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Visão monocular: análise à luz da legislação e da jurisprudência

23/08/2009 às 00:00
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Ab initio, necessário trazer a lume as espécies normativas pátrias que tratam da proteção, do apoio e da integração das pessoas portadoras de deficiência, e a que estabelece o conceito de deficiência visual.

A Lei Federal nº. 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.

Regulamentando a referida Lei Federal, adveio o Decreto nº. 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências. Esse Decreto tratou da deficiência visual em seu artigo 4º, inciso III, ad verbum:

Art. 4°.

 É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

[...]

III deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; (Redação dada pelo artigo 70 do Decreto nº 5.296, de 02.12.2004) [grifos nosso]

[...]

Analisando esse dispositivo legal, verifica-se um equívoco do legislador em não classificar, expressamente, a visão monocular como deficiência visual, o que gerou uma dissensão no âmbito jurídico.

O referido dispositivo aparentemente pressupõe a existência de visão binocular, não tratando da visão monocular especificamente, já que seu texto faz referência às expressões "melhor olho" e "ambos os olhos", o que presume visão nos dois olhos. [1]

Não se deve fazer uma interpretação estritamente literal desse dispositivo, de maneira isolada, pois levaria à injusta, ilegal e inconstitucional conclusão de que a visão monocular não seria considerada deficiência visual. Data maxima venia, tratar-se-ia de um disparate, uma vez que a visão monocular cria barreiras físicas e psicológicas, e restrições para as atividades dos portadores, configurando uma verdadeira deficiência, que, na maioria das vezes, é mais comprometedora do que a perda parcial de visão nos dois olhos.

Dentro desse contexto, deve-se utilizar a exegese teleológica e sistemática, verificando a real finalidade da norma, a essência para a qual ela foi criada e a intenção do legislador; ademais, deve-se conjugar e harmonizar os artigos da citada legislação federal. Nesse diapasão, fazendo uma análise conjunta dos artigos 3º e 4º, inciso III, do Decreto nº. 3.298/99, verifica-se que a visão monocular se encaixa no conceito de deficiência permanente inserto nos incisos I e II do citado artigo 3º, que estabelecem, ipsis litteris:

Art. 3º

. [...]

I – deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

II – deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e [grifos nosso]

[...]

Com efeito, na aplicação e na interpretação da aludida Lei e do seu respectivo Decreto, devem ser considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, da integração social, e outros indicados na Constituição Federal ou justificados pelos princípios gerais do Direito.

Nessa trilha de raciocínio, os Tribunais Superiores [2], inclusive o Superior Tribunal de Justiça [3] e o Supremo Tribunal Federal [4], vêm se posicionando no sentido de que o portador de visão monocular é considerado deficiente visual, inclusive para efeitos de reserva de vagas em concurso público. Nesse sentido é a Súmula n°. 377 do Superior Tribunal de Justiça. [5]

Adscreve-se que, malgrado essa questão esteja pacificada na jurisprudência pátria, tramita, no Congresso Nacional, o Projeto de Lei nº. 7.699/2006, que institui o Estatuto do Portador de Deficiência e dá outras providências, e, em seu artigo 2º, inciso III, alínea "a", define a visão monocular como deficiência visual, extirpando, assim, quaisquer eventuais dúvidas sobre o assunto.

Destarte, conclui-se, com supedâneo nos diversos argumentos jurídicos expostos e nas normas de apoio, proteção e integração às pessoas portadoras de deficiência, que a visão monocular deve ser entendida como deficiência visual, cuja reparação ou compensação dos fatores de desigualdade factual constitui política de ação afirmativa, que se insere nos objetivos da sociedade fraterna e sem preconceitos consagrada no preâmbulo da Constituição Federal de 1988.


NOTAS

[1] Entrementes, ainda que se analise sob a luz desse inciso, asseverou o Ministro Carlos Britto, em seu voto como relator no RMS 26.071/DF que, verbatim: "[...] 17. Parece-me claro, então, que a situação dos autos se encaixa na penúltima hipótese, ou seja, quando "a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60%". Em outras palavras: se a visão do recorrente é monocular, isto significa que, por melhor que seja o seu olho bom, estará ele aquém de 60% da potencialidade máxima dos dois órgãos da visão humana. [...]" (STF, 1ª Turma, excerto do voto do Ministro Carlos Britto, Relator no RMS n°. 26071, julgado em 13.11.2007, e publicado em 01.02.2008 no DJe-018; Ementário vol. 2305-02, p. 314).

