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Guardadores clandestinos de veículos (flanelinhas).

O impacto deletério na sociedade e o fracasso de sua regulamentação legal

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07/07/2009 às 00:00
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Os guardadores clandestinos de veículos, conhecidos como flanelinhas, atuam principalmente nas grandes cidades pedindo ou exigindo dos motoristas uma contraprestação pecuniária por um suposto serviço de vigilância prestado.

RESUMO

O presente trabalho se propõe a fazer uma análise jurídica da conduta dos guardadores clandestinos de veículos, popularmente conhecidos como flanelinhas, pessoas que atuam principalmente nas grandes cidades pedindo ou exigindo dos motoristas uma contraprestação pecuniária por um suposto serviço de vigilância prestado.

O estudo traça um panorama atual da atividade, expondo suas características, impactos na sociedade e o modo como a mesma é encarada pelas autoridades competentes. São examinadas algumas de suas implicações jurídicas, dando especial enfoque ao fracasso e incoerências de sua regulamentação legal.


INTRODUÇÃO

"Está passada a hora das autoridades assumirem uma postura desprovida de hipocrisia em relação à atuação nefasta dos chamados ‘flanelinhas’ que, a pretexto de trabalho, exigem dos motoristas pagamento por serviços de vigilância para estacionar em via pública, arvorando-se ‘donos’ do espaço público, quando se sabe que o que se cobra não é vigilância, mas pagamento para não ter o bem danificado... Se for justificar essa atividade no desemprego, estaria justificado a pistolagem, o tráfico de entorpecentes, entre outros, com reflexos econômicos, o que é inadmissível."

As palavras acima não foram proferidas por um motorista indignado ou por algum dos famosos formadores de opinião televisivos desprovidos de maiores conhecimentos jurídicos. Elas partiram do Juiz Daniel Ribeiro Lagos, da 3ª Vara Criminal de Porto Velho (RO), na sentença em que condenou um guardador clandestino de veículos por crime de extorsão. Nesta decisão de repercussão nacional, o magistrado aproveitou para chamar atenção das autoridades para essa perturbadora situação cotidiana [01].

É fato notório que a ação dos flanelinhas já se tornou um grande problema nas cidades brasileiras. As altas taxas de desemprego, o aumento da rentabilidade da atividade, o conformismo da população e a falta de controle pelo poder público fizeram com que o contingente de flanelinhas nas ruas aumentasse de forma caótica, tornando-se uma prática comumente associada à criminalidade e à degradação do ambiente urbano.

Uma simples observação das manchetes dos principais jornais já é capaz de evidenciar o impacto lesivo da ação dos flanelinhas na sociedade: loteamento de ruas, intimidação e extorsão de motoristas, danos a veículos e disputas violentas por território são apenas alguns dentre os muitos fatos abomináveis que constantemente são relatados pela mídia.

Os guardadores clandestinos alegam que a cobrança efetuada decorre de um serviço de vigilância prestado ao motorista, mas é patente que, na maioria das vezes, o pagamento se dará apenas pelo temor do condutor em ter seu patrimônio ou integridade física atingidos por ele.

O presente trabalho pretende explicitar as principais características e repercussões desse fenômeno social, relacionando-o com ordenamento jurídico vigente no país, de forma que a partir da compreensão do problema seja possível demonstrar a inaplicabilidade da regulamentação legal, bem como a total desnecessidade deste serviço para os cidadãos.


1. CONCEITO

A palavra flanelinha já foi incorporada no cotidiano das pessoas, principalmente nos centros metropolitanos. Segundo o sempre citado dicionário Aurélio, flanelinha é a expressão usada para designar o "guardador informal". O mesmo léxico define a palavra guardador da seguinte forma:

GUARDADOR. [De guardar + -dor]...3. Bras. RJ SP - Indivíduo que vigia para os respectivos donos os automóveis estacionados nas ruas, recebendo, em troca, gorjetas do público ou remuneração do Departamento de Trânsito. [Sin., nesta acepç.: (RJ) Flanelinhas e (desus.) olheiro]. [02].

