I Do vestíbulo.
O art. 114, dantes referido, tem a seguinte redação: "Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir".
Reza, por sua vez, o prefalado art. 195: "A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...) II do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (...)".
De tal comando constitucional, uma conclusão primeira já salta aos olhos, qual seja, a de que a dita regra é de eficácia plena (1), visto que, no bojo de seu preceito, não há qualquer condicionante à existência de uma normatização infraconstitucional para que, aí sim, tivesse ela a sua repleta vivificação.
Sobre a conceptualização de auto-aplicabilidade de preceitos constitucionais, traz-se à colação a ensinança de Rui Barbosa, arquitetada nestes termos: "Executáveis por si mesmas, ou auto-executáveis, se nos permitem uma expressão, que traduza num só vocábulo o inglês self executing, são, portanto, as determinações para executar, as quais não se haja mister de constituir ou designar uma autoridade, nem criar ou indicar um processo especial, e aquelas onde o direito instituído se ache armado por si mesmo, pela sua própria natureza, dos seus meios de execução e preservação". (2)
Não se pode negar, e em momento algum, que não esteja, no art. 114, § 3º, definida a autoridade que procederá a executividade de ofício das exações tributárias ali preconizadas (Juiz do Trabalho), e, nem tampouco, que para implantá-la mister que houvesse a instituição de um novel procedimento, haja vista que a própria Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 878, e de há muito, já facultava a viabilidade da execução ´ex officio´, em sede dessa justiça especializada. E, de lés a lés, ninguém, em sã consciência, e na ampulheta dos lustros, sustentou que a própria CLT trouxera, nesse comenos, um regramento inexeqüível no concerto da praxis forense.
Sem razão, portanto, o magistrado Sérgio Pinto Martins, ao escandir que o "parágrafo 3º do art. 114 da Lei Magna não usa a expressão "nos termos da lei", como outros dispositivos constitucionais, mas, acaba necessitando de legislação ordinária para explicitar a forma que será feita essa exigência". (3)
Estando, no entanto, na trilha correta, a meu sentir, o escólio doutrinário de outro julgador do Trabalho, Geraldo Magela e Silva Meneses, ao pontificar que "Contém o § 3º acrescido ao art. 114 da Constituição da República todos os elementos para dotar a norma de eficácia plena. Prescindível a complementação legislativa para que se adote a norma constitucional recém promulgada". (4)
Se, em realidade, tal preceptivo é auto-aplicável, tem-se que direcioná-lo, exegeticamente, na senda de que ele venha, incontinentimente, produzir todos os efeitos para os quais fora desenhado.
Cabe, aqui, uma ressalva, qual seja, a norma em comento (EC nº 20/98) não poderá abranger feitos que, na data de sua entrada em vigor, já tenham sido proferidas sentenças pela Junta de Conciliação e Julgamento, haja vista que ela "não opera com retroatividade (...) Assim sendo, todos os processos em curso, na Justiça do Trabalho, deverão ser examinados para o fim de verificar-se o adequado recolhimento de contribuições ao INSS, com a cabível cobrança se necessário". (5)
Enfim, se o telado regramento constitucional é auto-aplicável, de bom alvitre indagar: a) Qual a melhor forma de operacionalizá-lo? b) E, sobremais disso, se não pontuado na vereda do tencionado pelo legislador magno, com a total carga de potencialização de sua eficiência, trará ele, a despeito de encontrar-se incrustado na Lex Legum, os resultados atuariais colimados?
Por conseqüência, não basta, a meu ver, para que se diga que houve um apurado entendimento da dita norma constitucional, que se venha interpretá-la tão-somente no plano jurídico. Incumbe, outrossim, focalizá-la na rota da multidisciplinariedade em que a hipótese, por ela abrangida, está a reivindicar.
Colhe-se, aqui, a lição de Celso Ribeiro Bastos, onde, indiscutivelmente, entremostra que o exegeta da norma constitucional haverá de ter em mira a plêiade de vertentes cognitivas que a norma interpretanda reclama. Di-lo, assim, o mestre: "tratando-se de preceitos endereçados a toda comunidade e tendo por conteúdo empírico a mais dilargada atividade humana diferentemente, pois, das demais disciplinas jurídicas, que têm campos ou áreas particulares de incidência normativa o intérprete há de mergulhar nas águas profundas e revoltas da história, da política, da economia, da geografia física e humana, da sociologia e da psicologia, além de outros ramos afins do conhecimento científico, porque aí se alojam os mananciais a que se embebe a alma coletiva e se plasma o caráter do povo". (6)
É inegável que, com a edição do § 3º, do art. 114, da Constituição Federal, aspira-se que haja um aumento da arrecadação federal, uma vez que boa parte da evasão de divisas, com a dilatação no tempo para a sua plena cobrança, esvanecer-se-á, tendo em vista que o próprio Juiz do Trabalho poderá compelir, executivamente, o devedor do fisco ao adimplemento, com a eventual constrição de seus bens e a conseqüente alienação judicial dos mesmos.
De efeito, é de se entrever, nessa norma constitucional, límpidas finalidades sociológica, política, econômica e, também, jurisdicional.
Exclusivamente, destarte, com a otimização da hermenêutica que vier a ser dada, alusivamente ao comando constitucional em questão e, também, acerca da norma infraconstitucional que rege, agora, essa temática (alterações na CLT por conta da Lei nº 1.035/2000), é que, na verdade, ter-se-á um estancamento da sonegação fiscal que campeia solta e, aforante isso, estar-se-á dando consistência à solidariedade social que deve ser o marco que bem divise o humanitário sistema previdenciário pátrio (art. 195, caput, da Carta Política).
Como ter-se uma solidariedade social verdadeira se, apenas alguns poucos, solvem as contribuições previdenciárias? E, enquanto isso, muitos outros, valendo-se de infindáveis artimanhas, máxime de um senso de protelação que, às vezes, buscam materializá-lo no curso processual executivo, levado a cabo na Justiça Comum, direcionam, para o ralo da sonegação, tais exações. E, diante de tal quadro, extremamente injusto, a União vê-se na contingência de apenar todo contexto populacional, com vistas a se fazer caixa para cobrir o rombo previdenciário, aumentando, cada vez mais e em interstícios cada vez menores, as alíquotas das ditas contribuições, até mesmo cogitando-se de cobrá-las dos inativos.
Para frenar essa desconfortável ordem de coisas é que teve gênese, no bojo constitucional, a norma insculpida no art. 114, § 3º. É esse, portanto, o seu substrato de validade e legitimação perante o povo brasileiro.
Eis bem cravadas as irradiações sociais, políticas, econômicas e jurídicas emergentes da vertente regra constitucional. E é nessa trilha que haverá de pautar-se o aplicador da mesma, sob pena de enfraquecê-la e, demais disso, não depauperar, a tempo e modo, o vazamento de dinheiro público que ela visou obstaculizar. Uma conduta tíbia da Justiça do Trabalho, como é curial, desaguará no esvaziamento do conteúdo político-social do regramento em debate, acabando por minar, similarmente, a própria tessitura da justiça especializada.
Têm, por conseguinte, os julgadores laborais, em suas mãos, a maior e mais vigorosa ferramenta para fazer uma varredura nos escaninhos onde acomodam-se as inescondíveis fugas das somas público-previdenciárias. Logo, a questão processual, nesse passo, deve ser a que menor empeço ofereça à plena higidez da norma fundamental e, por conta de tanto, deve-se fazer com que, nessa seara, prime o instrumentalismo das formas. Daí porque, a meu sentir, e na temática em epígrafe, fora rompido o princípio dispositivo, pedra de toque do processualismo hodierno, em homenagem à celerização que os interesses públicos exigem para, inarredavelmente, garantir a solidariedade social que encontra-se, na atualidade, seriamente ameaçada.
Não deve ser deslembrada essa preciosa lição de Sérgio Ferraz, assim vazada: "O administrador e o julgador têm a obrigação legal de optar sempre pela solução que mais se aproxime dos interesses da coletividade, que mais realize a tônica do interesse público". (7)
II - Da compatibilização da norma constitucional do art. 114, § 3º, à moldura processual vigente e a conseqüente edição da Lei nº 1.035, de 25 de outubro de 2000.
II.1 Generalidades.
O propósito da norma constitucional em epígrafe, não se cansa de repetir, é a ingerência do próprio ente estatal, representado, nesse caso, pelo Poder Judiciário do Trabalho, na concretização do recebimento das contribuições previdenciárias que venham decorrer das sentenças trabalhistas, onde enredou, de um modo ou de outro, a temática da relação de emprego lato sensu, que havia de ter gerado, no momento aprazado, o desembolso de contribuição previdenciária a tanto tangente.
É aconselhável, frente à norma constitucional ora estudada, extirpar aquela fraseologia que, antes de sua vigência, era iterativa no campo doutrinal, qual seja: "Não é atribuição do Juiz do Trabalho verificar a correção do recolhimento; essa função cabe ao órgão competente do Instituto Nacional do Seguro Social". (8) Mas sim, vislumbrar que, como magistrado laboral, ele integra o corpo estatal e, por isso mesmo, deverá ser o primeiro a velar pela inviabilização de qualquer manobra que imbrique em evasão fiscal.
Vale, a esse respeito, evocar à mente que, antes mesmo da norma constitucional em debate, o colendo Tribunal Superior do Trabalho, em estrita sintonia com essa visão de dinamicidade do juiz laboral, pacificou o entendimento na senda de que a "Justiça do Trabalho é competente para determinar os recolhimentos das contribuições sobre verbas deferidas em sentença". (9)
Tal qual, fora o consagrado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Contribuições para a Previdência. Obrigação do empregador reclamada em ação trabalhista pelo empregado. Competência da Justiça do Trabalho para o exame e decisão". (10)
Fato esse que, naturalmente, não passou despercebido pela egrégia Corregedoria-Geral do augusto Tribunal Superior do Trabalho que editou o Provimento nº 01/96.
Em conclusão, deve-se deixar assentado que, como se vislumbra, o momento é de integração dos Poderes da República para que, com isso, seja assegurada a solidariedade social, coibindo toda sorte de desvio de verbas públicas. Isso é o perquirido pela norma constitucional em exame. De sorte que o exegeta deve ater-se ao máximo a esse ponto fulcral, não deixando, jamais, que os aspectos semânticos venham corroer o cerne vital do comando Maior.
II.2 Dos sujeitos passivos da contribuição previdenciária, cuja executividade fora delegada pela novel regra constitucional. Posturas mínimas do Judiciário do Trabalho para implementar o comando Mater.
Os devedores da Previdência, nas sentenças laborais, serão, na maior parte das vezes, os empregadores em sentido genérico. Isso porque, alusivamente aos empregados (aqui compreendidos os domésticos) e aos avulsos, haveriam os patrões de, no momento do solvimento das "remunerações" dos mesmos, deitar as contribuições a tanto tangentes, assim como reter as exações, afetas ao INSS, daqueles laboristas.
Sobre este ponto, portanto, merece ser alinhado estes dispositivos do Decreto nº 3.048/99, ora em vigor, e assim vazados:
"Art. 201. A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, além das contribuições previstas nos arts. 202 e 204;
II - quinze por cento sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, trabalhador avulso e demais pessoas físicas pelos serviços prestados sem vínculo empregatício".
(...)
"§ 1º São consideradas remuneração as importâncias auferidas em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 9º do art. 214 e excetuado o lucro distribuído ao segurado empresário, observados os termos do inciso II do § 5º".
(...)
