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Tutela antecipada em decorrência de pedidos incontroversos

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SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Pressuposto para a tutela antecipatória em pedido incontroverso. 3. Cognição em caso de pedido incontroverso. 4. Do cabimento da tutela antecipada. 5. Natureza jurídica da tutela antecipada. 6. Conclusão.

RESUMO

Esta pesquisa aborda, inicialmente, os pressupostos para a concessão da tutela antecipada para os casos de incontrovérsia de parcela do pedido ou de um ou mais de um dos pedidos cumulados, que passou a fazer parte do ordenamento processual civil com a introdução do § 6º do art. 273 do Código de Processo Civil, através da Lei n. 10.444, de 07 de maio de 2002. Em seguida, procurou-se avaliar a espécie de cognição da tutela antecipada diante de um pedido incontroverso, enfatizando, inclusive, as hipóteses de seu cabimento. Posteriormente, foi efetivada uma abordagem acerca natureza jurídica da referida tutela antecipada. Concluiu-se que a introdução do presente instituto concebeu um progresso na prestação jurisdicional, que vem se tornando mais célere e eficaz.

PALAVRAS-CHAVE: Tutela antecipada. Julgamento antecipado. Pedido incontroverso.


INTRODUÇÃO

Como pressuposto, tem-se a necessidade de os pedidos cumulados encontrarem-se em estágios distintos, de modo que um ou alguns deles estejam aptos ao pronto julgamento e os demais necessitem de dilação probatória.

Em outros temos, faz-se mister que um ou alguns dos pedidos envolvam apenas questões de direito material, vez, nesse caso, ser desnecessária dilação probatória, pois os pedidos estarão incontroversos.

Assim, para que um pedido torne-se incontroverso, faz-se necessário que o réu não conteste um ou alguns fatos alegados pelo autor, pois, deste modo, incidirá sobre os mesmos os efeitos da revelia, tendo como conseqüência a presunção de veracidade de tais fatos.

Marinoni (2004, p.345) assevera ser incontroverso "o direito que se torna evidente no curso do processo, exigindo, em razão disso, imediata tutela. É nesse sentido que se diz que o parágrafo 6º do art. 273 é a base para a tutela dos direitos evidentes".

Resultado semelhante ter-se-á nos casos de confissão quanto a um ou mais fatos, sendo também desnecessária a produção de provas relativamente a esses, conforme preconizado no art. 334, II do Código de Processo Civil[ [02]].

Cogente salientar também que a reversibilidade nos casos de incontrovérsia é desnecessária, vez ser os riscos amortizados. Assim, o juiz não necessita realizar um juízo de probabilidade, mas, ao contrário, um juízo de certeza, com base em cognição exauriente.

A exigência da irreversibilidade só faz sentido nos casos em que a antecipação é realizada com base em cognição sumária. Isto porque nestas hipóteses ainda não há juízo de certeza. Contudo, sempre que desaparecer a controvérsia, a cognição será exauriente e, conseqüentemente não haverá mais o risco do erro na decisão. Daí por que o requisito da irreversibilidade deverá ser dispensado (DORIA, 2004, p. 125)

Quando a antecipação é concedida com fundamento na incontrovérsia, a probabilidade de acerto é superlativamente grande, em face da presunção de veracidade dos fatos alegados e conseqüente dispensa de prova (arts. 302 e 334, incs. III-IV – supra, n. 50) – e, como a possibilidade de revogação da medida antecipatória é muito reduzida nesses casos, na mesma proporção reduzem-se os riscos inerentes à irreversibilidade (DINAMARCO, 2002, p.97)

Destarte, o periculum in mora e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação não se caracterizam como pressupostos da tutela antecipada prevista no §6º do art. 273 do Código de Processo Civil.

Em suma, conforme supracitado pode-se afirmar que a antecipação da tutela do dispositivo em questão tem como pressuposto um pedido (ou a parcela dele) incontroverso, verossímil e cujo atendimento não está subordinado a qualquer questão prejudicial.


