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A tutela inibitória como elemento concretizador das medidas anti-discriminatórias no âmbito da relação de trabalho

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07/03/2009 às 00:00
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5. Considerações finais.

As construções jurídicas, a partir de meados do século XX, consolidaram de maneira insofismável a repulsa de nosso ordenamento jurídico em relação às práticas discriminatórias. O discurso jurídico repele de maneira intransigente a ocorrência de ferimentos ao princípio isonômico, alçando-o de forma inconteste ao patamar de direito fundamental. Esta postura unívoca do direito contemporâneo irradia-se por todos os sistema jurídicos, tendo os arcabouços jurídicos internacional e nacional assimilado regras eloqüentes de proibição das prática discriminatários, inclusive no âmbito das relações de trabalho.

A abrangência e a dominância do discurso proibitivo, entretanto, por si só, não é capaz de garantir que os indivíduos , especialmente, os trabalhadores possam a sofrer as conseqüências diretas discriminatórias. O discurso de prevalência e de supremacia de determinados valores raciais e estéticos ainda está muito presente no âmbito das relações de trabalho, não sendo incomum verificarem-se casos de práticas discriminatórias no ambiente laboral.

É indispensável, portanto, a concretização de instrumentos processuais que possibilitem a efetivação dos comandos de proibição dessas práticas. A tutela meramente ressarcitória, por outro lado, não se revela plenamente adequada para reparar as lesões provenientes das práticas discriminatórias, especialmente, na realidade da relação de trabalho onde a lesão é sempre acompanhada da perda do posto de trabalho. A reparação do dano a direito fundamental por meio de restituição pecuniária, portanto, não tem o condão de afirmar a relevância dos direitos fundamentais, mesmo que as indenizações sejam calculadas em montante astronômico.

Dentro desse quadro, a tutela inibitória apresenta-se como a mais adequada para fazer frente às reparações provenientes das práticas discriminatórias ocorridas nas relações de trabalho. A idéia de se prevenir o próprio ilícito, mesmo antes da ocorrência do dano propriamente dito, é o ideal de uma prestação jurisdicional rápida e efetiva. O comando jurisdicional de caráter inibitório, portanto, possibilita que se expeça ordem para o efetivo cumprimento das prescrições proibitivas da discriminação no âmbito da relação de trabalho.

Muito embora tenha sido objeto de construção doutrinária, a tutela inibitória voltada para a coibição das práticas discriminatórias no âmbito da relação de trabalho pode ser identificada no ordenamento jurídico laboral por meio da Lei n. 9.029/95, art. 4º, I. A referida norma, ao autorizar a reintegração do trabalhador vítima de prática discriminatória, mesmo sem que existam previsão específica de garantia provisória do emprego ou de estabilidade, revela de maneira nítida a tutela processual genuinamente inibitória. Permite-se que o comando jurisdicional se perpetue, impedindo que novas práticas discriminatórias sejam concretizadas. Mediante autorização do próprio legislador, mesmo que de forma indireta, institui-se um sistema de tutela inibitória especificamente relacionado com a coibição das condutas discriminatórias.


6. Referências bibliográficas.

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Notas

entretanto complementa que serão pagas as importâncias salariais devidas em relação a todo o período de afastamento. A indicação do instituto, portanto, foi feita de maneira equivocada, tendo em vista ter-se consagrado na doutrina trabalhista o termo readmissão para designar o retorno do empregado ao posto de trabalho sem o pagamento dos salários do afastamento.
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Sobre o autor
Wolney de Macedo Cordeiro

Desembargador do Trabalho do TRT da 13ª Região Trabalho em João Pessoa (PB), mestre e doutor em Direito, professor do UNIPÊ e da Escola Superior da Magistratura Trabalhista da Paraíba (ESMAT)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORDEIRO, Wolney Macedo. A tutela inibitória como elemento concretizador das medidas anti-discriminatórias no âmbito da relação de trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2075, 7 mar. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12407. Acesso em: 18 nov. 2024.

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