"§ 9º Quando as contribuições previstas nos incisos II e III do caput forem decorrentes de remuneração ou retribuição paga ou creditada a trabalhador autônomo ou a este equiparado que esteja contribuindo conforme a escala de salários-base, a empresa, cooperativa ou pessoa jurídica responsável pela contribuição poderá optar, dependendo da situação, pelo recolhimento de vinte por cento sobre:
I - o salário-base correspondente à classe em que o segurado estiver enquadrado, desde que esteja posicionado nas classes de quatro a dez;
II - o salário-base da classe quatro, quando o segurado estiver posicionado nas classes um, dois ou três; ou
III - o salário-base da classe um, quando o segurado estiver dispensado do recolhimento sobre a escala de salários-base, em virtude de já estar contribuindo sobre o limite máximo do salário-de-contribuição a que se refere o § 5º do art. 214, pelo exercício de outras atividades que exijam filiação obrigatória.
§ 10. A contribuição será a referida nos incisos II ou III do caput, sem direito à opção, se o trabalhador autônomo ou a este equiparado contratado não estiver inscrito no Regime Geral de Previdência Social em atividade sujeita a salário-base.
§ 11. O direito à opção prevista no § 9º não se aplica aos casos de remuneração ou retribuição paga ou creditada ao segurado empresário e ao trabalhador avulso".
É de se atestar, repisando-se, que cabe ao empregador, e igualmente à empresa, a obrigação de recolher as contribuições sociais dos numerários solvidos para os empregados e, igualmente, aqueles vertidos para os avulsos. Ou seja, de tais valores creditados, além da contribuição da empresa em si, deverá ela reter as dos obreiros supraditos.
Nessa esteira, coligem-se normas do referido Decreto nº 3.048/99, deste jaez:
"Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração;
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior e as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, acordo ou convenção coletiva, ao segurado empregado, empresário, trabalhador avulso, trabalhador autônomo ou a este equiparado e demais pessoas físicas a seu serviço, no dia dois do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações, bem como as importâncias retidas na forma do art. 219, no dia dois do mês seguinte àquele da emissão da nota fiscal ou fatura, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia dois; e
(...)
II - o segurado trabalhador autônomo ou a este equiparado, empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário no dia quinze, facultada a opção prevista no § 15".
(...)
"VIII - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II, cabendo-lhe durante o período da licença-maternidade da empregada doméstica apenas o recolhimento da contribuição a seu cargo, facultada a opção prevista no § 16". VIII - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II, cabendo-lhe durante o período da licença-maternidade da empregada doméstica apenas o recolhimento da contribuição a seu cargo, facultada a opção prevista no § 16;
"Art. 218. A empresa tomadora ou requisitante dos serviços de trabalhador avulso, cuja contratação de pessoal não for abrangida pelas Leis nºs 8.630, de 1993, e 9.719, de 1998, é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações previstas neste Regulamento, bem como pelo preenchimento e entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social em relação aos segurados que lhe prestem serviços, observadas as normas fixadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social".
"Art. 219. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216.
§ 1º Exclusivamente para os fins deste Regulamento, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, entre outros.
§ 2º Enquadram-se na situação prevista no caput os seguintes serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra:
I - limpeza, conservação e zeladoria;
II - vigilância e segurança;
III - construção civil;
IV - serviços rurais;
V - digitação e preparação de dados para processamento;
VI - acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos;
VII - cobrança;
VIII - coleta e reciclagem de lixo e resíduos;
IX - copa e hotelaria;
X - corte e ligação de serviços públicos;
XI - distribuição;
XII - treinamento e ensino;
XIII - entrega de contas e documentos;
XIV - ligação e leitura de medidores;
XV - manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos;
XVI - montagem;
XVII - operação de máquinas, equipamentos e veículos;
XVIII - operação de pedágio e de terminais de transporte;
XIX - operação de transporte de cargas e passageiros;
XX - portaria, recepção e ascensorista;
XXI - recepção, triagem e movimentação de materiais;
XXII - promoção de vendas e eventos;
XXIII - secretaria e expediente;
XXIV - saúde; e
XXV - telefonia, inclusive telemarketing.
§ 3º Os serviços relacionados nos incisos I a V também estão sujeitos à retenção de que trata o caput quando contratados mediante empreitada de mão-de-obra".
De efeito, e se a empresa, no interregno oportuno, descurar-se desta obrigação de retenção? Tornar-se-á diretamente responsável pelas importâncias que deixou de recolher ou que arrecadou em desacordo com o disposto na Lei de Custeio, isso, aliás, é o que exsurge da Lei nº 8.212/91, art. 33, § 5º.
O mesmo não podemos dizer quanto àqueles que tinham a obrigação de, por si mesmos, solver as contribuições previdenciárias, como, por exemplo, dá-se com os autônomos.
Logo, aforante os casos excepcionais, expressamente regulados no inciso II, do art. 216, do Decreto nº 3.048/99, a sociedade (rectius: o empregador) pode ser tipficada como inadimplente com relação à contribuição decorrente dos valores vertidos à conta dos labores que vieram a ser, por ela, tomados (cf. art. 195, inciso I, alínea a, segunda parte, da Carta Política, assim estatuído: "demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício)".
Mister deixar assentado, desde logo, que os labores do autônomo e do avulso poderão confluir na tipificação do art. 114, da Constituição da República. Onde, em situação de tal quilate, mesmo dando-se pela improcedência do pedido veiculado na reclamatória, trabalhista, haja vista que de relação empregatícia não se cuida, sobrevirá, porém, a condenatividade do devedor quanto à questão previdenciária (isto é, aquele que devia tê-la solvido, tal como definido em lei, ou, de revés, obrigado estava quanto à retenção), e, com isso, ensejará a eventual execução de tal sentença, nesse particular.
Acerca da factibilidade disso, bem posicionou-se Sérgio Pinto Martins, verbis: "Isso significa a exigência da contribuição da empresa sobre os pagamentos feitos a empregados, domésticos, trabalhadores avulsos e até a autônomos. É o que acontece quando a Justiça do Trabalho não reconhece o vínculo de emprego, considerando o trabalhador autônomo, ocasião em que serão devidas as contribuições da empresa incidentes sobre a remuneração do autônomo". (11)
Outras hipóteses existem, bem freqüentes no dia-a-dia forense, quais sejam: os pleitos de reconhecimento de vínculo laboral para fins previdenciários, ainda que prescritas as verbas laborais (art. 11, § 1º, da CLT, com a redação oriunda da Lei nº 9.658, de 5 de junho de 1998) e, também, as demandas de retificação ou anotação de CTPS.
Em todas as casuísticas colacionadas no parágrafo anterior, assim que tidas por procedentes as vindicadas pretensões, os recolhimentos previdenciários serão inarredáveis e, por óbvio, correrão por conta dos respectivos empregadores em senso lato, já que de trabalho autônomo não se cuidava.
Nesse giro, encontra-se o escólio de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, onde obtemperam: "Assim, fica evidente que a legislação de financiamento do sistema de seguridade impõe ao empregador a responsabilidade integral por recolhimentos ocorridos fora da chamada época própria, ou seja, no mês subseqüente ao do pagamento devido. Vale dizer, no caso típico de trabalhador sem carteira assinada, cujo vínculo de emprego é reconhecido em Juízo, as contribuições não efetuadas nos meses em que vigeu o contrato de trabalho são de inteira responsabilidade do empregador (...) Por essas razões entendemos que a obrigação dos recolhimentos decorrentes de créditos reconhecidos por decisão judicial são de inteira responsabilidade e ônus da empresa, salvo quando o atraso no pagamento de parcela salarial não caracterize ato ilícito do empregador". (12)
Então, o espectro de ocorrências que, hodiernamente, tenderão a desaguar no portal da execução de contribuições previdenciárias, a serem manejadas pela Justiça Laboral, é assaz dilatado. E tendo em linha de conta essa realidade, deve-se, por curial, lançar mão de uma interpretação que venha tornar o mais expedito possível o ato executório das mencionadas contribuições sociais.
Justamente por isso, se o Juiz do Trabalho, empós ordenar a feitura de cálculos para aquilatar o quantum debeatur atinente às prefaladas contribuições previdenciárias, impelir a que seja ouvido o INSS, já via a sua Procuradoria, estará, com tal agir, malsinando a executividade de ofício propalada pela atual norma constitucional e fazendo com que o recebimento das citadas exações protraiam-se no tempo e com indesejáveis manietações.
Se essa interpretação vingar, qual seja, a de que sempre que houver crédito da autarquia ela deverá ser consultada em sua sede jurídica, os Procuradores deverão ocupar uma sala nas dependências das Juntas de Conciliação, passando a exercer suas atividades profissionais lá mesmo, uma vez que é da natureza do Judiciário Obreiro a concitação às composições amigáveis (perdoado o truísmo). Ou, do contrário, o julgador, antes de chancelar os acordos, haverá de sobrestá-los até que o INSS verbere sobre eles, já que dos mesmos defluirão o enquadramento do salário-de-contribuição, donde, naturalmente, promanam os cálculos das exações do INSS. Isso seria, no mínimo, extremadamente lesivo aos interesses do próprio reclamante, sem contar, ademais, que desfiguraria a ratio essendi da justiça especializada em tela.
Por certo, esse não é o caminho vislumbrado pela novel regra constitucional, que açula, entre outros anseios, pela maior dinamicidade da máquina jurisdicional trabalhista na tessitura de amealhar contribuições sociais.
Isso, a nosso ver, é o que exsurge, identicamente, dos noveis dispositivos insertos na Consolidação das Lei do Trabalho CLT, por força da Lei nº 1.035, ao gizarem que:
"Art. 831.
(...)
Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas."
"Art. 832
(...)
"§ 4º. O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas."
"Art. 879.
(...)
§ 1º-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas."
"§ 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente."
(...)
"§ 3º. Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão." (destacou-se).
Vejo, então, o seguinte quadro: assim que encetado o acrodo que restou chancelado, ou, depois de elaborado o cálculo, tangentemente às contribuições previdneciárias (seja tal plenilha provinda das partes litigantes ou da própria contadoria ou peritagem do juízo obreiro), o INSS, a nível de Agência da Previdência Social, ou seja, em seu plano administrativo e não jurídico, é dele cientificado, por via postal, para que, se porventura, no aspecto contábil, for encontrada alguma erronia quanto, aí sim, enviar a memória do cálculo escorreito à Procuradoria, para que, esta, de posse de tais elementos, possa interpor eventual recurso.
II.3 Da sentença laboral que aponte pela existência de contribuições previdenciárias insolvidas: equivalência ao lançamento tributário e conseqüente inscrição em dívida ativa. Conseqüências práticas e exacionais.
As hipóteses de incidência fiscal são:
"Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
(...)
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201". (13)
De conseguinte, assim que a empresa ou o empregador deixar de solver as contribuições previdenciárias alusivas à folha de salários (locução utilizada, aqui, em sentido genérico, isto é, abrangendo a própria retenção de valores do fisco quanto ao trabalhador e ao avulso), tornar-se-ão responsáveis diretos por este fato (art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91), por descurar em "contribuir" para com o INSS e, assim sendo, virá à tona, e a favor desse último, o respectivo crédito exacional.
O mesmo, por conseguinte, dar-se-á quando o trabalhador autônomo não estiver quite com o erário do INSS, mesmo frente a uma reclamatória trabalhista que tenha sido tida por improcedente por não se cuidar a espécie de vínculo empregatício.
Neste diapasão, por sinal, está a preleção de Paulo Barros de Carvalho, onde averba que: "Nasce o crédito tributário no exato instante em que irrompe o laço obrigacional, isto é, ao acontecer, no mundo físico exterior, aquele fato hipoteticamente descrito no suposto normativo. Instaurada a obrigação, dentro dela estará, inexoravelmente, o crédito, numa relação de absoluta inerência". (14)
Acontece que não há, em inúmeros casos, no momento do descumprimento da ordem tributária, o mínimo sinal de liquidez e, sem ela, incompossível torna-se qualquer modalidade de exigência no plano prático.
