Capa da publicação Reflexões sobre o sistema de revisão dos projetos de lei no Congresso Nacional
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Processo legislativo:

a revisão entre as Casas do Congresso Nacional

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01/10/2000 às 00:00
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CONCLUSÃO

Pela análise dos capítulos abordados, perfilhamo-nos com a opinião de Tavares (1998), mencionada na tese de BACKES, o qual sugere a redução dos poderes do Senado "retirando-lhes as funções que não lhe são essenciais, e promovendo a discreta predominância da Câmara, com o propósito de desobstruir o processo legislativo e sustentar a hegemonia constitucional e política da União sobre os estados".(86)

Fazemos, porém, a ressalva da supremacia política e constitucional da União em relação a Estados-membros, pois as leis produzidas pela Câmara dos Deputados terão caráter de lei nacional, válida para todos os entes federados (União, Estados, Municípios e DF) e lei federal, tendo como destinatária a União.

A solução apontada visa retomar o papel histórico incumbido ao Poder Legislativo na supremacia da produção legislativa, atribuições subtraídas mais recentemente pelo Poder Executivo, resgatando, efetivamente, a tripartição dos Poderes concebida por MONTESQUIEU. Isso não significa amputar do Executivo o seu papel de participação no processo legislativo. Continua esse Poder com a prerrogativa das medidas provisórias e com a deflagração de urgência aos projetos de lei, que, de qualquer modo, continua a ser um poder demasiado.

Com o fim da revisão legislativa, além de resgatar o papel do Poder Legislativo, contribuiria também a melhor definir as funções das duas Casas do Congresso Nacional. Superada a controvérsia secular do unicameralismo versus bicameralismo, cabe melhor ajustar as funções do Senado como câmara representativa dos interesses dos estados federados. Diante disso, enfraqueceríamos o papel dessa Casa na produção legislativa, ficando restrita à participação da elaboração das emendas constitucionais e, claro, das normas jurídicas que digam respeito às suas própria competências.

Se, por um lado, enfraqueceríamos o Senado na participação da produção normativa referente a competências adstritas ao povo brasileiro, estaríamos reforçando seu papel de câmara federal, podendo contribuir a dirimir as controvérsia da forma federativa por nós adotada.

Atualmente o Senado não cumpre a contento nenhuma das duas funções que constitucionalmente lhe são atribuídas. Entrava o processo legislativo quando altera os projetos oriundos da Câmara, pois isso feito a proposição deverá retornar à Câmara dos Deputados. Aniquila as aspirações populares quando rejeita as matérias que estão sob seu exame ou, então, homologa-as burocraticamente quando a pressão da sociedade exige a entrada em vigor dos projetos de lei.

Não temos dúvida da má concepção desse modelo de técnica de organização legislativa, cujos prejuízos projetam-se na forma federativa e atentam contra o princípio da representação popular.

Por isso a conveniência de suprimir o dispositivo constitucional o qual determina a revisão dos projetos de lei entre as Casas do Congresso Nacional, bem como, suprimir a exigência da apreciação das medidas provisórias pelo Senado e Câmara dos Deputados, alterando, substancialmente, a técnica de organização legislativa para melhor adequar nosso Poder Legislativo às necessidades históricas.


NOTAS

1. "Há, em cada Estado, três espécies de poderes: o poder legislativo, poder executivo das coisas que dependem do direito das gentes, e executivo das que dependem do direito civil. (...) Pelo primeiro, o príncipe ou magistrado faz leis por certo tempo ou para sempre e corrige ou ab-roga as que estão feitas. Pelo segundo, faz a paz ou a guerra; envia ou recebe embaixadas, estabelece a segurança, previne as invasões. Pelo terceiro, pune os crimes ou julga as querelas dos indivíduos. Chamaremos a este último do poder de julgar e, o outro, simplesmente o poder executivo do Estado.(...) Tudo estaria perdido se o mesmo homem ou o mesmo corpo dos principais, ou dos nobres, ou do povo, exercessem esses três poderes: o de fazer leis, o de executar as resoluções públicas e o de julgar os crimes ou as divergências dos indivíduos" (Do Espírito das Leis, p. 148-149).

