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A violência nas praças de desporto e a responsabilização penal do torcedor-infrator.

A norma do art. 39 da Lei nº 10.671/03

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5.O PROJETO DE LEI – PL Nº 451/95

Iniciativa semelhante à das verificadas nos legislativos municipais está em discussão no Congresso Nacional, sob a forma de lei ordinária, cujo texto promete trazer modificações à redação do Estatuto do Torcedor. O projeto de lei nº 451/95, de autoria do Deputado Federal Arlindo Chinaglia, atualmente em trâmite perante o Senado, congrega diversos projetos de lei afetos à matéria da segurança nos eventos desportivos.

Seu texto final, publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 07 de maio de 2009, traz certos dispositivos que, data máxima venia, não agregam quaisquer novos balizadores em termos de segurança, limitando-se por vezes a repetir o óbvio, conforme se infere dos seus arts. 1º e 2º, in verbis:

Art. 1º É dever de toda pessoa física ou jurídica colaborar na prevenção aos atos ilícitos e de violência praticados por ocasião de competições esportivas, especialmente os atos de violência entre torcedores e torcidas.

Art. 2º Todos os estádios de futebol e ginásios de esporte onde ocorram competições esportivas oficiais não poderão vender mais ingressos do que o número máximo de capacidade de público existente no local.

Nota-se que a redação dada aos dispositivos iniciais do projeto de lei nada faz senão reprisar decorrências lógicas dos princípios constitucionais e dos primados das relações consumeristas, já existentes. Desta forma, como já de costume no sistema legal pátrio, busca-se tão-somente evidenciar o que já se encontra legislado. Destaca-se que a deficiente redação do atual art. 23, § 1º, inciso I, do Estatuto do Torcedor, já prevê a pena de perda de mando ao clube que coloque à venda número de ingressos maior ao da capacidade de seu estádio.

As mudanças mais significativas no âmbito deste projeto de lei residem nas alterações aos dispositivos do Estatuto do Torcedor. De acordo com o texto final, as entidades de administração de desporto haverão de disponibilizar, tanto em seus sites quanto nas entradas de estádios, ginásios e equivalentes, os nomes dos torcedores impedidos de neles ingressar, tal como se infere da reprodução infra:

Art. 5º [omissis.]

§ 1º As entidades de que trata o caput farão publicar na internet, em sítio da entidade responsável pela organização do evento:

VI – a relação dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do evento desportivo.

§ 2º Os dados contidos nos itens V e VI também deverão ser afixados ostensivamente em local visível, em caracteres facilmente legíveis, do lado externo de todas as entradas do local onde se realiza o evento esportivo.

§ 3º O juiz deve comunicar às entidades de que trata o caput decisão judicial ou aceitação de proposta de transação penal ou suspensão do processo que implique o impedimento do torcedor de frequentar estádios desportivos."

Uma vez aprovado o projeto de lei em análise, a necessidade de central de monitoramento por imagem dos torcedores, bem como a filmagem das catracas, tal como previsto nas redações atuais dos arts. 18 e 25 da Lei nº 10.671/03, poderá ter sua abrangência estendida para os estádios com capacidade superior a 10.000 (dez mil) espectadores. Neste ponto, o legislador não apenas impôs obrigação inviável para muitas agremiações de menor expressão econômica, como também deixou de se pautar pela melhor técnica de redação legislativa, ao mencionar tão-somente os estádios, tornando nebulosa a necessidade de tais medidas em ginásios e afins.

Ademais, a mens legis comporta a adoção de medidas alternativas ao monitoramento individual por imagem, aptas a suprir a necessidade de controle de acesso, em especial para a realidade econômica de entidades de prática desportiva menos expressivas sob o ponto de vista financeiro.

A lege ferenda traz ainda a inclusão de um art. "1º-A" ao Estatuto do Torcedor, pelo qual todo e qualquer cidadão minimamente ligado à realização do evento desportivo é responsável pela prevenção da violência ali praticada. Em que pese a intenção de democratizar as responsabilidades, tal dispositivo pode vir a gerar diversos questionamentos judiciais, sobretudo em razão das normas dos arts. 14 e 19 da Lei em análise. Seus termos genéricos, despidos da avaliação de que medidas e de quais situações as partes ali descritas podem ser de fato responsabilizadas, podem acabar por tornar esta norma inaplicável e, ainda, obstante da aplicação de outras.

