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Município sem SVO.

Quem emite o atestado de óbito?

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Essa é uma constante na grande maioria dos municípios brasileiros: a inexistência do Serviço de Verificação de Óbito, conhecido pela sigla SVO.

Falecendo alguém e não sendo a morte violenta, o que implicaria na emissão do atestado de óbito pelo Instituto Médico Legal, quem emitirá o atestado de óbito?

O atestado de óbito é documento indispensável para que possamos obter a certidão de óbito junto ao Cartório de Registro Civil, e dessa forma realizarmos o enterro. Configura contravenção penal proceder ao enterro de alguém descumprindo as disposições legais, conforme previsto no artigo 67 do Decreto-lei nº 3.688/41, com a seguinte redação,

Art. 67. Inumar ou exumar cadaver, com infração das disposições legais:

Pena – prisão simples, de um mês a um ano, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

O presente artigo pretende analisar o assunto, obtendo uma resposta visando solucionar o grave problema daqueles que se veem em uma situação dessas, ou seja, com a recusa do médico do hospital público em fornecer o atestado de óbito alegando que essa atividade cabe ao SVO, bem como, a recusa do IML alegando que não se trata de morte violenta, motivo pelo qual não emitira o atestado de óbito.

Falecendo alguém, a primeira providência dos familiares, via de regra, é acionar a funerária em que possuem plano funerário ou outra contratada no momento. Diante a necessidade de se obter o atestado de óbito os funcionários da Funerária levam o corpo do falecido ao Hospital Público da cidade, onde então o médico plantonista recusa-se a emitir o atestado de óbito, alegando dentre outros fatos, o de não ter prestado assistência ao falecido ou ainda que a emissão do atestado é de competência do Serviço de Verificação de Óbito. Como na cidade não existe o SVO os funcionários ou ainda o próprio médico plantonista encaminham o corpo para a Polícia Civil visando submetê-lo a perícia médico-legal pelo Instituto Médico-legal, que por sua vez se recusa a elaborar o atestado de óbito por não se tratar de morte violenta.

Como resolver o impasse?

Analisaremos cada questão em separado.


O SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITO (SVO). CONCEITO.

O manual do Ministério da Saúde, intitulado "A declaração de óbito: documento necessário e importante", conceitua o serviço de verificação de óbito como sendo,

"... o órgão oficial responsável pela realização de necropsias em pessoas que morreram sem assistência médica ou com diagnóstico de moléstia mal definida".

As leis municipais que os criam já estabelecem suas finalidades. A Lei nº 5.452, de 22 de dezembro de 1986, a qual "Reorganiza os Serviços de Verificação de Óbitos no Estado de São Paulo", traz em seu artigo 2º, quais são as finalidades do SVO, estabelecendo que,

"Os Serviços de Verificação de Óbitos têm por finalidade:

I - esclarecer a ''''causa mortis" em casos de óbito por moléstia mal definida ou sem assistência médica;

II - prestar colaboração técnica, didática e científica aos Departamentos de Patologia das Faculdades de Medicina, órgãos afins ou outros interessados, participando de seus trabalhos e podendo funcionar nas suas dependências e instalações".


O SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITO (SVO). ATRIBUIÇÕES.

Cabe ao SVO, basicamente, a averiguação da causa mortis, bem como, expedir o atestado de óbito, nos casos de morte natural.

A Portaria MS/GM Nº 1.405, de 29 de junho de 2006, expedida pelo Ministério da Saúde, a qual "Institui a Rede Nacional de Serviços de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis (SVO)", traz em seu artigo 8º quais são as atribuições do SVO da seguinte forma,

"Art. 8º- Os SVO serão implantados, organizados e capacitados para executarem as seguintes funções:

I - realizar necropsias de pessoas falecidas de morte natural sem ou com assistência médica (sem elucidação diagnóstica), inclusive os casos encaminhadas pelo Instituto Médico Legal (IML); (grifos nossos)

II - transferir ao IML os casos:

a) confirmados ou suspeitos de morte por causas externas, verificados antes ou no decorrer da necropsia;

b) em estado avançado de decomposição; e

c) de morte natural de identidade desconhecida;

III - comunicar ao órgão municipal competente os casos de corpos de indigentes e/ou não-reclamados, após a realização da necropsia, para que seja efetuado o registro do óbito (no prazo determinado em lei) e o sepultamento;

