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O teletrabalho

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27/03/2009 às 00:00
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6.0. OS PONTOS POSITIVOS E NEGATIVOS DO TELETRABALHO

Não há consenso em relação à enumeração exata dos pontos positivos e negativos do teletrabalho, mas há unanimidade em afirmar-se que existem vantagens e desvantagens desta forma laboral para trabalhadores, empregadores e para o governo.

CARLA CARRARA DA SILVA JARDIM [61], por exemplo, enumera como pontos positivos para os trabalhadores: a) o aumento de seu tempo livre, devido à diminuição do tempo gasto com o trajeto casa-empresa/empresa-casa; b) a flexibilidade na organização do tempo de trabalho, que respeitará o biorritmo do trabalhador; c) a flexibilidade no local de trabalho; d) a redução de custos com transportes e combustíveis; e) a ampliação de seu tempo de convivência com amigos, familiares e comunidade onde vive; f) mais oportunidades de trabalho para portadores de deficiência física; g) integração de portadores de imunodeficiência e enfermidades infecto-contagiosas, pessoas que habitualmente sofrem grandes discriminações em seus locais de trabalho; h) maiores possibilidades de inclusão no mercado de trabalho, de mulheres, de trabalhadores que precisam cuidar de filhos, de pessoas doentes ou de pessoas que estejam sub seus cuidados.

Já para os empresários, citada autora enumera os seguintes benefícios: a) mais flexibilidade na organização e na administração da empresa e sua mão-de-obra; b) redução de custos com infra-estrutura, mobiliários, transporte e mão-de-obra; c) mais motivação e produtividade dos empregados; d) redução dos níveis de hierarquia intermediária, possibilitando a conservação de pessoal mais qualificado oferecendo-lhe melhores vantagens de localização; e) trabalho em tempo real com pessoas de qualquer parte do mundo; f) possibilidade de contratação de mão-de-obra mais barata, permanecendo a empresa em seu país de origem, trabalho off shore.

Por fim, seriam vantagens para o governo: a) redução de problemas com transportes, principalmente nos horários de pico; b) redução de índices de poluição; c) redução com custos de combustíveis; d) melhor organização do território; e) promoção do desenvolvimento dos subúrbios e das regiões rurais; f) inclusão social de portadores de deficiência física, velhos, portadores de imunodeficiência e de enfermidades infecto-contagiosas.

Na verdade, a prática comprova que nem todas possíveis vantagens de fato se transformam em pontos positivos para os trabalhadores. A própria autora admite que de uma relação de teletrabalho podem-se derivar inúmeros prejuízos para os obreiros como, p. ex., diminuição do tempo livre, isolamento social, impossibilidade de separação da vida profissional da vida privada, menos ajuda na execução das tarefas, menores possibilidades de ascensão na carreira, etc.

Mas, além disso, outros efeitos enumerados pela autora como vantagens obreiras mereciam ter sido interpretados como desvantagens, pois, apesar da aparência positiva, nada mais são do que meios de difusão discriminatória. Por exemplo, a assertiva de que o teletrabalho é bom porque contribui com a inclusão de pessoas portadoras de deficiências físicas, imunodeficiência, e enfermidades infectocontagiosas é questionável, já que, na verdade, tais pessoas deveriam ter no teletrabalho uma via alternativa, e, não, substitutiva do mercado formal.

Por outro lado, se é verdade que o trabalhador estará economizando custos com transportes e combustíveis, também é verdade que estará assumindo custos relacionados ao desenvolvimento do trabalho em sua própria casa, que, por lei, deveriam ser assumidos em sua totalidade pelo empresário.

Por fim, algumas supostas vantagens atribuídas aos empresários e ao governo impõem-se como suposições meramente subjetivas, como, p.ex., o fato de que o teletrabalho aumenta a motivação e a produtividade dos empregados, de que o mesmo ajuda a reduzir os índices de poluição, os custos com combustíveis, a facilitar a melhora da organização do território, a promoção do desenvolvimento dos subúrbios e das regiões rurais, e a inclusão de deficientes físicos, velhos, portadores de imunodeficiência, de enfermidades infecto-contagiosas, o que, segundo já dito, não ocorre, uma vez que tais pessoas não estariam, de fato, sendo incluídas, mas, sim, separadas do convívio social e do mercado formal de trabalho.

