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O valor judicial dos documentos produzidos pela Agência Brasileira de Inteligência (ABIN)

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13/04/2009 às 00:00
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6. CONCLUSÃO

Face a toda fundamentação exposta, podemos concluir que a Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN), é responsável por planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência do País, de acordo com a política e às diretrizes superiormente traçadas nos termos da Lei que a instituiu, qual seja, a Lei 9.883 de 1.999, com a finalidade de fornecer subsídios ao Presidente da República nos assuntos de interesse nacional.

Em sua atuação, a ABIN é obrigada a observar o devido processo administrativo, nos termos da Lei que a criou, bem como encontra restrição à sua atuação também nos direitos e garantias fundamentais, elencados no art. 5º da CF.

Igualmente ocorre com a polícia judiciária quando da condução do inquérito policial, de maneira que, em sua atuação, tem o dever de observar o devido processo legal administrativo, uma vez que o IP é um procedimento preliminar preparatório eminentemente administrativo, bem como o devido processo legal judicial e, ainda, os direitos e garantias fundamentais e as limitações constitucionais específicas da condição de suspeito/investigado/indiciado.

Foi visto que a possibilidade de utilização dos documentos produzidos pela ABIN em inquérito policial e processos criminais, desde que os documentos não se revelassem imprescindíveis à segurança do Estado e da sociedade, encontra como aliados os princípios da eficiência e do federalismo, ambos explícitos na CF.

Por eles, a utilização em inquérito policial e processos criminais dos documentos produzidos pela ABIN, representaria maior eficiência à atuação da polícia judiciária, haja vista que esta nem sempre detêm os meios e técnicas necessárias para realizar suas investigações de maneira a atender os anseios da sociedade, bem como que representaria a observância ao princípio do federalismo, que traduz a necessidade dos entes federados cooperarem entre si em busca de um objetivo maior, que é a defesa dos interesses da sociedade, dando-se, assim, efetiva aplicabilidade ao art. 144 da CF, explicitado alhures.

Com efeito, quando a atividade de inteligência, portanto, se confundisse com o inquérito policial, sua atuação não estaria comprometida, mas, assim como ocorre no IP, deverá observar, além do devido processo legal administrativo e os direitos e garantias fundamentais, também o devido processo legal judicial e todas as restrições constitucionais específicas da condição de suspeito/investigado/indiciado, sob pena de revestir os documentos produzidos de flagrante ilicitude.

Com isto, se a atuação da atividade de inteligência foi realizada dentro das mesmas limitações impostas á atuação da polícia judiciária, não há porque não merecer credibilidade do judiciário os documentos eventualmente produzidos. Aliás, muito pelo contrário, tais documentos deverão ser recepcionados com a plenitude de um documento idôneo, com base nos princípios da legalidade e do federalismo.


7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Feitoza, Denilson. Direito processual penal: teoria, crítica e práxis. 5. ed. rev., ampl., e atual. Niterói: Impetus, 2008ª;

Feitoza Pacheco, Denilson. O princípio da proporcionalidade no direito processual penal brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007;

Feitoza, Denilson. Persecução às organizações criminosas e novos métodos de investigação. In: CONGRESSO PERSPECTIVAS RELEGITIMADORAS DO SISTEMA PENAL, 1., 2008, Goiânia. Goiânia: ESMPU, 2008c. Slide em PowerPoint;

Nucci, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005;

Távora, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. Ed. Jus Podiun;

Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª edição. Ed. Malheiros. 2002;

Mirabete, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 10ª edição. Ed. Jurídico Atlas. 2003.

Capez, Fernando. Curso de Processo Penal. 13ª edição. Ed. Saraiva. 2006.


Notas

  1. Parágrafo único do art. 3º da Lei 9.883 de 1.999: As atividades de inteligência serão desenvolvidas, no que se refere aos limites de sua extensão e ao uso de técnicas e meios sigilosos, com irrestrita observância dos direitos e garantias individuais, fidelidade às instituições e aos princípios éticos que regem os interesses e a segurança do Estado.

  2. Art. 1º Fica criado, no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei no 9.883, de 7 de dezembro de 1999, o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, com a finalidade de coordenar e integrar as atividades de inteligência de segurança pública em todo o País, bem como suprir os governos federal e estaduais de informações que subsidiem a tomada de decisões neste campo.

  3. Art. 2º Integram o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública os Ministérios da Justiça, da Fazenda, da Defesa e da Integração Nacional e o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

    § 1º O órgão central do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública é a Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça.

    § 2º Nos termos do § 2º do art. 2º da Lei no 9.883, de 1999, poderão integrar o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública os órgãos de Inteligência de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal.

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    § 3º Cabe aos integrantes do Subsistema, no âmbito de suas competências, identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais ou potenciais de segurança pública e produzir conhecimentos e informações que subsidiem ações para neutralizar, coibir e reprimir atos criminosos de qualquer natureza.

  4. Capez, Fernando. Curso de Processo Penal. 13ª edição. Ed. Saraiva. 2006. 72p.

  5. Mirabete, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 10ª edição. Ed. Jurídico Atlas. 2003. 86p.

  6. FEITOZA, Denilson. Direito processual: teoria, crítica e práxis. 5. ed., rev., ampl. e atual. Niterói: Impetus, 2008a, p. 47-52.

  7. Art. 4º do CPP: A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

  8. Capez, Fernando. Curso de Processo Penal. . 13ª edição. Ed. Saraiva. 2006. 73p

  9. FEITOZA, Denilson. Direito processual: teoria, crítica e práxis. 5. ed., rev., ampl. e atual. Niterói: Impetus, 2008a, p. 719-720

  10. Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

  11. I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Inciso com redação determinada na Lei nº 8.862, de 28.3.1994, DOU 29.3.1994)

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais. (Inciso com redação determinada na Lei nº 8.862, de 28.3.1994, DOU 29.3.1994)

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    IV - ouvir o ofendido;

    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

  12. FEITOZA PACHECO, O princípio da proporcionalidade no direito processual penal brasileiro, 2007, p. 171 e 175-176.

  13. Capez, Fernando. Curso de Processo Penal. 13ª edição. Ed. Saraiva. 2006. 32/33p

  14. Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª edição. Ed. Malheiros. 2002. 94p.

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Sobre o autor
Fabrício Piassi Costa

Advogado, pós-graduando em ciências criminais

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Fabrício Piassi. O valor judicial dos documentos produzidos pela Agência Brasileira de Inteligência (ABIN). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2112, 13 abr. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12626. Acesso em: 18 nov. 2024.

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