Artigo Destaque dos editores

O princípio da precaução no meio ambiente do trabalho.

A necessidade da eficaz regulação do uso do amianto no Brasil

03/10/2009 às 00:00
Leia nesta página:

1. Introdução:

A reincidente utilização de substâncias nocivas à saúde no meio ambiente do trabalho é um exemplo claro e vivo da desigualdade no meio ambiente laboral que existe em nosso país, onde as normas que regulam a matéria são ineficientes para dirimir os conflitos existentes e por fim às condições de periculosidade a que se submetem diversos trabalhadores no Brasil.

Faz-se necessário identificar quais os mecanismos eficazes para o desenvolvimento de uma política ambiental democrática e justa a todos os trabalhadores do terceiro setor, analisando a questão do banimento do amianto ou seu uso controlado, assim como a evolução da jurisprudência e legislação pátria acerca do tema.


2. Regulação sobre o Uso do Amianto:

Verificamos que, em todo mundo, o pensamento daqueles que editam e aplicam as leis tem evoluído no tocante a necessidade de proteger-se o meio ambiente, a saúde e a segurança dos consumidores e trabalhadores. No Brasil, observamos uma luta entre a proteção da saúde dos trabalhadores quanto ao uso do amianto e a proteção dos interesses econômicos das indústrias que utilizam esse produto. Diante desta polêmica, analisaremos a questão da aplicação do princípio da precaução no meio ambiente laboral e qual o papel que os Poderes Legislativo e Judiciário vêm representando na minimização destes conflitos, estudando a atual política adotada pela União e Estados-membros para um problema que já é considerado por muitos de saúde pública.

O uso e comercialização do amianto têm sido objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal. Como os Estados-membros vêm editando leis na tentativa de banir o uso do amianto no meio ambiente do trabalho, diversas Ações de Declaração de Inconstitucionalidade por parte da indústria foram propostas. Esta, em defesa de seus interesses econômicos, alega que os Estados estariam legislando sem a devida competência. No entanto, alguns Ministros do STF se posicionam no sentindo de que o uso do amianto é caso de saúde pública e não ocupacional e a elaboração de normas pertinentes à saúde pública é de competência comum da União e dos Estados. Em contrapartida nos deparamos com algumas decisões que afirmam serem aquelas leis estaduais inconstitucionais. No meio desse conflito de competências, encontra-se o trabalhador, que permanece, em diversos Estados, obrigado a se expor em um ambiente de trabalho extremamente nocivo à sua saúde devido à utilização do amianto pelo seu empregador. Qual o papel que deve desempenhar o Poder Legislativo e Judiciário na tutela dos direitos dos trabalhadores expostos a produtos nocivos à saúde em seu ambiente de trabalho? Qual o papel do Estado na promoção da chamada Justiça Ambiental, em especial no meio ambiente do trabalho? Quais os elementos pertinentes à Gestão Ambiental e à Igualdade Ambiental que devem ser observados na edição das leis relativas à proteção do meio ambiente laboral? Como vem se dando a evolução do pensamento dos legisladores e dos aplicadores da lei quanto à questão?

A regulação do uso e comercialização do amianto e seus derivados é feita desde 1995 pela Lei Federal n. 9055. Algumas leis estaduais foram promulgadas posteriormente, objetivando regular o uso do produto nas suas respectivas unidades federativas, como as do Estado de São Paulo, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Sul e de Pernambuco, o que ocasionou diversas ações de declaração de inconstitucionalidade das referidas leis, alegando que estas invadem competência privativa da União. A matéria ainda está sendo analisada no STF e não há entendimento pacificado quanto ao tema, visto que o debate se refere apenas à possibilidade dos Estados-membros legislarem acerca do assunto.

A lei federal enfrenta críticas duras daqueles que são a favor do banimento do amianto, visto que a lei permite a extração, industrialização, utilização e comercialização da crisotila, derivada do amianto. Aqueles que são "pró-banimento" alegam que o País está na contra-mão da evolução no que tangem a proteção da saúde dos trabalhadores da indústria, visto que em diversos países o produto já foi proibido em qualquer das suas formas.

A análise do papel do Poder Legislativo também será fundamental, tendo em vista que há diversos projetos de lei em tramitação na Câmara dos Deputados, alguns datados de 1993, que permitiriam uma proteção maior aos trabalhadores, mas que até hoje não foram votados. Alguns expertos defendem que a questão não é mais sobre a simples comercialização de produto nocivo à saúde, o que seria assunto de competência legislativa da União, mas sim uma questão de saúde pública, bem estar coletivo e dignidade da pessoa humana, o que seria também de competência legislativa dos Estados-membros.


3. Conclusão:

Urge a observância da necessidade de utilização de mecanismos mais eficientes na tutela dos direitos dos trabalhadores, em especial do direito a um meio ambiente laboral livre da exposição a produtos nocivos à saúde e da necessidade de criação de normas legais que pacifiquem a questão do uso e comercialização do amianto, que para alguns é caso de saúde ocupacional e, para outros, caso de saúde pública.


4. Referências Bibliográficas

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BRASIL. Rio de Janeiro. Lei Estadual n. 3.579/07, de 07 de junho de 2001. Dispõe sobre a substituição progressiva da produção e da comercialização de produtos que contenham asbesto e dá outras providências. <http//www.planalto.gov.br> [acesso em 29/07/2008]

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FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Direito Ambiental Internacional e o Controle e Eliminação do Uso do Amianto no Ambiente do Trabalho. sem data. http://www.ibap.org/direitoambiental/artigos/gjpf01. [Acesso em 01/07/2008]

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Sobre a autora
Daniela Mello Mendonça

Advogada formada pela UFF e pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil pela UNESA. Presidente da APROCONT - Associação de Proteção ao Consumidor e Trabalhador.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENDONÇA, Daniela Mello. O princípio da precaução no meio ambiente do trabalho.: A necessidade da eficaz regulação do uso do amianto no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2285, 3 out. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13618. Acesso em: 22 dez. 2024.

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