Dessa forma, para o dicionário Aurélio o flanelinha é aquele que exerce a atividade de guardador em desacordo com as formalidades legais. A enciclopédia Houassis também já incorporou o vocábulo dentre seus conceitos, o definindo de forma sintética como "guardador de automóveis clandestino das ruas das grandes cidades". [03]

A expressão é ainda conceituada pela enciclopédia virtual Wikipédia [04], nos seguintes termos:

É um agente da economia informal que ganha dinheiro através de pequenos serviços aos motoristas, indicando vagas (lugares) disponíveis, auxiliando na manobra de estacionamento ou olhando pelos carros estacionados em vias públicas. Esse dinheiro pode ser conseguido mediante consentimento do motorista ou por coerção.

A denominação "flanelinha" faz menção à flanela (tecido felpudo) que muitos destes trazem a mão para facilitar a sua identificação pelos motoristas. Atualmente o termo é comumente empregado para referir-se aos guardadores que atuam em desacordo com os ditames legais e são habituais praticantes de abusos, os quais se tornaram um grande problema nos centros urbanos.

Em Portugal o flanelinha é conhecido como "arrumador de carros" ou simplesmente "arrumador". Na Espanha a figura é denominada "aparcacoches ilegales", sendo ainda apelidada de "gorrillas"". Esse países (e muitos outros) também enfrentam, como o Brasil, inúmeros inconvenientes decorrentes da atividade, que já se tornou uma questão de segurança pública em razão de sua constante associação com outras formas de delinqüência.


2. HISTÓRICO E TRAMENTO LEGAL

Segundo o jornal O Globo, a atividade de guardador de veículos no Brasil teve origem no governo de Getúlio Vargas com o objetivo de dar emprego aos ex-combatentes (pracinhas) que retornavam ao país sem qualquer ocupação [05]. Tratou-se de uma medida populista típica da política trabalhista deste ex-presidente que, justamente por ações como essa, era chamado por seus simpatizantes de "pai dos pobres".

Apesar de bem intencionada, a medida não levava em conta as implicações negativas advindas da criação deste novo ofício. Para dar solução a um problema imediato específico, criou-se uma atividade que sequer se fazia necessária e que, a longo prazo, contribuiu para o incremento da sensação de insegurança nas grandes cidades. Os objetivos iniciais da criação do ofício não foram atingidos visto que não foram os heróis de guerra que o exerceram, mas sim toda sorte de desempregados, crianças, delinquentes habituais e os moradores de rua.

A profissão só foi oficializada anos depois, em 1975, por uma lei assinada pelo então presidente, General Ernesto Geisel (curiosamente, um dos maiores opositores de Getúlio Vargas). Dessa forma, a legislação brasileira passou a contemplar uma normatização específica acerca da profissão dos guardadores de veículos, fato este desconhecido ou ignorado até hoje pela maior parte da população. Trata-se da Lei n° 6.242/75, posteriormente regulamentada pelo Decreto n° 79.797/77.

Os motivos que levaram a edição desta norma são os mesmos que fazem com que muitos municípios busquem atualmente alguma forma de regulamentação da atividade. Ocorre que o ofício sempre foi praticado por pessoas envolvidas com algum tipo de criminalidade e pensou-se que essa regularização seria capaz de "separar o joio do trigo".

De acordo com a referida lei, para trabalhar como guardador de veículos é indispensável o registro específico na Delegacia Regional do Trabalho. Para obtenção desse registro são exigidos uma série de documentos, tais como: carteira de identidade, prova de estar em dia com as obrigações eleitorais, prova de quitação com o serviço militar, dentre outros.

