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Prejuízos, (in)constitucionalidade e soluções contra a prática de criação de contas em paraísos fiscais para fins fraudulentos

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17/06/2009 às 00:00
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Notas

  1. HARADA, Marcelo Kiyoshi. Elevada carga tributária e os paraísos fiscais. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 806, 17 set. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7303>. Acesso em: 05 mar. 2009.
  2. SOUZA. Marcus Vinícius Saavedra Guimarães de. Elisão e evasão fiscal. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, ano 3, nº 127. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/impressao.asp?id=636>. Acesso em: 08 mar. 2009.
  3. Ibid.
  4. HARADA, op. cit.
  5. BORGES, Antônio de Moura. O fornecimento de informações a administrações tributárias estrangeiras com base na cláusula de troca de in formações, prevista em tratados internacionais sobre matéria tributária. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 46, out. 2000. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/1611. Acesso em: 04 mar. 2009.
  6. SHAXSON, Nicholas. Poisoned wells, the dirty politics of African oil. Hampshire: Palgrave Macmillan, 2007.
  7. CRUZ, Ney Hayashi. Metade do dinheiro enviado ao exterior vai a paraíso fiscal. FolhaOnLine, São Paulo, 05 jan. 2008. Disponível em: http://www.www1.folha.uol.com.br/folha/dinheiro/ult91u360454.shtml. Acesso em: 15 mar. 2009.
  8. SANTIAGO, Igor Mauler. A evasão fiscal e a concorrência tributária como fatores de distorção do livre mercado. Disponível em: http://www.sachacalmon.com.br/admin/arq_publica/38d67c3e2dc43f84cb8a9b1dc1da1225.pdf. Acesso em: 08 mar. 2009.
  9. SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. Corrupção e lavagem de dinheiro. Unafisco Sindical, Brasília, Anexo do Boletim 1568, 01 fev. 2003. Disponível em: <http://www2.unafisco.org.br/noticias/boletins/2004/fevereiro/anexo_1568_estudo.htm>. Acesso em: 04 mar. 2009.
  10. Ibid.
  11. PARADA FILHO, Américo G. Os doleiros e os paraísos fiscais. Cosife Eletrônico, São Paulo, 23 dez. 2004. Disponível em: <http:www.cosif.com.br/imprime.asp?pag=mostra&arquivo=20041223doleiros>. Acesso em: 08 mar. 2009.
  12. Ibid.
  13. REDE por justiça tributária - declaração. Tax Justice Network, Bruxelas, 21 mar. 2003. Disponível em: <http://www.taxjustice.net/cms/front_content.php?idcat=20>. Acesso em: 04 mar. 2009.
  14. SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL, op. cit.
  15. SANTIAGO, op. cit.
  16. PARADA FILHO, Américo G. Combate à evasão de divisas e à lavagem de dinheiro. Cosife Eletrônico, São Paulo, 07 jul. 2008. Disponível em: <http:www.cosif.com.br/imprime.asp?arquivo=20080707offshore>. Acesso em: 08 mar. 2009.
  17. HARADA, op. cit.
  18. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Artigo 5º, inciso II.
  19. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 24 ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Malheiros, 2004.
  20. COÊLHO, Sacha Calmon Navarro apud MOREIRA, André Mendes. Elisão e evasão fiscal – limites ao planejamento tributário. [s.l.]. Disponível em: http://www.sachacalmon.com.br/admin/arq_publica/936824c0191953647ec609b4f49bc964.pdf. Acesso em: 09 mar. 2009.
  21. AMARO, Luciano; BRAZUNA, José Luís Ribeiro; CARVALHO, Paulo de Barros; FERRAGUT, Maria Rita; HUCK, Hermes Marcelo apud PAULSEN, Leandro. Direito tributário: constituição e código tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, ESMAFE, 9. ed. rev. atual., 2007.
  22. Ibid.