Mas CARLA CARRARA DA SILVA JARDIM não descuida de enumerar inúmeros pontos negativos do teletrabalho relacionados aos teletrabalhadores, os quais são relevantes ressaltar: a) a fragmentação do trabalho; b) a impossibilidade de conhecimento por parte dos teletrabalhadores do conjunto da empresa e de seu mercado; c) o controle pelo computador central da empresa através de programas de mensuração de produtividade; d) o pouco ou nenhum contato com colegas ou hierarquia, o que repercutirá em ausência de sentimento de coletividade; e) dispersão territorial dos teletrabalhadores dificultando a ação sindical; f) isolamento social; g) não separação da vida profissional da vida privada; h) tratamento salarial diferenciado; i) deficiência na proteção jurídica; j) menos oportunidades de promoção e ascensão na carreira profissional; l) "feminização" do trabalho (o que não é bom já que mulheres estariam sendo recrutadas para teletrabalhar em atividades menos qualificadas, mais padronizadas e sem perspectivas de ascensão na carreira; m) estagnação da capacidade produtiva do indivíduo já que o trabalho se torna rotineiro, mecânico e estático (digitação e tratamento de jogo de dados); n) pré-disposição para enfermidades relacionadas ao uso de videoterminal (por exemplo, o glaucoma, etc.).

Já para os empresários a autora aponta as seguintes desvantagens: a) a dificuldade para reunir o teletrabalhador; b) os aumentos de custos com equipes e telecomunicações; c) a destruição do sentido de coletividade na equipe; d) o aumento de custos de formação com teletrabalhadores; e) problemas de confidencialidade de dados; f) problemas atinentes à integridade do sistema de transferência de dados e informações; g) dificuldades no controle da prestação do teletrabalho; h) problemas relativos à prevenção e eliminação de riscos relacionados às enfermidades ligadas ao uso do videoterminal e às questões de higiene e de saúde no local do teletrabalho.

De todas as desvantagens destacadas para os trabalhadores, duas em especial, por sua complexidade, deveriam chamar a atenção dos estudiosos. Primeira, a dificuldade que o teletrabalho oferece à atuação sindical.

As constituições dos Estados democráticos não só asseguram ao trabalhador a filiação e a assistência sindical, como direito individual subjetivo, assim como, por outro lado, garantem aos próprios sindicatos a qualidade de agir como pessoa privada de interesse público, na medida em que promovem o equilíbrio social na dispare balança capital-trabalho, e na medida em que possuem programas específicos de formação e requalificação do trabalhador, recolocação no mercado de trabalho, assistência judicial, e outros serviços que auxiliam na concretização de um Estado de bem-estar social.

Por isso, uma nova modalidade de trabalho, no que pese gerar postos formais ou informais de emprego, evidentemente que não pode subsistir dissociada da garantia de tutela sindical para seus trabalhadores. Não só porque o sindicato se lhes apresenta como ente protetor [62], mas porque é uma segurança intrínseca à constituição social do Estado, isto para não mencionar o fato de que a representação da categoria não é apenas um direito, mas um dever que as constituições democráticas atribuem aos sindicatos.

ÁNGEL MARTIN AGUADO sustenta que:

"Desde la perspectiva sindical no se pude admitir, que el desarrollo tecnológico en general y en concreto cualquiera de sus expresiones, como puede ser el teletrabajo, se conviertan en fuentes o medios instrumentales para avanzar en el proceso de deterioro de derechos individuales o colectivos del trabajador (…).

Tampoco pueden aceptar las organizaciones sindicales, que un número creciente de trabajadores queden fuera del marco normativo laboral o sean expulsados del mercado del trabajo, o de la red protectora de la Seguridad Social, como consecuencia de un desarrollo económico profundamente injusto y desequilibrado, y de unas prácticas empresariales tendentes a deslaboralizar o a situar fuera de la cobertura normativa las "nuevas de trabajo."(…)

La acción sindical en relación con estos trabajadores, debe tender a evitar los peligros de dispersión, aislamiento, desinformación e individualización que la realización de la actividad, fuera de los centros de trabajo, puede conllevar" [63].

Não há nenhuma dúvida de que o exercício de um trabalho à distância dificulta a tutela sindical, já que estabelece um embaraço em círculo: a ausência do trabalhador no centro de trabalho concorre para que o sindicato não o conheça; não conhecendo o trabalhador o sindicato não chegará ao lugar onde trabalha; não chegando o sindicato ao lugar onde o trabalhador trabalha não disporá este de informações sobre a atuação sindical; não dispondo o trabalhador de tais informações, jamais procurará o sindicato; e não procurando o sindicato, não se tornará nunca conhecido para efeito de assistência sindical. Em resumo, o trabalho à distância, qualquer que seja ele, predispõe o trabalhador ao não gozo de defesa sindical individual e também de proteção por via da autonomia coletiva, isto é, dos acordos e convenções coletivas.

Por isso mesmo, todo trabalho incluído no gênero à distância (neste caso, o teletrabalho) deve ser regulamentado oferecendo-se garantias concretas, tanto ao trabalhador quanto ao sindicato, de acesso e conhecimento mútuo, para efeito de ação sindical (pelo lado do sindicato) e de participação na vida política do sindicato e para o gozo de sua assistência (pelo lado do trabalhador).

