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Execução da sentença homologatória de transação ou de conciliação com obrigação pecuniária

21/02/2010 às 00:00
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Caso não seja honrado o acordo celebrado pela parte, o prejudicado poderá requerer ao juiz que seja encetada a atividade de realização, de concretização do direito que foi reconhecido na sentença que homologou o acordo.

1. Intróito

O processo civil foi objeto de profundas modificações nos últimos anos. De fato, vários projetos de leis foram aprovados, com o escopo de modernizar o instrumento da atividade jurisdicional. Dentre os diversos diplomas normativos aprovados, grande relevância pode-se conceder para a Lei n. 11.232/05, que, dentre outros aspectos, modificou o procedimento de cumprimento de sentença.

Questão que merece análise, nesse contexto, é a relacionada ao cumprimento da sentença que homologa a transação ou a conciliação realizada entre as partes. Realmente, na praxe forense é comum observar a realização de acordos entre os litigantes para por fim aos processos judiciais. Ademais, nos termos do art. 125, inc. IV, do CPC compete ao magistrado "tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes".

De toda sorte, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso o mesmo não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva. Por outras palavras: caso não seja honrado o acordo celebrado pela parte, o prejudicado poderá requerer ao juiz que seja encetada a atividade de realização, de concretização do direito que foi reconhecido na sentença que homologou o acordo.

Neste ensejo, pretende-se realizar uma digressão sobre os diversos aspectos relacionados ao cumprimento da sentença homologatória de acordo que contemple obrigação pecuniária.


2. A sentença homologatória de conciliação ou de transação como título executivo judicial

Reza o art. 585, inc. III, do Código de Processo Civil que constitui título executivo judicial "a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo". Insta registrar que a conciliação e a transação não se confundem. A primeira é realizada perante o magistrado, que exerce influência em relação às partes. Já a segunda é realizada na esfera extrajudicial, mas é levada, num segundo momento, para ser homologada por parte do magistrado. Em ambas as situações, de toda sorte, já há litispendência [1].

É importante registrar, da mesma forma, que a conciliação e a transação podem versar sobre matéria não posta em juízo pelo autor. O autor, embora seja o responsável por estabelecer o limite da demanda na peça vestibular, poderá realizar um acordo com a parte ex adversa que verse sobre matéria não constante da sua peça exordial.

De qualquer sorte, o limite para a aplicação pelo magistrado do art. 585, inc. III, do CPC é a competência em razão da matéria. Não pode, com efeito, o juiz homologar um acordo que verse sobre matéria não posta em juízo pelo autor se não tiver competência ratione materiae. Um juiz da vara cível, por exemplo, não pode homologar acordo que verse sobre questão cível e, também, trabalhista [2].

Quadra registrar, ainda, que o art. 585, inc. V, do Código de Processo Civil esclarece ser título executivo judicial "o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente". O preceptivo pouco se difere do inciso III do art. 585 do CPC, dantes mencionado. De todo modo, a principal diferença apontada pela doutrina [3] é que, na hipótese do inciso V, do art. 585 do CPC não há ação ajuizada, enquanto na situação prevista no inciso III, do art. 585 do CPC já há uma ação em curso.


3. Procedimento a ser adotado para execução do acordo homologado judicialmente

Indaga-se sobre a forma de execução da sentença homologatória do acordo que contemple obrigação pecuniária não cumprida pelo devedor. In casu, aplica-se o rito do art. 652 do Código de Processo Civil, com a concessão do prazo de três dias para realização do pagamento, sob pena de penhora? Ou, então, o rito do art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil, com a concessão do prazo de quinze dias para pagamento, sob pena de incidência de multa de dez por cento do valor da condenação?

Na doutrina há quem sustente que o rito do art. 475-J, caput, do CPC, bem como a possibilidade de aplicação da multa de dez por cento do valor da condenação somente seria aplicável nos casos de sentença condenatória [4]. Com efeito, o art. 475-J, caput, do CPC faz referência ao devedor "condenado ao pagamento de quantia certa". De acordo com essa vertente, como na sentença que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas tão-somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, não seria aplicável o rito de cumprimento de sentença do art. 475-J do Código de Processo Civil.

Não vislumbro, particularmente, qualquer impossibilidade na utilização do rito do art. 475-J, caput do Código de Processo Civil para obter-se a execução do acordo que foi homologado. O fato de o art. 475-J, caput do CPC fazer referência à condenação em nada impede a execução do acordo homologado pelo rito nele previsto. Realmente, seria demasiado formalismo não se admitir a execução do acordo homologado pelo rito de cumprimento de sentença tão-somente pela menção no dispositivo a devedor "condenado".

