionamento do programa de navegação utilizado pelo usuário a determinados sites de sua conveniência.
  160. ERENBERG, op. cit., loc. cit.
  161. Assim, o internauta com menos experiência, não conhecedor de técnicas avançadas de navegação na internet, ou seja, o usuário comum, não consegue sair de um determinado site sem que se desconecte da rede ou, pior, sem desligar o computador. Há sites que embutem em suas páginas instruções que determinam a ocupação total da tela do computador do visitante, ocultando a visualização dos botões de controle do navegador utilizado pelo internauta. Ainda, há os sites que têm programação para que, a cada tentativa de saída do visitante, o navegador seja conduzido a outras páginas eletrônicas, que podem ser do mesmo ou de outro site. Aqui, a utilização de frames (já vistos no Capítulo II) é comum.
  162. ERENBERG, op. cit., p. 53 et seq.
  163. Ligação entre uma página eletrônica e outra; conduz o usuário a uma outra página através de um clique. Normalmente, o link identifica qual a página de destino a que leva.
  164. Geralmente, o instrumento de publicidade aqui tratado remete o usuário que nele clica a uma mensagem publicitária, quando, originalmente, promete condução do internauta a uma página que contenha informações ou qualquer outro conteúdo que não publicidade.
  165. ERENBERG, op. cit., p. 54.
  166. O uso em excesso de páginas intercaladas, banners e janelas pop-up (todos já vistos no presente trabalho) pode desgastar o desempenho do computador do internauta que os visualiza e, além disso, o força a desviar a atenção do que realmente é objeto de seu interesse. No artifício em comento, pode ocorrer a abertura de várias janelas pop-up, que são disparadas simultânea ou sucessivamente, de forma muito rápida, o que pode sobrecarregar o computador do usuário, causando travamentos. Tais janelas também podem se organizar de forma encadeada, nesse caso, o usuário, ao fechar uma, vê aparecerem outras na tela de seu computador. Há casos também de janelas pop-up ocultas. Estas não abrem no navegador, permanecendo minimizadas e determinando a abertura de outras janelas de tempos em tempos, sem que o usuário possa interromper a cadeia.
  167. ERENBERG, op. cit., loc. cit.
  168. SANTOS, op. cit., p. 121.
  169. PINHEIRO, op. cit. p. 273.
  170. ASCENSÃO, op. cit., p. 145.
  171. Há possibilidades de que a expressão "spam" tenha surgido por conta de uma cena protagonizada pelo grupo inglês de comediantes "Monty Python", na qual um casal entra em uma taberna freqüentada por vikings; ao perguntar à garçonete sobre o que havia para comer, ela cita cada produto acrescido de "e spam", até que os vikings se juntam a ela e começam a gritar: "spam, spam, spam...". No referido humorístico, "spam" se refere a uma marca de enlatados, famosa por seus produtos calóricos.
  172. PINHEIRO, op. cit., p. 373 e 374.
  173. GUERRA, op. cit., p. 109.
  174. Comitê gestor identifica mais de 370 milhões de spams em menos de um ano. IDG Now!, São Paulo, 11 jul. 2007. Disponível em: <http://idgnow.uol.com.br/seguranca/2007/07/11/idgnotticia.2007-07-11.0717048784>. Acesso em 4 nov. 2007.
  175. OLIVO, op. cit., p. 67.
  176. RIBEIRO, José Horácio Halfeld Rezende; SILVA JUNIOR, Ronaldo Lemos da (Org.); WAISBERG, Ivo (Org.). Comércio eletrônico. São Paulo Revista dos Tribunais, 2001. p. 384.
