5 CONCLUSÕES
5.1. Embora o artigo 41 do Código de Processo Penal indique que o rol de testemunhas deva constar, se necessário, da denúncia, tal exigência deve sofrer alteração, em nome da preservação da intimidade, da vida e da honra da vítima e das testemunhas de crimes, que ficam expostas pelo conhecimento, pelo réu, de seus dados qualificatórios, inclusive endereço.
5.2 Para diminuir esse acesso a dados, o rol de testemunhas deverá ser lançado na cota de oferecimento da peça portal. Na denúncia, far-se-á menção de que tal rol está sendo oferecido em anexo, o que atende ao artigo 41 do Código de Processo Penal. Tanto a denúncia como sua cota, com o rol de testemunhas, devem ser distribuídas concomitantemente.
5.3 O arrolamento de testemunhas deve ser feito através de nominata simples e indicação da folha dos autos de onde podem ser obtidos os dados completos, sem menção de outros dados qualificatórios, como endereço e profissão.
5.4 A cota de oferecimento da denúncia, contendo o rol de testemunhas, não deve ser repassada ao réu quando de sua citação. Poderá, contudo, ser consultada nos autos pelo réu ou seu defensor.
Notas
- MEZZOMO, Marcelo Colombelli. Elaborando a denúncia criminal . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1241, 24 nov. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9196>. Acesso em: 28 ago. 2009.
- Manual de Atuação dos Promotores Criminais do MPDFT, 19/08/2008, p.1, disponível em http://www.mpdft.gov.br/portal/index2.php?option=com_content&do_pdf=1&id=693, acesso em 29-08-09
- Apud LIMA, Marcellus Polastri. Ministério Público e Persecução Criminal. Rio de Janeiro : Lúmen Júris, 1997, p. 166.
- TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Prática de Processo Penal. 12. ed. Bauru, SP: Jalovi, 1988.
- LIMA, Marcellus Polastri. Ministério Público e Persecução Criminal. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 1997, p. 188
- Idem, Idem, p. 168
- Tal norma é tida como "resquício do sistema da prova legal (ou prova tarifada), ou seja, aquele sistema de apreciação de provas no qual determinados fatos somente poderiam ser provados de determinadas formas, e que foi superado pelo livre convencimento motivado do Juiz (art. 93, IX, da Constituição da República)". FUDOLI, Rodrigo de Abreu. Lei nº. 11.690/08: reforma do tratamento das provas no Código de Processo Penal . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1821, 26 jun. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/11430>. Acesso em: 30 ago. 2009.
- TORNAGHI, Hélio. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 1987, p. 44
- LIMA, Marcellus Polastri. Ministério Público e Persecução Criminal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1997, p.
- 215
- NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 3.a edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. P. 143.
- FUDOLI, Rodrigo de Abreu. Lei nº. 11.690/08: reforma do tratamento das provas no Código de Processo Penal . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1821, 26 jun. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/11430>. Acesso em: 30 ago. 2009.
- Manual de Atuação dos Promotores Criminais do MPDFT, 19/08/2008, p.16, disponível em http://www.mpdft.gov.br/portal/index2.php?option=com_content&do_pdf=1&id=693, acesso em 29-08-09.
- MOREIRA, Rômulo de Andrade. A reforma do Código de Processo Penal. Provas. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1843, 18 jul. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/11517>. Acesso em: 30 ago. 2009.
- FUDOLI, Rodrigo de Abreu. Lei nº. 11.690/08: reforma do tratamento das provas no Código de Processo Penal . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1821, 26 jun. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/11430>. Acesso em: 30 ago. 2009.
- Idem, idem.
- Idem, Obra citada.
- Idem, Obra citada.
- PONTES, Bruno Cezar da Luz. Alguns comentários sobre a Lei 9807/99 (proteção às testemunhas). Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 36, nov. 1999. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/1005>. Acesso em: 30 ago. 2009.
- MEZZOMO, Marcelo Colombelli. Elaborando a denúncia criminal . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1241, 24 nov. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9196>. Acesso em: 28 ago. 2009.
- JARDIM, Afranio Silva. Direito Processual Penal, 5. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 451 .
- PONTES, Bruno Cezar da Luz. Alguns comentários sobre a Lei 9807/99 (proteção às testemunhas). Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 36, nov. 1999. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/1005>. Acesso em: 30 ago. 2009.
- JARDIM, Afranio Silva. Direito Processual Penal, 5. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 61.
- FUDOLI, Rodrigo de Abreu. Lei nº. 11.690/08: reforma do tratamento das provas no Código de Processo Penal . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1821, 26 jun. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/11430>. Acesso em: 30 ago. 2009.
- JARDIM, Afranio Silva. Direito Processual Penal, 5. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 451
- Definição de anonimizar: todo tratamento de dados pessoais que implique que a informação que se obtenha não possa associar-se a pessoa determinada ou determinável, conforme GREGORIO, Carlos G.; PAIVA, Mário Antônio Lobato de. Proteção de dados pessoais no âmbito judicial . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 554, 12 jan. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6114>. Acesso em: 30 ago. 2009.
- GREGORIO, Carlos G.; PAIVA, Mário Antônio Lobato de. Proteção de dados pessoais no âmbito judicial . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 554, 12 jan. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6114>. Acesso em: 30 ago. 2009.
- Habeas Corpus n.º 52.000 – MT, Rel.: Min. Hamilton Carvalhido, STJ/DJU de 22/4/2008, disponível em http://www.parana-online.com.br/colunistas/69/59035/, acesso em 30-09-2009.
- JARDIM, Afranio Silva. Direito Processual Penal, 5. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 147.