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A insolvência civil como ferramenta para o credor

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24/12/2009 às 00:00
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14 UMA OUTRA VISÃO ACERCA DA INSOLVÊNCIA – A COAÇÃO DO DEVEDOR AO PAGAMENTO

A idéia chave do artigo em epígrafe é demonstrar, através dos conceitos e efeitos de temas relacionados a insolvência civil, de que este instituto é muito mais poderoso e pode ter muito mais utilidade do que aparenta. Não foi por acidente que se escreveu somente acerca da fase cognitiva do processo de insolvência e de seus efeitos, pois é justamente ali localizado o que se busca demonstrar.

Como foi dito por diversas vezes neste artigo, a realidade do sistema jurídico brasileiro foge daquela prevista no código, onde aquele que deve, cumpre suas obrigações em dia. Aliás, isso é uma utopia, o inadimplemento sempre existiu e sempre existirá. Enquanto a legislação deixar brechas – mesmo que necessárias – haverá aquele que as utilizará maliciosamente, com emprego de má-fé.

O próprio fato que ensejou a elaboração deste artigo; a própria justificativa, foram as pilhas e pilhas de execuções frustradas em tramitação perante as comarcas espalhadas pelo Brasil. Não que a solução esteja neste artigo, muito ao contrário, como dito anteriormente trata-se de um problema insanável. Porém aqui se apresentam idéias pouco utilizadas, que podem encher os credores de esperança.

Pois bem, no decorrer deste artigo, vimos as conseqüências nada agradáveis que a declaração de insolvência implica ao devedor. Conseqüências que certamente fariam aquele que não cumpre o avençado pensar se realmente vale a pena praticar o inadimplemento, que fariam o devedor medir as conseqüências.

Ocorre que o instituto da insolvência é voltado aqueles devedores que mesmo por ato involuntário, não possuem condições de cumprir suas obrigações.

Aqui se tenta demonstrar o contrário. A falência da pessoa física pode sim ser utilizada contra devedores de má-fé. Note-se que o que se busca é algo até hoje intocável pela melhor doutrina. Pode se tornar a menina dos olhos daquelas empresas especializadas em efetuar cobrança de dívidas.

O credor não pode mais ficar a ver navios quando o devedor oculta seus bens, ou quando o devedor oculta-se ele mesmo, a fim de não saldar a dívida. O devedor de má-fé não merece mais prosperar no sistema jurídico. Deve-se por fim de uma vez por todas aos atos de esperteza. E o alvo deste artigo é justamente o devedor de má-fé, aquele que sabidamente e notoriamente é sim solvente, e tem condições de quitar seus débitos, mas não o faz e astuciosamente busca eximir-se da obrigação.

Aí que entra o processo de insolvência. A instauração do processo de insolvência, dada a gravidade das conseqüências que acarretam ao devedor caso seja reconhecida esta, podem fazer com que o devedor não resista aos atos de má-fé, e desista de uma vez por todas de camuflar seus bens por exemplo. Assim, ciente do que poderá ocorrer consigo e com seus bens, é muito provável que a atitude do devedor mude radicalmente frente ao credor, ou aos credores, e este ou estes por sua vez receberão o que lhe é de direito.

Note que se fala em processo de insolvência, e não em execução concursal, referindo-se assim tão-somente a fase cognitiva da ação declaratória de insolvência.

Certamente o que se busca aqui será criticado por muitos, por se estar tentando fazer da insolvência o que ela não é. Mas a partir daí fica lançada a questão, e quem sabe até mesmo a legislação pode mudar, a fim de afunilar o vilão.


15 A DECLARAÇÃO EM MASSA DA INSOLVÊNCIA CIVIL DE DEVEDORES

Caso aceita a sugestão da obra em questão, a sociedade corre o sério risco de, das três, uma das hipóteses ocorrer em grande escala: I – existirão poucos devedores solventes, capazes de celebrar negócio jurídico, dada a grande proporção de devedores insolventes; II – reduzirá drasticamente o inadimplemento das obrigações contraídas; ou, III – a sociedade, coagida com os efeitos avassaladores da declaração de insolvência, abster-se-á da prática de atos de comércio, exceto quando realmente dispuserem de condição econômica para tanto. Aqui se propõe o tratamento do primeiro problema.