2. "Outro aspecto importante a considerar é que existe uma relação muito estreita entre as idéia de poder e de função do Estado, havendo mesmo quem sustente que é totalmente inadequado falar-se numa separação de poderes, quando o que existe de fato é apenas uma distribuição de funções." (DALLARI, Dalmo de Abreu. Elemento de Teoria Geral do Estado. Pág. 216)

3. SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamento de Direito Público. P. 42-43.

4. Em nosso País, a forma federativa do Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais são intangíveis. (Constituição Federal, art. 60, parágrafo 4º).

5. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. P. 153-154.

6. FERREIRA FILHO,M.G. Idem. P. 154.

7. SALDANHA, Nelson. O que é Poder Legislativo. P.5.

8. SALDANHA, N. Idem. P. 6.

9. ANDRADE, Almir. A evolução política dos parlamentos e a maturidade democrática. P. 66.

10. ANDRADE, A. Idem. P. 68-69.

11. ANDRADE, A. Idem. P. 69-70.

12. ANDRADE, A. Idem. P. 70.

13. ANDRADE, A. Idem. P. 70-71.

14.SALDANHA, Nelson. O que é Poder Legislativo. P. 4.

15. SALDANHA, N. Idem. Ibidem.

16. SALDANHA, N. Idem. P. 5.

17.ANDRADE, Almir. A evolução política dos parlamentos e a maturidade democrática. P. 113.

18. SALDANHA, Nelson. O que é Poder Legislativo. P. 1.

19. ANDRADE, Almir. A evolução política dos parlamentos e a maturidade democrática. P. 78-79.

20. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. P. 165.

21. FERREIRA FILHO, M. G. Idem. Ibidem.

22. FERREIRA FILHO, M. G. Idem. P. 166.

23. BORGES NETTO, André Luiz. Competências Legislativas dos Estados Membros. P. 37.

24. BACKES, Ana Luiza. Democracia e Sobre-Representação de Regiões. P. 1.

25. BACKES, A.L. Idem. P. 24.

26. BACKES, A.L. Idem. Ibidem.

27. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. P. 166.