Entretanto, dois documentos em especial impossibilitam que grande parte dos flanelinhas venha a ter sua função regularizada. São eles: atestado de bons antecedentes e a certidão negativa dos cartórios criminais de seu domicílio. Isto porque parcela significativa das pessoas que atuam no ofício já são graduados na escola do crime. Embora não existam números oficiais, em uma blitz realizada na cidade de São Paulo, verificou-se que 70% guardadores conduzidos ao Distrito Policial tinham antecedentes criminais, a maioria por prática de roubo e furto [06]. Já um levantamento realizado pelas polícias Civil e Militar de Juiz de Fora/MG constatou que metade dos guardadores tinham passagem pela polícia por algum tipo de delito. [07]

Segundo a referida lei, a atuação dos guardadores só é cabível nos locais previamente definidos pelo poder público para estacionamento, ou seja, mesmo ao guardador regularizado não é dado o direito de escolher livremente uma área de atuação, podendo explorar apenas as vagas delimitadas pela municipalidade. [08]

Dispõe também que os guardadores tem a função de orientar, estacionar e tirar os carros das vagas existentes e que os mesmos são responsáveis pelo veículo, acessórios, peças e objetos deixados no seu interior (responsabilização essa jamais verificada na prática). A norma não permite a exigência de um valor previamente definido, de forma que o guardador regular deve se contentar com a quantia que lhe é dada voluntariamente pelo motorista.

Trata-se de uma legislação que nunca foi levada a sério pelo poder público, o qual sempre se mostrou indiferente à atuação dos guardadores clandestinos (situação que parece estar mudando em decorrência da pressão da sociedade que cada vez se mostra mais inconformada com o achaque sofrido cotidianamente).

A respeito desta lei, assim observa Helena Maria Bezerra Ramos, Juíza de Direito da 14° Vara Cível de Cuiabá/MT:

Há leis que "não pegam", apesar das boas intenções e qualidade de quem as elabora e há leis que entram no inventário das letras mortas por haverem sido redigidas em frontal desacordo com a realidade, como é o caso da Lei 6.242/75. [09]

Além de ignorada, conter uma série de irregularidades e ser contrária ao ordenamento jurídico como um todo, decorridas mais de três décadas de sua edição, a referida lei encontra-se totalmente desatualizada, contemplando, por exemplo, a possibilidade de o menor atuar como um guardador.

Não obstante, a condescendência estatal perdura até hoje, a ponto de esta atividade ser atualmente considerada oficialmente pelo Ministério do Trabalho e Emprego como um ofício regular. É o que consta na classificação brasileira de ocupações:

Código 5199 : Outros trabalhadores dos serviços

5199-25: Guardador de veículos - Flanelinha, Guardador autônomo de veículos, Guardador de carro, Orientador de tráfego para estacionamento [10]

A despeito disso, apenas uma anódina parcela dos guardadores tem sua situação regularizada perante os órgãos competentes. Esse mercado criado em torno dos estacionamentos em locais públicos nunca foi efetivamente regularizado no país, salvo raras exceções. Via de regra, as ruas sempre estiveram nas mãos de trabalhadores informais, sem qualquer tipo de controle.

Embora no início a atividade fosse comumente praticada por crianças e adolescentes, com o passar do tempo o domínio das vias públicas foi tomado por adultos, já que os menores não estavam preparados para impor-se na disputa pelas vagas.

O que aconteceu em relação ao domínio das vias públicas pelos guardadores foi algo semelhante ao ocorrido em relação ao tráfico de drogas nos grandes centros urbanos: Nas favelas, não existindo um estabelecimento prévio de qual seria o traficante responsável por determinada zona de comercialização de entorpecentes, o encarregado sempre foi aquele capaz de atemorizar seus adversários e impor-se pela força.

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Da mesma forma, a falta de controle estatal sobre a atividade dos guardadores fez com que o domínio de cada rua fosse disputado de maneira desordenada, conflituosa, ou seja, apenas os flanelinhas capazes de subjugar seus concorrentes na disputa pelas vagas foram capazes de atuar nesse mercado. A situação se repete até os dias de hoje, o que fez da atividade um problema intimamente associado à questão da violência e da insegurança urbana. A grande maioria dos guardadores é composta por pessoas que aterrorizam os cidadãos e que constantemente entram em confronto na disputa por um espaço que na verdade a todos pertence: o espaço público.

