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Lei Maria da Penha, políticas públicas e criminalização.

De quem é a culpa do faz-de-conta?

08/03/2009 às 00:00
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A avaliação da juíza Osnilda Pisa sobre a ineficácia da Lei Maria da Penha, publicada na edição de 27.02.2009 do jornal Zero Hora, expõe dois fenômenos da realidade jurídica brasileira: a judicialização das questões de políticas públicas de saúde e a mentalidade punitiva de nosso Legislador. Na entrevista, a magistrada alude que a lei pouco ou nada muda na prática, visto que pelo menos metade dos processos que chegam ao Juizado Especial de Violência Doméstica de Porto Alegre refere-se a problemas conjugais, internação de familiares toxicômanos, ou mesmo para fins escusos, como para auferir benefícios financeiros ou chantagear o companheiro.

Aprovada em agosto de 2006, a lei contém modernos dispositivos de políticas públicas para que Estado e Sociedade busquem a diminuição dos índices de violência familiar contra a mulher, com medidas de conscientização e prevenção a esta espécie de agressão, determinando também o desenvolvimento de uma estrutura multidisciplinar especializada no atendimento às vítimas da violência doméstica e seus dependentes.

A criação de tal estrutura requer investimentos da União, Estados e Prefeituras. Sem financiar os projetos dispostos na lei, o Poder Executivo reconhece sua ineficiência e transfere seu dever de conceder acesso universal à saúde ao sobrecarregado Poder Judiciário, repassando burlescamente aos magistrados as atribuições de psicólogos, psiquiatras ou de administradores da rede pública de saúde.

Adotando medidas criminalizadoras, penalizam-se questões de direito de família, ignorando direitos e garantias individuais com a opção por penas privativas de liberdade em detrimento de substitutivos penais, e com o uso de prisões provisórias para alegadamente proteger a mulher em situação de risco. A bem da verdade, viola-se um direito na tentativa de proteger outro.

O Estado Brasileiro é contumaz violador dos direitos de seus cidadãos. Descumprindo o programa de políticas públicas preventivas de violência doméstica e de atendimento à vítima, agressor e dependentes, repassa ao Poder Judiciário a responsabilidade de resolução dos problemas originados por sua falta de ação, encurralando-o entre medidas cíveis de eficácia questionável (por exemplo, a medida protetiva de afastamento do lar); medidas processuais penais como a prisão provisória, extremamente estigmatizante e potencialmente injusta, e o uso da sanção penal post factum, retributiva, extremamente danosa tanto para o agressor quanto para seus dependentes.

O "faz de conta" que se tornou a aplicação da Lei Maria da Penha deixa claro que a não realização de políticas públicas por parte do Estado é importante fator criminógeno, e que a adoção do Direito Penal no campo das relações familiares tem finalidade meramente simbólica. Devemos lutar para que a Lei Maria da Penha seja integralmente cumprida, e não apenas suas disposições criminais, como forma de alcançar a idealizada igualdade substancial de gênero.

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Sobre o autor
Vicente Cardoso de Figueiredo

Advogado. Pós-Graduando em Direito Penal e Processual Penal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FIGUEIREDO, Vicente Cardoso. Lei Maria da Penha, políticas públicas e criminalização.: De quem é a culpa do faz-de-conta?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2076, 8 mar. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12426. Acesso em: 17 abr. 2024.

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