De jeito que, descumprida a norma primária por parte do contribuinte, advindo disso a necessidade de quantificar o débito, com a real precisão do fato que lhe originou, deve-se, também, proceder-se com a especificação de todas as bases que redundarão no quantum debeatur apurado, assim como oportunizar ao súdito o solvimento dele. Isso é o que, em linguagem tributária, cognomina-se de lançamento.
Portanto, em realidade, o lançamento tão-somente delineia o crédito tributário, que, a seu turno, tivera gênese com o descompasso de uma conduta do sujeito tributável em relação às normas exacionais.
Precisamente por isso, o lançamento é um verdadeiro ato administrativo. No-lo diz bem, nesse iter, o consagrado Paulo Barros de Carvalho, ao registrar que: "O conteúdo do lançamento é a formalização da obrigação tributária, que se obtém pela identificação do sujeito passivo, a determinação da base de cálculo e alíquota aplicável, o que torna líquida a dívida, e pela fixação dos termos de sua exigibilidade. A forma é a escrita, que diz bem com a necessidade de certeza e segurança em campo tão delicado como o das imposições tributárias". (15)
Nada há, entrementes, que vede ou prive o magistrado do trabalho de proceder a parametrização do devido, assim como, resolver a questão de quem é o devedor. De efeito, ele poderá, com todas as letras, lavrar ao que se denomina de lançamento tributário no que atina às contribuições previdenciárias que haverá de executar de ofício.
Esse lançamento, decorrente do Juiz do Trabalho, é um ato vinculado, ou seja, emergente da própria outorga constitucional (e, também, na atualidade, decorrente da CLT, com as alterações da Lei nº 10.035/2000). Talvez, até para evitar porvindouras confusões, batizá-lo de lançamento ex sententia, neste momento, seja o mais adequado terminologicamente, para, com isso, dissemelhá-lo do afeto a ordem tributária, lançado no plano do processo administrativo.
Sobremais disso, estando o ato sentencial da Justiça do Trabalho, em casos que tais, fazendo as vezes do lançamento, deverá ser afirmado, também, que a fixação desse débito exacional terá o condão de vera inscrição em dívida ativa, ou seja, passará a ser o título executivo do crédito previdenciário e, por isso mesmo, a alíquota da multa, a incidir-se na espécie, estriba-se no art. 35, inciso III, alínea c, da Lei nº 8.212/91 (com a redação dada pela Lei nº 9.528/97), isto é, aquela que cinge-se a 40% (quarenta por cento), haja vista que a executividade de ofício, que será levada a cabo pela justiça especializada, está induvidosamente substituindo a execução fiscal que, no porvir, seria incoada pelo INSS, acaso não tivesse ocorrido essa transferência competencial e procedimental para o fórum obreiro.
Então, deverá o julgador do trabalho, na sua sentença, apontar a figura do crédito, além de definir quem está na obrigação de solvê-lo (não olvidando, jamais, o contido no art. 33, § 5º, da Lei de Custeio e, também, o estatuído no art. 216, do Decreto nº 3.048/99), como, igualmente, fixar o fato gerador da referida exação e a respectiva base de cálculo.
Tal asserção, nos dias que correm, advém confirmada pela Consolidação das Leis Trabalhistas CLT, com as tinturas da Lei nº 10.035/2000, ao riscar que:
"832
(...)
"§ 3º. As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso."
Assim sendo, somente a sentença da justiça laboral será o título executivo. De sorte que, se ela já houver sido prolatada quando da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, não vejo como proceder-se com a execução ex officio de eventuais contribuições previdenciárias dela ressaintes.
De efeito, não comungo da opinião lavrada por Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, ao prelecionarem que, assim que veio a público a precitada Emenda, seria "possível a execução de créditos da Seguridade Social nos feitos que ainda estão em fase cognitiva, ou mesmo em execução". (16)
Ora, se é a sentença de conhecimento que parametriza o an debeatur, resta inquirir: qual, por sua vez, haverá de ser o marco da constituição desse crédito fiscal-previdenciário? Naturalmente, a ocasião em que as ditas prestações deveriam e poderiam ter sido pagas e não o foram, ou seja, no exato interregno temporal fixado pela Lei de Custeio e o seu Decreto regulamentador, qual seja, o mês seguinte ao da competência devida (art. 30, inciso I, da Lei nº 8.212/91, com a redação que lhe fora externada pela Lei nº 9.063/95).
Nesse tanto, muito oportuno o apontamento feito pelo jovem e culto magistrado trabalhista, José Hortêncio Ribeiro Júnior (que, por certo lapso de tempo, judicara na Vara do Trabalho de Rondonópolis-MT), ao mencionar que: "O raciocínio acima esposado impõe ao juiz da execução o dever de liquidar o débito previdenciário de acordo com os valores apurados em cada mês, observando-se as normas vigentes quando da constituição do crédito jurídico do empregado à remuneração, o que evidencia ser irrelevante o momento em que se opera o pagamento".
E diz mais, o mesmo julgador e lente: "Caso o título judicial exeqüendo encerre apenas carga declaratória ou condenatória, o momento da constituição do crédito jurídico situa-se nas épocas em que eram devidas as parcelas reconhecidas na sentença e que, apesar de refletirem direitos já constituídos, somente não foram pagos diante da omissão patronal".
Para não remanescer dúvidas, o prefalado articulista enfatiza que, no caso de o provimento jurisdicional ser de índole constitutiva, o fato gerador dar-se-á "no mesmo instante em que proferida a sentença". (17)
No que é seguido, de perto, pelos eminentes juízes Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, no texto assim retratado: "E quando o pagamento de alguma parcela salarial foi protelada pelo empregador, como, por exemplo, reajustes salariais, décimo-terceiro salário ou horas extras? Nesse caso, defendem alguns, não houve o pagamento da verba, donde não haveria contribuição a recolher (?). Tal raciocínio não merece guarida. Primeiramente, porque antes da obrigação de recolher contribuições sociais, o empregador tem a obrigação de pagar o salário devido, com todos os seus acrescidos (gratificações, adicionais, comissões etc); se não o faz, pratica ato ilícito, sonegando o cumprimento da Lei, não podendo invocar o desconhecimento da norma para eximir-se da culpa. Então, sendo a falta de pagamento da verba salarial um ilícito, ainda que de caráter meramente civil, causando dano material, não há porque aplicar regra diversa daquela disposta no já mencionado § 5º do art. 33 da Lei de Custeio. O que soa absurdo, com a devida vênia de entendimentos em contrário senso, é querer-se descontar dos créditos do empregado a contribuição social que deveria ter sido retida, caso o pagamento da verba tivesse sido feito na época correta, e não após o trânsito em julgado de decisão judicial ou acordo homologado. Não se perca de vista que a decisão judicial condenatória tem tão-somente o efeito de um reconhecimento a posterior de um direito vilipendiado; não cria direitos, apenas os declara existentes e não satisfeitos". (18)
Sem razão, maxima respecta, e nesse particular, o eminente Juiz do Trabalho, Presidente da Junta de Brasília, Dr. Alexandre Nery de Oliveira, ao verberar que "em não se considerando o fato gerador previdenciário como ocorrendo com o pagamento do crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho, mas antes, na época do devido pagamento, em tempo anterior à própria propositura da ação trabalhista, estar-se-ía colidindo, também, com todos os princípios sociais, eis que onerar-se-ía o trabalhador com multas pelo igual não recolhimento no tempo do devido pagamento, eis que, repita-se, a contribuição previdenciária é obrigação comum ao trabalhador e ao tomador de seus serviços, e não apenas a este último e, portanto, a mesma justificativa de que a folha não fora paga não poderia afastar a alegação obreira de não recebimento, sob pena de quebrar-se a isonomia entre os contribuintes, notadamente envolvidos na mesma relação jurídico-material. Em não sendo assim, não raro o trabalhador teria que contribuir para a Previdência com mais que seu próprio crédito, em decorrência das multas que lhe seriam impostas por conta da legislação previdenciária".
E, nessa senda, dá curso à telada idéia, o epigrafado magistrado: "A interpretação mais lógica e de maior aceitabilidade social, portanto, é configurar o fato gerador previdenciário como operado, na conformidade da legislação própria, no instante do pagamento da remuneração trabalhista em decorrência de sentença, ainda que homologatória de acordo, eis que neste instante são as partes compelidas a recolherem a contribuição devida, e apenas no caso de negativa ou de insuficiência dos valores ficando apta a execução forçada". (19)
Os enganos do ínclito julgador, dantes citado, são palmares, senão vejamos:
A um, porque ele não leva em consideração a própria lei previdenciária, que, sendo de índole tributária, não pode, jamais, para a sua aplicação, sofrer interpretação extensiva ou eqüitativa quando versar sobre penalidades, exceto as casuísticas estampadas no art. 112, do Código Tributário Nacional, que não são agasalháveis à hipótese em questão. Nada recomendando o afrouxamento do rigor formal que, ao que tudo indica, preconiza o distinto juiz dantes enfocado.
Na passada do que estamos sustentado, por sinal, vem a talho a ensinança de Antônio J. Franco de Campos, ao aludir que: "A interpretação de maneira mais favorável ao acusado (contribuinte sobre quem pese uma imputação) somente é possível quando houver dúvida preestabelecida nas quatro hipóteses enumeradas". (20)
E não se pode criar uma dúvida quanto à imposição previdenciária, com vistas a se conferir uma tratativa mais benévola ao trabalhador, somente por questões econômico-financeiras, porque, por exemplo, se tal verba viesse a incidir desde transatos períodos, o impediria de ver-se agraciado, quem sabe, com o próprio crédito que almejava ser contemplado pela sentença laboral. Não pode, outrossim, ser deslembrado que o tributo tem interesses, indesmentivelmente, coletivista, conquanto, o que resultar de uma decisão trabalhista, favorável ao obreiro, marca-se, nesse contexto, por voltar-se ao interesse exclusivo deste último e, ancilarmente, sabe-se que o público sobreleva-se ao privado.
A dois, por que quem deve ser responsabilizado, sempre, pelo não repasse das exações fiscais, derivadas da "folha de salário" do "empregado" (aqui tidos como vocábulos de abrangência lata, excetuando-se, apenas, a figura do autônomo), é o empregador (pessoa física ou jurídica, isto é, a empresa ou qualquer entidade a ela equiparada).
Logo, se assim o é, cai por terra toda a argumentação que viria dizer que o fato gerador deveria ter como marco o pagamento decorrente da sentença para que, com isso, restasse evitada uma substancial perda numérica para o obreiro, porque, como vimos, não será ele, a teor do art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91, quem responderá por tais verbas, já que, insista-se, apenas o autônomo, neste contexto, deveria, de per si, contribuir para com o INSS, nas outras ocorrências, por curial, o empregador haveria de ter procedido com a retenção da parcela previdenciária.
A três, merece ser ressaltado que, no plano sentencial, será ela com postura trina no que tange aos contornos, quais sejam: declaratória, condenatória e constitutiva. E, no plano de seus efeitos, as duas primeiras têm marco nos próprios fatos acertados, ou seja, na situação mesma que gerou o descumprimento da obrigação (ex tunc) (21); contudo, a última, a seu turno, volta-se à produção de efeitos a contar de sua prolação (ex nunc).