Ainda que a referida legislação acerca da atividade jamais tenha alcançado eficácia no controle da conduta e dos abusos dela decorrentes, mostra-se pertinente a demonstração das incoerências práticas e jurídicas dessa regulamentação, conforme se fará a seguir.


3. INAPLICABILIDADE DA REGULAMENTAÇÃO LEGAL

3.1. A rua como um bem público

"A rua é pública". Esta máxima popular conhecida até pelos mais leigos em direito parece ser ignorada pelos flanelinhas, que utilizam das ruas como propriedade privada. Além de cobrar pela utilização das vagas de estacionamento, são cada vez mais comuns as notícias de guardadores que chegam até a alugar ou vender seus "pontos" para outras pessoas interessadas em exercer a atividade. [11]

Trata-se de uma situação em total desacordo com o Código Civil Brasileiro, o qual, confirmando a celebre frase popular, classifica as ruas, estradas e praças como exemplos de bens públicos de uso comum do povo (art. 99, inc I, CC/02).

Como deflui da própria expressão, "bens de uso comum do povo são aqueles que se destinam à utilização geral pelos indivíduos" [12], podendo ser "usados por todos, sem restrição, gratuita ou onerosamente, sem necessidade de permissão especial [13]". Em termos simples, pertencem a todos e podem por todos ser utilizados.

A natureza jurídica destes bens denota a incoerência que existe quando o guardador clandestino afirma que uma rua lhe pertence ou exige dos motoristas determinada quantia pela utilização das vagas de estacionamento. Ora, tanto o guardador quanto o motorista, na condição de cidadãos, são igualmente titulares do direito de usufruir do espaço público, não possuindo o aquele qualquer prerrogativa que lhe garanta algum privilégio.

Neste sentido é oportuna a transcrição dos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles:

No uso comum do povo os usuários são anônimos, indeterminados, e os bens utilizados por todos os membros da coletividade - uti universi - razão pela qual ninguém tem o direito ao uso exclusivo ou a privilégios na utilização do bem: o direito de cada indivíduo limita-se à igualdade com os demais na fruição do bem ou no suportar os ônus deles resultantes. [14]

O fato de estes bens possuírem destinação pública não retira do poder público o direito de regular ou restringir seu uso [15], visto ter sobre eles o poder de guarda, direção e fiscalização. Assim, são validas as normas que regulamentam o estacionamento em locais públicos (v.g., resolução 302/2008 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN), bem como permitem a cobrança por sua utilização (art. 103, CC/02 c/c art. 24, inc. X, CTB).

Porém, o que se mostra totalmente indevido é a exação feita por um particular, sem que para isso tenha recebido poderes especiais do ente público através de alguma forma de delegação constitucionalmente prevista.

3.2. A NATUREZA DE SERVIÇO PÚBLICO DA COBRANÇA

A doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro define o serviço público como "toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob o regime de jurídico total ou parcialmente de direito público." [16]

Considerando atividade realizada pelos guardadores de carros, pergunta-se: A cobrança pela utilização de vagas de estacionamento em vias públicas pode ser realizada por particulares ou, em razão de suas características, deveria a mesma ser exercida apenas por agentes estatais ou delegatários?

O Tribunal de Justiça de São Paulo já respondeu esta pergunta ao declarar a inconstitucionalidade de uma lei municipal que regulava a atividade de guardador de veículos em locais públicos, entendo que na mesma havia criação de serviço, resvalando para o serviço público, pois prestado por escolha de pessoas pela administração e sob sua orientação. Segundo o tribunal:

Trata-se, como é fácil perceber, de matéria de organização administrativa e acaba por resvalar na estruturação de serviços públicos... o fato é que os serviços somente poderão ser prestados, segundo os termos da lei, por pessoas devidamente autorizadas, identificadas e sob a batuta do poder administrativo [17].

