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O acesso à justiça e a tutela jurisdicional coletiva no direito brasileiro

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5 TUTELA DOS DIREITOS SUPRAINDIVIDUAIS: PONTOS DE DEFICIÊNCIA

A tutela coletiva, de notável avanço no direito contemporâneo, não pode ser vista como um trabalho acabado. Reiteradas vezes, tornam-se nítidas as dificuldades na compreensão de problemas coletivos por parte do legislador. Com toda certeza, a disciplina legal que tem conformado as maneiras de assegurar os direitos transindividuais no Brasil é modelo avançado. De perceber-se, contudo, deficiências ainda são sentidas.

Em primeiro lugar, não há que se defender a criação de órgãos governamentais especializados (já foram citados neste artigo os órgãos de defesa do consumidor) como totalmente vantajosa. Incentivando-se a sua multiplicação, onera-se o Estado com o crescimento da aparelhagem burocrática e, consequentemente, dos gastos públicos.

A reforma legislativa que instituiu as ações coletivas – melhor instrumento de remoção dos obstáculos de acesso ao poder jurisdicional - também deve ser discutida por sua timidez. A disciplina da ação civil pública, por exemplo, ao legitimar as associações representativas à defesa dos interesses metaindividuais, estabeleceu o requisito de prazo mínimo de um ano de registro. Exigiu também dos partidos políticos a representação no congresso nacional.

É fácil deduzir que, pelo estreitamento do rol de legitimados a esta ação, tais condições formalistas apenas vedam a oportunidade de ampla defesa dos interesses materialmente importantes e legítimos, com o pretexto de conter o excesso de demandas – fator de morosidade judiciária. Tal argumento não aparenta ser convincente.

Em terceiro lugar, impende levantar outra crítica ao poder legislativo, desta vez, correlata à ação popular. A disciplina desta ação exige que o ato impugnado pela mesma seja "lesivo". Mas, especificamente, quando o ato se contrapõe à higidez do meio ambiente, a aferição da lesividade torna-se complexa, impossibilitando a responsabilização adequada do agente.

A razão para esta complexidade não pode ser extraída do instituto da ação popular em si mesmo, e sim da legislação ambiental. Nos termos em que tem sido estabelecida, esta legislação delineia perfunctoriamente os bens passíveis de lesão. Trata-se de um problema de direito material, como explica André Ramos Tavares:

O maior problema para a aplicação plena e séria (no sentido de segurança jurídica) é a falta do respectivo direito material que venha a dizer, por exemplo, quais os padrões ambientais desejáveis, ou que se pretende para a Mata Atlântica, ou para a Floresta Amazônica, ou para o Pantanal, ou para as áreas de mananciais, e outras tantas. (TAVARES, 2007, p. 881)


6 CONCLUSÃO

Apesar da razoável ampliação do acesso efetivo à justiça, via tutela coletiva, uma coisa é certa: Kafka permanece e há de continuar presente na vida de muitos jurisdicionados: a incerteza que reside na vida destes, sobretudo quando se trata dos hipossuficientes, muito bem descrita em sua obra, apesar de intensificada, não será arrancada dos procedimentos judiciais.

Ao contrário, ela é o fator de legitimação destes procedimentos, a sua força motriz. Por isso, é conveniente afirmar se Josef K. soubesse previamente o resultado de seu processo, resignar-se-ia a esperá-lo. Todavia, a imprevisibilidade de seu final, à proporção que o dirigia ao prosseguimento dos atos processuais, obrigava-lhe a legitimar o processo tacitamente, porque não obstava a sua continuidade.

Entretanto, não se negligencia o fato de a atividade jurisdicional perder um pouco de sua contigência na medida em que a função criativo-interpretativa dos juízes limita-se à lei e aos mecanismos de controle social internos e externos, jurídicos e políticos (PITA, 2002, p. 62). É o que se percebe também com o reconhecimento dos princípios do devido processo legal – publicidade, motivação da sentença, contraditório etc. -, os quais conciliam a atuação harmônica do direito e da opinião pública com o exercício da função jurisdicional.

Estes mecanismos, assim como a própria atividade criativo-interpretativa dos juízes, integram o processo de criação do Direito como um todo e alavancam mudanças no ordenamento jurídico brasileiro. Particularmente, têm pressionado o avanço da tutela coletiva, constituindo-a como uma das soluções eficazes do acesso à ordem jurídica justa, ou melhor, à macro-distribuição da prestação jurisdicional efetiva e de seus benefícios.

Por ora, ainda se tem muito da formalidade positiva – "tabus processuais" – a romper. E para tanto, importa favorecer as perspectivas de expansão da tutela dos direitos supraindividuais, quer atribuindo-se maior poder aos indivíduos - legitimando-os como autores das ações que, por enquanto, apenas legitimam entidades coletivas e representativas à defesa destes direitos –, quer suprimindo-se restrições às entidades representativas.

Em todo caso, além da necessidade de inovação nas regras do jogo processual, não é admissível a permanência da atividade legislativa tímida na conformação material dos direitos coletivos. A tutela destes direitos torna transcendente a própria idéia de acesso à justiça: seu conceito passa ao de defesa do Estado Democrático de Direito, um Estado que zela por sua pluralidade por meio da tutela dos interesses de grupos, classes ou categorias de indivíduos que o compõe.

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REFERÊNCIAS

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução e Revisão: Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988.

CINTRA, Antonio Carlos de Araujo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Candido R. (Candido Rangel). Teoria geral do processo. 10 ed. ampl. e atualizada São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 1994.

DINIZ, Antônio Carlos de Almeida. Teoria da Legitimidade do Direito e do Estado: Uma Abordagem Moderna e Pós-Moderna. São Paulo: Landy, 2006.

FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. A ciencia do direito. 2 ed. São Paulo: Atlas, 1980.

KAFKA, Franz. O Processo. São Paulo: Martin Claret, 2003.

MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor e outros interesses difusos e coletivos. 13 ed. rev. ampl. atual São Paulo: Saraiva, 2001.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2008

PASSOS, José Joaquim Calmon de. Direito, poder, justiça e processo: julgando os que nos julgam. Rio de janeiro: Forense, 1999.

PITA, Flávia Almeida. A Jurisprudência como Fonte do Direito: qual é hoje o seu papel no Sistema Jurídico Brasileiro?. Feira de Santana-BA, UFPE, 2002. Dissertação – Programa de Mestrado em Direito Público da Universidade Federal de Pernambuco. 148 f. fs. 46-64 (3º capítulo).

SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 27 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

SILVA, Jose Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 29 ed. revista e atualizada até a Emenda Constitucion n. 53, de19.12.2006. São Paulo: Malheiros, 2007.

TAVARES, André Ramos de. Curso de Direito Constitucional, 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

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Sobre o autor
Antônio Carlos Barros de Andrade Filho

Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Feira de Santana (BA).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE FILHO, Antônio Carlos Barros. O acesso à justiça e a tutela jurisdicional coletiva no direito brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2158, 29 mai. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12765. Acesso em: 17 nov. 2024.

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