Com efeito, caso a declaração de insolvência de devedores civis se torne praxe no âmbito forense, a sociedade corre o risco de existirem milhares de devedores insolventes dentre os que a compõem, o que pode gerar um caos econômico no país, haja vista que os devedores não praticarão mais atos de comércio, salvo aqueles necessários à sua subsistência.

Em contrapartida, há outra hipótese. Prosperando a idéia de que os devedores não cumprem suas obrigações simplesmente por má-fé, e não por serem insolventes, ou seja, o motivo não é por de fato não terem condições para tanto, o efeito que surtirá em verdade será o crescimento econômico, tendo em conta que o inadimplemento será reduzido, e cada vez mais os credores possuirão mais condições econômicas. Assim, incumbe ao legislador ter ciência de qual forma a sociedade se ajustará, para que então seja elaborada uma norma para regulamentar a situação.


16 SÍNTESE CONCLUSIVA

No artigo em questão foram levantadas diversas hipóteses sobre a utilização do instituto da insolvência, hipóteses que fogem a tradicional utilização da falência da pessoa física, tendo em conta que o legislador criou tal instituto não para ser utilizado isoladamente como proposto no trabalho em epígrafe, mas sim para ser utilizado como uma forma de execução, a execução concursal.

Escrever sobre algo que até hoje ninguém o fez é uma aventura indescritível para aqueles que admiram o aprendizado e a ciência. É como explorar uma mata nativa, uma terra que ninguém ainda pôs os pés. Cumpre-me humildemente ter a consciência de que muito do que aqui foi escrito corre o risco de não estar correto.

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Cada página que aqui foi escrita reflete não somente momentos de pensar e reflexão, mas também a infinita busca pela justiça efetiva, e o respeito a muito mais do que um princípio ligado a ciência jurídica, o respeito a um valor. Estes que são aprendidos e formados por cada um, desde o berço que são os formadores da justiça de cada um. A partir daí se encontra a resposta a muitas perguntas como o motivo da escolha de tal tema e o porquê da aparente amargura em relação aos inadimplentes.

Uma série de quesitos foi sopesada na decisão sobre qual tema escolher, mas um há de se destacar, que foi a adoção de um tema que tenha valor prático, que se possa utilizar no dia a dia e que seja mais do que simples páginas escritas. O tema proposto atende muito bem este requisito.


17 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

JÚNIOR, Humberto Theodoro. A Insolvência Civil. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

__________. Código de Processo Civil Anotado. 13ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

MARIONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco. Código de Processo Civil – Comentado Artigo por Artigo. São Paulo: RT, 2008.

FIUZA, Ricardo; SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Código Civil Comentado. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

HUBALDO, Edson. Insolvência Civil. Florianópolis: Obra Jurídica, 1996.

ROCHA, Antônio Carlos. Na Selva do Calote. São Paulo: Futura, 1997.


NOTAS

  1. JÚNIOR, Humberto Theodoro. A Insolvência Civil. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 10.
  2. Op. Cit, p. 26.
  3. Op. Cit, p. 30.
  4. Op. Cit, p. 44.
  5. Op. Cit, p. 49.
  6. Op. Cit, p. 50.
  7. Op. Cit, p. 53.
  8. Op. Cit, p. 60.
  9. Op. Cit, p. 203.
  10. Op. Cit, p. 233.
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Sobre o autor
Teófilo Caldarte Ullmann

Bacharel em Direito pela ULBRA - Universidade Luterana do Brasil

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ULLMANN, Teófilo Caldarte. A insolvência civil como ferramenta para o credor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2367, 24 dez. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14082. Acesso em: 18 nov. 2024.

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