IV - proceder às devidas notificações aos órgãos municipais e estaduais de epidemiologia;

V - garantir a emissão das declarações de óbito dos cadáveres examinados no serviço, por profissionais da instituição ou contratados para este fim, em suas instalações; (grifos nossos)

VI - encaminhar, mensalmente, ao gestor da informação de mortalidade local (gestor do Sistema de Informação sobre Mortalidade):

a) lista de necropsias realizadas;

b) cópias das Declarações de Óbito emitidas na instituição; e

c) atualização da informação da(s) causa(s) do óbito por ocasião do seu esclarecimento, quando este só ocorrer após a emissão deste documento.

Parágrafo único. O SVO deve conceder absoluta prioridade ao esclarecimento da causa mortis de casos de interesse da vigilância epidemiológica e óbitos suspeitos de causa de notificação compulsória ou de agravo inusitado à saúde.


DO MOMENTO DA MORTE.

Hoje no Brasil o assunto está pacificado, pois a Lei nº 9.434/97 estabeleceu em seu artigo 3º que, considera-se morto o indivíduo quando ocorrer a

"... morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina."


DO REGISTRO DE ÓBITO.

O registro do óbito deverá ser feito no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais conforme preceitua o art. 29 da Lei nº 6.015/73, o qual dispõe que,

"Serão registrados no Registro Civil de Pessoas Naturais:

III - os óbitos".

O registro de óbito àqueles que são pobres nos termos legais, é gratuito, conforme preceituado no artigo 30 da Lei de Registro Público.

"Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.

§ 1º- Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.

§ 2º- O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso acompanhada da assinatura de duas testemunhas.

§ 3º- A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado.

§ 3º-A- Comprovado o descumprimento, pelos oficiais de Cartórios de Registro Civil, do disposto no caput deste artigo, aplicar-se-ão as penalidades previstas nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

§ 3º-B- Esgotadas as penalidades a que se refere o parágrafo anterior e verificando-se novo descumprimento, aplicar-se-á o disposto no art. 39 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

O registro de óbito ocorrerá no livro C.

"Art. 33 - Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:

IV - "C" - de registro de óbitos" (Lei nº 6.015/73).

Em sendo criança o registro ocorrerá no livro "C Auxiliar", conforme observamos no artigo 53 da Lei nº 6.015/73.

"Art. 53 - No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito.

§ 1º- No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que couberem.

§ 2º- No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas".


DA CERTIDÃO DE ÓBITO. DO SEPULPAMENTO.

Para que possa ser realizado o sepultamento é necessária a existência da certidão de óbito. E para se obter a certidão de óbito é necessária a existência do atestado de óbito ou declaração de óbito.

"Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte".

Essa declaração não se confunde com a estatuída no artigo 79 da Lei nº 6.015/73. Nesse artigo estão previstas aquelas pessoas que são obrigadas a comunicar do óbito.


QUEM DEVE COMUNICAR O ÓBITO.

Falecendo alguém esse fato deve ser comunicado ao Cartório de Registro Civil, sendo que na Lei de Registros Públicos em seu artigo 79, há uma relação de pessoas obrigadas a fazê-lo.

"Art. 79 - São obrigados a fazer declaração de óbitos;

1º) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;

2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente;

3º) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos, e demais pessoas de casa, indicadas no n.º 1; o parente mais próximo maior e presente;

4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;

5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia;

6º) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.

Parágrafo único. A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito de que constem os elementos necessários ao assento de óbito".


DELEGADO DE POLÍCIA E A COMUNICAÇÃO DO ÓBITO.

Em algumas hipóteses cabe ao Delegado de Polícia comunicar o óbito ao Cartório de Registro Civil. Dentre elas, temos os casos das pessoas encontradas mortas, e não se tendo dados qualificativos da pessoa, após a realização do laudo de exame de corpo de delito necroscópico, deverá a autoridade policial encaminhar ofício ao Cartório de Registro Civil comunicando o óbito e encaminhando para tanto, o referido laudo, solicitando a emissão da certidão de óbito.

Após isso, a documentação é encaminhada, geralmente, à Secretaria de Assistência Social da Prefeitura Municipal, para que seja viabilizado caixão ao morto e seu enterro. Geralmente, há licitação por parte da Prefeitura e a funerária que venceu cuida do restante, providenciando o sepultamento.