Nessa linha, no que afeta especificamente às sentenças constitutivas, nô-lo explica, magistralmente, o consagrado Arruda Alvim, averbando que: "normalmente, os efeitos produzidos o são a partir da própria sentença (ex nunc). (22)
Feitas tais explicações, torna-se possível afirmar que, para fins previdenciários, as contribuições devidas e executadas pela própria justiça laboral, terão como ponto inicial o fato gerador, sendo este, por sua vez, materializado com o descumprimento da norma primária (previdenciária) nos casos de sentenças declaratória e condenatória. De outra banda, é o ato sentencial, em si, nas lides constitutivas, o berço da contribuitividade social em debate.
De igual raciocínio, inclusive com a devida exemplificação, parte a preciosa lição de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, registrando que "há situações em que não se pode atribuir a culpa pelo atraso no pagamento da verba ao empregador. Por exemplo, quando se discute a aplicabilidade de índices de reajuste, como nos casos de URP e do IPC, ou em dissídios coletivos de natureza econômica, apenas com o trânsito em julgado pode haver o reconhecimento do direito, e nestes casos, se algum direito foi tolhido, não há como imputar ato ilícito à empresa. Assim, sob tais circunstâncias, se admite que o empregado seja onerado com a contribuição à Seguridade sobre os seus ganhos, sendo assim exceção à regra do art. 33, § 5º, da Lei de Custeio". (23)
Não me parece, por derradeiro, ter-se qualquer dúvida sobre ser o fato gerador previdencíario o marco inicial para a condenatividade, visto que a Consolidação das Leis do Trabalho, com a Lei nº 10.035/2000, assim giza:
"Art. 879.
(...)
§ 4º. A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária."
Ora, não seria crível que o débito fosse corrigido pela Lei Previdenciária e, essa, a seu turno, não servisse para estabelecer o marco geratriz da contribuição devida e ressumada do ato sentencial do trabalho.
De efeito, restou, até aqui, insulada e definida a questão exacional, com a apreensão do fato gerador como o ponto de partida para o cálculo previdenciário. Contudo, torna-se, no ato sentencial, por si mesmo, impossível a fixação do quantum debeatur previdenciário, já que parametrizado, isso sim, acabou por ser, tão-somente, o an debeatur.
Nada, porém, obsta a que a parte devedora, por ela mesma, faça a conta do que entende devido à Previdência Social e, ato contínuo, solva tal exação, que, todavia, não obstará que a autarquia venha a reclamar possível remanescente.
Este nosso entendimento, mais uma vez, restou sufragado pela Lei nº 10.035/2000, que, ao alterar a Consolidação das Leis do Trabalho CLT, deixou registrado que:
""Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamentoimediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio."
"Art. 879.
(...)
"§ 1º-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente."
Contudo, se nenhuma das situações acima lavradas ocorrer, o passo subseqüente, após a prolação da sentença laboral que tenha reflexos previdenciários, será o encaminhamento do feito à liquidação por cálculo do contador (ou por meio de peritos, onde não se possuir tal contadoria oficializada), apenas para a quantificação das contribuições previdenciárias, cujos delineamentos, como restou assentado, já foram emoldurados no ato sentencial.
II.4 Da liquidação de sentença e posterior oitiva do âmbito jurídico do INSS. Malferimentos apreensíveis.
II.4.1 Da efetividade social violada com a participação da Procuradoria do INSS em sede da fase liquidatória.
Antes de se adentrar às erronias jurídicas que tal agir viria desfilar, acaso seja instada a manifestação da Previdência Social, através de seu corpo jurídico, após a feitura dos cálculos, merece ser aposto um argumento de caráter sociológico, qual seja, a pretendida eficácia real da execução vistada pelo art. 114, § 3º, da Carta Política.
Tal processo executivo, que nascera pela via do ofício, se se compelir o INSS, a nível de seu setor jurídico, para a conferência dos cálculos de liquidação, tornar-se-á tão moroso que, solarmente, a imediação que se pretendeu, com a norma maior, esboroar-se-á.
Exemplos dessa delonga? Teríamos muitos e, por amor à brevidade, ei-los alguns deles:
a) a notificação do Procurador da Previdência Social haverá de ser pessoal (24), se se pretender que o órgão previdenciário revele-se através de seu corpo jurídico e, sabidamente, existem Varas do Trabalho que distam mais de quinhentos (500) quilômetros da sede de uma Procuradoria, tendo em vista a dimensão geográfica do Brasil e, por outro lado, mais uma agravantes se afigura, qual seja, o número infinitesimalmente diminuto de Procuradorias Regionais;
b) os prazos, em casos que tais, em havendo alguma irresignação recursal manejada pela Procuradoria da Previdência, serão duplicados para a Previdência Social, inobstante tratar-se de uma autarquia federal; (25)
c) se houver um julgamento desfavorável ao INSS, no que se afina com a questão numérica, deve-se lhe aplicar o duplo grau de jurisdição (Lei nº 9.469/97, art.10).
Será que é essa dilargação temporal toda, que a regra ínsita no art. 114, § 3º, da Lei Mater, ansiou, ao valer-se da executividade de ofício das contribuições sociais? É claro que não. Tal situação, incontestavelmente, prestaria um desserviço à higidez tributária e perderia a própria razão de ser do rasgo constitucional às regras mais ortodoxas do processualismo vigente, como a do conhecido princípio da demanda (art. 2º, do Código de Processo Civil).
E, na contemporaneidade, não se poderá, jamais, apartar-se o fator social da intelecção de uma norma jurídica, principalmente aquela de feitio constitucional, que, indiscutivelmente, tem a natureza de ser uma carta retratante do próprio pacto societário. E é essa pressão social, no caso brasileiro, que exige do Poder Público uma atuação efetiva na senda de se coarctar qualquer modalidade de sonegação fiscal. Aqui, por óbvio, envolvido resta o Poder Judiciário do Trabalho que tem, hodiernamente, a missão ímpar de executar, de ofício, as contribuições previdenciárias que tiveram a revelação em seus atos decisórios.
No sentido da exigência da visão social como arquitetante do texto constitucional, traz-se à lume a preleção imemorável de Pinto Ferreira, assim escandida: "Realidade Social e Constituição. O meio social e histórico exerce uma profunda e visível influência sobre a ordem jurídica, que não se desenvolve alheia às circunstâncias da realidade econômica e social. A constituição se modela por influência de fatores circunstanciais de uma sociedade determinada (...) Ninguém pode, pois, duvidar dessa atuação visível desse mundo real do poder, determinando a forma e a configuração jurídica da Constituição". (26)
Desse modo que, a meu ver, a Lei nº 10.035/2000, teve uma antevisão magistral, ao deixar escandido que:
"Art. 879.
(...)
§ 3º. Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãosauxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social; INSS, por intermédio do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão" (destacou-se).
Ressuma deste normativo, como se apreende, dois pontos relevantes: a) intimação via postal e b) órgão competente. De modo a deixar claro que, como é curial, não se está a pretender a oitiva, desde logo, do órgão jurídico do INSS, porque, se assim o fosse, a comunicação dele haveria de radicar-se na intimação pessoal, por força do contido no art. 25, da Lei nº 6.830/80, aqui aplicável indesmentivelmente). E, demais disso, se a lei em comento quisesse que a Procuradoria do INSS falasse, de logo, nos ditos cálculos, teria lavrado, ao invés da locução "órgão competente", a frase: "órgão jurídico ou termo outro que lhe equivalesse".
O que se desejou, e isso é meridianamente perceptível, foi agilizar o procedimento liquidatório, de modo que a Previdência Social, instada em seu patamar administrativo, tenha acesso ao cálculo para que, se entender presente alguma distorção, aí sim, de imediato comunique a Procuradoria, para que essa manifeste-se nos ditos autos, no decênio, sob pena de preclusão, que produzirá efeitos, logicamente, somente dentro do átrio do processo trabalhista, não obstando, é certo, a discussão de tais valores, ao depois, via o competente lançamento fiscal.
II.4.2 Da inexistência de vinculatividade do INSS à lide trabalhista e os reflexos decorrenciais. Mensuração da natureza intrínseca da Justiça do Trabalho.
Todo processo de conhecimento, como é de percepção intuitiva, surge para compor um conflito de interesses. E esse, por sua vez, exige a presença de sujeitos nele envolvidos, que, em linguagem técnico-jurídica, recebe a denominação de partes.
Faz-se de bom alvitre conduzir à ribalta estas asserções do saudoso Moacyr Amaral Santos, assim pontificadas: "Na conceituação se aponta a finalidade do processo, atuação da vontade da lei às lides ocorrentes, por meio dos órgão jurisdicionais (...) Partes, no sentido processual, são as pessoas que pedem ou em relação às quais se pede a tutela jurisdicional". (27)
Na hipótese das contribuições previdenciárias lançadas em sede trabalhista, como é curial, o INSS não pode ser enlaçado como parte processual do aludido feito, já que ele nunca fizera nenhuma pretensão e, nem contra si, nada fora pleiteado em momento algum.
Se a Previdência Social não fora integrante da lide, por igual razão, não figura na relação processual-executiva, que nada mais é do que a implementação de um direito material consagrado e não satisfeito, de modo voluntário, por um dos envolvidos na demanda laboral.
Não fora à toa, portanto, que o legislador constituinte deu ao magistrado do trabalho o poder de executar, de ofício, as contribuições que serão vertidas para aquele ente que, em momento nenhum, participou da relação jurídica timbradora do objeto litigioso.
E o que se compreende por execução de ofício? Que princípios a regem? Para responder estas indagações, obviamente, torna-se inevitável traçar algumas linhas sobre o assunto.
A Consolidação das Leis do Trabalho, no art. 878, caput, concebe a execução de ofício pelo próprio Juiz do Trabalho.
E, recentemente, pela Lei nº 1.035/2000, foi adicionado o parágrafo único ao art. 876, da CLT, onde está averbado que: "Serão executados ex officio os créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo".
Em tais normativos, evidentemente, está-se dentro de um processo de execução que envolve o vencedor do litígio laboral, cuja sentença tenha índole condenatória. Mas, de qualquer modo, já sinaliza que é um modo de implementação do direito, incoada e levada a cabo pelo próprio julgador, sem que, para tanto, haja a necessidade de o ganhador envidar qualquer esforço na senda de eventual prática de quaisquer atos processuais ou a tradicional ativação procedimental.
Nessa pista, por sinal, vem à pêlo a acroase de Mozart Victor Russomano, assim grafada: "Tratando-se de decisão proferida pelas Juntas ou pelos Juízos de Direito, há, também, a possibilidade de ser ela promovida, ex officio, pelo titular do órgão judiciário (...) a Justiça do Trabalho tem ampla iniciativa processual, amplo poder diretivo da causa. Não fica, inerte, esperando o impulso que a vontade das partes lhes dá. Pode, de per si, tomar alento e pôr em marcha o processo, inclusive na fase de execução". (28)
Cumpre, ainda, inquirir: na propalada execução de ofício, o juiz, para dar regular andamento ao feito, precisa compelir o exeqüente à prática de algum ato processual? Ou, de revés, o próprio magistrado age como se fosse o credor, praticando todas as medidas a tanto impostergáveis?
Não se me afigura qualquer dúvida. Posto que, se a execução é de ofício, assim o tencionou a lei exatamente para não se fazer presente qualquer imprescindibilidade do cometimento de atos processuais pelo lado do credor. Do contrário, a norma não teria projetado o instituto da execução de ofício, mas sim, como de regra, tê-lo-ia deixado à mercê da parte, como se infere do princípio dispositivo.