Ora, o acordo homologado judicialmente constitui-se em título executivo judicial. E, como tal, deverá ser executado da mesma forma que os demais títulos executivos judiciais, isto é, pelo rito previsto no art. 475-J, caput, do CPC. Não me parece razoável, pelo mero fato de o preceito acima mencionado fazer referência à condenação, não se admitir a execução do acordo homologado pelo procedimento do art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil.

Ademais, em nenhum momento o art. 475-J, caput do Código de Processo Civil proíbe a execução pelo rito nele previsto do acordo homologado judicialmente! Não havendo proibição expressa no texto legal, não me parece razoável deixar de aplicar o rito mais moderno e mais célere do citado preceito para a execução da sentença que homologa acordo.

A perspectiva instrumental do direito processual também conduz a essa conclusão. Não se pode mesmo admitir que a execução de uma sentença condenatória, oriunda da resolução de uma lide, seja diversa da execução de uma sentença que homologou um acordo celebrado entre as partes! Ambos os provimentos são ontologicamente idênticos; na essência, ambos são provimentos que resolvem o mérito da demanda. É o que se pode intrujir do disposto nos incs. I e III, do art. 269, do CPC.


4. Termo a quo do prazo de quinze dias previsto no art. 475-J, caput do Código de Processo Civil

O acordo homologado judicialmente, caso não seja cumprido, deverá ser executado. Como registrado alhures, o procedimento a ser adotado para essa situação é o previsto no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. Indaga-se, contudo, sobre o termo inicial de fluência do prazo de quinze dias, previsto no citado preceptivo, para realização do pagamento.

Insta esclarece que o devedor terá, em princípio, o prazo entabulado entre as partes para que possa efetuar o pagamento. Caso não seja realizado o cumprimento da obrigação no prazo acordado, o credor deverá requerer a execução da sentença homologatória do acordo na forma do art. 475-J do Código de Processo Civil. Esse requerimento é uma simplex petita e não uma ação de execução.

O devedor, então, será intimado [5] para realizar o pagamento da importância estipulada no acordo, no prazo de quinze dias, sob pena de, não o fazendo, incidir multa no importe de dez por cento do valor pactuado. Note-se que a intimação é para que o executado cumpra o acordo em quinze dias, sob pena de incidência da multa legal. Nem se argumente que a intimação é desnecessária [6], porquanto o executado já tinha conhecimento da obrigação. É que a intimação deverá ser realizada não para ciência da obrigação, mas sim para que haja a incidência da multa prevista no art. 475-J, caput do Código de Processo Civil.

Caso o executado não cumpra a determinação prevista no mandado de intimação, deverá o magistrado ordenar, desde logo e a requerimento da parte, a realização da penhora on line. Tal penhora é realizada por meio do sistema BACENJUD e encontra espeque nos arts. 655, inc. I e 655-A do Código de Processo Civil. Caso não se logre êxito na referida penhora, poderá ser utilizado o sistema RENAJUD, para o fim de ser penhorado eventual veículo que seja de propriedade do executado.

De qualquer sorte, não havendo êxito na realização das penhoras mencionadas, deverá ser expedido o mandado de penhora e de avaliação. Note-se que não haverá nova intimação, sendo expedido, desde logo, mandado para o fim de serem constritos bens do devedor. Em seguida, a execução prosseguirá com a prática dos atos expropriatórios.


5. A possibilidade de cobrança da multa de 10% prevista no art. 475-J, caput do CPC com a multa estipulada no acordo judicial

Outra questão oportuna a ser analisada refere-se à incidência da multa de dez por cento, prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil, cumulativamente com a multa eventualmente fixada no acordo entabulado entre as partes. Por outras palavras: caso as partes tenham estipulado no acordo uma multa pelo não cumprimento tempestivo da obrigação entabulada, haverá algum óbice na cobrança da multa do art. 475-J, caput, do CPC?

Cite-se, como exemplo, situação na qual as partes tenham chegado a uma composição do litígio, estabelecendo a obrigação de uma delas em adimplir a importância de cinco mil reais, no prazo de dez dias. E, para a situação de não cumprimento da obrigação, tenham as partes estipulado uma cláusula penal de vinte por cento do valor da obrigação principal.

Diante dessa situação, não havendo cumprimento da obrigação, poderá o credor cobrar o valor do principal mais a multa de vinte por cento, sem prejuízo da cobrança da multa de dez por cento, prevista no art. 475-J, caput do Código de Processo Civil? Por outras palavras: é possível cumular a cobrança da cláusula penal entabulada no acordo que foi judicialmente homologado com a multa de dez por cento do art. 475-J do Código de Processo Civil?