O art. 1º-A encontra a redação de seu texto definitivo nos seguintes termos:

Art. 1º-A. A prevenção da violência nos esportes é de responsabilidade do poder público, das confederações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas, entidades recreativas e associações de torcedores, inclusive de seus respectivos dirigentes, bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventos esportivos.

No que se refere às entidades associativas de apoio às entidades de prática desportiva, a lei em trâmite no Congresso Nacional propõe a inclusão de um art. 2º-A ao Estatuto, com a adoção de um conceito legal pouco conclusivo do que seja torcida organizada, assim como um cadastro de seus integrantes, conforme se infere de sua redação abaixo reproduzida:

Art. 2º-A Considera-se torcida organizada, para os efeitos desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato, que se organize para o fim de torcer e apoiar entidade de prática esportiva de qualquer natureza ou modalidade.

Parágrafo único. A torcida organizada deverá manter cadastro atualizado de seus associados ou membros, o qual deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:

I – nome completo;

II – fotografia;

III – filiação;

IV – número do registro civil;

V – número do CPF;

VI – data de nascimento;

VII – estado civil;

VIII – profissão;

IX – endereço completo; e

X – escolaridade.

Uma das interessantes novidades do projeto de lei nº 451/95 reside na positivação do direito de retirar imediatamente da praça de desportos o torcedor que de qualquer forma esteja prejudicando o regular andamento do jogo, partida, prova ou similar. Desta forma, para além da possibilidade de prisão em flagrante, a simples verificação de que o torcedor burlou o sistema de revista pessoal quando do seu ingresso ao recinto pode ensejar a sua impossibilidade de permanência no local. Igualmente, o novo texto legal poderá permitir que, a despeito de eventual prisão em flagrante pelo crime de porte de drogas, realizada via de regra pela Polícia Militar, a própria equipe particular de segurança do evento desportivo dê cumprimento à retirada de torcedor que esteja fazendo uso de entorpecentes nas dependências da praça de desporto. Há ainda a previsão implícita de extinção dos fogos de artifício, rojões e similares do contexto dos eventos desportivos, o que pode vir a gerar discussões acaloradas por parte dos torcedores simpáticos à sua utilização.

A inclusão do art. 13-A ao Estatuto do Torcedor, por força do projeto de lei nº 451/95, traria ao diploma legal norma assim redigida:

Art. 13-A. São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei:

I – estar na posse de ingresso válido;

II – não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência;

III – consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança;

IV – não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, inclusive de caráter racista ou xenófobo;

V – não entoar cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos;

VI – não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo;

VII – não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos;

VIII – não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja a sua natureza; e

IX – não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos competidores.

Parágrafo único. O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo implicará a impossibilidade de ingresso do torcedor ao recinto esportivo, ou, se for o caso, o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais eventualmente cabíveis.

No que pertine ao objeto essencial deste estudo, a contribuição mais importante do projeto de lei em análise encontra-se justamente na possibilidade de radical mudança da atual norma do art. 39 do Estatuto do Torcedor, mencionado no tópico 3. supra.

De fato, a proposta que tramita no Congresso Nacional prevê não apenas a revogação expressa do atual art. 39, mas a criação de um sistema de responsabilidade civil objetiva das torcidas organizadas por atos praticados por seus membros, o que se infere da redação dada aos propostos arts. 39-A, 39-B e 41-A, a seguir transcritos:

Art. 39-A. A torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto; praticar ou incitar a violência; ou invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 3 (três) anos.

Art. 39-B. A torcida organizada responde civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus associados ou membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento.

Art. 41-A. Os juizados do torcedor, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pelos Estados e pelo Distrito Federal para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes das atividades reguladas nesta Lei.

Denota-se que embora o mecanismo de responsabilização objetiva do proposto art. 39-B tenha por escopo o aprimoramento dos mecanismos internos de controle das torcidas organizadas, sua aplicação poderia até mesmo ser questionada sob o ponto de vista da sua ilegalidade, dada a amplitude do texto normativo e sua conflitância com a sistemática de responsabilidades do Código Civil. A pessoa jurídica de direito privado poderia vir a responder objetivamente por qualquer ato praticado por torcedor a ela vinculado, ainda que tal ato seja absolutamente alheio de qualquer possibilidade de controle, sem qualquer nexo de causa e relação entre torcedor e torcida.