Soa ser essa, similarmente, a posição de Mozart Victor Russomano, citando Oliveira Viana, ao assestar que: "É a Justiça do Trabalho uma Justiça ativa e dinâmica, que pode tomar a iniciativa da instauração das instâncias; que ordena as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos, independentemente das provocações dos interessados". (29)
Nessa mesma pegada, merece referência este magnífico excerto de Geraldo Magela e Silva Meneses, assim lavrado: "Pela expressão de comando "executar", deve se entender conduzir a execução, cobrando os débitos nos moldes legais. Engloba os atos de quantificação da dívida, citação para pagar no prazo, constrição (arresto, penhora), expropriação (hasta pública) e satisfação do exeqüente. Verifica-se que as atribuições da Justiça do Trabalho que antes se adstringia tão-somente ao mero procedimento de cientificar o INSS foram grandemente ampliadas. Agora, compete aos juízos trabalhistas a prática de todos os atos tendentes a satisfazer créditos daquela entidade autárquica federal (...) Não se trata apenas do ato incoativo (iniciativa da execução), mas de todas as práticas que conduzam ao integral pagamento de dívidas previdenciárias". (30)
De efeito, soa de todo enganosa, data maxima respecta, a afirmação do brilhante juiz laboral, Dr. Alexandre Nery de Oliveira, ao obtemperar que:
"entendo que ao configurar-se o fato gerador previdenciário, e acaso não realizado o recolhimento respectivo, cabe ao Juiz do Trabalho chamar à lide executiva o INSS para assumir a posição devida na execução previdenciária, como exeqüente, notadamente porque à autarquia referida falece o poder de onisciência, razão lógica de inserir o constituinte derivado a competência ao Juiz do Trabalho de declarar, de ofício, apta a execução fiscal concernente à inadimplência previdenciária.
Tais limites, no entanto, caminham no sentido de não evidenciar amplitude maior do que o pretendido pelo constituinte derivado, eis que inadmissível que o Juiz pudesse substituir-se à manifestação de interesse executório da autarquia federal e prosseguisse a execução à revelia daquele ou ainda em face de manifestação contrária, que não pode ser descartada, tanto mais porque pode o contribuinte compensar créditos previdenciários e mesmo obter, na via administrativa, benefícios que afastariam a inserção da dívida como ativa e apta à execução.
A locução "de ofício" contida no parágrafo 3º do artigo 114 da Constituição não pode ter outra interpretação, sob pena de desvirtuar-se o devido processo legal protegido pelo artigo 5º, inciso LV, da Carta vigente, eis que não se lhe pode emprestar a mesma interpretação à execução de ofício quando o trabalhador postula em nome próprio, no exercício do questionável jus postulandi, eis que, neste caso, não apenas há uma razão de política social para tal permissivo processual, como, ainda, porque o sujeito credor é já parte na relação jurídico-processual aparelhada, cuja fase executória apenas se faz instaurada e prossegue, em tais casos, por impulso oficial do Juiz. No entanto, em se tratando de execução de contribuição previdenciária, o INSS não será ainda parte, pelo que o impulso oficial do Juiz limita-se, em tal caso, a provocar a autarquia previdenciária à possível execução, eis que, até então, apenas se configurava a relação jurídico processual trabalhista envolvendo em regra trabalhadores e patrões e desconhecida do INSS, que caberá, então, promover, havendo interesse de agir, a devida execução fiscal para cobrar a contribuição previdenciária devida das partes em decorrência da sentença trabalhista proferida, e em face do fato gerador consubstanciado para tanto". (31)
Os desacertos, data venia, perpetrados pelo juiz laboral, cujo texto vem de se citar, são facilmente aquilatáveis:
a) se se entender, realmente, que o INSS, em termos processuais, nunca fora parte e, igualmente, não o será na contenda laboral, mas, em verdade, o art. 114, § 3º, da Lei Mater, intentou, apenas, implementar a entrada de divisas ao Estado, no sentido de que a contribuição previdenciária está, por assim dizer, jungida ao próprio direito material (isto é, da relação jurídico-laboral espraiam-se, por força de lei, os reflexos previdenciários, inclusive as respectivas contribuições sociais disso decorrentes), nenhuma celeuma criar-se-á com o fato de o magistrado do trabalho, de per si, excutir o crédito previdenciário, indo até à entrega do mesmo ao erário da Seguridade Social;
b) as eventuais benesses que o devedor, na faina administrativa, poderia ver-se granjeado (v.g., compensações e parcelamentos) em nada podem afetar a possibilidade da execução de ofício, uma vez que, obtidos tais benefícios pelo interessado, seriam eles trazidos aos autos e, com isso, suspenso ou, até mesmo, extinto seria o procedimento executivo especializado, consoante tratar-se de parcelamento ou de compensação deferida, respectivamente.
E, se conseguido o dito parcelamento, por hipótese, anteriormente à incoação da execução laboral, ficaria essa obstada de ver-se materializada se e até quando o acordo estivesse sendo honrado por aquele devedor, fato este, aliás, que o INSS haverá de levar ao conhecimento do juiz obreiro.
Logo, enquanto o parcelamento estiver sendo honrado, faltará um pressuposto objetivo da incoação do executivo, por parte da Justiça do Trabalho, qual seja, a inadimplência do devedor, mas, no instante mesmo que houver a denúncia do descumprimento da celebração, poderá ser materializada a dita execução que estava, até então, obstada. Instaurada será, obviamente, pelo magistrado laboral, de ofício.
De conseguinte, as ocorrências relatadas acima, em si mesmas, nada obstam a real dimensão do pretendido pelo art. 114, § 3º, da Carta Política, que, como se vê, preocupou-se, diretamente, com as inenarráveis sonegações fiscais que, preteritamente, vinham sendo levadas a cabo por parte de empregadores e empresários pouco sensíveis à noção de um lídimo solidarismo social, porém, muito mais afeitos, isso sim, à idéia de tudo ganhar, ainda que causando sérios prejuízos à própria nação em que habitam.
De tudo isso, resta inquestionável que, não sendo o INSS parte no litígio cognitivo, e, mais ainda, por imperativo da própria Constituição, cabe a execução das contribuições sociais de ofício pelo próprio julgador, qualquer exigência de participação da Previdência, pelo seu corpo jurídico, na faina laboral, fora dos casos que a tanto recomendam (informação de parcelamento administrativo descumprido e lavrado após a sentença laboral, inexistência de bens penhoráveis ou frente à alienação judicial frustrada), além de processualmente equivocada, ofenderá a própria característica marcante da processualística obreira, qual seja, a dinamicidade, a inescondível veleidade.
É assim que, a nosso ver, devem ser lidos os textos legais abaixo colacionados, decorrentes das mudanças na CLT, levadas a cabo pela Lei nº 10.035/2000, que veio rezar:
"Art. 889-A. Os recolhimentos das importâncias devidas, referentes às contribuições sociais, serão efetuados nas agências locais da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., por intermédio de documento de arrecadação da Previdência Social, dele se fazendo constar o número do processo."
"§ 1º. Sendo concedido parcelamento do débito previdenciário perante o INSS, o devedor deverá juntar aos autos documento comprobatório do referido ajuste, ficando suspensa a execução da respectiva contribuição previdenciária até final e integral cumprimento do parcelamento."
"§ 2º. As varas do trabalho encaminharão ao órgão competente do INSS, mensalmente, cópias das guias pertinentes aos recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento."
De conseguinte, o INSS, na sua faina administrativa Agência da Previdência Social será, mensalmente, comunicada dos recolhimentos perpetrados pela Vara do Trabalho. Que simplificação procedimental, senão genial, pelos menos de uma operacionalização muito próxima de uma otimização invejável. O Estado, como um todo, cercando-se contra os indesejáveis sonegadores.
Sobremais disso, merece ser alinhado, ainda, que o INSS, ao tomar conhecimento da sentença que, no campo tributário, veio substituir o próprio lançamento fiscal e a conseqüente inscrição em dívida ativa, não teria legitimidade para dela interpor qualquer recurso, ou seja, tem-se, com isso, e mais uma vez, a inapelável confirmação de que o mesmo não é parte e, muito menos, terceiro prejudicado. O que a Previdência poderá fazer, isso é certo, radica-se em, eventualmente, impugnar o cálculo de liquidação quanto à vertente contributiva, como aliás, restou bem escandido na Lei nº 10.035/2000, ao inserir o § 4º ao art. 884, da CLT, que guarda essa redação: "Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário".
Quanto a não ser a Previdência Social um terceiro prejudicado, no que tange à sentença de mérito que vem de propelir a parte devedora a solver as contribuições de regência, basta atentar-se ao fato de que a predita autarquia, em momento algum da lide de conhecimento, veio integrá-la.
A esse ponto-de-vista, também, filia-se o conspícuo Amaury Mascaro Nascimento, anotando que: "Porém, para que o terceiro possa recorrer, deve ter figurado na relação processual na fase de conhecimento, no desenvolvimento do processo perante a Junta. Não fosse assim, estaria suprimido um grau de jurisdição". (32)
E eu diria mais, além de não ser o INSS, em caso que tal, terceiro prejudicado, e muito menos parte no feito laborista, ele sequer teria interesse recursal, já que, em tal sentença (a que fez decorrer efeitos previdenciários), nenhuma lesividade lhe sobreviria, haja vista que, eventual discordância, como é factível, poderá, após o findar do processo do trabalho, ser discutida na Justiça Comum, após regular lançamento tributário e distribuição da competente execução fiscal. A esse respeito, inclusive, voltaremos à carga logo adiante, com maior fôlego.
Nessa ótica, identicamente, volta à liça o festejado Professor, Amaury Mascaro Nascimento, ao obtemperar que: "Só pode recorrer aquele que, em decorrência da sentença, sofre um dano ou prejuízo. Trata-se, portanto, de um efeito do recurso, ou de tornar alguém vencido no processo, daí resultando o interesse em recorrer". (33)
A igual porto, também, ancoram os eméritos juízes, Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, ao, categoricamente, afirmarem que "Não se pode dizer que o INSS é parte na ação, pois dela não participou na sua fase cognitiva; contudo, na condição de terceiro interessado, eis que da decisão judicial lhe resultam créditos exeqüíveis, poderia a Autarquia recorrer de decisão em fase de conhecimento? Assim não nos parece. A intervenção do INSS se dá somente na execução, não lhe cabendo discutir o mérito da causa, embora dela resultem eventualmente direitos (contribuições devidas) ou obrigações (no caso de reconhecimento de vínculo para fins de obtenção de benefícios posteriormente)". (34)
Não posso concordar, com todo o respeito aos que diferentemente pensam, que, se o INSS, na lide de conhecimento, não está e nunca esteve jungido, estaria, entretanto, atrelado ao feito executivo, que, sabidamente, é uma continuidade da fase cognitiva, voltado, unicamente, para implementar, coercitivamente, o que devedor recalcitra em fazê-lo voluntariosamente.
E, sobremais disso, qual o interesse dele (INSS) nesta fase executiva, que daria cobro à sua interventidade, se a própria execução haverá de ser pautada de ofício pelo magistrado laboral? Seria ex officio em que latitude? Apenas para o ato de incoação?
Anteviu-se, pela letra da Lei nº 10.035/2000, isso sim, que o INSS, em seu órgão administrativo, será ouvido quando dos cálculos de liquidação ou do acordo, para que, com isso, seja emprestada até uma maior segurança às quantias tidas na conta de devidas a nível previdenciário. Seu eventual recurso, então, voltar-se-á quanto à essa verba, apenas isso, ou seja, atinentemente ao ato decisório que tiver correlação com a temática contábil-previdenciária,
E se a Previdência Social não poderia manejar recursos na fase de conhecimento, poderia aviá-los na execução em si? Parece-me inconcebível dar um status de figurante a ela num pórtico onde jamais é parte ou, sequer, terceiro interessado, já que, se o fosse, estar-lhe-iam abertas as portas recursais de modo irrestrito.
