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Análise acerca do controverso início da contagem do prazo para cumprimento da sentença sem incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC

11/04/2009 às 00:00
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O presente trabalho tem por escopo a sustentação de tese para justificar a necessidade de intimação pessoal do sucumbente para o cumprimento espontâneo da sentença em 15 dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil.

Estamos diante de uma das significativas alterações trazidas pela Lei nº 11.232/2005 que acrescentou, dentre outros, o artigo 475-J ao Código de Processo Civil Brasileiro.

Dispõe o mencionado dispositivo que caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

O estudo pretende enfatizar o prazo de 15 dias legalmente estabelecido para que o vencido em processo de cognição, espontaneamente, cumpra o que fora judicialmente determinado, sob pena de acréscimo de multa de 10%.

O fato da lei não ter disciplinado o termo a quo de contagem do citado prazo vem gerando diversas controvérsias doutrinárias a respeito, havendo os que entendem ter o prazo início a partir do momento em que a sentença se torna exeqüível; outros dando como termo inicial a data do trânsito em julgado ou, em caso de recurso, a data em que as partes tiverem sido intimadas da baixa dos autos ou, ainda, aqueles que defendem o início do prazo a partir da data da intimação do vencido na pessoa de seu advogado.

Alexandre Freitas Câmara, apoiando-se no art. 240 do CPC, doutrina que o termo inicial deve ser a intimação pessoal do vencido para efetuar o pagamento tão logo ocorra o trânsito em julgado, mesmo posicionamento de Luiz Rodrigues e Tereza Arruda Alvim Wambier que, juntamente com José Miguel Garcia Medina, sustentam ser necessária a intimação pessoal do réu e não apenas de seu advogado.

A jurisprudência oscila, porém, para o Superior Tribunal de Justiça, transitada em julgado a sentença, desnecessária a intimação da parte vencida (seja pessoalmente ou por meio de seu patrono), cabendo à ela (parte vencida) cumprir espontaneamente a determinação judicial, no prazo legal de 15 dias, sob pena de acréscimo automático da multa de 10% [01].

Em que pese a posição do STJ, a meu ver não foi esta a intenção do legislador.

Percebe-se claramente, pela exposição de motivos, que as alterações trazidas pela Lei nº 11.232/2005 vieram com o escopo de dar efetividade ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF 5º LXXVIII) e, parece que, por conta disso, aqueles que sustentam a desnecessidade da intimação da parte vencida (pessoalmente ou por meio do causídico constituído), o fazem por acreditar que tal intimação poderia comprometer a celeridade processual.

Mas não é verdade.

A Lei nº 11.232/05, transformando o antigo processo de execução judicial em mera fase de execução, com a desnecessidade de nova citação e tudo o mais, já reduziu em muito a morosidade processual daquele que quebrou a inércia da jurisdição para obter o seu bem da vida e não apenas uma certeza acerca do seu direito.

Quem vem a juízo espera obter o que lhe é de direito e acredita sinceramente que isso acontecerá na já tão demorada audiência de instrução e julgamento, jamais imaginando que mesmo que o Estado-Juiz lhe considere vencedor, ainda terá que esperar uma outra eternidade para receber o que lhe é de direito.

Para o profano, ir a juízo, obter uma sentença que concretamente não o ressarci do prejuízo sofrido é o mesmo que ir a uma casa de sucos, pagar pelo produto e ter que aguardar o plantio da laranja e sua posterior colheita (e rezar para que, ao final, o sabor seja o esperado).

Entramos na era do processo civil constitucional, o que significa dizer que jurisdição é gênero da qual são espécies a juris-dicção e a juris-efetivação. A sociedade merece e precisa que seu direito seja dito e efetivado concomitantemente.

As alterações de 2005 vieram, não só para dar maior celeridade, mas, também, com o fim de tornar mais efetivo o provimento jurisdicional de primeiro grau, sendo a multa prevista no CPC 475-J um desestímulo ao ingresso na fase de execução. Antes da importante desnecessidade de nova citação para a execução, entendo que o legislador colocou no acréscimo de 10% a esperança de que a fase de execução nem aconteça.

E afinal de contas, qual é o tempo que se gastaria para intimar a parte vencida para efetuar o pagamento nos termos do CPC 475-J?

