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Alguns desdobramentos jurídicos do acidente aéreo da Air France

05/06/2009 às 00:00

Resumo:


  • Familiares enfrentarão desafios jurídicos para receber pensões, seguros e heranças após acidente aéreo do voo 447 da Air France.

  • Processo de declaração judicial de morte presumida pode durar meses, exigindo nomeação de curador e intervenção do Ministério Público.

  • Indenizações por danos devem ser buscadas com base no Código de Defesa do Consumidor, sem limites estabelecidos por convenções internacionais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O acidente aéreo do vôo 447 da Air France tem reflexos em várias áreas do Direito. Os familiares enfrentarão uma desgastante maratona jurídica para receber pensões, seguros e herança.

Não sendo encontrados os corpos, a primeira dificuldade será conseguir o atestado de óbito. Este documento é essencial para comprovar a morte da pessoa natural e é expedido por um médico, após a análise do cadáver. Na falta de um corpo, a família precisa mover um processo de Justificação, cujo rito é previsto nos artigos 861 a 866 do CPC, a fim de conseguir a declaração judicial de morte presumida, prevista no artigo 7º, I, do CCB/02, e a expedição da certidão de morte presumida, que servirá como prova do óbito, na forma do artigo 9º, IV do CCB/02. O procedimento exige intervenção do Ministério Público e pode durar meses.

Enquanto não há a declaração judicial de morte presumida, é necessário que a Justiça nomeie um curador para o desaparecido, na forma do artigo 22 do CCB/02. Este curador ficará responsável por representar os interesses do desaparecido, administrando bens, contas e recebíveis.

Perante as companhias seguradoras, para aqueles passageiros que possuíam seguro de vida, as indenizações só poderão ser recebidas após a obtenção da sentença judicial que decretar a morte presumida dos consumidores. Já perante o INSS, os dependentes do desaparecido, para fazer jus à pensão por morte presumida, deverão atender os requisitos do artigo 283 da IN INSS nº 118/05, e apresentar perante a autarquia previdenciária um boletim do registro de ocorrência feito junto à autoridade policial, prova documental de sua presença no local da ocorrência e noticiário nos meios de comunicação. Enquanto não finalizar o processo que decretará a morte presumida, a cada seis meses os beneficiários terão que fornecer posição atualizada do processo à autoridade competente. Confira-se a este respeito o REsp 414600-SC do Superior Tribunal de Justiça.

Uma vez conseguida a certidão judicial de morte presumida, abrir-se-á o inventário, no qual será nomeado um inventariante, que passa a ser o responsável pelos bens do falecido. Será o momento de se movimentar as ações de indenizações por danos contra a empresa aérea

Em relação ao próprio acidente, trata-se de uma relação de consumo protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, onde foi firmado um contrato de transporte com data, hora e local para iniciar e terminar. Como o contrato não foi cumprido, o artigo 14 do CDC estabelece que o fornecedor responde INDEPENDENTEMENTE DE CULPA por defeito no serviço prestado. Este destaque se faz necessário, porque, se as ações forem baseadas no Código Civil, exigir-se-á a prova da culpa para receber a indenização, não sendo o meio mais adequado para a reparação.

Quanto a valor das indenizações, é importante lembrar que a Justiça brasileira não reconhece limites em convenções ou tratados internacionais, atendo-se ao Código de Defesa do Consumidor para fixá-las. Confira-se a este respeito o AgRg no Ag 588156-MG do Superior Tribunal de Justiça. O Juiz levará em conta a idade da vítima, a expectativa de vida, a renda atual e a projeção de renda futura. A família de uma pessoa com 30 anos e renda de R$ 5.000,00 deve receber cerca de R$ 2.100.000,00, por exemplo, se considerarmos somente os 35 anos de expectativa de vida restante com a renda atual.

Além disto, hoje se discute também a possibilidade da indenização contemplar os potenciais promoções e aumentos de renda, conforme o caso concreto, que a vítima poderia ter. Incluem-se também nos danos todas as despesas de transporte, remoção, identificação e funeral do corpo, caso seja encontrado, bem como todas as outras despesas que a família fizer até o sepultamento ou cerimônia equivalente.

Os familiares próximos da vítima podem pleitear, em ações individuais, indenizações a título de danos morais pelo sofrimento e abalo psicológico causado na perda de um pai, irmão, filho ou companheiro.

No inventário, ainda podem ocorrer situações chamadas de morte simultânea ou comoriência, conforme definido no artigo 8º do CCB/02. É o caso de pai e filho ou marido e esposa que falecem em decorrência do mesmo fato, sem haver como precisar quem faleceu primeiro. A importância deste instituto é grande, pois o destino da herança é diferente do normal. Supondo o caso de uma vítima que tenha filhos antes do casamento atual e tenha falecido no acidente aéreo em companhia de sua esposa, por exemplo, o pecúlio previdenciário vai ser atribuído diretamente aos seus descendentes. Confira-se a este respeito RT 659/146. O tema é tratado também na Circular SUSEP nº 302/2005, em seu artigo 36.

Ainda há outras questões importantes, como o local onde as pessoas compraram suas passagens aéreas (se no Brasil ou no Exterior), pois a legislação aplicável poderá ser a do país da compra para estes casos. Também há a questão da nacionalidade das vítimas, que podem ter direitos diferentes assegurados na legislação de seu país.

Como se viu, há importantes questões jurídicas a solucionar e os familiares deverão se cercar de bons profissionais para garantir os seus direitos, evitando assinar documentos ou firmar acordos com a companhia aérea sem a devida assessoria jurídica.

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Sobre o autor
Rodrigo Daniel dos Santos

Advogado, Consultor Jurídico do IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Rodrigo Daniel. Alguns desdobramentos jurídicos do acidente aéreo da Air France. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2165, 5 jun. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12928. Acesso em: 22 dez. 2024.

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