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Novos perfis da execução previdenciária na Justiça do Trabalho.

Sinergia entre a Constituição e a Lei 10.035. Exegese sistêmica como meta de otimização

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01/11/2000 às 00:00
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V – Da colaboração do INSS com o Judiciário do Trabalho. Uma prática de bom senso e respeito à harmonia dos Poderes.

Que, formalmente, o INSS, a nível de Procuradoria, não haverá de praticar nenhum ato no trâmite do executivo das contribuições sociais, a não ser nas excepcionalidades dantes referidas (aqui incluída a faculdade recursal que lhe fora acenada com a edição da Lei nº 10.035/2000), não se tem a menor dúvida.

Daí não se pode querer que, enquanto o Poder Judiciário intromete-se numa seara que, até então, lhe era estranha, o maior interessado nas verbas que lhe serão carreadas, fique alheio às mobilizações políticas e, quem sabe, até gerenciais sobre o processo arrecadatório incoado, de ofício, pela justiça especializada.

Assim, a meu sentir, a Previdência Social, a nível de cúpula de cada Estado-membro, isto é, por intermédio dos seus Gerentes-Executivos, em conjunto com os Presidentes dos respectivos Tribunais Regionais do Trabalho, deverão buscar uma parceira técnico-contábil, de preferência. E, demais disso, a DATAPREV, que, sabidamente, presta auxílio, na área de informática, à epigrafada autarquia, haverá de desenvolver softwares que viabilizem, ao Judiciário trabalhista, uma cobrança efetiva e escorreita, no campo da legislação securitária, até para que, com isso, assim que se tiver a intimação postal no âmbito previdenciário-administrativo (cf. arts. 832, §§ 3º e 4º, e 879, § 3º, ambos da CLT, com a redação atribuída pela Lei nº 10.035/2000), evitados sejam os possíveis recursos judiciais, aí sim, tirados pelo órgão jurídico da epigrafada autarquia.

De imediato, portanto, o INSS deverá fornecer técnicos seus, à guisa de exemplo, os auditores fiscais de contribuição ou, se na localidade não os houver, funcionários da Agência Previdenciária, afetos à seara da Arrecadação, com vistas a que estes venham ministrar cursos e treinamentos aos contadores judiciais ou mesmo aos peritos auxiliares do juízo (já que existem muitas Varas do Trabalho nessa plaga brasileira que não detém contadoria peculiar), com o intento de que eles possam realizar, a bom termo, o cometimento que se fora outorgado pela Carta Política. É um mandamento constitucional que terá a sua plena otimização na medida exata do que, com ele, vier a se dinamizar o ingresso de contribuições sociais ao erário público.

Deverá o INSS, outrossim, se o movimento da Vara do Trabalho for considerával, instalar, naquele átrio forense, ´postos de arrecadação´, para que, com isso, acelere, ainda mais, o recebimento previdenciário, lavrando as guias peculiares, já que, somente assim, pode se dar o pagamento (cf. art. 889-A, da CLT, como preconizado pela Lei nº 10.035/2000).

Não pode ser deslembrado, aqui, o papel que a Corregedoria-Geral do colendo Tribunal Superior do Trabalho poderá prestar, com a edição de provimento que trace, de um modo amplo e uniforme, os lindes que devem balizar a execução de ofício criada pela regra do art. 114, § 3º, da Constituição Federal e, recentemente, implementada, com muita generalidade, pela Lei nº 10.035/2000. Sendo de bom tom lembrar, por outro lado, que este normativo interno da douta Corregedoria haverá de alcançar, apenas, os integrantes do Poder Judiciário, não podendo, por isso mesmo, acometer nenhuma atividade ao INSS, fora do que disse a Lei nº 10.035/2000, isto por uma palmar razão, qual seja, os Poderes da República são independentes, não podendo qualquer deles impor ao outro qualquer sorte de obrigação. Somente a Constituição, na divisão competencial, poderá fazê-lo, como, inclusive, o riscou com a edição do § 3º, do art. 114.