COGNIÇÃO EM CASO DE PEDIDO INCONTROVERSO

Em regra, a cognição da tutela antecipada é sumária, pois satisfaz o direito objeto da ação apenas de modo provisório, sendo, ademais, insuscetível de acobertar-se pela coisa julgada material, conforme explana Didier Jr. (2008, p.616).

Ocorre que, diante de pedidos incontroversos, o juiz pode formar um juízo de certeza, sendo-lhe, assim, possível pronunciar-se de modo definitivo, abalizado em cognição exauriente.

Convém ressaltar que esta cognição está apta a produzir coisa julgada material, pois certifica o direito material discutido.

Doria (2003, p.80) assevera que a tutela antecipada concedida com fundamento na supressão da controvérsia é exauriente, vez ser a lide apreciada em toda a sua profundidade.

Similarmente, Cunha (2003, p.113) explana que diante da certeza do juiz frente a um pedido incontroverso, não há que proferir este decisão em cognição sumária, mas exauriente:

Havendo incontrovérsia ou confissão, prescinde-se da produção de provas. E isso porque exsurge, em relação aos fatos confessados ou incontroversos, uma certeza do juiz. Ante a existência de certeza, já estará o magistrado habilitado a proferir pronunciamento definitivo acerca da lide posta ao seu crivo. E a certeza somente é obtida após o exercício de cognição exauriente que produza coisa julgada material.

Marinoni (2002, p.134) corrobora com este entendimento:

A tutela antecipatória, através das técnicas de não contestação e de reconhecimento jurídico (parcial) do pedido, é uma tutela anterior à sentença, mas não é tutela fundada em probabilidade ou verossimilhança. A tutela antecipatória, (...) não é fundada em cognição sumária (...).

Importante destacar que esta apreciação é feita com base em cognição exauriente pois não havendo mais nenhum elemento de prova a ser colhido, nem tampouco nenhuma fase do contraditório a ser superada, o órgão julgador analisa a questão em toda a sua profundidade, deixando de exarar um convencimento a respeito da probabilidade do direito, para proferir decisão a respeito da própria existência ou inexistência desse direito. (DORIA, 2003, p.122).

Ocorre que, diante de apenas um ou alguns pedidos incontroversos, impossível se revela o julgamento antecipado da lide, pois o ordenamento jurídico brasileiro não admite julgamento parcial da lide[ [03]].

Gonçalves (2004, p.297) efetua uma crítica à nova redação do artigo, afirmando o seguinte:

Traz a falsa impressão de que a antecipação só cabe na hipótese de pedidos cumulados, em que um ou mais deles tenham ficado incontroversos. Mas não é assim: ainda que haja um único pedido, a medida poderá ser concedida se parte dele ficar incontroversa. Por exemplo, se o credor ajuíza uma demanda de cobrança, e o réu impugna apenas parte do débito, tornando o restante incontroverso, o autor pode pedir que o juiz antecipe a tutela em relação a essa parte.

A nova sistemática, adotada pelo par. 6º do art. 273, não foi a ponto de permitir uma cisão do julgamento, autorizando o juiz a desmembrar a sentença em duas partes: a primeira, em que julga a parte incontroversa; e a segunda, e posterior, em que julga o restante. A sentença continua sendo única, e nela o juiz apreciará, em caráter definitivo, todos os pedidos formulados. No entanto, a pretensão incontroversa poderá ser atendida desde logo, por meio da concessão de tutela antecipada, que terá caráter provisório e deverá ser substituída, ao final, pela sentença.

Dinamarco (1998, p.96), por sua vez, afirma o seguinte:

Quando essa incontrovérsia abranger todos os fatos relevantes para julgar o meritum causae, daí decorre a total desnecessidade de provar e o juiz estará autorizado a antecipar o próprio julgamento da causa, mediante sentença e não em termos de tutela antecipada (art. 330,I).

