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Direito ao auxílio-reclusão dos servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo.

A exegese do art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/1998, paralelamente à inconstitucionalidade da Lei Complementar distrital nº 769/2008

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XV. Princípio federativo

82. Aditivamente, a equivocada interpretação de que a Emenda 20/1998 teria estabelecido um limite máximo de valor de renda dos beneficiários ou servidores para que os outros entes federados pagassem auxílio-reclusão para os servidores públicos dos Estados, dos Municípios, da União e do Distrito Federal, claramente, esbarraria em atentado ao pacto federativo (art. 18, c.c. art. 60, § 4º, I, da Constituição Federal de 1988), em face da descabida ingerência da União na gestão do sistema previdenciário do funcionalismo de cada entidade autônoma componente da Federação.

83. Ora, se um Município resolve, no seu Estatuto dos Servidores Públicos, em face das peculiaridades financeiras locais, que o servidor perceberia metade ou dois terços ou três quartos de sua remuneração, enquanto um Estado mais abastado resolve determinar em oitenta ou noventa por cento da remuneração do funcionário preso o valor do benefício do auxílio-reclusão, como se admitir a ingerência federal na matéria? Por que um ente federado que queira proteger seu funcionalismo, em cumprimento à Constituição, amparando as famílias dos servidores detidos, não poderia pagar o benefício previdenciário para quem aufere mais de trezentos e sessenta reais, sobretudo em se considerando o custo de vida mais elevado em certos municípios e capitais brasileiras?

84. Acrescenta Dircêo Torrecillas Ramos sobre a cláusula pétrea da forma federativa de Estado [31]:

Cumpre salientar a federação como um princípio fundamental, que subordina todo o desenvolvimento sistemático do texto maior. Não é outra a razão pela qual o art. 60, § 4º, I, inclui a federação como cláusula pétrea, não podendo ser abolida nem por emenda à Constituição.

85. A linha argumentativa desenvolvida supra revela que não ocorre violação do pacto federativo, porém, caso se interprete que o art. 13, da Emenda 20/1998, não se reportou à situação jurídica dos segurados dos regimes próprios dos servidores de cargo efetivo, mas, sim, somente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, gerenciado pela autarquia federal INSS e sobre o qual, sim, cabe à União competência legislativa na matéria, remetendo-se a instituição de auxílio-reclusão, no âmbito do funcionalismo de carreira em regime estatutário, a cada legislação funcional dos entes federados, competentes na matéria, tanto que a Constituição Federal de 1988 prevê a competência concorrente de União Estados e Distrito Federal para legislar sobre previdência social (art. 24, XII), não podendo suceder, como se teria verificado na espécie, o esvaziamento da competência legiferante suplementar dos outros entes, em face das normas gerais exaustivas que teriam sido ditadas pela União, ao supostamente restringir drasticamente o valor de quem poderia receber auxílio-reclusão dentre o funcionalismo público dos outros entes autônomos da Federação.

86. Daí a conclusão de que não era – nem poderia ser -, data maxima venia, aos servidores públicos com regime próprio especial de previdência social que o art. 201, IV, estaria abrangendo, por força da pretensamente aplicável disposição do art. 13, da Emenda 20/1998, a qual somente se pode compreender como dirigida aos segurados do regime geral de previdência social.


XVI. Distinção da situação jurídica dos segurados de baixa renda do regime geral de previdência social dos filiados ao regime próprio previdenciário dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos

87. Tanto é verdade que o auxílio-reclusão foi decretado em favor apenas dos dependentes dos segurados (do regime geral de previdência social) de baixa-renda (art. 201, IV, CF 1988), acerca dos quais a Constituição Federal estatuiu:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

.............................................................................................

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

.............................................................................................