Uma segunda desvantagem do teletrabalho que deveria chamar a atenção dos estudiosos, diz respeito ao seu uso indiscriminado pelas grandes empresas para fins de desobrigação laboral. Mais especificamente, no que diz respeito ao recurso ao teletrabalho justamente em países onde a tutela dos direitos trabalhistas se impõe de modo mais precário, implicando num dumping social, alternativa cruel que encontra sustentação na própria lógica individualista que move o processo de globalização econômica. Conforme aponta MARÍA JOSÉ FARIÑAS DULCE:

"… no se globalizan, y por tanto se marginan, los derechos de contenido redistributivo, es decir, los tradicionalmente denominados como derechos económicos, sociales y culturales, porque entran en confrontación directa con los intereses acumulacionistas y privatistas del neoliberalismo económico, cuyo valor supremo es la libertad de mercado y la defensa de la <<sacro santa>> propiedad privada." [64]


7.0. TELETRABALHO, PRECARIZAÇÃO E DUMPING SOCIAL

Lamentavelmente pode-se dizer, com certa margem de certeza, que aqueles que se dedicam a estudar os fenômenos sociais adjacentes às relações de trabalho, e conhecem com relativa profundidade a realidade prática do teletrabalho, o associam a uma idéia de precarização.

Inúmeras vantagens deste modelo de trabalho à distância foram enumeradas no presente estudo, mas a imagem de sua utilização, ao invés de vincular-se a um modelo proativo de inclusão, vincula-se a tentativas escancaradas de fuga a obrigações e responsabilidades laborais, de sorte que a noção de vanguarda representada pelas tecnologias que se lhe alimentam não se estende às situações jurídico-laborais insertas em sua realidade.

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Em verdade, encobertos pelo manto protetor da suposta ampliação de postos de trabalho promovida pelo teletrabalho estão mulheres avidamente exploradas, parassubordinados "sem direito" a direitos, falsos autônomos, etc. Além disso, como já dito, o dumping social provocado pelo teletrabalho, especialmente pela contratação precária de teletrabalhadores em países cujas tutelas laborais não são devidamente eficazes constitui, possivelmente, um dos principais desafios do Direito do Trabalho contemporâneo. Adverte WILFREDO SANGUINETI RAYMOND que:

"La utilización de las posibilidades abiertas por el desarrollo de la informática y la telemática para facilitar el desplazamiento hacia destinos menos exigentes laboralmente de numerosas actividades relacionadas con el tratamiento y la transmisión de información es, por lo demás, un fenómeno suficientemente documentado. [65]"

Apesar de que dentro das Comunidades Européias a Convenção de Roma, de 9 outubro de 1980 [66] , atribui ao trabalhador a possibilidade de escolher entre a legislação laboral de seu país ou do país da empresa, para efeitos de submissão de seu contrato de trabalho, a verdade é que em grande parte dos países extra comunitários o Direito do Trabalho observa a globalização das empresas sem poder dizer o mesmo da globalização de suas normas tutelares. Assim, em escala general, o dumping social se impõe como produto mais do que previsível dentro da desumana e atual dinâmica de mercado. Em perspectiva que transcende o espectro do direito laboral MARÍA JOSÉ FARIÑAS DULCE recomenda que:

"deberíamos plantearnos algunas posibles alternativas, que pudieran servir de freno o de control a las desventajas que la globalización económica comporta, ya que las posibles promesas de una supuesta autorregulación del mercado fueron ya históricamente desmentidas…

Hasta ahora, cuando se ha planteado la dimensión jurídica del proceso de globalización, siempre se ha hecho referencia a la negociación y la contratación transnacionales, que generan un tipo de contratación jurídico-mercantilista y pretendidamente apolítica, con sus propias reglas de reconocimiento y de validación, y que escapa a los controles democráticos internos de los Estados nacionales, con las repercusiones negativas antes señaladas. Esta es una forma de entender la <<globalización jurídica>>, a saber: como el derecho económico y contractual impuesto por las empresas transnacionales, esto es –parafraseando TEUBNER-, un <<derecho global sin Estado>> o el <<derecho del capital global>>, el <<derecho de la producción>> o la denominada Lex Mercatoria. (…)

(…) para contarrestar los efectos negativos de ese tipo de <<derecho global sin Estado>>, la única posibilitad es moverse en el mismo nivel jurídico que aquél, es decir, en el campo jurídico transnacional o global, puesto que el meramente estatal-nacional y el internacional se han demostrado como insuficientes hasta el momento. Se trata, pues, de una nueva dimensión de la <<globalización jurídica>>, así como de una nueva esfera jurídica de regulación. (…)" [67].