Sobre a natureza desta atividade e a impossibilidade dos seu exercício por particulares, é elucidativo o veto proferido pelo prefeito da cidade de São José do Rio Petro (SP) a um projeto de lei que buscava regularizar a atuação dos guardadores e dar uma solução administrativa ao problema:

O projeto de lei em análise nos impõe a responsabilidade sobre a atividade de pessoas que não compõe o quadro de servidores municipais, que não passaram por processo de seleção objetiva e apurado (concurso de provas)... a criação de um serviço público a ser desempenhado por particulares importaria na transferência para o município da responsabilidade civil por eventuais danos causados aos veículos estacionados, além de uma inafastável responsabilidade trabalhista. [18]

Soma-se aos argumentos apresentados o disposto no Código de Transito Brasileiro:

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

... X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

O CTB refere-se as áreas conhecidas como "zona azul" e deixa claro que a exploração das vagas em locais públicos é atribuição do município. Portanto, a cobrança por estacionamento em vias públicas compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito municipais, o que reforça a natureza pública do serviço.

Na verdade, a cobrança a que se refere o CTB não tem caráter meramente arrecadatório, visto os motoristas (assim como todos os cidadãos) já sofrem com uma excessiva tributação e o pagamento do imposto sobre a propriedade de veículo automotor (IPVA) já lhes garante o direito de circular por todo o país com o veículo, inclusive estacionar.

A cobrança mencionada no CTB tem finalidade extrafiscal e visa atender um interesse da coletividade (e só é cabível quando este interesse estiver presente). Trata-se de uma garantia da rotatividade de veículos nos locais onde é grande a demanda e são escassas as vagas de estacionamento, ou seja, presente a necessidade de rotatividade, cobra-se pelo uso temporário e particular do espaço público tendo em vista que a procura é superior à quantidade de vagas existentes.

Dessa forma, a referida cobrança apenas é legítima quando tratar-se de uma medida estratégica para racionalizar da utilização das vias, no sentido de democratizar e disciplinar o espaço público, garantindo uma maior rotatividade de vagas e a circulação de veículos de forma organizada. Em suma, trata-se uma medida de engenharia de trânsito, cuja finalidade é precipuamente atender o interesse público. Esta atividade atribuída legalmente ao município pode ser exercida diretamente ou sob o regime de concessão, nos termos do art. 30 da CF/88.

A constatação do TJSP e o disposto no CTB permitem concluir que a atividade em tela é atribuída ao Estado para o atendimento de uma necessidade coletiva. Logo, todas as formas até então empregadas para regular a atividade dos guardadores veículos, tanto pela Lei n° 6.242/75 quanto pelos municípios, além de ineficazes, são ilegais e inconstitucionais, visto que a Carta Magna impõe a obrigatoriedade de licitação para concessão ou permissão de serviços públicos (art. 175, CF/88). [19]

Assim sendo, a cobrança por estacionamento em vias públicas só é idônea se realizada diretamente por agente da administração ou mediante processo licitatório que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes [20], como aconteceu recentemente nas áreas nobres do Rio de Janeiro, onde há guardadores que atuam como funcionários de uma empresa terceirizada vencedora de uma licitação realizada pelo município. O simples cadastramento de guardadores junto aos órgãos municipais nos termos da lei federal e das leis orgânicas que regulam o ofício não os habilita a explorar as vagas (e na maioria das vezes eles sequer são cadastrados).

Em suma, considerando que cobrança pela utilização de vagas de estacionamento em vias públicas tem natureza de serviço público, a mesma apenas poderá ser efetuada por agentes estatais ou sob o regime de concessão, jamais por indivíduos que meramente possuam um registro na Delegacia Regional do Trabalho [21]. Apenas o município é capaz de designar as áreas onde é cabível essa tributação e de forma alguma esta exação pode vir a ser efetuada ao arbítrio de um particular denominado guardador.