Fiz a observação acima porque, infelizmente, no Estado de Mato Grosso, com certeza no afã, justo, de agilizar a desincumbência do mandamento constitucional, fora editado o Provimento de nº 03/99, que, por sua vez, desembocou na Resolução Administrativa nº 122/99, onde imputava-se ao INSS a obrigação de executar, nos termos da Lei nº 6.830/80, as contribuições derivadas da sentença laboral, fixando, inclusive, até prazo para que a autarquia levasse a cabo tal mister (cf. art. 5º). Devendo, no entanto, ser ressalvado que o Presidente do aludido Sodalício, após audiência com a pessoa deste escritor, em ato de estrito respeito à legislação e, também, à Constituição, em boa hora, suspendeu o epigrafado ato administrativo.

Talvez, e por fim, para suprimir a intimação postal levada a efeito pela Lei nº 10.035/2000, fosse de se acertar, via convênio entre a Gerência Executiva do INSS e a Presidência do TRT de cada Estdo-membro, que servidores do INSS, agindo dentro das Varas do Trabalho ou SIEX´s, viessem, nos autos, após os acordos ou cálculos de liquidaçãso, apor "vistos", se de acordo, ou, de revés, informar, aí sim à Procuradoria do INSS, que o crédito encontrado, pela justiça especializada ou pela parte devedora, estaria desbordante dos critérios previdenciários.

Deve-se, isto sim, fortalecer uma cooperação técnico-contábil, nunca, de outro giro, menoscabar princípios constitucionais básicos, como o ancilar aspecto tripártite dos Poderes. Eventuais diferenças, se houver, atinentemente ao recolhimento ex officio, que sejam buscadas através do modelo próprio e na Justiça Comum. Somente assim, é certo, dará a maior celeridade quanto à arrecadação, como é o pretendido pela Lei Mater (art. 114, § 3º).

O momento atual, como se vislumbra, é de total unicidade de esforços entre os Poderes da República, que, embora independentes, devem, entre si, ter o máximo de harmonia possível, como, aliás, decorre do próprio texto constitucional (art. 2º). Tão-somente com esse ideário de co-participação é que, com certeza, carrear-se-ão volumosas contribuições previdenciárias que se perdiam no escaninho da vala da sonegação.

Fortaleçamos os Poderes, parametrizando sempre as condutas de seus agentes no esteio seguro do Estado Democrático de Direito, com práticas não apenas jurídicas, mas sim, voltadas à conferência de eficácia social às normas, máxime às de envergadura constitucional, e teremos, por curial, um seguro logro quanto aos programáticos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, insertos no art. 3º, da Carta Política da terra brasileira.

Isso, porém, não deve significar qualquer modalidade de interferência indébita de um Poder sobre o outro, sob pena de se criar fissuras institucionais de difícil reparabilidade.


VI – Da perfeita adequabilidade constitucional do novel § 3º do art. 114, por parte da Emenda de nº 20.

Tiveram-se vozes na senda de um arranhão constitucional com a introdução da nova competência à Justiça Laboral, porque, em tese, a mesma feriria a separação dos Poderes, malversaria o princípio dispositivo e, quem sabe até, vulneraria o princípio da livre manifestação profissional.

Tudo isso, a meu juízo, não convence, primeiramente porque, na realidade, somente Emenda Constitucional seria a via própria para inserção competencial, já que, sabidamente, tal temática resulta de partilhamento constitucional e, assim sendo, tão-só norma de tal parametrização poderia versar sobre o assunto em comento.

Calha, neste tanto, à fiveleta o ensinamento de Celso Ribeiro Bastos, ao lecionar que: "As Emendas Constitucionais têm a mesma força hierárquica das normas constitucionais". (63)

Em segundo passo, o sistema constitucional pode, isso é induvidoso, romper com o princípio dispositivo, preferindo albergar o inquisitorial, já que tais cânones pertencem à seara do regramento infraconstitucional e, demais disso, não houve qualquer ofensa à tripartição dos Poderes, mas, tão-somente, preferiu-se alargar o espectro competencial da Justiça do Trabalho.