  23. CAVALCANTE, Denise Lucena; FARIAS, Rui Barros Leal. Paraísos fiscais: o liame entre o planejamento fiscal internacional e as práticas evasivas danosas. Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito. Florianópolis. Disponível em: <http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/Anais/Denise%20Lucena%20Cavalcante%20e%20Rui%20Barros%20Leal%20Farias.pdf> . Acesso em: 09 mar. 2009.
  24. Ibid.
  25. MARTINS, Ives Gandra da Silva apud PAULSEN, op. cit, p. 872.
  26. PAULSEN, op. cit.
  27. Ibid., p. 1172.
  28. Ibid., p. 1172.
  29. Ibid., p. 1172.
  30. SCAFF, Fernando Facury apud PAULSEN, op. cit.
  31. PAULSEN, op. cit.
  32. CAVALCANTE, op. cit.
  33. SOUZA, op. cit.
  34. Ibid.
  35. Ibid.
  36. MACHADO, op. cit.
  37. Ibid., p. 294.
  38. CAVALCANTE, op. cit.
  39. Ibid.
  40. MACHADO, op. cit.
  41. Ibid, p. 239.
  42. OCDE elaborará novas listas de paraísos fiscais em 2009. Uol, [s.l.], 21 out. 2008. Economia. Disponível em: <http://www.noticias.uol.com.br/ultnot/economia/2008/10/21/ult1767u131756.jhtm>. Acesso em: 04 mar. 2009.
  43. Ibid.
  44. PROPOSTAS sugerem fim de paraísos fiscais. FinanceOne, [s.l.], 10 nov. 2008. Economia. Disponível em: http://www.financeone.com.br/noticia.php?lang=br&nid=24168. Acesso em: 04 mar. 2009.
  45. Ibid.
  46. CRISTINA Kirchner defenderá o fim dos paraísos fiscais no G20. Último Segundo, Buenos Aires, 01 mar. 2009. Mundo. Disponível em: <http://ultimosegundo.ig.com.br/mundo/2009/03/01/cristina+kirchner+defenderá+o+fim+dos+paraisos+fiscais+no+g20+4417932.html>. Acesso em: 04 mar. 2009.
  47. NASSIF, Luis. O exemplo ubs e o fundo zeus. [s.l.], 20 fev. 2009. Disponível em: <http://colunistas.ig.com.br/luisnassif/2009/02/20/o-exemplo-ubs-e-o-fundo-zeus/>. Acesso em: 05 mar. 2009.
  48. SUÍÇA, Áustria e Luxemburgo se unem aos países que flexibilizarão sigilo bancário. Portal G1, Berna, 13 mar. 2009. Economia e Negócios. Disponível em: http://g1.globo.com/Noticias/Economia_Negocios/0,,MRP1041694-9356,00.html . Acesso em: 15 mar. 2009.
  49. Ibid.
  50. MANDEL, Gabriel. Fim dos ‘paraísos fiscais’ é complicado. Portal Jovem Pan Online, [s.l.], 23 fev. 2009. Disponível em: <http://jovempan.uol.com.br/jp/index.php?view=153942&categoria=63>. Acesso em: 04 mar. 2009.
  51. HARADA, op. cit.
  52. BORGES, op. cit.
  53. Ibid.
  54. Ibid.
  55. Ibid.
  56. SOUZA, op. cit.
  57. SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL, op. cit.
  58. MOREIRA, op. cit.
  59. Ibid.
  60. LOPES, Fernando José da Hora. A ampliação do conceito de paraísos fiscais trazida pela lei nº 11.727/2008. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1877, 21 ago. 2008. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/11633. Acesso em: 04 mar. 2009.
  61. SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL, op. cit.
  62. Ibid.
  63. Ibid.
  64. E que, apesar da estrutura ainda tímida, contando com reduzidíssimo quadro funcional (totalizando 43 pessoas), consegue o COAF atingir grandes metas. Segundo estatísticas do próprio órgão, referentes ao período que vai de 1998 (ano de sua criação) até 2007, aumentou em 100.000% o volume de comunicações recebidas, devido ao sistema de colaboração com outros órgãos, tais como o Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários. Em relação ao exercício de 2007, o COAF encaminhou 1.555 relatórios ao Ministério Público Federal, o que representou um aumento de 33% em relação ao exercício anterior. No mesmo ano, as demandas recebidas atingiram a casa de 1.708, com a colaboração de outros órgãos por meio do intercâmbio, e representou 38% a mais do recebido em 2006. Importantíssimo foi o papel do COAF junto a operações de sucesso contra o crime organizado, lavagem de dinheiro, desvio do dinheiro público, etc, tais como as operações Hurricane, Aquarela, Kasper, Exodus, etc. As informações ora constantes nesta nota foram extraídas do Relatório de Atividades 2007, de número 10, emitido pelo COAF em março de 2008, em Brasília. Disponível em: <https://www.coaf.fazenda.gov.br/downloads/relatorios-coaf/RelatorioAtividades2007.pdf>. Acesso em: 26 mar. 2009.
