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A inconstitucionalidade da base de cálculo do adicional de insalubridade vinculado ao salário mínimo.

4ª súmula vinculante do STF

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3 CONCLUSÕES

O parâmetro indexador do adicional de insalubridade, fixado na Consolidação das Leis do Trabalho, é bastante claro sobre sua base de cálculo: o salário mínimo vigente.

Quando a Constituição foi promulgada em outubro de 1988, essa vinculação não foi recepcionada, pois esta disciplinou no artigo 7°, inciso IV, a vedação da vinculação do salário mínimo para qualquer fim, haja vista que o salário mínimo tem índices fortes de aumento. A razão disso é impedir que o aumento do salário acarrete, automaticamente, o aumento de outras prestações, o que foge de sua finalidade.

Frente a isso, alguns trabalhadores ingressaram com demandas na Justiça do Trabalho, almejando que a base de cálculo da insalubridade fosse qualquer outra, mas não o salário mínimo, pois a Constituição não recepcionava o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho. Essas demandas eram sujeitas a Recursos Extraordinários, chegando ao Supremo Tribunal Federal, onde a inconstitucionalidade era declarada.

Com isso, surgiram muitas demandas trabalhistas, com o intuito de modificar a base de cálculo.

Por causa de tantas demandas, o STF decidiu editar súmula vinculante com para esclarecer de uma vez por todas que o adicional de insalubridade não poderia incidir sobre o salário mínimo.

A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ao examinar o Recurso Extraordinário interposto pelos policiais militares paulistas, versando sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, teve repercussão nacional porque dela resultou a Súmula Vinculante n.° 4.

Todos nós sabemos a força de uma súmula vinculante no ordenamento jurídico brasileiro. Dados seus efeitos de verdadeira lei, porque imposta às instancias inferiores de forma indiscutível, com o sentido de pacificar interpretações divergentes no seio dos órgãos judiciais de todos os graus.

O STF, na redação da súmula vinculante em questão, generalizou o termo vantagem como se referindo a vencimentos, salários ou remunerações (ao invés de regalia, prêmio, lucro etc.), apesar disso, o certo é que a matéria discutida e decidida recaiu sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, o qual, pela legislação trabalhista, é o salário mínimo.

Diante da declaração de inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal da base de cálculo do adicional de insalubridade, o TST, para resolver a problemática e decisões controvertidas, decidiu dar nova redação à súmula 228, substituindo o salário mínimo como base de cálculo, pelo salário base, com efeitos a partir da publicação da súmula vinculante n.° 4.

Desta decisão, a Confederação Nacional das Indústrias ingressou com Reclamação Direta no Supremo Tribunal Federal, alegando que a edição de nova redação da súmula do Tribunal Superior do Trabalho contraria a parte final da própria súmula vinculante n.° 4 do STF.

Em decisão liminar o Supremo Tribunal Federal, suspendeu a nova redação da súmula 228, do TST, não declarando qual a base de cálculo deverá incidir a partir de então, deixando em branco qual parâmetro indexador será utilizado já que a súmula vinculante n.° 4 vedou a indexação do salário mínimo.

Seria adequado que o legislador corrigisse a lei existente (art. 192, CLT) para determinar sobre que salário deve recair os adicionais de 10, 20, 40% pela insalubridade mínima, média ou máxima.

Enquanto essa providência não é tomada, valerá a súmula vinculante n.° 4, que, no entanto, ficou negativa (não vinculação ao salário mínimo, como prevê o art. 7°, inciso IV), ao invés de assumir uma atitude positiva (que seria a de estipular sobre que deve incidir o adicional de insalubridade).

Na omissão é de se entender que se deve aplicar o mencionado na súmula n.° 17, do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado.

Do exposto, pode-se afirmar que o salário básico contratual decorrente de lei ou convenção coletiva é que deve servir de base de cálculo para a incidência do adicional de insalubridade.

Nesta linha de raciocínio, vale registrar que o TST vem interpretando a base de cálculo do adicional de insalubridade e para isso invoca a teoria da declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade.

Isso porque, como vimos na pesquisa, quanto à substituição do salário mínimo por outro indexador, no sentido de superar a inconstitucionalidade apontada, não compete ao magistrado fazê-lo, e sim ao legislador. Neste contexto, reconhecida a não recepção do art. 192 e, por conseguinte, da súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se que a parte final da súmula vinculante n.°4 do Supremo Tribunal Federal não permite critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional, salvo as hipóteses da súmula n.° 17 do TST.

Em face da discussão travada entre os Tribunais Superiores, percebe-se a necessidade de apresentação de um projeto legislativo que oportunize o fim da polêmica gerada, ou que a base de cálculo do adicional de insalubridade constitua-se em objeto de negociação coletiva.

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Ante a discussão ainda latente, sabe-se que a base de cálculo do adicional de insalubridade continua a ser o salário mínimo, até que lei venha a ser editada para alterar o art. 192, da CLT.


REFERÊNCIAS:

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Notas

  1. Publicado em 21.08.1969.
  2. Publicado em 19.09.1985.
Assuntos relacionados
Sobre as autoras
Vanessa Silveira de Souza

Bacharelanda em Direito pela Faculdade Estácio Sá de Santa Catarina. Estagiária do escritório de advocacia Nicoleit, Moraes & Souza.

Patrícia Santos

professora de Direito do Trabalho, Estágio em Prática Jurídica Trabalhista e Direito Previdenciário na Faculdade Estácio de Sá de Santa Catarina

Ísis de Jesus Garcia

Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (2008). Professora das disciplinas Filosofia do Direito e Teoria da Argumentação Jurídica do curso de Direito da Faculdade Estácio de Sá.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Vanessa Silveira ; SANTOS, Patrícia et al. A inconstitucionalidade da base de cálculo do adicional de insalubridade vinculado ao salário mínimo.: 4ª súmula vinculante do STF. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2218, 28 jul. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13234. Acesso em: 23 nov. 2024.

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