Derradeiramente, participatividade do INSS no feito executório, dentro da temática aqui esboçada, foi bem afastada por este julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça, ao escandir que:
"Temos do pronunciamento do Ministério Público Federal, através do Subprocurador-Geral MOACIR GUIMARÃES MORAIS FILHO: "Trata-se de Conflito Negativo de Atribuições, fundamentado nos arts. 105, I, "g" e 114, § 3º, ambos da CF/88, suscitado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL pelo fato da 1ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE CRICIÚMA/SC, após processar e julgar reclamação trabalhista nº 3379/98, em que são partes ZULEIDE SILVA GERÔNIMO (Reclamante) e ROSATEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (Reclamada) se recusou a realizar o cálculo da contribuição previdenciária nos termos da Lei 8.212/91." No mérito, salientou, in verbis: "A Colenda Primeira Seção deste Egrégio Tribunal, decidindo, recentemente, caso análogo ao presente, entendeu que a Emenda Constitucional nº 20/98 legitimou a sentença trabalhista como título judicial, para os devidos fins de certificação de débitos previdenciários, dispensando, conseqüentemente, a certidão de dívida ativa para dar-se início à execução. No caso, em havendo competência para a execução, não há como se negar a competência do juízo Trabalhista para liqüidação dos cálculos dos contribuintes, o que poderá ser feito com a exibição de planilha pela Previdência Social." Realmente, do precedente citado CAT 80/SC, ementado no DJ de 17.12.99, temos: "PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ORIUNDAS DE SENTENÇAS TRABALHISTAS: COBRANÇA (ART. 114, § 3º, DA CF/88, ACRESCENTADO PELA EC Nº 20/98). A EC nº 20/98 ampliou a competência da Justiça do Trabalho, outorgando-lhe o poder de cobrar débitos para com a Previdência, desde que oriundos de suas próprias sentenças. Cobrança automática do título judicial, independentemente de inscrição na dívida ativa. Impropriedade do provimento que devolve à Procuradoria do Órgão a iniciativa da execução. Conflito conhecido, para declarar competente a Junta Trabalhista.". Assim sendo, conheço do conflito negativo e declaro a competência da Junta Trabalhista". (35)
II.4.3 Da execução ex officio e resolução de incidentes processuais pelo magistrado laboral. Princípio inquisitivo.
Se, como ressai do art. 114, § 3º, da Carta Maior, incumbe ao Juiz do Trabalho executar, ex officio, as contribuições previdenciárias, igualmente a ele estão acometidos poderes de analisar quaisquer incidentes daí decorrentes, até mesmo embargos do devedor opostos quanto à essa matéria, sem que, para tanto, tenha de se ouvir o INSS. O mesmo raciocínio alcançará a virtual distribuição de embargos de terceiro, como, também, mais adiante restará analisado com maior vagar.
Se a execução é de ofício, quem pode o mais estará autorizado para o julgamento do que representa o menos, quais sejam, os indigitados embargos à penhora, arrematação etc.
Poder-se-ia cogitar de que tal atitude do magistrado obreiro feriria a sua imparcialidade. Acontece que, quando do cometimento pela norma constitucional de sua competência para executar de ofício as contribuições sociais decorrentes de suas sentenças, conferiu-lhe, à evidência, toda a gama de autoridade para deliberar sobre a aplicabilidade da lei previdenciária, afeta à casuística ali estampada. Desde a discussão sobre incidentes de penhora em si, até, é claro, o próprio questionamento sobre a relação processual executória ou, também, as questiúnculas afetas ao título exeqüendo no âmbito securitário.
Abrindo, inclusive, um parêntesis, com vistas a deixar registrada, aqui, a possibilidade do manejo da objeção ou da exceção de pré-executividade no juízo trabalhista. (36)
Toda a argumentação agora ventilada estriba-se em um pressuposto dogmático de meridiana clareza, qual seja, o preceptivo constitucional que atribuiu ao magistrado laboral a prerrogativa da execução de ofício, apartou-se, nesse caso, do princípio dispositivo (nemo procedat judex ex officio) e, assim sendo, acabou por sagrar o inquisitivo como a pedra angular para a espécie em comento.
E, embora excepcional, o princípio inquisitorial não é de todo desconhecido pelo Código de Processo Civil. Temos, aliás, situações que tais, dentre outras, quando da viabilidade de o juiz instaurar o processo de inventariança se outros legitimados não o fizerem no prazo de 30 (trinta) dias, consoante extrai-se do art. 989, dentre outras casuísticas também insertas no mesmo diploma legal.
Enfim, o ordenamento jurídico pátrio, como se vislumbra, tem certa afinidade com o princípio inquisitorial, embora, é de se anotar, seja ele um fator de inescondível excepcionalidade.
Entrementes, se nos afigura inadiável a seguinte indagação: que poderes detém o julgador quando o sistema pactua-se com o princípio inquisitivo?
Todos aqueles que o leve, no caso concreto, a portar-se como se fora um bom administrador, já que, na hipótese em debate, o Juiz do Trabalho age na qualidade de titular de um poder estatal, imbricando, também, na faina administrativo-fiscal, em busca de que as contribuições previdenciárias, decorrentes de seu ato sentencial, aportem-se às barras do erário público com o menor lapso temporal possível.
Bem retrata, mutatis mutandis, o que se está aqui expondo, o pensamento, por demais lúcido, de Fernando da Costa Tourinho Filho, ao ensinar que: "o processo de tipo inquisitório é a antítese do acusatório. Não existe o contraditório e, por isso mesmo, inexistem as regras da igualdade e da liberdade processuais. As funções de acusação, defender e julgar encontra-se enfeixadas em uma só pessoa: o juiz. É ele quem inicia, de ofício, o processo, quem recolhe as provas e quem, afinal, profere a decisão". (37)
Portanto, nada há que proíba ao magistrado do trabalho que, atinentemente à executividade das contribuições previdenciárias, inserta na revolucionária competência veiculada pelo art. 114, § 3º, da Constituição Federal, aja com toda a amplidão, decidindo, de per si, os embargos do devedor ou mesmo de terceiros, assim como as eventuais exceções de pré-executividade, sem que, para tanto, lance mão de qualquer notificação aos quadros da Procuradoria do INSS.
Pensar de modo diverso, data maxima venia, é deixar ao largo o pretendido com a Carta Magna, que, sabidamente, em casos tais, consagrou o princípio inquisitivo. É, enfim, tornar débil um comando magno que, a seu turno, veio com o frêmito desejo de, efetivamente, coibir, com celeridade, a sonegação fiscal que grassava quando das sentenças trabalhistas com reflexos previdenciários.
Transatamente, o julgador laboral nada podia fazer, a não ser valer-se de notificação ao INSS, para que esse, a nível administrativo, desse início a um demorado procedimento fiscalizador, que, sabidamente, comportava recursos com efeito suspensivo, antes de poder ter-se a operatividade da inscrição do débito em dívida ativa. E, após isso, até que, com a execução fiscal, se chegasse à constrição de bens, sabidamente a possibilidade de um resultado funesto era imensurável, dada à toda sorte de manobras sórdidas idealizadas por contumazes sonegadores de tributos.
Sem contar, sobretudo, que faz-se de importância solar estas palavras dos escritores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, referindo-se ao art. 114, § 3º, da Carta Magna, ao grafarem que: "A intenção é clara: fazer das Unidades Judiciárias da Justiça do Trabalho mais um órgão de arrecadação de contribuições sociais. Com um corpo de Procuradores e Fiscais de alto nível, mas ínfimo em termos numéricos, e carente de aplicação em recursos materiais, o INSS não tem mãos para segurar os valores das contribuições que jorram das lides trabalhistas. Numerário que os atuários do Governo sequer calculam quanto seja". (38)
Fica, pois, aqui, um brado, antes de tudo como cidadão, na trilha de que os juízes laborais bem utilizem da gama de poderes que o princípio inquisitivo encerra e, com isso, coarctem, a nível máximo de probabilidade e vigor, a indigesta e iterativa sonegação fiscal, que, incontestavelmente, conspira contra a solidariedade social tão almejada pela Lei Mater, em seu art. 195.
Um dos reflexos desse novel agir do magistrado obreiro, também, é a posição, muito mais participativa, que ele passa a ter nos acordos celebrados, com vistas a impedir as fraudes na hora de discriminar certas verbas como sendo indenizatórias para que, assim sendo, fiquem as mesmas ao desabrigo da incidência previdenciária.
Nesse instante, o julgador do trabalho haverá de pautar-se com uma extensa dose de bom senso, com vistas a que, de um lado, aja como fiscal da própria lisura exacional, e, de outro, não barre as transações a ponto de se quebrar a natureza compositiva que guarnece e adorna a Justiça do Trabalho. De efeito, não deixa o juiz de estar, nesse momento, usando o seu poder estatal de interatividade na função administrativo-tributária estatal. Esse fator, mais uma vez, bem sinaliza o princípio inquisitivo decalcado no art. 114, § 3º, da Carta Política.
Particularmente, não podemos deixar de registrar esta magnífica decisão, de lavra do juiz laboral, Dr. Roberto Ricardo Guimarães Gouveia, titular da 3ª Vara do Trabalho de Maceió-AL, nestes termos:
"Vistos, etc.
Trata a petição de fls. 466/468, dos autos, de pedido de homologação de acordo através da qual buscam as partes a isenção de contribuição previdenciária, discriminando para tal efeito, no item "4", da referida peça, as verbas que sugerem estar sendo objeto da aludida conciliação. O pedido externado na referida petição reproduz manifestação verbal das partes em ocasião anterior, quando tentaram fazer o referido acordo, com cuja homologação não concordou este Juízo.
Com efeito, é praxe desse Juízo não aceitar nos acordos aqui lavrados que se faça tal tipo de discriminação das verbas, visando sonegar as contribuições previdenciárias e do imposto de renda que incidem sobre os títulos objeto da conciliação, ou execução, e até mesmo do pedido constante na inicial, quando ainda não alcançada a fase decisória ou mesmo executória. O fundamento de tal obstáculo criado por este Juízo, além de contribuir para a elevação das arrecadações fiscais e tributárias tão necessárias ao País, é o de evitar que, no futuro, os eventuais beneficiários das indigitadas discriminações, não sejam prejudicados quando objetivarem receber os benefícios previdenciários a que farão jus, pois como ´[e sabido, hodiernamente a Seguridade Social somente ampara, e amparará, quem tiver provas de que efetivamente contribuiu em favor da mesma.
No caso dos autos a hipótese é peculiar e merece extremo realce: o pedido principal, ostentado na inicial, diz respeito à percepção e implantação de adicionais de periculosidade, em favor dos substituídos, bem como suas repercussões sobre outros títulos, tendo logrado êxito o mencionado pleito, eis que deferido em sentença (fls. 62/64), estando em andamento a execução para o pagamento das verbas pertinentes, todavia buscam as partes omitir, no acordo que pretendem seja homologado, a menção de que estão quitando o adicional de periculosidade na forma acima.
Ora, é de sabença comum que, aos empregados submetidos ao trabalho em condições periculosas, a lei da Previdência Social reservam tratamento especial, ao ponto de concederem o direito de aposentadoria diferenciada dos demais trabalhadores. Tudo isto tem um custo, cabendo, pois, aos poderes constituídos, através dos seus mais diversos representantes, , prezarem pela preservação de tal direito e, dentro do possível, agirem de forma a que o Estado continue podendo propiciá-lo em prol dos trabalhadores, fiscalizando - se é assim que se pode referir - o regular cumprimento das obrigações pertinentes nos casos que lhes estão afetos.