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DA EMISSÃO DO ATESTADO DE ÓBITO.

A emissão do atestado de óbito é responsabilidade dos médicos, e de acordo com o caso em concreto caberá ao Médico-legista, ao Médico plantonista do Hospital Público, ao Médico que prestava atendimento ao morto, ou ainda, ao Médico com atuação no Serviço de Verificação de Óbito.


MORTE VIOLENTA.

Ocorrendo a morte e sendo ela proveniente de causa violenta, o problema se cessa, cabendo ao Médico-legista a emissão do atestado de óbito.

Vejamos a legislação sobre o assunto.

As legislações dos Estados ao estabelecerem a Lei Orgânica da Polícia Civil regulamentam o assunto. Na Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, está estabelecido em seu artigo 262 quais são as competências do Perito Médico-legista, dentre elas verificamos que cabe ao referido profissional,

"I - supervisionar, coordenar, controlar, orientar e executar perícias médico-legais ou odonto-legais em geral, bem como estabelecer e pesquisar novas técnicas e procedimentos de trabalho;

III - elaborar laudos periciais relativos aos exames realizados".

Dentro das próprias instituições existem regulamentos sobre o assunto. No Estado de Mato Grosso do Sul existe o Regulamento das Atividades Cartorárias, Administrativas e Operacionais da Polícia Civil, onde encontramos em seu art. 223, o seguinte teor:

"Nos casos de ocorrências versando sobre morte por causas naturais, tidas como aquelas sem violência ou causa patológica aparente, sem assistência médica, o delegado de polícia plantonista solicitará ao Serviço de Verificação de Óbito (SVO), ao médico legista, ou ao médico da localidade a realização de exame médico legal para definição da causa mortis.

Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, ou seja, aquela provocada por agentes externos ou por acidentes, o delegado de polícia deverá requisitar o exame necroscópico e instaurar Inquérito Policial em torno dos fatos; a mesma providência será adotada nos casos do caput deste artigo em que o médico conclua que a morte foi causada por agentes externos".

Ainda sobre o assunto existe a Resolução nº 1.779, de 11 de Novembro de 2005, expedida pelo Conselho Federal de Medicina, que regulamenta a atribuição para a expedição do atestado de óbito, e nos casos de morte violenta prevê que,

"Art. 1º- O preenchimento dos dados constantes na Declaração de Óbito é da responsabilidade do médico que atestou a morte.

Art. 2º- Os médicos, quando do preenchimento da Declaração de Óbito, obedecerão as seguintes normas:"

"3) Mortes violentas ou não naturais:

A Declaração de Óbito deverá, obrigatoriamente, ser fornecida pelos serviços médico-legais.

Parágrafo único. Nas localidades onde existir apenas 1 (um) médico, este é o responsável pelo fornecimento da Declaração de Óbito."

No mesmo diapasão encontramos a Portaria MS/GM Nº 1.405, de 29 de junho de 2006, a qual "Institui a Rede Nacional de Serviços de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis (SVO)", e em sua parte inicial já estabelece a atribuição do IML nos casos de mortes violentas, da seguinte forma:

"Considerando que os institutos médicos legais são instituições legalmente capacitadas e habilitadas para a elucidação dos casos de morte decorrentes de causas externas".

Temos ainda a Portaria nº 20/03 da Secretaria de Vigilância em Saúde, a qual "Regulamenta a coleta de dados, fluxo e periodicidade de envio das informações sobre óbitos e nascidos vivos para os Sistemas de Informações sobre Mortalidade - SIM e sobre Nascidos Vivos –SINASC", e que prevê em seu artigo 16 que,

"Art. 16. Nos casos de óbitos por causas acidentais e/ou violentas, o médico legista do Instituto Médico Legal – IML ou perito designado para tal finalidade, nas localidades onde não existir o IML, deverão preencher as três vias da DO com a seguinte destinação:

I - 1ª via: Secretaria Municipal de Saúde;

II- 2ª via: representante/responsável da família do falecido, para ser utilizada na obtenção da Certidão de Óbito junto ao Cartório do Registro Civil, o qual reterá o documento; e

III - 3ª via: Instituto Médico Legal - IML".

Restou demonstrado que a responsabilidade pela emissão do atestado de óbito nas hipóteses em que a morte é violenta, cabe ao Médico-legista lotado no Instituto Médico-legal.


