A Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, trouxe relevantes modificações para o sistema de aposentadoria dos servidores, especialmente no que tange a forma de cálculo da "integralidade" e ao fim da chamada paridade entre os servidores ativos e inativos.
Nesse contexto, as aposentadorias por invalidez decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, antes baseadas na última remuneração do servidor, passaram a ter sua forma de cálculo determinada pelos parágrafos §§ 3º e 17 do art. 40, que adota como critério para o cálculo dos proventos a média das remunerações de contribuição do servidor aos regimes de previdência próprio e geral, devidamente atualizadas, na forma da lei.
Regulamentando o disposto no § 3º do art. 40, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, a Lei n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, dispôs:
Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
A matéria restou disciplinada ainda na Orientação Normativa MPS/SPS nº 1, de 23 de Janeiro de 2007:
O SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 9º, I, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o art. 7º, II, X, XVI, e XVII da Estrutura Regimental do Ministério da Previdência Social, aprovada pelo Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006,
Resolve:
Art. 1º Os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, dos Magistrados, Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas, membros do Ministério Público e de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações observarão ao disposto nesta Orientação Normativa.
[...]
SUBSEÇÃO III
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 51. O servidor que apresentar incapacidade permanente para o trabalho, conforme definido em laudo médico pericial, será aposentado por invalidez, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 56.
[...]
SUBSEÇÃO VIII
DO CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONTRIBUIÇÃO
Art. 56. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 51, 52, 53, 54, 55 e 61, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
Infere-se da regulamentação trazida pela Lei n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, que a forma de cálculo da "integralidade" para fins de aposentadoria por invalidez, decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, passou a ser a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições aos regimes geral e próprio de previdência, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.
Nesse sentido, esclarece Carlos Alberto Pereira de Castro:
Com a Emenda Constitucional n. 41, modificou-se a base de cálculo – deixando de ser a última remuneração, para ser a média das remunerações que serviram de base para a contribuição previdenciária, média esta apurada no interregno entre julho de 1994 e o mês anterior à aposentadoria.
Adotando-se o posicionamento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal [01] segundo o qual devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo do cumprimento dos requisitos necessários à aposentadoria, e considerando que para as aposentadorias decorrentes de invalidez não há que se falar na fixação de regras de transição [02], forçoso concluir pela submissão às regras impostas pela Emenda Constitucional n.º 41/2003 as aposentadorias por invalidez independente da data de ingresso do servidor no serviço público.
Eis o teor da ementa do julgamento da ADI n.º 3104/DF, proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP do referido julgado, relatada pela Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 2º E EXPRESSÃO ''8º'' DO ART. 10, AMBOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. APOSENTADORIA. TEMPUS REGIT ACTUM. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO: NÃO-OCORRÊNCIA. 1. A aposentadoria é direito constitucional que se adquire e se introduz no patrimônio jurídico do interessado no momento de sua formalização pela entidade competente. 2. Em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade. 3. Somente os servidores públicos que preenchiam os requisitos estabelecidos na Emenda Constitucional 20/1998, durante a vigência das normas por ela fixadas, poderiam reclamar a aplicação das normas nela contida, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003. 4. Os servidores públicos, que não tinham completado os requisitos para a aposentadoria quando do advento das novas normas constitucionais, passaram a ser regidos pelo regime previdenciário estatuído na Emenda Constitucional n. 41/2003, posteriormente alterada pela Emenda Constitucional n. 47/2005. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
Destaque-se que, no acórdão n.º 3325/2007, o Tribunal de Contas da União negou registro ao ato de aposentadoria por invalidez concedido em desconformidade com a forma de cálculo prevista no art. 40, § 3º, após a data da edição da Medida Provisória n.º 167, de 19 de fevereiro de 2004, convertida na Lei n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, a saber:
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. CONCESSÃO POSTERIOR A 19/02/2004. INOBSERVÂNCIA DA FORMA DE CÁLCULO INSTITUÍDA PELO ART. 40, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO.
1. Com o advento da Emenda Constitucional n. 41/2003, a base de cálculo das aposentadorias, proporcionais ao tempo de contribuição ou integrais, passou a ser a média das remunerações de contribuição do servidor, a teor do disposto no art. 40, § 3º, da Constituição Federal.
2. É ilegal a concessão de proventos integrais apurados sobre a remuneração do servidor em atividade, se não demonstrado o atendimento dos requisitos para exercício do direito até 19/02/2004, data de edição da Medida Provisória n. 167/2004, que regulamentou a forma de cálculo estabelecida no art. 40, § 3º, da Constituição Federal. (sem destaques no original)
No Estado de Minas Gerais, a Instrução Normativa n.º 13/2004 do Tribunal de Contas de Minas Gerais dispõe sobre a remessa de processos de aposentadoria e pensão dos servidores civis da Administração Pública Estadual, nos termos da Emenda Constitucional n.º 41/2003, a saber:
Art. 1º A remessa, ao TCEMG, dos documentos necessários ao exame da legalidade do ato de aposentadoria e pensão do servidor civil da administração direta, autárquica e fundacional dos poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, dos membros da Magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas e obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.
[...]
Art. 10. Nas aposentadorias concedidas nos termos do art. 2º da EC nº 41, de 2003, ou do art. 40, § 1º, da CF, de 1988, O CÁLCULO DOS PROVENTOS DEVE SER ELABORADO CONSIDERANDO A MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DAS MAIORES REMUNERAÇÕES OU SUBSÍDIOS, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, observado o disposto no § 11 do art. 40, da CF, de 1988 (ANEXO V, desta Instrução).
§ 1º As remunerações ou SUBSÍDIOS considerados para cálculo do valor dos proventos devem ter os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, conforme portaria editada mensalmente pelo Ministério da Previdência Social – MPS. (sem grifos no original)
Conclui-se, portanto, pela modificação na forma de cálculo das aposentadorias por invalidez decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, após a Emenda Constitucional n.º 41/2003, passando a "integralidade" a se relacionar com a média das remunerações de contribuição, devidamente atualizadas, nos termos do art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal.
Registre, por fim, conforme entendimento esposado pelo Tribunal de Contas da União, que o marco inicial para aplicação das normas previstas pela Emenda Constitucional é a data da edição da Medida Provisória n.º 167, de 19 de fevereiro de 2004, convertida na Lei n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, resguardado o direito a integralidade com base na última remuneração e da paridade, aos servidores cujo diagnóstico da doença ocorreu em data anterior a vigência da referida Medida Provisória.
Notas
- Supremo Tribunal Federal. ADI 3104/DF, proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP. Relatora Ministra Carmen Lúcia. Julgamento em 26/09/2007, DJ 09.11.2007.
- Os critérios para o cálculo da aposentadoria por invalidez devem ser aferidos a partir do diagnóstico da doença por junta médica oficial, mostrando-se um contra-senso falar em direito adquirido, nos casos em que a doença ainda não havia sido contraída ou não tinha se manifestado.