Não há qualquer óbice na cobrança das duas multas: a relativa à cláusula penal e a relativa ao art. 475-J do CPC. Na verdade, uma multa não exclui a outra. De fato, as origens das multas são diversas: uma tem origem no encontro de vontade das partes e a outra decorre ex lege, ou seja, tem origem no texto legal. A primeira tem natureza indenizatória, enquanto a segunda, tem natureza punitiva. Desse modo, considerando-se a diversidade da origem de cada uma das multas, nada obsta que ambas sejam cobradas.

É importante registrar, de qualquer sorte, que há orientação na doutrina [7] no sentido da não aplicação da multa do art. 475-J, caput do Código de Processo Civil nos casos em que já há previsão de cláusula penal no acordo entabulado pelas partes e homologado pelo magistrado. A jurisprudência, contudo, é no sentido da inexistência de bis in idem na cobrança da multa pactuada pelas partes, a título de cláusula penal, com a multa do art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil [8].

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6. Considerações finais

Como visto alhures, a sentença que homologa a transação ou a conciliação, ainda que verse sobre matéria não posta em juízo pelo autor da demanda, constituirá título executivo judicial. Não cumprido o acordo homologado pelo magistrado, o prejudicado deverá provocar o Judiciário para que seja inaugurada a fase executiva.

A sentença que homologou a conciliação ou a transação e que vier a estabelecer alguma obrigação pecuniária será executada pelo rito previsto no art. 475-J do Código de Processo Civil. Desse modo, caso não seja cumprido o acordo na data aprazada, poderá o credor requerer a intimação do devedor para cumprir a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de, não o fazendo, incidir multa de dez por cento do valor pactuado.

Reitere-se que a multa do art. 475-J, caput do Código de Processo Civil não afasta a incidência de eventual multa contratual estabelecida no instrumento de transação ou de conciliação. É que as referidas multas têm origens distintas: a primeira decorre ex lege, enquanto a segunda tem origem no encontro de vontades dos litigantes. Não há, pois, bis in idem.

O magistrado deve facilitar ao máximo o processamento da execução de sentença que homologou a transação ou a conciliação. De fato, neste caso, não se pode olvidar que o direito do credor foi reconhecido pelo próprio devedor e de modo voluntário! O princípio constitucional do acesso à justiça, nesse particular, demanda do magistrado uma postura que se afaste do formalismo, de sorte a conduzir o processo pautando-se na máxima efetividade da jurisdição, rechaçando, assim, os eventuais incidentes procrastinatórios causados pelo executado.


Notas

  1. Esclareço que a expressão "litispendência" é utilizada, no texto, não no sentido de existência de duas ações em curso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como previsto no art. 301, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. A expressão "litispendência", com efeito, é utilizada no sentido de lide pendente, ou seja, no sentido de ação em curso.