Por isto, este Julgador, considerando poder ser possível a ocorrência de prejuízos irreversíveis ao futuro direito dos substituídos, pela homologação do acordo nas condições propostas; considerando que é dever do poder Judiciário primar pela observância da lei; considerando que o INSS, por ser o órgão arrecadador, fiscalizador e concedente de eventual benefício em favor dos substituídos, está mais apto a opinar sobre a lisura do proposto pelas partes; e, por fim, considerando que também este Juízo tem interesse na rápida solução do litígio, RESLOVE, com vistas à homologar ou não o acordo de fls. 466/468, dos autos, DETERMINAR a expedição de ofício à Procuradoria Regional do INSS/AL, mediante entrega por protocolo, em 23 horas, com cópias do presente despacho, sentença prolatada nos autos e planilha dos cálculos da execução, para que a mesma se manifeste, em 48 horas, sobre o pretendido pelas partes.
Dê-se ciência às partes.
Cumpra-se.
Maceió, 23/fev/2000". (39)
Esboçamos, até aqui, os lineamentos principiológicos que infundem a clara convicção de que o INSS, na contextura executiva, aforantes as excepcionais situações dantes relatadas, lembrada, neste tanto, a factibilidade de discutir o cálculo/acordo no prisma exacional, não deve ser notificado, a nível de seu corpo jurídico, para impugnar embargos ou mesmo para manifestar-se sobre outros eventuais incidentes processuais que porventura possam ter geratriz.
Contudo, agora, vamos lançar mais uma argumentação na senda de não se ouvir a Previdência Social em caso de oposição de embargos à execução, de terceiro etc. E esta tese, doravante costurada, possui espeque exclusivamente processual.
Quem é a parte passiva nos embargos do devedor? A resposta é intuitiva, o exeqüente, aquele que figura no pólo ativo do feito executório. Valendo, como corroboração, este excerto doutrinário de Antônio Carlos Costa e Silva, assim lançado: "as posições subjetivas formadas na relação processual dos embargos são produto da inversão com relação às posições ocupadas na relação processual da execução: o credor da execução é o réu dos embargos e o devedor da execução é o autor dos embargos". (40)
E, no assunto em tela, quem manejou a execução no que tange às contribuições previdenciárias? O julgador laboral, logo, a Justiça do Trabalho é a sua própria autora, tanto que, a fase executiva, nascera de ofício. Em nenhum passo, no processo de execução em questão, figurou como exeqüente o INSS.
Logo, dado ao princípio inquisitivo supradito, percebe-se que o próprio magistrado do trabalho é quem deve, por si mesmo, analisar e julgar os ditos embargos, sem que possa lançar-se mão da Procuradoria do INSS, porque, se assim o fizer, estará, forçosamente, admitindo-se a Previdência como parte no pólo ativo da execução que fora incoada de ofício. É isso uma transmutação, no mínimo, em total desacordo com o querido pelo art. 114, § 3º, da Carta Magna, na feliz introdução competencial e procedimental conferida pela Emenda Constitucional nº 20/98.
O nosso raciocínio, também, tem respaldo no art. 884, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, que restou inserido por conta da Lei nº 10.035/2000, onde está grafado que: "Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário", dando, com isso, claras mostras que não se deve ouvir o INSS, já que, no mesmo ato sentencial, decidir-se-ão os embargos do devedor e as irresignações quanto aos cálculos, estas sim, as únicas que podem ser apresentdas pelo INSS.
Cumpre esclarecer que a dita Le nº 10.035/2000, que: "Altera a Consolidação das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer os procedimentos, no âmbito da Justiça do Trabalho, de execução das contribuições devidas à Previdência Social" (destacou-se), em momento algum, quanto à resposta de embargos do devedor ou quaisquer outros incidentes no curso do processo de execução de ofício, teve como imprescindível e inarredável a otiva do INSS. Ora, se fosse seu desejo ver a Previdência no átrio de tais situações, como é cediço, tal normativo assim tê-lo-ia procedido, já que, em seu art. 1º, alinhou: "A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:".
E, de outro giro, nos embargos de terceiro, quem será a parte passiva? Os figurantes no processo principal. E, sabidamente, na execução afeta à porção previdenciária, como já fartamente esboçado, o INSS, em si mesmo, não é parte ativa dela, uma vez que o prefalado executivo fora iniciado de ofício pelo magistrado laboral e, assim sendo, aplicável, na hipótese em comento, o mesmo raciocínio quanto aos embargos à execução, ou seja, de que é despiciendo e atécnico ouvir o corpo jurídico da Previdência Social, como se figurasse ela no lado passivo da demanda dos embargos de terceiro, dado que, em nome do princípio inquisitivo, neste tanto instaurado pela Carta Política (art. 114, § 3º), o próprio juiz deverá aplicar a lei sem a oitiva do INSS.
Desdobramentos piores ainda, com certeza, nascerão se o julgador do trabalho, no afã de ver-se socorrido em vista das teses lavradas nos embargos (sejam à execução, arrematação ou de terceiros), olvidando-se do salutar princípio do jura novit curia, acabar por chamar à lide a Previdência Social, fazendo-a inserta na condição de embargada, tendo-a, enfim, na configuração de parte da lide executória. São eles: o duplo grau de jurisdição e a competência para proceder tal reexame necessário.
Tratemos, pois, cada um destes pontos separadamente, dada à revelância dos mesmos.
a) O duplo grau de jurisdição se fará inarredável todas as vezes que, contra o INSS, houver a prolação de uma sentença de mérito (art. 475, inciso II, do Código de Processo Civil), isto por força do proclamado pela Lei nº 9.469/97, em seu art. 10.
Tal remessa necessária, de per si, já trará inolvidável protelação para o feito trabalhista, já que, tanto os embargos à execução (art. 736 do Código de Processo Civil), quanto, por outro lado, os embargos de terceiro (art. 1.049 combinado com os arts. 103, 105, todos do Código de Processo Civil), serão autuados em feitos peculiares mas apensados ao processo principal. E, por força disso, a execução trabalhista como um todo, já que nela está a previdenciária, sofrerá um retardo, seja porque está sendo discutida em embargos à execução o título previdenciário ou, de revés, porque a contenda está a pairar sobre bem ou bens que seguram o juízo laboral.
Desse modo, a sentença proferida, seja nos embargos à execução, ou no de terceiros, se contrária à autarquia federal, que participou como integrante das ditas lides, somente gerará efeito após confirmação pelo Tribunal (art. 475, caput, do Código de Processo Civil) e, enquanto isso, o processo principal - trabalhista - seguramente estará sobrestado.
Reitera-se: se a Justiça do Trabalho ouvir o INSS, nos embargos à execução, como se parte desta fosse, todo o tratamento processual será guindado pelo art. 475, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto à lide incidental, se a mesma vier a ser tida por procedente.
Colaciona-se, por oportuno, este aresto do colendo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ipsis verbis: "A apelação interposta contra sentença proferida em desfavor de autarquia, em sede de embargos à execução, deve ser recebida em ambos os efeitos, e não apenas no efeito devolutivo, em vista do que dispõe o art. 475 do CPC, na sua redação atual, e em decorrência da decisão proferida pelo STF na ADIN 675-4". (41)
Foi por isso, e sabiamente, que a Lei nº 10.035/2000 fez a incrustação do § 8º ao art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, onde se lê que: "Quando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da execução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3o, parte final, e remetidas à instância superior para apreciação, após contraminuta", de jeito que a execução trabalhista, em si mesma, não sofra qualquer paralisação.
b) A competência para proceder o reexame necessário nas ações incidentes oriundas das execuções de contribuições previdenciárias preconizadas pelo art. 114, § 3º, da Carta Política., é do Tribunal Regional Federal.
A Justiça do Trabalho, de ofício, ganhou competência para executar as contribuições securitárias decorrentes de suas sentenças.
Ao que parece, a preocupação do legislador constituinte, ao deitar tal faina competencial, deixando escandido que a execução seria de ofício, primeiramente, prende-se a uma franca pactuação com o princípio inquisitivo e, secundariamente, para que, não se tendo na lide executória a autarquia federal, não se cogitaria, de igual sorte, de nenhuma remessa obrigatória, caso a tese do embargante viesse a consagrar-se vencedora e, finalmente, deixar bem extremado que não se trataria, de modo algum, a dita executividade de ofício numa modalidade equiparável à execução fiscal.
Entrementes, digamos que a Justiça do Trabalho, ainda assim, descure desse intento constitucional e mande notificar a Previdência Social, a nível de setor jurídico, para envergar a posição processual de embargada. Sendo procedentes os embargos, como já expendido, o duplo grau de jurisdição será inafastável, contudo, a situação fica mais nebulosa ainda, porque, de pronto, já se afigura plausível esta dúvida: qual o Tribunal procederá a revisitação processual: o TRF ou o TRT?
O partilhamento competencial, em sede dos Tribunais, vem prefigurado na Carta Constitucional. E, nela, não se há como, frente a novel letra do art. 114, entender como possível tal remessa de ofício pelo Tribunal Regional do Trabalho, dado que, com a lide executória, onde o INSS tenha sido investido como parte passiva nos embargos, acabou sendo, também, rotulado como exeqüente. E, se assim o é, o órgão competente para o reexame da dita sentença, naturalmente, será o Tribunal Regional Federal, visto que tal demanda refoge ao estrito leito das lides laborais.
Derradeiramente, ainda que sejam ampliado o número de julgadores dos Tribunais Regionais Federais, como é cediço, o volume de trabalho neles é muito maior e, com isso, os litígios onde houver execução de contribuição previdenciária, advinda da competência do art. 114 da Constituição Federal, e que tenha o INSS figurado como parte, demorarão anos a fio a serem deslindados e, com isso, se houver o estancamento da execução trabalhista, gerando apenas exeqüibilidade provisória (que estancar-se-á na penhora, sem factibilidade de expropriação do domínio), ter-se-á flagrante prejuízo ao reclamante, comprometendo-se seriamente a própria razão de ser da Justiça do Trabalho, qual seja, a celeridade e a informalidade.
O que se pôde observar, todavia, foi que ao INSS, tanto no que tange ao acordo entabulado pelas partes, quanto à liquidação das contribuições previdenciárias, no plano exacional, foi-lhe conferido o direito de interpor recurso. E para julgar essa irresginação recursal, que será o agravo de petição, competente foi tido o TRT.
Confira-se, a propósito, os parágrafos encartados no art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, verbis:
"§ 3º. Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença."(...)
"§ 8º. Quando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da execução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3º, parte final, e remetidas à instância superior para apreciação, após contraminuta".
Jamais, destarte, pode-se pensar numa lei infraconstitucional deitando uma novel partilha de competência, que, como se sabe, somente a Lei Mater poderá fazê-lo.
De jeito que, se houver uma invectiva de sua constitucionalidade, deverá, a meu sentir, o colendo Supremo Tribunal Federal apenas ter os §§ 3º e 8º, ambos do art. 897, da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, como inconstitucional, deixando estabelecido que, se houver recurso por parte do INSS, o mesmo deverá ser apreciado pelo TRF em que estiver jungido o juízo monocrático.
II .4.5 Das execuções de ofício das contribuições previdenciárias e a presença da coisa julgada. Rediscussão do que engendrou o quantum arrecadado na seara laboral.
A execução, de ofício, das contribuições previdenciárias, de regra, em momento algum torna obrigatória a presença do INSS, com vistas à prática de qualquer ato processual, como restou sobejamente demonstrado precedentemente, tanto à luz da vontade constitucional quanto à guisa de um processualismo dogmaticamente escorreito.
