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Aposentadoria para o trabalhador rural que está à margem da lei:

questão de dignidade

01/02/1999 às 00:00
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          Não é possível compreender, que na virada para o terceiro milênio ainda possam ocorrer alterações de textos legais, cujo efeito seja a marginalização do homem simples do campo, aquele que dedicou sua vida à agricultura, lavrando a terra, enfrentando com bravura as intempéries, para plantar e colher o pão sagrado que chegou à mesa de muitos, e justamente agora, no crepúsculo verspertino de sua vida, marcado pelo tempo, com as mãos calejadas, veja sua esperança de receber o módico salário mínimo brasileiro, ir embora sem nada poder fazer, restando-lhe a impotência diante da Previdência Social que exige a comprovação do exercício da atividade rural.

Ora, comprovar como, se na maioria das vezes, a propriedade que tinha, o banco retirou-lhe para cobrir dívida de financiamentos, resultantes muitas vezes de juros sobre juros (anatocismo), ao que parece, ilegal somente para o trabalhador e não para as instituições financeiras, aliás, isso continua ocorrendo diariamente.

As conseqüências da alteração dos quatro incisos do artigo 106, parágrafo único da Lei 8.212, de 24 de junho de 1991, ex vi da Medida Provisória 951, que impôs a esses indefesos cidadãos brasileiros, especialmente àqueles que não tiveram melhor sorte de possuir ou mesmo preservar seu pedaço de chão, praticamente a impossibilidade de receber aposentadoria, não são aceitáveis, e assim, a incompreensão no sentido de que, ainda que não tenham recolhido percentuais de seus pequenos rendimentos aos cofres da Previdência Social, eles contribuíram em muito para as divisas de nosso País.

Os instrumentos antes permitidos para obter esse direito: DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, item IV, comprovação através de OUTROS MEIOS DEFINIDOS PELO CNPS, item VII e IDETIFICAÇÃO ESPECÍFICA EMITIDA PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL, foram suprimidos da Lei nº 8.212 de 1991, bem como da Medida Provisória 951, que nada mais fez do que esbulhar as esperanças daqueles que um dia sonharam para sua terceira idade, aposentar-se e viver com um mínimo de dignidade possível.

Esqueceu-se o governo de que as condições para preservar a saúde do cidadão, é um dever do Estado garantidos na Constituição, e um dos fatores principais é justamente a alimentação. E tolhendo essa, que muitas vezes é a única fonte capaz de proporcionar a sobrevivência homem idoso do campo, o valor de um salário mínimo proveniente da aposentadoria, certamente a saúde desse trabalhador poderá em pouco tempo ficar comprometida, dada a precariedade de alimentação. Um verdadeiro antagonismo, da Constituição com uma lei ordinária, a nosso ver, gritante é a inconstitucionalidade, na parte relacionada ao assunto.

Queremos acreditar que haverá alguém no Congresso Nacional que atente para esse fato, e que passe a lutar para reparar tamanha injustiça, e fazer renascer a esperança desse povo tão sofrido. Como dizia Portalis: Na ordem do universo e da natureza, só o futuro é incerto e esta própria incerteza é suavizada pela esperança, a fiel companheira da nossa fraqueza. Seria agravar a triste condição da humanidade querer mudar, através do sistema da legislação, o sistema da natureza, procurando, para o tempo que já se foi, fazer reviver as nossas dores, sem nos restituir as nossas esperanças. (in O direito e a vida dos direitos, v. 1, p. 428).

É justamente essa esperança que deverá continuar existindo. Não podemos esbulhá-la, pois seria incorrer em risco de no futuro ter de relembrar nossas dores, a dor maior, indene de dúvida, a da consciência, pela omissão cometida ao assistir silentes o cerceamento dos direitos individuais dos velhos de ontem, quanto então, a tolerada miopia intelectual de burocratas de hoje, recairá sobre nossas cabeças como conseqüência de uma situação que nos mesmos fomos os causadores por inércia. Será um preço muito alto e de efeitos irreparáveis. Que se peque pela ousadia, jamais pela omissão. Eis aqui as oportunas e sábias palavras do Professor Leon Frejda Szklarowsky: ... não devem os governos dos homens julgar os velhos, os aposentados, os inativos, os que nada mais podem dar, neste momento, impondo-lhes sacrifícios insuportáveis, como se fossem eles os causadores da desgraça gerada por quem lhes não deu causa.

Será que a solução para resolver os problemas da Previdência Social terá necessariamente de passar antes pelo sacrifício desses bravos trabalhadores do complicado Brasil de um passado recente ? Não seria a hora de pensar numa legislação trabalhista mais moderna que evite essas distorções ? Não deveria a reforma da Previdência partir de uma fiscalização interna melhor e de seus próprios atos, inclusive impondo um controle mais eficaz para evitar os desvios de milhões de reais dos seus cofres ? Porque não adotar também na Previdência Social um sistema de fiscalização dos procedimentos médicos, similares aos que funcionam com sucesso nos grandes planos de saúde, onde o assistente social visita o paciente para comprovação? Isto além de conter despesas forjadas, certamente daria mais empregos. São proposições para refletir, é claro, entre inúmeras outras que poderão surgir.

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Em relação aqueles que estão pleiteando aposentadoria rural e não conseguem pelos motivos sobre os quais discorremos, entendemos que na interpretação da norma jurídica, deverá o exegeta antes de tudo, procurar o resultado mais benéfico para a coletividade. In re dubia benigniorem interpretationem sequi non minus justius est quam tutius. A esse respeito, eis a lição de Carlos Maximiliano:

É antes crer que o legislador haja querido exprimir o conseqüente e adequado à espécie do que evidentemente injusto, descabido, inaplicável, sem efeito. Portanto, dentro da letra expressa, procure-se a interpretação que conduza a melhor conseqüência para a coletividade.

Lembremos, ainda, o que prescreve o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil:

Art. 5º - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Certamente ninguém da coletividade poderá sentir-se bem, sabendo que sua omissão tem sido determinante para permitir que o texto frio de uma lei injusta, continue cercear o direito do trabalhador rural, que no passado tanto contribuiu para produzir o pão que chegou à nossa mesa, sem olvidar que seremos os idosos de amanhã. Não podemos avalizar esse absurdo, pois, com isso além de estarmos frustando a esperança do humilde lavrador, poderemos ser a próxima vítima de um futuro não muito distante.

Estamos às vésperas da virada para o terceiro milênio. Nutrimos, contudo, grandes esperanças. O sonho da existência de mais justiça social em nosso querido Brasil.

Brasil dos brasileiros! Nós ainda temos fé! Brasil dos Brasileiros! Nós ainda temos esperança! Nós ainda temos ânimo e vontade de trabalho! Esta é a nossa profissão de fé.

Com Noel Delamare, lembremos que "teto, pão e liberdade não são favores, são direitos! "

Lutemos por eles! A Lei, o Direito e a Justiça estão do Nosso lado E DEUS ESTÁ CONOSCO !

 

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Sobre o autor
Jairo José Barbosa

assessor jurídico do Tribunal de Justiça do Paraná

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARBOSA, Jairo José. Aposentadoria para o trabalhador rural que está à margem da lei:: questão de dignidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 28, 1 fev. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1440. Acesso em: 29 mar. 2024.

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