Ou seja, o que diz a professora é que para garantir um equilíbrio entre mercado e relações sociais, em níveis globais, não há como competir com a dinâmica assustadora do neoliberalismo a não ser se utilizando de mecanismos jurídicos com idêntica eficácia que os utilizados pelo mercado. Neste sentido, a autora propõe a multiplicação dos processos de integração interestatais, para efeito de se plasmar um sistema jurídico em comum, supranacional:

"En primer lugar, ha de tratarse de procesos de integración regional que no se limiten a una integración y/o cooperación económica interestatal, es decir, que no se limiten a uniones meramente comerciales, mercantilistas y privatistas, sino que comporte además u verdadero proceso de integración política, jurídica y social, capaz de generar mecanismos institucionales de integración y de cohesión social interna…

En según lugar, dicho proceso comporta necesariamente una pérdida del carácter absoluto y monolítico de la soberanía estatal, no sólo en el ámbito económico –que de facto ya se perdió hace años-, sino también en el ámbito de la coacción política y jurídica…. El papel del Estado nacional como coordinador único y soberano de la regulación social pasa necesariamente por un proceso de fragmentación, tanto interna como externa, que le conduce, en base a una equivalencia funcional, a admitir otras instancias de regulación jurídica transnacionales o locales, es decir, nuevas e inevitables formas de pluralismo jurídico…

En tercer lugar, la descentralización jurídica hacia instancias supranacionales ha de ser capaz de crear, bajo nuevas formas de autoridad transnacional compartida, algún tipo de mecanismos jurídicos y políticos de control y de organización del nuevo régimen mundial de acumulación financiera de capital, que se ampara en el proceso de globalización económica. De lo contrario, las nuevas fuerzas económicas y capitalistas de las empresas transnacionales (ETN) competirán entre sí –como dice ROTH-, cual <<nuevos señores feudales>>, a sus anchas para imponer, sin ningún tipo de control, las normas de regulación social y jurídica que más les convenga a sus intereses de acumulación salvaje de capital. (…). [68]"

Ninguém contesta a injustiça criada numa mesma cadeia produtiva pela diferença de tratamento concedido aos trabalhadores do local da sede empresarial e os teletrabalhadores, em especial se estes estão localizados em outros países [69]. Esta situação de dumping social é preocupante porque corresponde a um efeito direto do modelo econômico egoísta imperante no planeta. Isso permite deduzir que se mantendo os Estados passivamente ante os fatos será impossível evitar que o mau se revista em algo ainda pior.

Sobre o assunto, alerta WILFREDO SANGUINETI RAYMOND:

"…aunque el teletrabajo y los teleservicios offshore levanta para muchos la perspectiva de que los países menos avanzados puedan desarrollar sus sectores de alta tecnología y mejorar los niveles de formación de sus trabajadores, en la práctica, con la sola excepción de la industria del software de la India, la mayor parte del empleo creado por esta vía mantiene niveles muy bajos de cualificación y ofrece por lo general a los trabajadores en él involucrados pocas oportunidades para mejorar su formación. De allí que desde instancias diversas se haya advertido de que su expansión, al socaire del avance de las nuevas tecnologías de la información y las comunicaciones, es capaz de profundizar la polarización entre las diversas regiones del planeta e incluso dar lugar a formas de colonialismo. [70]"

Conforme comentado preliminarmente, as discussões sobre a injustiça praticada pelo dumping social esbarram na incapacidade tutelar do Direito do Trabalho para tornar-se eficaz além dos limites do país da sede empresarial (devido à inexistência de um "verdadeiro" Direito Internacional do Trabalho) e nos requisitos impostos pela soberania de cada Estado para recepcionar em seu ordenamento as normativas internacionais.

Com espeque no que disse MARÍA JOSÉ FARIÑAS DULCE entende-se que esta suposta incapacidade revela uma injustificável inversão de valores e uma leitura equivocada do papel do Direito do Trabalho como componente do gênero Direitos Humanos. Afinal, se a doutrina, em uma perspectiva jusnaturalista, considera que os direitos humanos são universais, inalienáveis e absolutos enquanto sistema, devendo, obviamente, gozar de máxima eficácia [71], assim também deveria considerar o Direito do Trabalho, uma vez que suas tutelas ínsitas compõem o rol da segunda geração daqueles direitos subjetivos, vinculando-se ao Estado de bem-estar social.

Ensina ANTONIO ENRIQUE PEREZ LUÑO que el "proceso de formulación positiva de los derechos humanos ha rebasado, en nuestros días, el ámbito del derecho interno para plantearse también como una exigencia del derecho internacional" [72]. Tomando-se como parâmetro a lição do grande mestre, impossível aceitar que os limites de soberania possam afetar a contemplação das necessidades gerais do gênero humano.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

UCHÔA, Marcelo Ribeiro. O teletrabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2095, 27 mar. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12530. Acesso em: 10 mai. 2024.

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