§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005

88. Veja-se que a Constituição Federal procurou conferir especial tutela aos trabalhadores de baixa renda e suas famílias, inclusive por meio de alíquotas menores de contribuição previdenciária, o que justifica a restrição, portanto, no valor da renda familiar para fins de percebimento do benefício previdenciário, o qual pode agravar os cofres da previdência social geral, que é mantida por contribuições de valor sobejamente inferior àquelas recolhidas pelo funcionalismo público sobre o seu regime previdenciário próprio, no qual não existe teto de contribuição para os que têm direito de aposentadoria custeado pelo custeio mensal incidente sobre a totalidade de sua remuneração, até o valor máximo de 90,25% ou até 100% do subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal, numa proporção que se aproxima a oito vezes superior ao máximo do teto de contribuição dos segurados pelo INSS!

89. Diferentemente dos segurados de baixa renda do regime geral de previdência social (art. 201, §§ 12 e 13, Constituição Federal de 1988), não existem, ademais, alíquotas menores de contribuição para os servidores públicos vinculados ao regime próprio do funcionalismo, os quais pagam, ressalte-se, sobre a totalidade de seus vencimentos para custeio do sistema especial previdenciário dos titulares de cargo de provimento efetivo, modo por que é inteiramente descabido supor que seria compatível com esse sistema diferenciado estabelecer que somente teriam direito ao concurso previdenciário os que ganhassem até trezentos e sessenta reais, haja vista que na grande maioria, sobretudo em entes federados mais abastados, como São Paulo, Distrito Federal, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Paraná, os servidores não recebem somente até essa faixa remuneratória, nem suas famílias, até em face do muito mais caro custo de vida nessas regiões, modo pelo qual seria simplesmente negar o direito à previdência social estabelecer um limite tão baixo para que os dependentes dos segurados do regime próprio do art. 40, da Carta de 1988, fossem tutelados em caso de aprisionamento, negando vigência ao próprio princípio tutelar da seguridade social do funcionalismo.

90. Confira-se a distinção entre a situação dos segurados de baixa renda do regime geral de previdência social dos filiados ao regime previdenciário próprio dos servidores ocupantes de cargos efetivos na Administração Pública. Os atrelados ao sistema do INSS, de baixa renda, recebem atendimento assistencial, mediante sistema especial de inclusão previdenciária, com vistas ao percebimento de singelo benefício de um salário mínimo.

91. Mais ainda, o caráter assistencial dos benefícios dos segurados de baixa renda do regime geral de previdência social reforça-se com a previsão constitucional de diminuição de alíquotas de contribuição, ainda menores do que aquelas custeadas pelos demais segurados do regime geral, também com a redução de prazos carenciais para acesso aos benefícios (art. 201, §12, Constituição Federal de 1988).

92. Antevê-se que faz sentido restringir para essas pessoas, que contribuem com pequenos valores, ainda inferiores ao teto de contribuição ordinária dos demais segurados do regime geral de previdência social (por sua vez oito vezes inferior ao máximo recolhido pelos servidores titulares de cargo de provimento efetivo), o acesso ao auxílio-reclusão, que adquire nítido caráter assistencial em relação a esses beneficiários, diferentemente da situação dos filiados ao regime próprio especial do funcionalismo público de carreira com cargos efetivos, os quais contribuem para outro sistema e com contribuições previdenciárias mensais calculadas sobre a totalidade de sua remuneração, sem teto contributivo, motivo por que não se justifica limitar o direito ao usufruto de tutela previdenciária a quem perceba mais de trezentos e sessenta reais, já que todos recolhem regularmente e na proporção de seus vencimentos para a manutenção financeira do sistema que deve, em contrapartida, ampará-los, por força do princípio constitucional da contributividade (art. 40, caput, Constituição Federal de 1988), e não a título de qualquer assistencialismo estatal, em absoluto, diversamente dos segurados de baixa renda do regime geral do INSS, ressalte-se.

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XVII. Conclusão

93. Por todos esses argumentos que se infere que o art. 13, da Emenda 20/1998, cuidou da situação dos servidores vinculados ao regime geral de previdência social, regrados no art. 201, da Carta-cidadã, nada dispondo sobre o status jurídico dos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, disciplinados em seu regime previdenciário próprio no art. 40, acerca dos quais condicionar a concessão de benefícios previdenciários a tão irrisório valor seria o mesmo que negar validade ao próprio sistema obrigatório e universal que deveria ampará-los.