O legislador não quis ousar mais, a ponto de autorizar nesses casos um parcial julgamento antecipado do mérito, prevalecendo à rigidez do procedimento brasileiro, no qual o mérito deve ser julgado em sentença e a sentença será sempre uma só no processo (art.459, c/c art. 269, II e art. 162, § 1º).

Assim, visando solucionar tal problema, o juiz deverá assegurar a tutela antecipada referente a tais pedidos, emitindo um pronunciamento definitivo acerca da lide, tendo por fundamento o § 6° do art. 273 do Código de Processo Civil. Esta sua atuação tem por escopo impedir que o autor seja lesado com a demora da prestação jurisdicional referente a direito incontroverso.

Dinamarco (2003, p.95) entende tutela antecipada como a entrega definitiva da pretensão do autor (ou do réu, a depender das circunstâncias), mediante uma prestação jurisdicional de mérito (parcial), vez que resta suplantado o contraditório da fase postulatória, caracterizando, assim, uma incontrovérsia acerca de um ou mais dos pedidos.


DO CABIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA

A tutela antecipada faz-se imperiosa diante de um pedido incontroverso, uma vez que, nesse caso, há um juízo de certeza por parte do magistrado, que tem o condão de permitir um pronunciamento final acerca da demanda, diante da desnecessidade de dilação probatória, pois o conflito (ou apenas parte dele) já se encontra solucionado.

A prestação jurisdicional se impõe a partir do momento em que as partes concordam no que diz respeito ao pedido ou aos fatos que deram base ao pedido. Todavia, como não é possível ao órgão julgador apreciar imediatamente uma parte da lide através da sentença (ato judicial final) e deixar de analisar outras questões que dependam de instrução probatória, o caminho a ser adotado é a concessão de tutela antecipada. (DORIA, 2003, p.82).

Desta forma, Marinoni (2002, p.102) defende ser censurável sujeitar o autor a aguardar a realização de um direito que não se mostra mais controvertido:

Se o tempo do processo é algo ineliminável, exatamente porque o Estado precisa de tempo para averiguar a existência dos direito, também é verdade que a demora do processo constitui um custo muito alto para a parte que tem razão. Custo que pode significar angústia, ansiedade, privação, necessidade e até mesmo miséria. Dessa forma, o jurista tem o dever de buscar soluções para que possam ser eliminados, ao menos em parte, os males acarretados pela demora do processo, sabido que, como dizia Carnelutti, processo é vida.

Imprescindível ressaltar que a incontrovérsia prevista no § 6° do art. 273 do Código de Processo Civil "é suficiente para eliminar parcialmente essas esperas, a bem da efetividade da garantia constitucional de uma tutela jurisdicional tempestiva", conforme ensinamento de Dória (2003, p.83).

Destarte, os fundamentos para a concessão da referida antecipação da tutela são: injustiça decorrente da obrigação de fazer o autor a esperar a realização de um direito que não se mostra mais controvertido; impossibilidade de utilização do processo como meio prejudicial ao autor que tem razão; e a imperiosa necessidade de evitar o abuso do direito de defesa.

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Enfim, diante do exposto, conclui-se que o § 6º do art. 273 do Código de Processo Civil possibilitou a antecipação da tutela quanto à parte incontroversa da demanda, independentemente da quantidade de pedidos cumulados. Ou seja, a prestação jurisdicional tornou-se equipada de meios que proporcionam uma maior celeridade ao andamento do processo.

Imprescindível, entretanto, destacar que apesar de o referido dispositivo tratar tão-somente dos pedidos cumulados, possível se revela a concessão da tutela antecipada quando existir também cumulação de ações, uma vez que nestas também existem mais de um pedido, logo, em caso de incontrovérsia de um ou alguns, mister se faz a tutela antecipada.

Este também é o entendimento de Alvim (2003, p.128):

A cumulação de pedidos é um fenômeno menos extenso do que o da cumulação de ''ações'', pois enquanto neste se cumulam duas ações (demandas), com seus respectivos pedidos, num mesmo processo; naquela cumulam-se dois pedidos numa mesma ação, também num mesmo processo. Exemplo de ações cumuladas é a ação de alimentos com a ação declaratória incidental de reconhecimento de paternidade.