  65. Criada em 1972 pelo economista James Tobin, "[...] propunha que todas as transações financeiras fossem taxadas e que os Estados tivessem garantia da realização de políticas macroeconômicas e de estabilização pelo fato dos mercados serem constantemente afetados pela volatilização dos capitais". Além disso, "[...], o capital gerado pela aplicação da Taxa Tobin poderia ser utilizado para erradicar a pobreza extrema em que muitos seres humanos vivem". Sua alíquota seria a de 0,1% sobre movimentações de caráter especulador. A administração dessa taxa não seria centralizada, mas contaria com a participação de várias entidades representantes de movimentos sociais, inclusive a ONU. Apesar das críticas que sofre mundialmente, percebe-se boa aceitação e discussão acerca do tema, que tem por objetivo inibir a especulação no mercado, gerando, assim, mais ferramentas para a implantação de maior igualdade social. Estas informações foram extraídas de FIGUEIREDO, Renata Ávila. Sociedade x mercado: uma proposta para desarmar os mercados e devolver o poder para a sociedade. IntegrAção, São Paulo. Disponível em: <http://integracao.fgvsp.br/11/noticias.htm>. Acesso em: 26 mar. 2009.
  66. PARADA FILHO, Américo G. Os doleiros e os paraísos fiscais. Cosife Eletrônico, São Paulo, 23 dez. 2004. Disponível em: <http:www.cosif.com.br/imprime.asp?pag=mostra&arquivo=20041223doleiros>. Acesso em: 08 mar. 2009.
  67. PARADA FILHO, Américo G. Combate à evasão de divisas e à lavagem de dinheiro. Cosife Eletrônico, São Paulo, 07 jul. 2008. Disponível em: <http:www.cosif.com.br/imprime.asp?arquivo=20080707offshore>. Acesso em: 08 mar. 2009.
  68. Ibid.
  69. SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL, op. cit
  70. Ibid.
  71. REDE por justiça tributária – declaração, op. cit.
  72. Ibid.
  73. ROSSI, Clóvis. É o fim da "era do segredo bancário", diz G20. Folha Online/JL, 03 abr. 2009. Mundo. Disponível em: <http://www.midiamax.com/view.php?mat_id=478139>. Acesso em: 03 abr. 2009.
  74. PRINCIPAIS decisões do G-20. Gloogle Notícias. Londres, 02 abr. 2009. Disponível em: <http://www.google.com/hostednews/afp/article/ALeqM5jEX1yqcYMFJaJmYldLK6yqy61X1A>. Acesso em: 03 abr. 2009.
  75. BARROS, Fernando Valeika de. Acabou a farra dos paraísos fiscais. Época. Londres, 02 abr. 2009. Negócios. Disponível em: <http://epocanegocios.globo.com/Revista/Common/0,,EMI66851-16367,00-ACABOU+A+FARRA+DOS+PARAISOS+FISCAIS.html>. Acesso em: 03 abr. 2009.
  76. Ibid.
  77. G20 draft communiqué. Financial Times. Londres, 29 mar. 2009. Disponível em: <http://www.ft.com/cms/s/0/f6f30eaa-1c88-11de-977c-00144feabdc0.html?nclick_check=1>. Acesso em: 03 abr. 2009.
  78. LEIA, em inglês, a íntegra do documento final da reunião do G20, em Londres. Época Negócios, Londres, 02 abr. 2009. Internacional/Crise. Disponível em: <http://epocanegocios.globo.com/Revista/Common/0,,EMI66748-16367,00-LEIA+EM+INGLES+A+INTEGRA+DO+DOCUMENTO+FINAL+DA+REUNIAO+DO+G+EM+LONDRES.html>. Acesso em: 03 abr. 2009.
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Sobre a autora
Nathalia Chaves Lopes

Advogada, especialista em direito tributário, especializanda em gestão de crises em relações internacionais

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOPES, Nathalia Chaves. Prejuízos, (in)constitucionalidade e soluções contra a prática de criação de contas em paraísos fiscais para fins fraudulentos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2177, 17 jun. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13011. Acesso em: 23 dez. 2024.

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