Exsurge, disso, outra inferência lógica: o que vier a ser excutido no espaço trabalhista não será óbice para que, em sede própria, venha a ser reexaminado pela Previdência Social.
Em outras palavras, se o INSS não concordar com o quantum a ela vertido, em face de uma sentença trabalhista (aqui tomada em sentido abrangente), seja com relação à temporalidade do fato gerador, ao patamar da alíquota, à indexação alusiva a base de cálculo etc, poderá, através de procedimento administrativo [lançamento tributário], ventilar sobre as ditas quaestios, e, se não solvido o crédito encontrado naquela instância extrajudicial, aparelhar a execução fiscal, aí sim, na Justiça Comum, posto que, com a sentença laboral, tal especializada cumpriu a acabou o seu ofício jurisdicional (arts. 463 e 468, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis inteiramente à espécie), introduzido no corpo do art. 114, § 3º, da Carta Política.
Foi por esse motivo, a meu sentir, que a nova Lei nº 10.035/2000, incluiu o § 3º ao art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, onde veio ser anotado que: "Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão".
Ou seja, assim que a esfera administrativa do INSS, aquela, porém afeta à questão arrecadatória, tiver ciência dos prefalados cálculos, de duas uma: a) tê-los-á como escorreito ou b) verificará eventual erronia neles, e, aí sim, materializará tal situação e enviará a memória correta à Procuradoria, que, por sua vez, poderá recorrer. Se o fizer, ou mesmo, se, ao depois disso, entender-se que o setor de arrecadação da Previdência, quando tivera os cálculos do juízo como perfeitos, laborou em equívoco, nada impedirá, obedecido prazos decadenciais ou prescricionais, que a autarquia, via procedimento de lançamento fiscal, apure o que entender de direito.
Esse nosso raciocínio, como se apreende da própria lei de regência, encontra-se sustentáculo na própria locução da norma, ao gizar à "preclusão" e não à "coisa julgada".
Torna-se, então, salutar trazer à lume esta ensinança do saudoso Moacyr Amaral Santos, onde anota que: "O artigo que se examina aplica o princípio da preclusão às questões decididas no curso do processo. Uma vez decididas, não usando a parte do direito de recorrer (art. 522), ou tendo o recurso sido rejeitado, a seu respeito se operá a preclusão, sendo-lhe defeso, no curso do processo, discutir as mesmas questões, sejam elas de natureza processual , sejam elas de caráter prejudicial, decididas incidentalmente no processo (art. 469, nº III). Poder-se-á dizer que, em relação às questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão, as decisões fazem coisa julgada formal, no sentido de que, no mesmo processo, não mais poderão ser discutidas ou reexaminadas. Isso não importa, todavia, que em outro processo, ainda pelo mesmo juiz, a questão não possa ser novamente veiculada e decidida, embora em sentido contrário à decisão anterior". (42)
Ao contrário do que se está a afirmar, por sua vez, tem-se o ponto-de-vista do nobre juiz laboral, Dr. Alexandre Nery de Oliveira, ao registrar que:
"Penso que não basta o INSS colocar-se à disposição dos Juízos e Tribunais do Trabalho para quaisquer dúvidas, eis que estes não são extensão da repartição previdenciária, e, tecnicamente, ao decidir não pode o Juiz manifestar dúvida, cabendo suplantar, isto sim, aquelas concernentes às bases de cálculo e respectivos valores devidos, os quais, pagos, serão dados por quitados em definitivo, não mais podendo ser discutido em foro diverso que não a própria Justiça do Trabalho". (43)
Parece que, na ótica do epigrafado julgador, a coisa julgada viria obstaculizar, no porvir, qualquer rediscussão sobre a temática das contribuições previdenciárias já acertadas no foro trabalhista.
Equivoca-se, data venia, ao se chegar à conclusão da definitividade do decidido pela Justiça Laboral, no que atina às contribuições previdenciárias, a ponto de impedir qualquer nova abordagem sobre o assunto, ainda que sob a ótica da Justiça Comum.
Duas ordens de idéias são acenativas do gizado no parágrafo anterior. Ei-las assim dispostas:
1ª) Em processo de execução, segundo a melhor doutrina, inexiste coisa julgada material, isto por uma singela razão: ausência de lide. Havendo, sim, a figura da preclusão, ou seja, não se podendo, no mesmo processo, reabrir a matéria nele ventilada e finalizada. Isso, aliás, foi o aposto pela novel redação da Lei nº 10.035/2000, que veio introjetar o § 3º ao art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Pedimos vênia, contudo, para coligir a posição do processualista Humberto Theodoro Júnior, que se nos mostra muito apropriada à matéria aqui enfocada.
Perora o grande artífice:
"A sentença que extingue a execução, a teor do art. 795, não assume a autoridade de coisa julgada material, a respeito do direito do credor, porque este em nenhum momento esteve em litígio dentro da execução forçada, mesmo porque esta não gera um processo de índole contraditória, nem se destina a julgamento ou acertamento de relações jurídicas controvertidas.
A indiscutibilidade e imutabilidade da sentença trânsita em julgado são fenômenos que dizem respeito ao elemento declaratório das sentenças de mérito, que só podem se localizar no processo de conhecimento.
O resultado da execução é em tudo equivalente ao pagamento voluntário da obrigação pelo devedor. Sua perfeição e eficácia subordinam-se , portanto, aos mesmos princípios da validade do pagamento.
Por isso, se uma execução foi promovida com base em título ilegítimo, do ponto de vista do direito material, mesmo depois de extinto o processo por sentença, lícito será ao devedor intentar contra o exeqüente uma ação de repetição do indébito, na forma do art. 964 do Código Civil". (44)
Ora, se assim o é, na hipótese de um devedor que entende ter desembolsado uma quantia sem que tivesse, para tanto, uma causa legítima, o mesmo dar-se-ia, obviamente, para o credor que vislumbrar um recebimento débil, dando cobro a que seja aplicado o mesmo raciocínio. E, por similitude de princípio, torna-se aplicável no caso das contribuições previdenciárias, onde o INSS, logicamente, poderá excutir verbas que entenda ainda devidas, ou, mais explicitamente, poderá valer-se, na Justiça Comum, da execução fiscal para cobrar quantia porventura tida na linha de conta de remanescente.
2ª) Todavia, apenas com foros argumentativos, digamos que a situação em pauta viesse gerar coisa julgada, impedindo-se que o INSS, a seu turno, pudesse executar quantia além daquela solvida pelo devedor, assim considerado em sede da Justiça do Trabalho no átrio da execução de ofício.
Contudo, merece ser dito que a coisa julgada não pode alcançar terceiros. É, por isso, aliás que se aventa os seus limites subjetivos, isto é, que o campo de sua extensividade abarca, apenas e tão-somente, as partes do processo, aquelas que tenham pertinência subjetiva com a questão de fundo. E, sabidamente, no feito trabalhista, tangentemente às contribuições decorrentes da transmutação competencial inserta no art. 114, § 3º, da Carta Política, a Previdência Social não é figurante de nenhum dos pólos da relação jurídico-processual e, nem tampouco, tem liame com a questão de mérito ali encaminhada e decidida. De conseguinte, aplica-se-lhe, induvidosamente, o contido no art. 472 do Código de Processo Civil.
Pode, é certo, o eventual devedor do INSS, caso haja contra si movida uma demanda executória na justiça comum, onde, porém, aquele entenda que o quantum desembolsado, por ele, na Justiça Laboral, quando da execução de ofício, fora suficiente e escorreito, valer-se da sentença laboral como suporte [meramente argumentativo] de seu arrazoado defensivo, a ser deitado em embargos à execução, nunca, entretanto, como um embaraço ao processo executivo, porque, indiscutivelmente, não se há falar em coisa julgada material na espécie em testilha.
Em similar esteira de ótica está o Superior Tribunal de Justiça, ao verberar que "a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. No plano da experiência, vincula apenas as partes da respectiva relação jurídica. Relativamente a terceiros pode ser utilizada como reforço de argumentação. Jamais como imposição". (45)
Poder-se-ia objetar: acontece que uma pessoa que pagou, na esfera trabalhista, a contribuição previdenciária, na exata quantia encontrada pela contadoria lato sensu da epigrafada especializada, e, no porvir, tenha questionada pelo INSS, na senda de que o solvera a menor, não ficará com a impressão de falta na seriedade do próprio provimento da justiça laboral? Isso não deporia contra a credibilidade do Judiciário como um todo?
É, entrementes, importante ver-se que no mundo do direito não vige a regra do ser, mas sim, a afeta ao dever ser. De efeito, a questão metajurídica, aqui agitada, não invalida as regras processuais, a ponto de forjar uma coisa julgada material inexistente, somente para que, com isso, agradasse virtualmente a população.
E, demais disso, a temática da justiça nas decisões, em si, nunca foi da essência do processo judicial. Sem dizer, também, que na casuística em tela deverá, sempre, prevalecer o interesse público, que, aqui, pode ser bem figurado com o real ingresso das verbas públicas. Sendo comezinho, em direito administrativo, que os interesses publicísticos prevalecem sobranceiros aos de índole privatísticos, até como forma de manutenção da própria tessitura social.
Ainda merece ser grafado, por outra senda, que a decisão de uma Justiça Comum, no que concerne às contribuições previdenciárias encartadas no art. 114, § 3º, da Lei Magna, jamais afastará a lançada, atinentemente à mesma matéria, pela Justiça do Trabalho. Cada uma delas, em realidade, cingir-se-á à peculiar situação competencial. Isso já constitui em razão jurídica para não se preocupar, o intérprete, quanto à uma suposta perda de credibilidade do Poder Judiciário visto em sua globalidade. Se não fosse assim, seria difícil admitir, por exemplo, que alguém que tivesse sido vitorioso nas instância ordinárias pudesse amargar resultado oposto nas searas extraordinárias. Para evitar-se isso, seria crível extirpamos o STJ e o STF? Com isso, efetivamente, estar-se-ia conferindo maior confiabilidade ao Poder Judiciário nacional?
O enfoque supramencionado, por sinal, pode bem ser representado neste excerto doutrinário de Ernane Fidélis dos Santos, assim vazado: "O que importa na jurisdição é a função de regular a situação concreta, nada mais. Daí não serem absurdas, sob o aspecto lógico, as contradições que possam surgir em dois ou mais julgados, quando os efeitos práticos de um não excluírem os do outro (...) Cada caso regulado concretamente, dentro dos exatos limites com que se apresentou. Esta a função jurisdicional". (46)
Despido de razão mais uma vez, data venia, encontra-se esta asserção do juiz brasiliense, Dr. Alexandre Nery de Oliveira, ao colocar que: "É certo, contudo, que o INSS pode argumentar que não participou da relação processual concernente à execução previdenciária, e, assim, não se tendo manifestado acerca da correção ou não do crédito cobrado pela Justiça do Trabalho, poderia executar o que entendesse devido perante a Justiça Federal. Ocorre que em tal situação haveria a esdrúxula revisão de sentenças da Justiça do Trabalho pela Justiça Federal, algumas por órgãos de mesmo grau jurisdicional, sendo certo que a Constituição, a partir da EC 20/98, não pretendeu isto ao entregar parcela de competência absoluta ao ramo especializado do Judiciário da União em temas laborais". (47)
Infelizmente, ele não notou que, em verdade, não se há de falar de uma Justiça revisando atos de outra, mas sim, de situações que gerarão processos distintos, com atribuições competenciais díspares, já que, na Justiça do Trabalho, isso sim, teria ocorrida a exaustão da atividade jurisdicional a ela afeta constitucionalmente (art. 463, caput, do Código de Processo Civil).