3.3. INEFICÁCIA DA REGULAMENTAÇÃO

A insegurança na sociedade atual passou constituir um grande obstáculo ao exercício dos direitos de cidadania, principalmente nas grandes metrópoles brasileiras. Diante do medo do cidadão em relação à violência urbana e da sua desconfiança nas instituições do poder público encarregadas na implementação e execução das políticas de segurança, tem se tornado cada vez mais comum a imposição de mecanismos paralelos de defesa, tais como as milícias (que supostamente protegem determinadas ruas ou bairros) e os flanelinhas (que se auto intitulam vigilantes de veículos).

O descaso do governo resultou em uma atitude comum da política brasileira em relação aos seus problemas. Ao invés de combatê-los, junta-se a eles, de modo que aquilo que é clandestino acaba se tornando público e oficial, ainda que seja flagrantemente acintoso à moralidade pública e ao sistema jurídico como um todo. Essa conivência com conduta daqueles que exigem dinheiro para vigiar carros é verificada pela existência de inúmeras tentativas do poder público da dar a essa atividade ilegal uma aparência de regularidade, como por exemplo, a edição da Lei n° 6.242/75. Buscou-se conter os abusos relacionados à atividade através de sua regulamentação quando que o combate a criminalidade é questão mais afeta ao Direito Penal.

Equivocadamente, algumas autoridades municipais movidas por interesses eminentemente políticos e eleitoreiros buscam meios alternativos de controlar a conduta, através da regulamentação, cadastramento ou regularização. Contudo, não se pode olvidar que essa é uma forma de legitimar o loteamento, a privatização de vias públicas. O estado deve seus solucionar seus problema e não unir-se a eles.

Além disso, pergunta-se: a regularização da conduta pode ser encarada como um mecanismo apto a controlar a atividade e apaziguar os conflitos e abusos dela decorrentes?

A resposta é obviamente negativa visto que o ofício já encontra-se regulamentado há mais de trinta anos pela Lei n° 6.242/75 e isso de forma alguma solucionou a questão, que tem se mostrado ainda mais tormentosa desde então.

Nas cidades onde as prefeituras buscar amenizar os impactos da conduta através da oferta de cursos aos flanelinhas, cadastramento e distribuição de coletes, a experiência, via de regra, tem se mostrado um fracasso pois continuam a ocorrer incontáveis abusos.

Em Maringá, cidade paranaense onde existem mais de 200 mil veículos, a prefeitura experimentou um projeto de regularização dos flanelinhas, com oferta de cursos de qualificação e cadastramento, mas a experiência foi um fracasso. Eles foram convocados a devolver os coletes de identificação após a constatação de que os abusos continuavam a ser cometidos e continuariam independentemente de qualquer intervenção do poder municipal. Percebeu-se a presença dos guardadores estava sempre atrelada a alguma forma de criminalidade. [22] Everaldo Belo Moreno, presidente do Conselho de Segurança de Maringá, que também organizou o projeto, reconheceu seu insucesso e foi mais além:

Vamos iniciar também uma campanha de conscientização, pedindo à população para que não dê dinheiro a eles, pois o motorista não precisa pagar para estacionar o carro em um local público específico para isso... Ajudá-lo significa, muitas vezes, abastecer a venda ilegal de entorpecentes. [23]

Em São José do Vale do Rio Preto (SP) foi editada a Lei Municipal n° 7246/98 com o fim de regulamentar a atividade dos guardadores de veículos "em dias de aglomeração pública", atividade esta definida como "biscate" pela própria lei. Posteriormente essa lei acabou sendo declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que julgou procedente uma ADIN [24] proposta pelo Prefeito da cidade. Ficou evidenciado que esse tipo de regulamentação, além de ineficiente, é inconstitucional.

No Rio de Janeiro, onde a prefeitura busca lucrar com a regularização da atividade, vários sistemas foram testados ("vaga certa", "período único", "rio rotativo", etc.) e nenhum resolveu o problema, que atualmente é umas das principais reclamações da população. O fracasso de um sistema implantado a partir de 2001 ("auto-operativo") teve repercussão nacional após reportagem do programa Fantástico [25], da T.V. Globo. O programa, exibido no dia 6 de abril de 2008, denunciou o que chamou de "mercado negro da vaga certa", uma verdadeira máfia dos flanelinhas, onde revelou, através de câmeras escondidas, o esquema de aluguel e venda de pontos de vias públicas para se trabalhar como guardador, o envolvimento de policiais no comércio e monopólio de vagas, dentre outras irregularidades.