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[2] Cf. TRF, 1ª Região, 5ª Turma, AC n°. 2000.34.00.015596-4/DF, Relª. Desª Federal Selene Maria de Almeida, j. 24.06.2009, DJF 03.07.2009, p. 65; TRF, 1ª Região, 5ª Turma, AMS n°. 2006.34.00.013357-6/DF, Relª. Desª Federal Selene Maria de almeida, j. 15.12.2008, DJF 13.02.2009, p. 539; TRF, 2ª Região, AC n°. 200951010095835, Rel. Des. Federal Reis Friede, j. 09.07.2009; TRF, 3ª Região, Órgão Especial, MS n°. 2008.03.00.032124-0/SP, Relª. Desª. Federal Anna Maria Pimentel, j. 27.05.2009, DJF 09.06.2009, p. 89; TRF, 3ª Região, Órgão Especial, MS n°. 2008.03.00.029836-8/SP, Rel. Des. Federal Baptista Pereira, j. 29.10.2008, DJF 11.11.2008; TRF, 4ª Região, Corte Especial, MS n°. 2008.04.00.029808-5/RS, Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti, j. 26.03.2009, DJ 06.04.2009; TJSP, 8ª Câmara de Direito Público, AI n°. 8967175000, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 03.06.2009, DJ 06.07.2009; TJSP, 12ª Câmara de Direito Público, Ap. com Revisão n°. 8429465500, Rel. Des. Prado Pereira, j. 04.03.2009, DJ 07.04.2009; TJRS, 2° Grupo de Câmaras Cíveis, MS n°. 70028967677, Rel. Des. Rogério Gesta Leal, j. 10.07.2009, DJ 17.07.2009; TJRS, 3° Câmara Cível, AC n°. 70021648217, Rel. Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, j. 08.11.2007, DJ 03.12.2007; TJDFT, Conselho Especial, MS n°. 20080020068573, Rel. Des. Otávio Augusto, j. 01.07.2008, DJ 10.08.2009, p. 84; TJDFT, Conselho Especial, MS n°. 20080020189259, Rel. Des. Sérgio Bittencourt, j. 07.07.2009, DJ 29.07.2009, p. 31; TJCE, Tribunal Pleno, MS n°. 2008.0029.5472-5/0, Rel. Des. Francisco Haroldo R. de Albuquerque, Rev. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 28.05.2009; TJAC, Tribunal Pleno, MS n°. 2007003539-6, Rel. Des. Miracele Lopes, j. 12.03.2008.

[3] Cf. STJ, Sexta Turma, AgRg no RMS nº. 20190/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.06.2008, DJE 15.09.2008 – em especial o voto do Ministro Relator; STJ, Terceira Seção, MS n°. 13.311/DF, Rel. Min. Felix Fischer, j. 10.09.2008, DJe 01.10.2008; STJ, Terceira Seção, AgRg no MS n°. 13.311/DF, Rel. Min. Felix Fischer, j. 27.02.2008, DJe 08.05.2008; STJ, Sexta Turma, AgRg no RMS n°. 20.190/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.06.2008, DJe 15.09.2008; STJ, Quinta Turma, AgRg no RMS n°. 26.105/PE, Rel. Min. Felix Fischer, j. 30.05.2008, DJe 30.06.2008; STJ, Quinta Turma, RMS n°. 22.489/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 28.11.2006, DJ 18.12.2006, p. 414; STJ, Quinta Turma, RMS n°. 19.257/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 10.10.2006, DJ 30.10.2006, p. 333; STJ, Quinta Turma, RMS n°. 19.291/PA, Rel. Min. Felix Fischer, j. 16.02.2006, DJ 03.04.2006, p. 372.

[4] Cf. STF, Primeira Turma, RMS n°. 26071, Rel. Min. Carlos Britto, j. 13.11.2007, DJe-018 de 31.01.2008, publicado no dia 01.02.2008; Ementário volume 2305-02, p. 314.

[5] Súmula nº. 377 do STJ: "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes".

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Sobre o autor
João Paulo Castiglioni Helal

advogado em Vitória (ES), militante na área de Direito Público e do Estado, pós-graduado pela Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo (EMES), pós-graduado lato sensu em Direito do Estado pela Universidade Gama Filho (RJ), mestre em Direito, Estado e Cidadania pela Universidade Gama Filho (RJ)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HELAL, João Paulo Castiglioni. Visão monocular: análise à luz da legislação e da jurisprudência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2244, 23 ago. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13370. Acesso em: 23 abr. 2024.

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