REFERÊNCIAS

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Notas

  1. CARVALHO, Antonio Carlos Alencar. Manual de processo administrativo disciplinar e sindicância: à luz da jurisprudência dos tribunais e da casuística da administração pública. Brasília: Fortium, 2008, p. 831-832.
  2. Art. 229. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
  3. I – dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;

    II – metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.

    § 1º Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.

    § 2º O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

  4. RIGOLIN, Ivan Barbosa. Comentários ao Regime único dos servidores públicos civis. 4ª ed. atual. e aumen., São Paulo: Saraiva, 1995, p. 245.
  5. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 512-517.
  6. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 21 ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 567.
  7. GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 5 ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 151.
  8. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 17 ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 230-231.
  9. ARAÚJO, Edmir Netto de. Curso de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 265.
  10. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 29 ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 392.
  11. CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional: teoria do estado e da constituição: direito constitucional positivo. 15 ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 1463.
  12. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 612.
  13. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 21 ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 720.
  14. TAVARES, André Ramos. Os princípios fundamentais na Constituição de 1988: estudo de sua evolução em 20 anos. MARTINS, Ives Gandra; REZEK, Francisco (coord). Constituição Federal: avanços, contribuições e modificações no processo democrático brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais: Centro de Extensão Universitária, 2008, p. 14 ss.
  15. MENDONÇA, Antonio Penteado. Da seguridade social na Constituição Federal de 1988. MARTINS, Ives Gandra; REZEK, Francisco. Constituição Federal: avanços, contribuições e modificações no processo democrático brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais: Centro de Extensão Universitária, 2008, p. 691 ss.
  16. CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional: teoria do estado e da constituição: direito constitucional positivo. 15 ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 1457.
  17. MARTINS, Bruno Sá Freire. Direito constitucional previdenciário do servidor público. São Paulo, LTr, 2006, p. 75
  18. CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional: teoria do estado e da constituição: direito constitucional positivo. 15 ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 1463.p. 1456.
  19. SARLET, Ingo Wolgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. 4 ed. rev e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 65.
  20. SARLET, Ingo Wolgang. Dimensões da dignidade: ensaios de filosofia do direito e direito constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 35, 138.
  21. SARLET, Ingo Wolgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. 4 ed. rev e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 92-95.
  22. LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 1 ss.
  23. MENDONÇA, Antonio Penteado. Da seguridade social na Constituição Federal de 1988. MARTINS, Ives Gandra; REZEK, Francisco. Constituição Federal: avanços, contribuições e modificações no processo democrático brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais: Centro de Extensão Universitária, 2008, p. 691 ss.
  24. "§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
  25. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; Branco, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 113 ss.
  26. SILVA, Christine Oliveira Peter da. Hermenêutica de direitos fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2005, p. 277-279.
  27. RODRIGUES, Silvio. Direito civil. 27 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 5 ss.
  28. Diniz, Maria Helena. Direito civil. 24 ed. reform. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 12 ss, v. 5.
  29. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 6 ed. rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 1 ss, v. VI.
  30. LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 1 ss.
  31. CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional: teoria do estado e da constituição: direito constitucional positivo. 15 ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 352.
  32. RAMOS, Dircêo Torrecillas. Organização do Estado: o estado federal. MARTINS, Ives Gandra; REZEK, Francisco. Constituição Federal: avanços, contribuições e modificações no processo democrático brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais: Centro de Extensão Universitária, 2008, p. 277 ss.
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Sobre o autor
Antonio Carlos Alencar Carvalho

Procurador do Distrito Federal. Especialista em Direito Público e Advocacia Pública pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Advogado em Brasília (DF).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Antonio Carlos Alencar. Direito ao auxílio-reclusão dos servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo.: A exegese do art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/1998, paralelamente à inconstitucionalidade da Lei Complementar distrital nº 769/2008. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2077, 9 mar. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12435. Acesso em: 20 abr. 2024.

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