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A preservação da vítima e das testemunhas no pórtico da ação penal

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02/09/2009 às 00:00
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5. CONCLUSÕES

  • Embora o artigo 41 do Código de Processo Penal indique que o rol de testemunhas deva constar, se necessário, da denúncia, tal exigência deve sofrer alteração, em nome da preservação da intimidade, da vida e da honra da vítima e das testemunhas de crimes, que ficam expostas pelo conhecimento, pelo réu, de seus dados qualificatórios, inclusive endereço.

  • Para diminuir esse acesso a dados, o rol de testemunhas deverá ser lançado na cota de oferecimento da peça portal. Na denúncia, far-se-á menção de que tal rol está sendo oferecido em anexo, o que atende ao artigo 41 do Código de Processo Penal. Tanto a denúncia como sua cota, com o rol de testemunhas, devem ser distribuídas concomitantemente.

  • O arrolamento de testemunhas deve ser feito através de nominata simples e indicação da folha dos autos de onde podem ser obtidos os dados completos, sem menção de outros dados qualificatórios, como endereço e profissão.

  • A cota de oferecimento da denúncia, contendo o rol de testemunhas, não deve ser repassada ao réu quando de sua citação. Poderá, contudo, ser consultada nos autos pelo réu ou seu defensor.


Notas

  1. MEZZOMO, Marcelo Colombelli. Elaborando a denúncia criminal . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1241, 24 nov. 2006. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/9196/elaborando-a-denuncia-criminal>. Acesso em: 28 ago. 2009.

  2. Manual de Atuação dos Promotores Criminais do MPDFT, 19/08/2008, p.1, disponível em https://www.mpdft.gov.br/portal/index2.php?option=com_content&do_pdf=1&id=693, acesso em 29-08-09

  3. Apud LIMA, Marcellus Polastri. Ministério Público e Persecução Criminal. Rio de Janeiro : Lúmen Júris, 1997, p. 166.

  4. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Prática de Processo Penal. 12. ed. Bauru, SP: Jalovi, 1988.

  5. LIMA, Marcellus Polastri. Ministério Público e Persecução Criminal. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 1997, p. 188

  6. Idem, Idem, p. 168

  7. Tal norma é tida como "resquício do sistema da prova legal (ou prova tarifada), ou seja, aquele sistema de apreciação de provas no qual determinados fatos somente poderiam ser provados de determinadas formas, e que foi superado pelo livre convencimento motivado do Juiz (art. 93, IX, da Constituição da República)". FUDOLI, Rodrigo de Abreu. Lei nº. 11.690/08: reforma do tratamento das provas no Código de Processo Penal . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1821, 26 jun. 2008. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/11430/lei-n-11-690-08-reforma-do-tratamento-das-provas-no-codigo-de-processo-penal>. Acesso em: 30 ago. 2009.

  8. TORNAGHI, Hélio. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 1987, p. 44

  9. LIMA, Marcellus Polastri. Ministério Público e Persecução Criminal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1997, p.

  10. 215

  11. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 3.a edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. P. 143.

  12. FUDOLI, Rodrigo de Abreu. Lei nº. 11.690/08: reforma do tratamento das provas no Código de Processo Penal . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1821, 26 jun. 2008. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/11430/lei-n-11-690-08-reforma-do-tratamento-das-provas-no-codigo-de-processo-penal>. Acesso em: 30 ago. 2009.

  13. Manual de Atuação dos Promotores Criminais do MPDFT, 19/08/2008, p.16, disponível em https://www.mpdft.gov.br/portal/index2.php?option=com_content&do_pdf=1&id=693, acesso em 29-08-09.

  14. MOREIRA, Rômulo de Andrade. A reforma do Código de Processo Penal. Provas. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1843, 18 jul. 2008. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/11517/a-reforma-do-codigo-de-processo-penal>. Acesso em: 30 ago. 2009.

  15. FUDOLI, Rodrigo de Abreu. Lei nº. 11.690/08: reforma do tratamento das provas no Código de Processo Penal . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1821, 26 jun. 2008. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/11430/lei-n-11-690-08-reforma-do-tratamento-das-provas-no-codigo-de-processo-penal>. Acesso em: 30 ago. 2009.

  16. Idem, idem.

  17. Idem, Obra citada.

  18. Idem, Obra citada.

  19. PONTES, Bruno Cezar da Luz. Alguns comentários sobre a Lei 9807/99 (proteção às testemunhas). Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 36, nov. 1999. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/1005/alguns-comentarios-sobre-a-lei-9807-99>. Acesso em: 30 ago. 2009.

  20. MEZZOMO, Marcelo Colombelli. Elaborando a denúncia criminal . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1241, 24 nov. 2006. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/9196/elaborando-a-denuncia-criminal>. Acesso em: 28 ago. 2009.

  21. JARDIM, Afranio Silva. Direito Processual Penal, 5. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 451. .

  22. PONTES, Bruno Cezar da Luz. Alguns comentários sobre a Lei 9807/99 (proteção às testemunhas). Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 36, nov. 1999. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/1005/alguns-comentarios-sobre-a-lei-9807-99>. Acesso em: 30 ago. 2009.

  23. JARDIM, Afranio Silva. Direito Processual Penal, 5. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 61.

  24. FUDOLI, Rodrigo de Abreu. Lei nº. 11.690/08: reforma do tratamento das provas no Código de Processo Penal . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1821, 26 jun. 2008. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/11430/lei-n-11-690-08-reforma-do-tratamento-das-provas-no-codigo-de-processo-penal>. Acesso em: 30 ago. 2009.

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  25. JARDIM, Afranio Silva. Direito Processual Penal, 5. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 451

  26. Definição de anonimizar: todo tratamento de dados pessoais que implique que a informação que se obtenha não possa associar-se a pessoa determinada ou determinável, conforme GREGORIO, Carlos G.; PAIVA, Mário Antônio Lobato de. Proteção de dados pessoais no âmbito judicial . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 554, 12 jan. 2005. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/6114/protecao-de-dados-pessoais-no-ambito-judicial>. Acesso em: 30 ago. 2009.

  27. GREGORIO, Carlos G.; PAIVA, Mário Antônio Lobato de. Proteção de dados pessoais no âmbito judicial . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 554, 12 jan. 2005. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/6114/protecao-de-dados-pessoais-no-ambito-judicial>. Acesso em: 30 ago. 2009.

  28. Habeas Corpus n.º 52.000 – MT, Rel.: Min. Hamilton Carvalhido, STJ/DJU de 22/4/2008, disponível em https://www.parana-online.com.br/colunistas/69/59035/, acesso em 30-09-2009.

  29. JARDIM, Afranio Silva. Direito Processual Penal, 5. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 147.

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Sobre a autora
Karina Gomes Cherubini

Promotora de Justiça do Estado da Bahia. Especialista em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Especialista em Gestão Pública pela Faculdade de Ilhéus. Especialista em Direito Educacional pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHERUBINI, Karina Gomes. A preservação da vítima e das testemunhas no pórtico da ação penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2254, 2 set. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13428. Acesso em: 22 dez. 2024.

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