28. HORTA, Raul Machado. Estudos de Direito Constitucional. P. 529.

29. BARBOSA, Alaor. Bicameralismo ou Unicameralismo. P. 40.

30. BARBOSA, A. Idem. P. 40-41.

31. BARBOSA, A. Idem. Ibidem.

32. BARBOSA, A. Idem. P. 47-48.

33. BARBOSA, A. Idem. P. 49.

34. BARBOSA, A. Idem. Ibidem.

35. BARBOSA, Alaor. Bicameralismo ou Unicameralismo. P. 56.

36. BARBOSA, A. Idem. Ibidem.

37. BARBOSA, A. Idem. P. 57.

38. BACKES, Ana Luiza. Democracia e Sobre-Representação de Regiões. P. 17.

39. BARBOSA, Alaor. Bicameralismo ou Unicameralismo. P. 57.

40. SARTORI, Giovanni. Engenharia Constitucional, Como Mudam as Constituições. P. 195.

41. SARTORI, Giovanni. Engenharia Constitucional. Idem. P. 196.

42. ANDRADE, Almir. A evolução política dos parlamentos e a maturidade democrática. P. 96.

43. FERREIRA FILHO, Manoel G. Curso de Direito ConstitucionaL. P. 165.

44. FERREIRA FILHO, Manoel G. Idem. 166.

45. SARTORI, Giovanni. Engenharia Constitucional, Como Mudam as Constituições. P. 195.

46. SARTORI, Giovanni. Idem. P. 199.

47. SARTORI, Giovanni. Idem. P. 200.

48. BARROSO, Luís R. Direito Constitucional Brasileiro: o problema da federação. P. 10.

49. Revista de Informação Legislativa. P. 25.

50. BARROSO, Luís R. Direito Constitucional Brasileiro: o problema da federação. P. 40.

51. BOBBIO, Norberto. Matteucci, Nicola e Pasquino. Dicionário de Política. P. 478.

52. BOBBIO, Norberto. Matteucci, Nicola e Pasquino. Idem. P. 479-480.

53. MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. P.241.

54. BORGES NETTO, André L. Competências Legislativas dos Estados Membros. P. 15-16.

55. BACKES, Ana L. Democracia e Sobre-Representação de Regiões. P 17.

56. SARTORI, Giovanni. Engenharia Constitucional, Como Mudam as Constituições. P. 200.

57. SALDANHA, Nelson. O que é Poder Legislativo. P. 1.

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58. TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. P. 67.

59. FERREIRA, Pinto. Príncipios gerais de direito constitucional moderno. P. 7.

60. BACKES, Ana L. Democracia e Sobre-Representação de Regiões. P.17.

61. SARTORI, Giovanni. Engenharia Constitucional, Como Mudam as Constituições. P. 201.

62. SALDANHA, Nelson. O que é Poder Legislativo. P. 2.

63. BACKES, Ana L. Democracia e Sobre-Representação de Regiões. P. 7.

64. FERREIRA FILHO, Manoel G. Curso de Direito ConstitucionaL. P. 166.

65. FERREIRA FILHO, Manoel G. Idem. Ibidem.

66. BACKES, Ana L. Democracia e Sobre-Representação de Regiões. P. 8.

67. BACKES, Ana L. Idem. P. 9.

68. MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. P. 447.

69. BACKES, Ana L. Democracia e Sobre-Representação de Regiões. P. 47.

70. BACKES, Ana L. Idem. P. 61.

71. BACKES, Ana L.Idem. P. 62.

72. BACKES, Ana L.P. Idem. P. 10.

73. BACKES, Ana L.P. Idem. P. 11

74. BACKES, Ana L.Idem, P. 14.

75. FERREIRA FILHO, Manoel G. Curso de Direito Constitucional. P. 166.

76. BARBOSA, Alaor. Bicameralismoo ou Unicameralismo. P. 38-39.

77. FERREIRA FILHO, Manoel G. Curso de Direito Constitucional. P. 166-167.

78. SIMON, Pedro. Debate da Política.

79. BORGES NETTO, André L. Competências Legislativas dos Estados Membros. P. 42.

80. BORGES NETTO, André L. Idem. P. 62.

81. FERREIRA FILHO, Manoel G. Curso de Direito Constitucional. P. 208.

82. BACKES, Ana L. Democracia e Sobre-Representação de Regiões. P. 11.

83. BASTOS, Celso R. MARTINS, Ives G. Comentários à Constituição do Brasil. P. 473.

84. BASTOS, Celso R. MARTINS, Ives G. Idem. Ibidem.

85. BACKES, Ana L. Democracia e Sobre-Representação de Regiões. P. 12.

86. BACKES, Ana L. Democracia e Sobre-Representação de Regiões. P. 12.


BIBLIOGRAFIA

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SIMON, Pedro. Debate da Política. Revista Visão, 29/04/92, senador Pedro Simon/PMDB/RS.

SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamento de Direito Público. Editora Malheiros, 3ª ed., São Paulo:1998.

Revista de Informação Legislativa. Ano 18, nº 71, jul./set. 1981.

Constituição da República Federativa do Brasil. 2000. Atualizada até a Emenda Constitucional nº 26.

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Sobre o autor
Peterson de Paula Pereira

Procurador da República no Distrito Federal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Peterson Paula. Processo legislativo:: a revisão entre as Casas do Congresso Nacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 46, 1 out. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/137. Acesso em: 19 abr. 2024.

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