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A legitimidade da mãe para pedir alimentos em nome próprio em favor dos filhos e a função social do processo

26/10/2009 às 00:00

Resumo:


  • Foi noticiada uma importante decisão do Superior Tribunal de Justiça em outubro de 2009 sobre a legitimidade da mãe para pedir alimentos em nome próprio em favor dos filhos.

  • A decisão da Terceira Turma do STJ reconheceu que a mãe pode agir em nome próprio para pedir alimentos em favor dos filhos, sem anular o processo, pois o valor se destina à manutenção da família.

  • O STJ esclareceu que a mãe atua como representante processual dos filhos ao pleitear alimentos em seu nome, mantendo a natureza jurídica da intervenção e a função do processo como instrumento de solução de conflitos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

1. Introdução

Nesta semana, dia 22 de outubro de 2009, foi noticiado no sítio do Superior Tribunal de Justiça importante decisão que causa uma mudança de paradigma no que concerne à legitimidade da mãe para pedir em nome próprio alimentos em favor dos filhos.

Na prática forense e na doutrina está (ou pelo menos estava) consagrado que o advogado ao ajuizar uma ação de alimentos em favor de filho menor este deveria constar no pólo ativo, sendo representado ou assistido pelos pais. Não poderia, pelo menos em tese, a mãe pleitear em nome próprio direito alheio. Nesse sentido é cristalina a redação do artigo 6º, do Código de Processo Civil, que dispõe que: "ninguem poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.".

Porém, utilizando os princípios da instrumentalidade, da economia processual e, principalmente, da Função Social do Processo, a Ministra Nancy Andrighi afirmou que a formulação do pedido em nome da mãe não anula o processo, apesar da má-técnica processual, pois está claro que o valor se destina à manutenção da família.

Deste modo, questão importante se coloca: A mãe deixou de ser representante processual e passou a ser substituta processual?


2. Representação e Substituição Processual

A regra do sistema processual é a da legitimação ordinária que estabelece que a legitimidade para postular em juízo é do titular do direito, ou seja, o sujeito deverá postular em nome próprio defendendo interesse próprio.

No entanto, excepcionalmente admite-se a legitimação extraordinária, conforme previsto no artigo 6º, do Código de Processo Civil.

Não se pode confundir a substituição processual com a representação processual (legitimatio ad processum), fenônemo relacionado à capacidade de estar em juízo. O representante processual atua em nome alheio na defesa de interesse alheio, não sendo consderado parte no processo, mas mero sujeito que dá à parte a capacidade de estar em juízo. (NEVES, 2009). É o caso da mãe que postula alimentos em nome do filho para o próprio filho, dando-lhe capacidade processual.

O substituto processual é o sujeito que recebeu pela lei a legitimidade extraordinária de defender interesse alheio em nome próprio. É o que ocorre na legitimidade do Ministério Público para ajuizar tutelas coletivas para a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Neste diapasão, é de clareza solar que a mãe ao pleitear alimentos em favor dos filhos deve fazê-lo na qualidade de representante processual, haja vista que não recebeu do legislador poderes para pleitear em nome próprio direito alheio no que concerne aos alimentos.


3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça

Conforme foi exposto acima foi noticiado, no dia 22 de outubro de 2009, que é possível à mãe pedir, em nome próprio, alimentos em favor de filhos menores. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi tomada em um recurso apresentado pelo pai das crianças. A defesa dele sustentava, entre outras questões, ilegitimidade da mãe para agir em nome dos filhos. A discussão judicial começou em uma ação de dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens e fixação de alimentos. O pedido foi julgado parcialmente procedente pela justiça de origem.

Segundo a decisão da Terceira Turma do STJ, é realmente dos filhos a legitimidade ativa para propor ação de alimentos, devendo os pais representá-los ou assisti-los conforme a idade. Contudo, a formulação do pedido em nome da mãe não anula o processo, apesar da má-técnica processual, pois está claro que o valor se destina à manutenção da família. "O pedido está claramente formulado em favor dos filhos", assinalou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi. "E esse entendimento traz como suporte o interesse público familiar que está na obrigação de prestar alimentos".

O dever de sustento, guarda e educação dos filhos, de acordo com a Turma é, em princípio, de ambos os cônjuges, e vem sendo cumprido de maneira direta pela mãe dos menores a quem coube a guarda após a dissolução da união estável."Naturalmente o direito aos alimentos, reconhecido pelo acórdão não é titularizado pela mãe, mas por cada um dos filhos a quem ela representou e, assim, eventual execução decorrente do seu inadimplemento deverá ser movida pelo titular, ou seja, por cada um dos seus filhos pessoalmente", prosseguiu a ministra.

A Terceira Turma reiterou que a maioridade do filho menor atingida no curso do processo não altera a legitimidade ativa para propor a ação, ainda mais quando a jurisprudência do STJ impossibilita a exoneração automática do alimentante por ocasião da maioridade do filho. "Para que a exoneração se configure é necessária a propositura de ação específica com esse fim, ou ao menos abertura do contraditório para a discussão específica da matéria na ação de alimentos", esclareceu a relatora. A circunstância isolada da maioridade, para a Turma, não justifica anulação do julgado.


4. Conclusão

Por tudo quanto foi acima exposto, resta claro que nao pretendeu o Superior Tribunal de Justiça mudar a natureza jurídica da "intervenção" da mãe ao pleitear alimentos em nome próprio em favor dos filhos.

A Terceira Turma do STJ deixou claro no julgado que é realmente dos filhos a legitimidade ativa para propor ação de alimentos, devendo os pais representá-los ou assisti-los conforme a idade. Trata-se, portanto, de representação processual.

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Assumiu o STJ a verdadeira função jurisdicional que é a de solucionar conflitos entre os seres humanos, sendo que o processo assume a sua função de instrumento para a solução de crises jurídicas e gerando com tal solução a pacificação social.

Segundo ensinamento do mestre J.J. Calmon de Passos (2002) ao Direito não cabe a função de informar e confomar o comportamento humano, em sua dimensão social, sim e exclusivamente a função de solucionar os conflitos que decorram dessa convivência e escapem à composição pelos próprios interessados. Essa função ele a cumpre de dois modos ; colocando expectativas compartilháveis, que permitam um mínimo de previsibilidade de como serão compostos os conflitos que vierem a se instaurar na convivência social (o denominado direito material) e definindo o modo pelo qual os interessados e os agentes públicos devem atuar para solução dos conflitos de interesses não compostos ou insuscetíveis de ser compostos pelos próprios interessados (o denominado direito processual).

O processo de nosso final de século ( atual século XXI) é sobretudo um instrumento de realização efetiva dos direitos subjetivos violados e ameaçados


Bibliografia:

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro : Forense ; São Paulo : Método, 2009.

PASSOS, J. J. Calmon de. Função social do processo . Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3198>. Acesso em: 23 out. 2009.

Sítio do Superior Tribunal de Justiça, disponível em: http://www.stj.gov.br. Acesso em: 23 de outubro de 2009.

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Sobre o autor
Luis Eduardo Souza e Silva

Advogado, Especialista em Direito Tributário pelo UFBA e Especialista em Direito pela Escola de Magistrados do Estado da Bahia - EMAB/Universidade Católica de Salvador

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Luis Eduardo Souza. A legitimidade da mãe para pedir alimentos em nome próprio em favor dos filhos e a função social do processo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2308, 26 out. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13733. Acesso em: 22 dez. 2024.

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