Essas e outras denúncias levaram a prefeitura a realizar uma concorrência para que uma empresa privada assumisse o gerenciamento dos estacionamentos públicos. Sobre a regularização dos flanelinhas pela prefeitura, o Prefeito Eduardo Paes entrevista ao jornal O Globo: "Não dá pra ficar com o modelo que temos hoje, que é de agiotas de vagas públicas, institucionalizado pela prefeitura. Queremos acabar com isso." [26]

Atualmente a exploração das vagas na Zona Sul está a cargo da Empresa Brasileira de Estacionamentos Ltda. (Embrapark), vencedora de uma licitação realizada pelo município. Entretanto, após pouco tempo de atuação já ficou claro que esta não é uma forma eficaz de conter a atuação dos flanelinhas, que continuam a agir deliberadamente, agora hostilizado os empregados da empresa contratada.

A conclusão que se chega a partir da observação do insucesso destas experiências municipais e da ineficácia da Lei 6.242/75 é que os problemas decorrentes da exploração indevida das vias públicas não podem ser solucionados através de medidas meramente administrativas, visto que há muito tempo esta tornou-se uma questão de segurança pública que demanda uma eficaz e rigorosa intervenção estatal em sua repressão.

3.3. DESNECESSIDADE DA ATIVIDADE

Toda profissão tem alguma razão de ser, uma importância dentro da sociedade, ainda que mínima. Assim, o padeiro desempenha um papel na alimentação das pessoas, o motorista auxilia em sua locomoção e o gari presta formidável serviço na limpeza urbana. Mas qual seria o papel do guardador de carros? Qual a real necessidade deste serviço para coletividade?

A principal atividade supostamente realizada pelos guardadores seria a de vigilância do veículo durante a ausência do condutor, mas sabe-se que este serviço sequer é realizado. Isto porque não tem o guardador qualquer instrumento ou qualificação que lhe habilite a coibir uma eminente ação criminosa diante do veículo.

Obviamente, na hipótese de um gatuno armado pretender furtar o carro ou danificá-lo, o flanelinha não enfrentará o ladrão, não arriscará a sua vida. O que poderia proteger o veículo nessa situação seria, além de alarmes e travas de segurança, a presença de um policial capacitado. O guardador não protege o carro de um eventual perigo até porque na maioria das vezes ele é o próprio perigo e oferece proteção apenas contra si mesmo.

Aqui reside outra patente inadequação no tratamento legal dado a conduta. Regulamentou-se a atividade daquele que supostamente dedica-se a cuidar patrimônio dos motoristas, velando por sua proteção. Contudo, a segurança é um direito garantido pela Carta Magna ao indivíduo e sua propriedade, nos seguintes termos de seu art. 144.

Não há dúvida que o dever de zelar pela segurança compete aos órgãos do poder público. Não pode uma pessoa qualquer exigir de um motorista determinado valor pela garantia de que seu carro não será furtado ou danificado em via pública porque este papel compete à policia militar, cuja tarefa constitucionalmente traçada é a de "polícia ostensiva e a preservação da ordem pública" (art.144, par. 5°, CF/88). Dessa forma, a imposição de um serviço de vigilância pelo flanelinha constitui verdadeira usurpação da função policial, uma afronta aos ditames constitucionais.

Segundo o decreto que regulamenta a atividade:

Durante o período de estacionamento o veículo, seus acessórios, peças e objetos comprovadamente deixados no seu interior, ficarão sob a vigilância do guardador de veículos automotores. [27]

Seria então o guardador responsável pelo automóvel e pertences do motorista durante sua ausência. Entretanto, mesmo após tantos anos de vigência do dispositivo não há na jurisprudência nenhum caso de flanelinhas que tenham ressarcido motoristas por furtos ou danos a carros sob sua vigilância.