Conforme doutrina de Dinamarco (2002, p.94), "A leitura do §6º deve no entanto ser mais rica, de modo a otimizar os benefícios que ele pode gerar, em coerência com os pilares sistemáticos do processo civil de resultados".


NATUREZA JURÍDICA DA TUTELA ANTECIPADA

Inicialmente, com a decisão concessiva da tutela antecipada, quanto ao pedido incontroverso, parte da doutrina considera haver uma preclusão judicial, vez ter sua instrução probatória sido encerrada, em decorrência do esgotamento de sua cognição.

Ocorre que essa tutela antecipada necessitará ser confirmada na sentença para que se torne efetiva, pois se o pedido incontroverso não for nela novamente analisado, ter-se-á uma sentença citra-petita, conforme disposto no art. 460 do CPC[ [04]].

Neves[ [05]], diante do supracitado, entende ser de decisão interlocutória a natureza jurídica da tutela antecipada concedida nos termos do § 6º do art. 273 do Código de Processo Civil, pois afirma que esta decisão, por só gerar preclusão judicial, não faz coisa julgada material.

Conforme disciplina nosso ordenamento, as matérias de ordem pública podem ser conhecidas pelo juiz a qualquer momento e ex officio, o que o obrigará a extinguir o processo sem julgamento de seu mérito. Pois bem, imaginemos a hipótese em que o juiz antecipa a tutela com base no reconhecimento parcial do pedido, prosseguindo-se o processo com relação à parte do pedido que permanece controversa. Num determinado momento, percebe-se a ausência de uma das condições da ação, ou a de um pressuposto processual positivo, ou ainda a presença de um pressuposto processual negativo. O juiz, diante dessa nova realidade, deve extinguir o processo sem o julgamento de seu mérito, revogando eventual tutela antecipada concedida.

Se o pronunciamento que antecipou a tutela estiver dotado de coisa julgada material ou da dita preclusão pro iudicato, ele não poderá ser atingido pela extinção do processo e manterá, assim, sua eficácia. A situação é, no mínimo, curiosa. Um processo que não contém requisitos suficientes para seu julgamento de mérito ainda assim estaria sendo apto a produzir a coisa julgada material, o que, evidentemente, no estágio atual de nosso ordenamento, é manifesto absurdo. Nesses casos parece-nos claro que a decisão concessiva da antecipação, não apresentando qualquer efeito fora do processo em que foi proferida, perderá automaticamente sua eficácia.

NERY JÚNIOR e NERY (2003), por sua vez, entendem ser essa tutela antecipada apenas provisória, independentemente de ser o processo extinto sem julgamento de seu mérito. Defendem, inclusive, que essa decisão tem eficácia de título executivo judicial.

Quanto à natureza jurídica da referida tutela, asseveram tais autores ser uma decisão interlocutória definitiva de mérito, apta a produzir o efeito da coisa julgada material.

Nada obstante a decisão que adiante os efeitos da parte não contestada da pretensão tenha alguns dos atributos de decisão acobertada pela coisa julgada material parcial e, conseqüentemente, de título executivo judicial, reveste-se do caráter da provisoriedade. Não há óbice no seu enquadramento dentro da sistemática do processo civil brasileiro, ainda que o meio processual para alcançá-la seja o do instituto da tutela antecipada do CPC 273. Falamos em meio processual porque, na essência, ontologicamente, essa situação seria equiparável ao reconhecimento jurídico parcial do pedido, que entre nós enseja a extinção do processo com julgamento do mérito, em favor do autor (CPC 269 II), ou seja, o nosso direito já contém guarida para a pretensão do autor quando ocorre a admissão parcial do pedido condenatório. Há, portanto, duas soluções possíveis para a hipótese: a) caso o autor pretenda a antecipação parcial da tutela, haverá decisão interlocutória sobre o tema, provisória, segundo o regime jurídico da tutela antecipada; b) caso o autor alegue que o réu reconheceu parcialmente o pedido (CPC 269 II), o juiz, acolhendo a alegação, proferirá decisão interlocutória definitiva de mérito.