  2. É oportuno registrar que o art. 485, inc. II, do CPC esclarece ser cabível a ação rescisória para rescindir a sentença de mérito "proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente". O inciso VIII do mesmo preceptivo esclarece ser cabível a ação rescisória para desconstituir a sentença quando "houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença". De outro vértice, o art. 486 do mesmo código reza o seguinte: "os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil". Indaga-se, então, sobre qual é o mecanismo correto para desconstituição da sentença que homologa um acordo e que foi prolatada por juiz absolutamente incompetente? Na doutrina, Sérgio Gilberto Porto esclarece o seguinte: "Para bem compreender o artigo 486 e sua convivência com o inciso VIII, do art. 485, ora examinado, é necessário, de logo, saber que é possível a ação de anulação do negócio jurídico ajustado pela partes, não obstante a existência de sentença homologatória passada em julgado. Usa-se também essa hipótese quando o vício está no negócio jurídico homologado e, por decorrência, é este que deve ser atacado pela via da ação anulatória. Diversa, contudo, é a situação em que o vício aparece na própria decisão homologatória, e não no negócio jurídico, tal como quando a decisão é proferida por juiz absolutamente incompetente. Diante desse quadro, estando o vício – exclusivamente – presente na sentença, contra esta tomar-se-á a providência adequada para invalidá-la, ou seja, a propositura da devida ação rescisória" (PORTO, Sérgio Gilberto. Comentários ao código de processo civil. Revista dos tribunais: São Paulo, 2000. v. 6. p. 333 e 334). Sobre o exposto, é oportuno citar, ainda, o seguinte escólio: "(...) quando a parte pretende impugnar a transação em razão de um vício na sua formação, o caminho adequado é a ação anulatória - art. 486, CPC -, agora quando esse vício não for da própria transação, mas sim do ato homologatório da transação, a ação cabível é a rescisória" (DINAMARCO, Márcia Conceição Alves. Ação rescisória. São Paulo: Atlas, 2004. p. 171). Há orientação, contudo, na jurisprudência, com a qual não concordamos, no sentido de que a ação rescisória é a via inadequada para impugnação do acordo homologado judicialmente. No sentido do exposto: "AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO JUDICIAL DEVIDAMENTE HOMOLOGADO. IMPUGNAÇÃO AO ATO NEGOCIAL FORMALIZADO PELAS PARTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A impugnação do acordo judicial formalizado entre as partes deve ser feita pela ação anulatória prevista no artigo 486, do CPC, sendo inadequado o manejo de ação rescisória para esse fim. - Preliminar acolhida. - Processo extinto sem resolução do mérito" (TJMG; ARES 1.0000.06.439817-5/0001; Belo Horizonte; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Heloísa Combat; Julg. 09/10/2008; DJEMG 21/11/2008). No mesmo sentido: "AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DESCABIMENTO. A sentença meramente homologatória de transação judicial não pode ser objeto de ação rescisória. Interpretação do artigo 486 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. Ação julgada extinta, sem resolução do mérito, em decisão monocrática (TJRS; AR 70024859134; Itaqui; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ergio Roque Menine; Julg. 07/08/2008; DOERS 15/08/2008; p.60)".

  3. No sentido do exposto: "Esse dispositivo possibilita que negócios jurídicos de transação sejam celebrados extrajudicialmente e, independentemente de ação judicial, isto é, mesmo que não haja ação pendente entre as partes celebrantes, seja homologado em juízo mediante petição simples dirigida ao juiz" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 9. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos tribunais, 2006. p. 565).

  4. Sobre o mencionado pode-se citar o seguinte escólio: "Outra observação importante diz respeito ao fato de que à sentença meramente declaratória que tenha eficácia executiva não se aplica a regra do art. 475-J, caput, onde expressamente se lê que, se o devedor não cumprir o comando condenatório contido na sentença incidirá a multa de 10% do valor da condenação. Assim, como a sentença declaratória não impõe a realização do adimplemento, mas apenas certifica a existência da obrigação, então não poderia ser aplicada a regra do art. 475-J, caput, do CPC" (JORGE, Flávio Cheim; DIDIER JR, Fredie; RODRIGUES, Marcelo Abelha. A terceira etapa da reforma processual civil. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 174).

  5. A referida intimação deverá ser feita na pessoa do executado, considerando-se o disposto no art. 240 do Código de Processo Civil. Essa orientação prima pela segurança jurídica e estabelece, de forma objetiva, um marco inaugural para a fluência do prazo do art. 475-J do CPC. É importante registrar, de qualquer sorte, a possibilidade de entendimento diverso na doutrina – isto é, no sentido de ser necessária apenas a intimação do advogado do devedor-, considerando-se os artigos 475-R e 652, § 4º do CPC.

  6. Na jurisprudência há orientação no sentido da desnecessidade de intimação do executado, porquanto já tinha conhecimento prévio da sua obrigação. No sentido do exposto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. COBRANÇA DE PARCELA INDEVIDA. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475 - J DO CPC. PENALIDADE DO ARTIGO 940, DO CC. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. Não restando comprovado a previsão da parcela cobrada no acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente, impõe-se o acolhimento da impugnação para excluir da execução o valor indevidamente cobrado, eis que não integrante do acordo entabulado. Ante o não cumprimento voluntário da obrigação resultante de acordo livremente celebrado entre as partes, cabível a incidência da sanção pecuniária prevista no artigo 475. J, do CPC, sendo, na presente hipótese, desnecessária a intimação do devedor, eis que o mesmo estava ciente da obrigação devida, tendo sido efetuado o pagamento de algumas parcelas do acordo homologado judicialmente. Para aplicação da penalidade prevista no art. 940, do CC, indispensável a comprovação da má-fé" (TJDF; Rec. 2009.00.2.005439-1; Ac. 363.982; Segunda Turma Cível; Relª Desª Carmelita Brasil; DJDFTE 13/07/2009; Pág. 62.)

