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Colisão de princípios no exercício do poder diretivo do empregador

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09/02/2010 às 00:00
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5 CONCLUSÃO

A Carta Magna prevê, de maneira não taxativa, em seu artigo 5º, a cadeia principiológica que conforma os direitos e garantias fundamentais. Erigidos à cláusula pétrea, segundo o artigo 60, § 4º, inciso IV, estes princípios dão sustentação ao ordenamento jurídico em nosso Estado Democrático de Direito.

O poder de direção do empregador, originado do contrato de trabalho, advindo da autonomia privada, não pode ser exercido sem limites frente aos direitos fundamentais do empregado.

Hodiernamente, utilizam-se mecanismos de monitoramento do trabalhador no âmbito trabalhista que configuram, à primeira vista, afronta aos direitos à intimidade, à privacidade e ao princípio da dignidade humana. Entretanto, os tribunais já se manifestam a favor da utilização desses meios de monitoramento e controle, desde que observados os limites impostos pelos direitos fundamentais.

Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de se preservar a dignidade humana, têm sido os balizadores na colisão de princípios oriunda das relações trabalhistas. Com a aplicação de referidos princípios aos casos concretos, torna-se possível estabelecer a prevalência de determinados interesses e traçar, através disso, parâmetros para o exercício do poder de fiscalização do empregador, a fim de que não haja cerceamento à liberdade e à dignidade do trabalhador.


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Sobre a autora
Karina Oliveira Cardoso Ramos

Advogada em Belo Horizonte.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMOS, Karina Oliveira Cardoso. Colisão de princípios no exercício do poder diretivo do empregador. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2414, 9 fev. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14324. Acesso em: 23 dez. 2024.

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