  177. LISBOA, op. cit., p. 490.
  178. ERENBERG, op. cit., p. 58.
  179. BLUM, op. cit., p. 398.
  180. ERENBERG, op. cit., p. 58.
  181. ERENBERG, op. cit., p. 60 et seq.
  182. SILVA NETO, Amaro Moraes. Privacidade na internet: um enfoque jurídico. Bauru: Edipro, 2001. p. 90.
  183. ERENBERG, op. cit., p. 61.
  184. ERENBERG, op. cit., p. 61.
  185. Ibid., p. 55.
  186. PINHEIRO, op. cit., p. 354.
  187. GUERRA, op. cit., p. 107.
  188. KAMINSKI, op. cit., p. 98.
  189. Ibid., loc. cit.
  190. KAMINSKI, op. cit., p. 98.
  191. SILVA NETO, op. cit., p. 74.
  192. MIRANDA, Rosângelo Rodrigues de. A proteção constitucional da vida privada. Leme: Editora de Direito, 1996. p. 127.
  193. ERENBERG, op. cit., p. 57.
  194. Programas disponibilizados gratuitamente na internet ou fora dela.
  195. SILVA NETO, op. cit., p. 86.
  196. SILVA NETO, op. cit., p. 87.
  197. Tais espécies de publicidade patológica podem estar na internet através de jogos on-line elaborados com o propósito específico de promover determinado produto ou serviço. Ressalte-se que não haverá abusividade caso o internauta tenha sido devidamente avisado quanto à finalidade de divulgação do jogo ou utilitário que estará sendo por ele utilizado. Também é abusiva a conduta daquele que se utiliza da tecnologia internet/TV para induzir o usuário a consumir por impulso produto ou serviço que não julga estar sendo objeto de uma campanha publicitária.
  198. ERENBERG, op. cit., p. 64.
  199. DE LAMANO, Rafael Rossignolli. O poder de persuasão da publicidade e sua regulamentação pelo Código de Defesa do Consumidor. Boletim Jurídico, Uberaba, ano 3, n. 140, 24 ago. 2005. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=763>. Acesso em: 02  fev. 2008.
  200. São exemplos de ambiente indevido para a propagação de publicidade o chat (sala de bate-papo virtual, destinada à conversação interpessoal em tempo real) e os newsgroups (discussões acerca de temas específicos).
  201. ERENBERG, op. cit., p. 65.
  202. Tal é a atitude de alguns sites que adquirem domínios específicos ou genéricos que atraem para si o usuário que erroneamente digitou o endereço eletrônico da página que originalmente gostaria de visitar. Exemplo: o internauta digita por engano ".com" ao invés de ".org" para acessar site de organização sem fins lucrativos, sendo, por conta do erro, conduzido a um site comercial. Isso, além de causar confusão de marcas (o que também é abusivo quanto às práticas concorrenciais), cria mecanismos de atração sempre que um endereço com determinadas características, mas inexistente, for digitado.
  203. ERENBERG, op. cit., p. 65.
  204. Trata-se do preenchimento de um formulário pelo responsável por um site, no qual serão informados os temas e palavras-chave pelos quais o site possa ser localizado.
  205. ERENBERG, op. cit., p. 65.
  206. LORENZETTI, op. cit., p. 390.
  207. BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Vademecum. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
  208. MARQUES, op. cit., p. 165.
  209. Ibid., p. 166 et seq.
  210. BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Vademecum. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
  211. BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
  212. SILVA NETO, op. cit., p.94.
  213. Ibid., p.88.
  214. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Mandado de Segurança. Julgamento do Recurso de Apelação n. 974.607.0-9, em 17 out 2007. Apelante: Percy de Mello Castanho Júnior. Apelada: Telesp Telecomunicações de São Paulo S/A. Relator Desembargador Lino Machado.
  215. BRASIL. Constituição Federal. Vademecum. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
  216. BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Vademecum. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
  217. ERENBERG, op. cit., p. 51.
  218. ERENBERG, op. cit., p. 51.
  219. FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de direitos do consumidor. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 177.
  220. Grupo Brasil AntiSPAM. Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico, São Paulo, nov. 2004. Disponível em: <http://www.camara-e.net/_upload/Antispam_AMI.pdf>. Acesso em 02 fev. 2008.
  221. Projeto de Lei anti-spam deve voltar ao Congresso. Instituto de Informática – Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 14 jul. 2003. Disponível em: <http://si3.inf.ufrgs.br/HomePage/noticias/noti032j3.cfm>. Acesso em 08 jan. 2001.
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Sobre o autor
Diogo dos Santos de Oliveira

Advogado em São Paulo, graduado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Diogo Santos. Publicidade abusiva na internet. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2071, 3 mar. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12399. Acesso em: 28 mar. 2024.

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