O absurdo é ainda mais evidente quando se observa que alguns tribunais têm entendido que em casos como esse o dever de indenizar fica a cargo das empresas circunvizinhas, pois estas teriam sido coniventes com a atuação do guardador.

Neste sentido, o Tribunal do Rio Grande do Sul já afirmou que a empresa que permite o trabalho de flanelinha em estacionamento usado por seus clientes, mesmo que não tenha com ele qualquer relação empregatícia, responde pelo prejuízo decorrente de danos ou do furto do veículo em razão da teoria da aparência. [28]

Ora, então qual a serventia do guardador se ele não vigia efetivamente o veículo ou tampouco responde por danos causados a ele?

Sobre a função do guardador, assim dispõe o Decreto n° 79.797/77:

Art.3 O guardador de veículos automotores atuará em áreas externas públicas, destinadas a estacionamentos, competindo-lhe orientar ou efetuar o encostamento e desencostamento de veículos nas vagas existentes, predeterminadas ou marcadas.

Primeiramente nota-se que, nos termos desse decreto, a atuação dos flanelinhas só seria cabível em áreas previamente definidas pelo poder público para estacionamento, isto é, sua atividade só seria legal se exercida em locais destinados para tal pelo ente competente (como é o caso da "Zona Azul"). Porém, isso não ocorre na prática, o que denota ainda mais a ilegalidade da função.

Além disso, esse serviço de orientação prestado pelo guardador no momento em que o motorista estaciona seu carro é totalmente dispensável, afinal de contas se o condutor é devidamente habilitado junto ao Detran para dirigir, é de se esperar que o mesmo saiba manobrar seu veículo [29]. Ressalta-se que, via de regra, o motorista não requer essa orientação, ela é imposta.

Indo mais além, observa-se a desnecessidade do costumeiro serviço de proteção contra o sol prestado (sem autorização) pelos guardadores através de um papelão colocado nos pára-brisas dos carros. O motorista que estivesse realmente interessado na referida proteção compraria um protetor adequado e instalaria no seu carro. Certamente não é de seu interesse ter sobre seu veículo um papelão sujo e muitas vezes cheio de areia (que acaba riscando seu vidro).

A verdade é que na grande maioria das vezes não se paga ao flanelinha por altruísmo, por achar o seu trabalho justo, honesto ou porque o sujeito estaria tomando conta do carro. O que faz alguém dar dinheiro a um guardador quase sempre é o temor suscitado por sua presença, afinal é do conhecimento de todos o fato de que, por muitas vezes, o flanelinha causa danos ao veículo, isso quando não ocorrem violências diretas ao motorista, sejam verbais ou físicas.

Sobre esses abusos comumente cometidos por guardadores, um projeto de lei [30] da cidade Jabuticabal (SP) aponta um considerável rol de condutas por vezes praticadas contra aqueles que se recusam a efetuar o pagamento exigido, dentre os quais se destacam "causar prejuízos materiais ou morais ao usuário que recusar a contratação do serviço"( art. 12. §3) e "danificar os veículos automotores da seguinte forma: a) furar pneus; b) riscar os veículos automotores; c) quebrar retrovisor; d) furtar mercadorias ou objetos do interior do veículo"(art.14, inc I).

Pelos argumentos apresentados, percebe-se a profissão em questão não passa de uma atividade desnecessária, inconveniente, prejudicial à sociedade, enfim, um ofício que não tem a menor razão de ser.

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Sobre o autor
Oneir Vitor Oliveira Guedes

Advogado inscrito na OAB/RJ, formado em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUEDES, Oneir Vitor Oliveira. Guardadores clandestinos de veículos (flanelinhas).: O impacto deletério na sociedade e o fracasso de sua regulamentação legal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2197, 7 jul. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13110. Acesso em: 22 nov. 2024.

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