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"Habeas vita" ou "habeas salus"

04/04/2009 às 00:00
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O direito à vida apresenta-se como direito fundamental, seja analisado de forma direta e em uma concepção individual do ser humano, com previsão no art. 5º, caput, da CF/88, seja examinado de forma indireta, decorrente de ser preservada a saúde e em uma compreensão social, abrangendo direito de todo cidadão, com previsão nos arts. 6º e 196 da Carta Magna. Antes de ingressar na necessidade de existência de algum mecanismo específico de proteção de tais direitos, devem ser registrados alguns esclarecimentos sobre o direito à vida e à saúde como direitos fundamentais.

Com base em obra de Ingo Wolfgang Sarlet [01], tem-se que os direitos fundamentais de primeira dimensão apresentam-se como resultado do pensamento liberal-burguês do século XVIII, por isso de cunho mais negativo, configurando-se como direitos de resistência ou oposição contra o Estado. Dentre eles, estão compreendidos o direito à vida, à liberdade, à propriedade e à igualdade perante a lei (igualdade formal). Por isso, seriam limitações impostas ao Estado, no sentido de proibir que tire a vida ou a liberdade do indivíduo.

No que pertine à segunda dimensão dos direitos fundamentais, resultaram da Revolução Industrial, iniciada na segunda metade do século XVIII e prosseguindo por todo o século XIX, e por conseqüência, dos graves problemas sociais e econômicos que dela decorreram, além da influência das doutrinas socialistas, como as de cunho marxista. Passou-se a exigir do Estado, além de uma conduta negativa, na abstenção de fazer certos atos contra o indivíduo, também de ter uma atuação positiva, com o fim da realização da justiça social. Com efeito, compreende direitos de caráter social, como o direito à assistência social, saúde, educação, trabalho etc. Nessa situação, já se impõe ao Estado prestar amparo ao indivíduo, mantidos, como já referido, os deveres anteriores.

Portanto, doutrinariamente, há distinção entre o direito à vida e à saúde, sendo o primeiro a imposição de uma conduta negativa do Estado perante o indivíduo e o segundo a obrigação de uma atuação positiva, com o fim de prestar assistência social. Ainda, também é certo que o direito à saúde compreende a manutenção de uma boa qualidade de viver.

Por outro lado, de fato, não há como negar um liame entre ambos, pois a falta de assistência à saúde pode, em muitos casos, levar à perda da vida, bem supremo de todo ser humano, uma vez que, sem existência, não há sentido de discussão sobre qualquer outro direito. Por isso, apresenta-se imperioso haver algum mecanismo específico de proteção.

De modo a facilitar a questão a ser abordada, faz-se uma distinção entre direitos e garantias. Direitos são expressos em normas de cunho material, ou seja, em disposições que declaram e conferem existência legal à faculdade do indivíduo de realizar ou deixar de realizar um ato, de exigir de outrem a prática ou abstenção de certos atos etc. Por sua vez, as garantias são expressas em disposições instrumentais; em outras palavras, servem para proteger a efetiva aplicação dos direitos. Prestam-se, como exemplo, o direito à liberdade de locomoção, que tem como instrumento de proteção o habeas corpus (garantia prevista no art. 5º, inciso LXVIII, da CF/88), bem como o direito ao conhecimento de informações relativas ao indivíduo existentes em registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, que tem como meio de proteção o habeas data (garantia prevista no art. 5º, inciso LXXII, alínea "a", da CF/88).

Feitas essas considerações, tem-se que o direito à liberdade possui um instrumento jurídico específico para sua proteção, no caso o habeas corpus, conforme disposto no art. 5º, inciso LXVIII, da CF/88 e nos arts. 647 a 667 do Código de Processo Penal. Ainda, pela importância desse direito, o habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, ou seja, é um caso excepcional que dispensa a presença de advogado para o ingresso em juízo.

É indiscutível a grandeza do direito à liberdade e que todas as garantias para que seja assegurado são necessárias e pertinentes, como a previsão de uma medida judicial exclusiva, com tramitação mais célere que os procedimentos ordinários e, inclusive, com a dispensa de advogado. Todavia, se tais medidas são dispensadas à proteção da liberdade, não seria primordial que o mesmo tratamento fosse concedido para proteção da saúde, quando em risco evidente a vida? O direito à saúde, nessas situações, não se apresentaria, senão de maior, pelo menos de mesma grandeza que a liberdade?

Com base nas colocações acima, sempre que se deparar com um problema de saúde do indivíduo que coloque, de forma direta e imediata, risco a sua vida e não houver a devida prestação de auxílio, seja por meios privados ou públicos, deve haver mecanismo que lhe propicie exigir do Estado a assistência necessária, com a devida celeridade e informalidade que a situação exige. Por isso, assim como há para proteção do direito à liberdade o habeas corpus, também deve existir nessas hipóteses um instrumento jurídico de amparo equivalente, podendo ser denominado de habeas vita ou habeas salus, o qual, por emenda constitucional, deve ser incluído em nossa Constituição Federal.

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Nota

  1. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais, 4ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, págs. 33 a 41, 47 a 60
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Sobre o autor
Evandro Luís Falcão

analista judiciário no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, especialista em Direito Público pelo IDC

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FALCÃO, Evandro Luís. "Habeas vita" ou "habeas salus". Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2103, 4 abr. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12547. Acesso em: 18 abr. 2024.

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