Será que este tempo comprometeria o principio da celeridade ou aceleraria o final do processo, com grande probabilidade de evitar o início da fase de execução com o cumprimento espontâneo/provocado da parte vencida?

Por melhor escrita que seja uma lei, nunca será clara o suficiente para o jurisdicionado. Não fosse assim, não seria a capacidade postulatória pressuposto processual.

Não só entendo ser necessária a intimação da parte vencida, como defendo que essa intimação deve ser feita não ao seu patrono, mas pessoalmente ao vencido, por mandado ou por carta com aviso de recebimento, porém, tendo como termo a quo para o prazo de 15 dias a data da efetiva intimação e não da juntada aos autos do mandado, carta precatória ou qualquer outro tipo de comprovante de recebimento.

Evitaria-se, assim, a já utilizada estratégia maliciosa de juntar procuração com poderes apenas para a fase de cognição e não haveria risco de o advogado, talvez por constrangimento com o insucesso na demanda, deixar de comunicar seu cliente acerca da condenação e dos reais efeitos decorrentes do não-pagamento voluntário no prazo estabelecido.

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É que o vencido, já em fase de execução, ao ser cientificado do acréscimo de 10% na sua condenação, certamente se estimulará em utilizar manobras procrastinatórias, comprometendo tanto a celeridade como a efetividade do provimento jurisdicional, ainda mais agora com a posição contrária da Suprema Corte acerca da possibilidade de prisão civil por dívida.

De outro prisma, pessoalmente cientificado o vencido acerca do valor de sua condenação e a possibilidade deste valor ser acrescido em 10% em caso de não-pagamento voluntário em prazo razoável, ainda que não seja um total desestímulo à fase de execução, certamente trará ao vencedor (credor) uma garantia maior de que, superadas as impugnações, estará depositado em juízo o valor que lhe fora dado na sentença (em constante correção monetária), o que evitará a incessante caça a bens do devedor suscetíveis de penhora, com posteriores atos de adjudicação ou alienações privadas ou públicas, situações estas, sim, contribuintes da morosidade.

E vou mais além. Que mal poderia fazer constar a redação deste tão discutido dispositivo (475-J) já no mandado ou carta de citação ou mesmo no próprio corpo da sentença, em tópico final, como simples advertência do juiz ou, ainda, no final do termo da audiência de instrução e julgamento?

Por que parece ser tão "doloroso" informar se o objetivo não é o recebimento de 10% a mais no valor da condenação e sim evitar um acréscimo, às vezes, de mais de 100% no tempo de duração do agora processo sincrético?

Se temos dentre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária para a promoção do bem de todos (CF 3º), interpretemos com a merecedora amplitude o princípio do devido processo legal, homenageando seu corolário princípio da publicidade para que os cidadãos possam estar mais próximos do pacificador investido da jurisdição.

Nada se perde com a intimação pessoal, mas muito tempo pode ser perdido pelo mero capricho de não se praticar apenas mais um simples ato processual.

Algumas posições doutrinárias e o exposto entendimento do STJ a respeito do tema são de caráter extremamente positivista porque devidamente amparados pelo art. 3º [02] da LICC, entretanto, data vênia, importante salientar que nem a presunção de conhecimento da lei prevista no art. 3º da Lei de Introdução do Código Civil ou mesmo o pressuposto processual da capacidade postulatória devem ser utilizados como contra-indicações ao binômio celeridade-efetividade.

Seria como se sustentássemos uma celeridade sem efetividade. Seria, como diriam nossas avós, fazer com que o "apressado coma cru", se é que ainda poderá encontrar o que "comer" no momento da juris-efetivação.


Notas

  1. (REsp n. 954.859⁄RS, relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, DJ de 27.8.2007.)
  2. LICC 3º. Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
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Sobre o autor
Roberto de Assis Matos

Diretor de Divisão do Juizado Especial Cível da comarca de Ribeirão Preto. Professor de Direito Processual Civil no Centro Universitário Moura Lacerda da cidade de Ribeirão Preto (SP). Pós-graduando em Direito Processual Civil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MATOS, Roberto Assis. Análise acerca do controverso início da contagem do prazo para cumprimento da sentença sem incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2110, 11 abr. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12617. Acesso em: 24 abr. 2024.

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