Pelo que foi exposto nos dois últimos comentários, no caso da tutela do parágrafo 6º do artigo 273 do CPC, parece que o melhor entendimento é de dar o caráter de decisão interlocutória, e não de uma sentença, pois não há permissivo legal no ordenamento jurídico brasileiro que possibilite a divisão de julgamento em um único processo, ou seja, não pode haver duas sentenças para analisar os pedidos de uma única petição inicial, até porque, o objeto do processo é concentrado exclusivamente nos pedidos do autor, e com isso, o juiz deve analisá-los todos de uma só vez ao proferir a sentença.

Contrariamente, também há doutrina que assevera haver um julgamento antecipado parcial da lide com a concessão da referida tutela antecipada, fato que teria como conseqüência assevera haver um, entendendo que mais uma cisão do julgamento de mérito.

Concordando com esta corrente, tem-se Cunha (2003):

A partir dessa nova disposição legal, possibilitou-se antecipar a tutela jurisdicional, quando houver incontrovérsia quanto a uma parte da demanda. A incontrovérsia, como se sabe, gera um juízo de certeza, baseado numa cognição exauriente, acarretando a formação de coisa julgada material. Daí por que, embora a lei denomine o instituto de tutela antecipada, a hipótese encerra um novo caso de julgamento antecipado parcial da lide, retratando um caso típico de julgamento antecipado parcial ou fracionado da lide ou, ainda, de resolução parcial do mérito.

Câmara (2004) defende que essa decisão, por ter fundamento em um juízo de certeza, deixa de ser precária para tornar-se estável, tal qual ocorre com a coisa julgada material.

O provimento jurisdicional que concede a tutela antecipada com fulcro no art. 273, §6.º, embora seja uma decisão interlocutória (porque não põe fim ao processo), é apta a alcançar a autoridade de coisa julgada material. O que se tem, pois, é uma cisão do julgamento da causa.


CONCLUSÃO

A introdução do instituto da tutela antecipada para os casos de incontrovérsia de parcela do pedido ou de um ou mais de um dos pedidos cumulados, previsto no o § 6º do art. 273 do Código de Processo Civil, através da Lei n. 10.444, de 07 de maio de 2002, concebeu um progresso na prestação jurisdicional, que vem se tornando mais célere e eficaz.

Diante desse cenário, o Poder Judiciário tem meios para efetivar uma rápida solução dos conflitos que lhes são postos à análise.

Isto porque se está permitindo a antecipação da tutela quando não há contestação, quando há o reconhecimento jurídico do pedido, e quando há pedidos cumulados, desde que desnecessária a produção de provas quanto a um ou mais de um deles.

Convém ressaltar que essa antecipação de tutela abrange também as hipóteses em que se revela escusável o adiamento da imediata prestação jurisdicional, independentemente de ser um caso de urgência..

Destarte, a tutela antecipada supracitada tem por escopo assegurar o cumprimento dos princípios que afirmam ser censurável constranger o autor a aguardar a concretização de um direito que se revela incontroverso, ser inadmissível que o processo prejudique o autor que tem razão, e ser intolerável o abuso do direito de defesa.

Enfim, com esse avanço do Direito Processual Civil, a morosidade da justiça poderá ser combatida, tendo como benefício uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz, conforme preconizado no Princípio Constitucional da Celeridade Processual, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal.


REFERÊNCIAS

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Notas

São Paulo: Método, 2003. p.05.
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Sobre a autora
Nâncy Di Cárlly de Almeida Rocha

Advogada e economista. Cursando especialização em Direito Processual na Faculdade 7 de Setembro. Bacharel em Direito pela Unifor e em Economia pela UFC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Nâncy Di Cárlly Almeida. Tutela antecipada em decorrência de pedidos incontroversos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2077, 9 mar. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12428. Acesso em: 28 dez. 2024.

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