3 CONCLUSÕES
O parâmetro indexador do adicional de insalubridade, fixado na Consolidação das Leis do Trabalho, é bastante claro sobre sua base de cálculo: o salário mínimo vigente.
Quando a Constituição foi promulgada em outubro de 1988, essa vinculação não foi recepcionada, pois esta disciplinou no artigo 7°, inciso IV, a vedação da vinculação do salário mínimo para qualquer fim, haja vista que o salário mínimo tem índices fortes de aumento. A razão disso é impedir que o aumento do salário acarrete, automaticamente, o aumento de outras prestações, o que foge de sua finalidade.
Frente a isso, alguns trabalhadores ingressaram com demandas na Justiça do Trabalho, almejando que a base de cálculo da insalubridade fosse qualquer outra, mas não o salário mínimo, pois a Constituição não recepcionava o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho. Essas demandas eram sujeitas a Recursos Extraordinários, chegando ao Supremo Tribunal Federal, onde a inconstitucionalidade era declarada.
Com isso, surgiram muitas demandas trabalhistas, com o intuito de modificar a base de cálculo.
Por causa de tantas demandas, o STF decidiu editar súmula vinculante com para esclarecer de uma vez por todas que o adicional de insalubridade não poderia incidir sobre o salário mínimo.
A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ao examinar o Recurso Extraordinário interposto pelos policiais militares paulistas, versando sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, teve repercussão nacional porque dela resultou a Súmula Vinculante n.° 4.
Todos nós sabemos a força de uma súmula vinculante no ordenamento jurídico brasileiro. Dados seus efeitos de verdadeira lei, porque imposta às instancias inferiores de forma indiscutível, com o sentido de pacificar interpretações divergentes no seio dos órgãos judiciais de todos os graus.
O STF, na redação da súmula vinculante em questão, generalizou o termo vantagem como se referindo a vencimentos, salários ou remunerações (ao invés de regalia, prêmio, lucro etc.), apesar disso, o certo é que a matéria discutida e decidida recaiu sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, o qual, pela legislação trabalhista, é o salário mínimo.
Diante da declaração de inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal da base de cálculo do adicional de insalubridade, o TST, para resolver a problemática e decisões controvertidas, decidiu dar nova redação à súmula 228, substituindo o salário mínimo como base de cálculo, pelo salário base, com efeitos a partir da publicação da súmula vinculante n.° 4.
Desta decisão, a Confederação Nacional das Indústrias ingressou com Reclamação Direta no Supremo Tribunal Federal, alegando que a edição de nova redação da súmula do Tribunal Superior do Trabalho contraria a parte final da própria súmula vinculante n.° 4 do STF.
Em decisão liminar o Supremo Tribunal Federal, suspendeu a nova redação da súmula 228, do TST, não declarando qual a base de cálculo deverá incidir a partir de então, deixando em branco qual parâmetro indexador será utilizado já que a súmula vinculante n.° 4 vedou a indexação do salário mínimo.
Seria adequado que o legislador corrigisse a lei existente (art. 192, CLT) para determinar sobre que salário deve recair os adicionais de 10, 20, 40% pela insalubridade mínima, média ou máxima.
Enquanto essa providência não é tomada, valerá a súmula vinculante n.° 4, que, no entanto, ficou negativa (não vinculação ao salário mínimo, como prevê o art. 7°, inciso IV), ao invés de assumir uma atitude positiva (que seria a de estipular sobre que deve incidir o adicional de insalubridade).
Na omissão é de se entender que se deve aplicar o mencionado na súmula n.° 17, do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado.
Do exposto, pode-se afirmar que o salário básico contratual decorrente de lei ou convenção coletiva é que deve servir de base de cálculo para a incidência do adicional de insalubridade.
Nesta linha de raciocínio, vale registrar que o TST vem interpretando a base de cálculo do adicional de insalubridade e para isso invoca a teoria da declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade.
Isso porque, como vimos na pesquisa, quanto à substituição do salário mínimo por outro indexador, no sentido de superar a inconstitucionalidade apontada, não compete ao magistrado fazê-lo, e sim ao legislador. Neste contexto, reconhecida a não recepção do art. 192 e, por conseguinte, da súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se que a parte final da súmula vinculante n.°4 do Supremo Tribunal Federal não permite critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional, salvo as hipóteses da súmula n.° 17 do TST.
Em face da discussão travada entre os Tribunais Superiores, percebe-se a necessidade de apresentação de um projeto legislativo que oportunize o fim da polêmica gerada, ou que a base de cálculo do adicional de insalubridade constitua-se em objeto de negociação coletiva.
Ante a discussão ainda latente, sabe-se que a base de cálculo do adicional de insalubridade continua a ser o salário mínimo, até que lei venha a ser editada para alterar o art. 192, da CLT.
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Notas
- Publicado em 21.08.1969.
- Publicado em 19.09.1985.