De acordo com os objetivos da norma, haveria de se contar com incondicional boa-fé por parte de tais associações, pois que sendo a torcida organizada "a pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato, que se organize para o fim de torcer e apoiar entidade de prática esportiva", parece-nos impossível a visualização de pessoa jurídica que venha a promover tumultos. Vislumbra-se, sim, a prática de tumultos por seus membros ou até mesmo meros simpatizantes, sem qualquer vínculo associativo.

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Contudo, na eventualidade de ser necessário acionar judicialmente uma torcida organizada, com vistas a reparar danos materiais, de que forma se poderia atingir o seu patrimônio, na hipótese de ser uma associação de torcedores "de fato", ignorada pelo Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas, cujo torcedor-infrator, causador dos danos, se consubstancie em mero "associado" de fato? Pode-se estar abrindo a possibilidade de que o cadastro individual dos associados das torcidas organizadas não tenha grande utilidade prática. Fato é que na aplicação da lei em gestação, as soluções aparentemente distantes hão de ser sopesadas e analisadas por todos os setores envolvidos com a questão da segurança nos eventos desportivos.

5.1.A INFRAÇÃO DE PROMOÇÃO DE TUMULTO, VIOLÊNCIA, OU INVASÃO DE LOCAL RESTRITO À PRÁTICA DO DESPORTO: SUA ELEVAÇÃO À CONDIÇÃO DE CRIME

Conforme a redação final dada ao texto do projeto de lei nº 451/95, o até então delito sui generis de tumulto em praças de desporto e/ou invasão, ora amoldado ao conceito de contravenção, passa inequivocamente à condição de crime, com pena de reclusão de até 2 (dois) anos.

Uma vez aprovado o PL, o Estatuto do Torcedor passaria a contar com um capítulo exclusivamente dedicado aos crimes relacionados com o desporto, em todas as suas peculiaridades, transmutando a Lei nº 10.671/03 em autêntica lei penal especial. O diploma legal pode vir a disciplinar, além das normas gerais consumeristas aplicáveis ao torcedor-consumidor, crimes ligados à prática do desporto, tal como a prática da "mala branca", "mala preta", a ação dos cambistas, ou da propina solicitada por árbitro para influir no resultado de disputa.

O capítulo ‘Dos Crimes’, no que se refere à conduta do atual art. 39 do Estatuto do Torcedor, analisada no tópico 3. acima, consubstanciada na promoção de tumultos ou invasão de local restrito aos atletas, conta com a seguinte redação:

CAPÍTULO XI-A

Dos Crimes

Art. 41-B. Promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos:

Pena – reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.

§ 1º Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que:

I – promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de 5.000 (cinco mil) metros ao redor do local de realização do evento esportivo, ou durante o trajeto de ida e volta do local da realização do evento;

II – portar, deter ou transportar, no interior do estádio, em suas imediações ou no seu trajeto, em dia de realização de evento esportivo, quaisquer instrumentos que possam servir para a prática de violência.

§ 2º Na sentença penal condenatória, o juiz deverá converter a pena de reclusão em pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de 3 (três) meses a 3 (três) anos, de acordo com a gravidade da conduta, na hipótese de o agente ser primário, ter bons antecedentes e não ter sido punido anteriormente pela prática de condutas previstas neste artigo.

§ 3º A pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, converter-se-á em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.

§ 4º Na conversão de pena prevista no § 2º, a sentença deverá determinar, ainda, a obrigatoriedade suplementar de o agente permanecer em estabelecimento indicado pelo juiz, no período compreendido entre as 2 (duas) horas antecedentes e as 2 (duas) horas posteriores à realização de partidas de entidade de prática desportiva ou de competição determinada.

§ 5º Na hipótese de o representante do Ministério Público propor aplicação da pena restritiva de direito prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, o juiz aplicará a sanção prevista no § 2º.

Denota-se que o legislador adequou a redação da norma, tornando-a inequivocamente uma regra penal, estabelecendo como crime passível de pena de reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos, com trâmite perante o Juizado Especial Criminal, posto que a pena lhe cominada permite considerá-lo crime de menor potencial ofensivo, à luz da norma do art. 61 [17] da Lei nº 9.099/95.