  7. DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil. Salvador: Juspodvim, 2009. v. 5. p. 525.

  8. A propósito é oportuno citar o seguinte julgado: "AGRAVO INTERNO. DIREITO PRIVADO RESPONSABILIDADE CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J. CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. 1. É juridicamente possível a incidência da multa a que alude o art. 475-J sobre o montante devido, não havendo que se falar em duplicidade de cobrança, na medida em que as partes entabularam acordo, homologado judicialmente, onde convencionaram a aplicação da cláusula penal de 10% sobre o débito, em caso de inadimplemento. 2. Note-se que a cláusula penal estabelecida naquele pacto possui natureza diversa da multa a que alude o art. 475-J do CPC, na medida em que a primeira tem caráter indenizatório enquanto a segunda se refere à cominação decorrente de Lei. 3. Em se tratando de cumprimento de sentença, a instauração deste procedimento induz à prática de outros atos processuais, os quais exigem atuação dos patronos de ambas às partes, ensejando o arbitramento da verba honorária em decorrência deste novo trabalho levado a efeito, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, a qual merece ser mantida, pois fixada de acordo com os parâmetros estabelecidos no dispositivo legal precitado. 4. Os argumentos trazidos no recurso não se mostram razoáveis para reformar a decisão monocrática. Negado provimento ao agravo interno" (TJRS; AG 70031986490; Coronel Bicaco; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 30/09/2009; DJERS 08/10/2009; p.30). No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. BALIZAMENTO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. TERMO INICIAL. O não adimplemento da obrigação pelo devedor no prazo fixado enseja a incidência da cláusula penal moratória estipulada no acordo homologado por sentença, sendo possível o balizamento judicial da referida pena convencional no caso de desarrazoabilidade do montante estabelecido, sem que haja nisso ofensa ao art. 5º, inc. XXXVI, da CF. -a multa do art. 475-J do CPC tem justificativa na falta de cumprimento espontâneo do débito no prazo fixado, não se confundindo com a pena convencional estipulada, de forma que não ocorre qualquer bis in idem na incidência de uma sobre a outra. - A correção monetária representa mera recomposição do valor da moeda, de forma a assegurar o poder de compra do capital correspondente, corroído pela espiral inflacionária" (TJMG; AGIN 1.0701.06.160227-5/0021; Uberaba; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Elias Camilo; Julg. 20/08/2009; DJEMG 29/09/2009).

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Sobre o autor
Daniel Roberto Hertel

Daniel Roberto Hertel possui graduação em Administração e em Direito, especialização em Direito Público, especialização em Direito Processual Civil e mestrado em Garantias Constitucionais (Direito Processual) pela Faculdades Integradas de Vitória - FDV. Fez curso de aprofundamento em Direito Processual, com bolsa de estudos, na Universidade Pública Pompeu Fabra,Espanha, promovido pelo Instituto Iberoamericano de Derecho Procesal e pela Fundación Serra Domínguez, sendo selecionado a partir de processo seletivo internacional. Recebeu certificados de Honra ao Mérito pelo melhor desempenho acadêmico nos cursos de Direito e de Administração, sendo a sua dissertação de Mestrado aprovada com distinção. Recebeu certificado Egresso de Sucesso em razão do desempenho obtido na carreira profissional. Recebeu título de Acadêmico de Honra da Academia e Letras Jurídicas do Estado do Espírito Santo. Foi aprovado nos concursos públicos para o cargo de advogado da Petrobras Distribuidora S. A. e para o cargo de professor de Direito Processual Civil da Faceli - Faculdade de Ensino Superior de Linhares, logrando a primeira colocação neste último certame. É professor Adjunto X de Direito Processual Civil e de Prática Jurídica Cível da Universidade Vila Velha - UVV. É professor convidado de Direito Processual Civil da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo. É professor convidado de Direito Processual Civil do curso de Pós-Graduação da Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDCONST). É professor convidado de Direito Processual Civil do curso de Pós-Graduação da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). É autor de mais de uma centena de artigos publicados em jornais, revistas especializadas, no Brasil e no exterior, e dos livros Técnica processual e tutela jurisdicional: a instrumentalidade substancial das formas, Curso de Execução Civil e Cumprimento da sentença pecuniária. Já integrou, na condição de examinador representante da OAB-ES, a Banca Examinadora de Concurso Público para ingresso na carreira de Promotor de Justiça. Foi advogado militante por dez anos e, atualmente, é Assessor para Assuntos Jurídicos do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo ( TJES ). / ORCID: https://orcid.org/0000-0001-9096-2884

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HERTEL, Daniel Roberto. Execução da sentença homologatória de transação ou de conciliação com obrigação pecuniária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2426, 21 fev. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14388. Acesso em: 28 mar. 2024.

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