MORTE VIOLENTA. CONCEITO.

Sobre o assunto ainda nos valemos do Manual do Ministério da Saúde sobre a declaração de óbito o qual reza que, o óbito violento é aquele que tem causa externa, ou seja, é aquele,

"... que decorre de uma lesão provocada por violência (homicídio, suicídio, acidente ou morte suspeita), qualquer que seja o tempo decorrido entre o evento e o óbito".

A própria resolução do CFM nº 1.779/05, em suas considerações estabelece que, "CONSIDERANDO que a morte não-natural é aquela que sobrevém em decorrência de causas externas violentas".

Odon Ramos Maranhão prefere conceituar morte violenta como aquela decorrente de acidente, homicídio ou suicídio, sendo no mesmo sentido a definição de A. Almeida Jr. e de J.B. de O. e Costa Jr., o qual diz que morte violenta é aquela

"... causada por ação traumática de origem interna (esforço) ou de origem externa (ações mecânicas, físicas, químicas, psíquicas) abrange o homicídio, o suicídio e a morte acidental".


MORTE NATURAL. CONCEITO.

Morte natural é aquela decorrente de uma doença ou ainda de causa teratológica.

Nessas hipóteses é que teremos a atuação do médico plantonista do Hospital Público emitindo o atestado de óbito ou ainda a atuação do médico vinculado ao SVO.

A pessoa que veio a óbito em virtude de uma causa natural poderia estar sob assistência médica ou não.


MORTE NATURAL COM ASSISTÊNCIA MÉDICA. QUEM EMITE O ATESTADO DE ÓBITO?

Estando sob assistência médica a pessoa que veio a óbito, o manual do Ministério da Saúde, já referido anteriormente, dispõe que nessas hipóteses, deve emitir o atestado de óbito:

- O médico que vinha prestando assistência ao paciente, sempre que possível, em todas as situações;

- O médico assistente e, na sua falta, o médico substituto ou plantonista, para óbitos de pacientes internados sob regime hospitalar;

- O médico designado pela instituição que prestava assistência, para óbitos de pacientes sob regime ambulatorial;

- O médico do Programa de Saúde da Família, Programa de Internação Domiciliar e outro assemelhados, para óbitos de pacientes em tratamento sob regime domiciliar.

A Resolução nº 1.779/05 do CFM é no mesmo sentido, pois prevê em seu artigo 2º que,

"Art. 2º Os médicos, quando do preenchimento da Declaração de Óbito, obedecerão as seguintes normas:

1) Morte natural:

II. Morte com assistência médica: (grifos nossos)

a)A Declaração de Óbito deverá ser fornecida, sempre que possível, pelo médico que vinha prestando assistência ao paciente.

b)A Declaração de Óbito do paciente internado sob regime hospitalar deverá ser fornecida pelo médico assistente e, na sua falta por médico substituto pertencente à instituição.

c)A declaração de óbito do paciente em tratamento sob regime ambulatorial deverá ser fornecida por médico designado pela instituição que prestava assistência, ou pelo SVO.

d) A Declaração de Óbito do paciente em tratamento sob regime domiciliar (Programa Saúde da Família, internação domiciliar e outros) deverá ser fornecida pelo médico pertencente ao programa ao qual o paciente estava cadastrado, ou pelo SVO, caso o médico não consiga correlacionar o óbito com o quadro clínico concernente ao acompanhamento do paciente".

Outrossim, a Portaria nº 20/2003 da Secretaria de Vigilância em Saúde, prevê em seu artigo 14 que,

"Art. 14. No caso dos óbitos naturais ocorridos fora dos estabelecimentos de saúde e com assistência médica, a DO será preenchida pelo médico responsável que deverá dar a seguinte destinação:

I - 1ª e 3ª vias: Secretarias Municipais de Saúde; e

II - 2ª via: representante/responsável da família do falecido para ser utilizada na obtenção da Certidão de Óbito junto ao Cartório do Registro Civil, o qual reterá o documento".

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Sobre o autor
Paulo Henrique Rosseto de Souza

Delegado de Polícia do Estado de Mato Grosso do Sul,pós-graduado em Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Paulo Henrique Rosseto. Município sem SVO.: Quem emite o atestado de óbito?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2079, 11 mar. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12438. Acesso em: 18 nov. 2024.

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