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Aspectos societários e tributários da Lei nº 11.638/07 e da MP nº 449/08

20/03/2009 às 00:00
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A Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, pretendeu, de uma vez por todas, pôr fim às interferências das normas de caráter tributário no campo da contabilidade nos casos em que aquelas conflitam com os princípios contábeis usualmente adotados ao redor do mundo. Essa Lei, na verdade, veio completar um ciclo de mudanças iniciado há pouco mais de três décadas, com a edição da Lei nº 6.404/76 e com normas elaboradas pela Comissão de Valores Mobiliários, pelo Banco Central do Brasil e por outros órgãos dotados do poder de legislar em matéria contábil.

A má interpretação e a deficiência de informação a respeito do que foi batizado como "reforma contábil", entretanto, tem causado a impressão de que a Lei nº 11.638/07 se aplica a todas as empresas estabelecidas no Brasil, as quais, caso fosse correta a informação, ficariam sujeitas a um novo modelo de demonstrações, alinhado com as normas contábeis internacionais.

Ocorre, entretanto, que por expressa disposição legal, o objetivo da Lei 11.638, é o de alterar e revogar dispositivos das Leis nº 6.404/76 e nº 6.385/76, estendendo ainda às sociedades de grande porte as disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras.

Ou seja, a referida "reforma contábil" restringe-se, na verdade, à "reforma da lei das sociedades por ações" e das sociedades limitadas de grande porte, obrigando somente empresas dessas naturezas à aplicação das novas regras e modelos criados pela referida Lei (que, como dito, alterou disposições da Lei nº 6.404/76 no que tange à escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente), de tal forma que estão fora de seu âmbito de aplicação, sob o aspecto societário, as sociedades limitadas (simples ou empresárias), as sociedades em conta de participação, as sociedades em comandita simples e as sociedades em nome coletivo – reguladas, de forma geral, pelo Código Civil – , assim como as demais sociedades previstas em leis especiais, como, por exemplo, as cooperativas.

Por sua vez, as sociedades de grande porte submetem-se ao novo regime contábil estabelecido. Para tanto, entende-se como sociedades de grande porte as sociedades ou conjunto de sociedades sob controle comum, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades anônimas de capital aberto, que tiverem, no exercício anterior, ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões.

No plano tributário, todavia, o âmbito de incidência da Lei nº 11.638/07 alcança todos os contribuintes que recolhem o IRPJ com base no lucro real, pois, muito embora o objeto da revogação pela Lei 11.638 tenha sido a Lei nº 6.404/76, esta lei continua agregada ao Decreto-Lei nº 1.598/77, que, por expressa disposição legal, determina que todas as empresas que apuram o IRPJ com base no lucro real devem observar as disposições da Lei nº 6.404 (como disposto no inciso VI do art. 67 do Decreto-Lei nº 1.598, in verbis: "o lucro líquido do exercício deverá ser apurado, a partir do primeiro exercício social iniciado após 31 de dezembro de 1977, com observância das disposições da Lei nº 6.404/76").

Assim, aplicando-se esta regra aos contribuintes que apuram o IRPJ com base no lucro real, a Lei nº 6.404, alterada pela Lei nº 11.638, no que diz respeito às implicações tributárias de sua aplicação, deve ser por eles observada, inclusive nos casos em que, por força da própria lei societária, eles não estejam sujeitos a ela.

Isso se dá porque, em matéria tributária, vigora o princípio da generalidade, que, confirmando o princípio da igualdade, impede que se atribua tratamento tributário diferente a contribuintes em função do revestimento societário adotado.

Dessa forma, se a Lei nº 6.404/76 se aplica a sociedades por ações que sejam fechadas ou a sociedades que estejam abaixo dos patamares de ativos e de receita estabelecidos como parâmetros para o enquadramento como de grande porte só pelo fato de que tais empresas apuram o IRPJ com base no lucro real, uma sociedade que adote um tipo societário diferente, mas que esteja em condições iguais ou equivalentes às outras não pode ser tratada de forma distinta, quando o tratamento a ser dado for o fiscal.

Diante disso, uma vez que, para fins tributários, a Lei nº 11.638/07 deve ser aplicada por todos os contribuintes que apuram o IRPJ com base no lucro real, por conseqüência lógica as disposições da MP nº 449/08, no que diz respeito ao Regime Tributário de Transição, deve também ser observado por estes contribuintes, quando o regime de apuração do imposto de renda se der com base no lucro real.

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Sobre a autora
Patricia Leati Pelaes

Advogada Tributária da Advocacia Ariboni – Consultoria Empresarial.Mestranda em Ciências Jurídico-Econômicas (Direito Tributário Internacional e Comércio Internacional), pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PELAES, Patricia Leati. Aspectos societários e tributários da Lei nº 11.638/07 e da MP nº 449/08. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2088, 20 mar. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12476. Acesso em: 27 nov. 2024.

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