A pena cominada permite ainda a proposta de suspensão condicional do processo, com base no art. 89 [18] da Lei nº 9.099/95. Para impor as condições dos incisos do § 1º do art. 89 da aludida lei, poderá o juiz determinar a proibição de que o acusado frequente praças de desporto.

Contudo, a redação do dispositivo, tal como consignada em seu texto final, já traz em seu bojo a imposição de que o juiz, na sentença condenatória, converta a pena de reclusão em restritiva de direitos, ou seja, "impeditiva de comparecimento às proximidades de local onde se realize evento desportivo", caso o acusado seja primário, tenha bons antecedentes, e não seja reincidente nesta modalidade de crime. O § 5º do proposto art. 41-B remete novamente à esta modalidade de pena restritiva de direitos, o que torna o sistema inócuo, posto que deixaria de mãos atadas o Ministério Público, afastando a possibilidade de aplicação da pena pecuniária do art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95, tornando a restrição de permanecer em estádios, ginásios e congêneres a única possibilidade de punição efetiva.

Uma análise acurada induz à conclusão de que a desobediência do réu à pena restritiva imposta, bem como o seu não-aceite quanto à proposta de conversão em pena restritiva de direitos, lhe é mais benéfica em termos de privação de liberdade, uma vez que o § 4º do novel art. 41-B traria ainda a obrigatoriedade de privação de liberdade do réu pelo período de 2 (duas) horas antecedentes e posteriores à realização de eventos desportivos, envolvendo determinado clube ou competição. Ora, se o réu automaticamente necessitará ficar recluso em estabelecimento determinado pelo juiz nos períodos anteriores e posteriores à realização de determinado evento desportivo, não se vislumbra a menor necessidade de se impor, concomitantemente, a proibição de que este frequente tais locais. Se deverá permanecer em local determinado, que obviamente não será um ginásio ou estádio, uma previsão anula a outra, tornando a previsão ilógica.

Ademais, a mencionada imposição, aliada à impossibilidade de frequentar eventos desportivos, pode tornar mais atraente a possibilidade de responder ao crime e por ele ser condenado, com cumprimento na forma do regime aberto, pelo qual, sabidamente, há controle deficiente por parte do Poder Público. As consequencias da prática do crime, se não cometido em concurso com outros delitos, pode tornar menos nefastas as consequencias penais ao réu reincidente ou de maus antecedentes, do que aquelas que aguardam o réu primário.

Neste sentido, a despeito da disparidade para com o sistema de penas adotado pela legislação pátria, mais interessante teria sido que a lei possibilitasse maior margem de liberdade à ação aos Magistrados e ao Ministério Público, em especial no que toca à aplicação de penas restritivas de direitos. Não obstante, a natureza dos danos causados pela ação dos maus torcedores enseja discussão acerca da possibilidade de ser estabelecida dupla cominação no tipo penal, adicionando à pena privativa de liberdade a pena pecuniária.

Na forma em que consignado no texto final do projeto de lei, o crime permanece passível de cometimento na forma livre, tendo o seu conteúdo variado, tendente a ser praticado multitudinariamente. O tipo é bastante amplo, trazendo várias modalidades de ação, muitas das quais de conceito subjetivo e fluido, cuja conceituação fica a depender do subjetivismo do exegeta, tais como tumultos, incitações, e possibilidade de determinado item "servir" ou não à prática de violência.

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Sobre o autor
Julian Henrique Dias Rodrigues

Advogado em exercício no Brasil, em Portugal e na União Europeia. Licenciado pela Faculdade de Direito de Curitiba desde 2008, é pós-graduado em Direito Constitucional pela Fundação Escola do Ministério Público do Paraná, em Direito do Desporto pela Universidade Castelo Branco, e em Direito da Medicina pela Universidade de Lisboa. Mestrando em Direito pela Universidade Nova de Lisboa. Integrou a Comissão de Direito do Desporto da Ordem dos Advogados do Brasil (PR), e diversos Tribunais de Justiça Desportiva. Atuou como assessor de magistrado junto ao Tribunal de Justiça do Paraná.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Julian Henrique Dias. A violência nas praças de desporto e a responsabilização penal do torcedor-infrator.: A norma do art. 39 da Lei nº 10.671/03. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2387, 13 jan. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14181. Acesso em: 23 abr. 2024.

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