Logo, não estava, nem sob o aspecto das limitações expressas (formais, materiais e circunstanciais) e nem sob o guante das implícitas, o tema referente à dilargação da competência da justiça obreira, de modo a inquinar tal cometimento na senda de eventual inconstitucionalidade.

Soa oportuno, neste particular, coligir este escólio doutrinário de Paulo Bonavides, onde anota que: "Quanto à extensão da reforma, considera-se, no silêncio do texto constitucional, excluída a possibilidade de revisão total, porquanto admiti-la seria reconhecer ao poder visor capacidade soberana para ab-rogar a Constituição que o criou, ou seja, para destruir o fundamento de sua competência ou autoridade mesma. Há também reformas parciais que, removendo um simples artigo da Constituição, poderá revogar princípios básicos e abalar os alicerces de todo o sistema constitucional, provocando, na sua inocente aparência de simples modificação de fragmentos do texto, o quebramento de todo o espírito que anima a ordem constitucional". (64)

Nenhum princípio constitucional fora derruído. Mas, e por amor à mais vera argumentação, poder-se-ia pensar que, com tal amplitude da competência da justiça laboral, estar-se-ia tornando mais diminuta as atividades do quadro de Procuradores da autarquia previdenciária e, assim sendo, no imo, reduzindo o mercado de trabalho dos mesmos, desaconselhando, por tal arte, a abertura de novos concursos para tal finalidade, imbricando, enfim, na arranhadura da liberdade de ofício.

Tal menoscabo, ao que parece, não tem razão de ser, dado que aqueles que forem bacharéis em Direito, notadamente, terão liberdade de se inscreverem em uma plêiade de certames e, para os mesmos, como é óbvio, existirão um sem fim de viabilidades. Tão-só com tal asserção já fica afastada a eventual mácula da nova atribuição competencial afeta à Justiça do Trabalho.

Logo, afronta haveria, isso sim, ao princípio da liberdade de profissão, se, com a nova competência da Justiça do Trabalho, restasse, de fato, plenamente esvaziado o cargo de Procurador da Previdência Social, atualmente intitulado de Procurador Federal.

Cabe, aqui, mais uma vez, a ensinança de Celso Ribeiro Bastos, que, ao conceituar a liberdade de profissão, diz estar ela umbilicalmente ligada "a opção livre de cada um quanto à profissão que deseja exercer". (65)

Ninguém, em sã consciência, repita-se, poderá dizer que a atividade do Procurador do INSS resuma às contribuições vertidas em face das decisões trabalhistas e, até mesmo porque, como se demonstrou neste trabalho, a atividade do corpo jurídico, em tal seara, será mínima.

De efeito, não vislumbro qualquer mácula que venha inquinar a Emenda Constitucional nº 20/98, no que tange à questão de ter atribuído à Justiça do Trabalho o novo intento de executar, de ofício, as contribuições previdenciárias decorrentes de seus atos sentenciais.

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De revés, visualizo, isso sim, que a dita Emenda Constitucional está centrada na mais angular direção, qual seja, dar o máximo de efetividade sócio-político-jurídica à arrecadação de verbas públicas. E, nesse norte então, devem os operadores jurídicos envidarem todos os tentames para que a mesma seja vivificada e dê frondosos resultados pragmáticos.

Como epílogo, coligimos esta preciosidade que escorre da lira de Luís Roberto Barroso, assim cadenciada: ""a idéia de efetividade, conquanto de desenvolvimento relativamente recente, traduz a mais notável preocupação do constitucionalismo nos últimos tempos. Ligada ao fenômeno da juridicização da Constituição, e ao reconhecimento e incremento de sua força normativa, a efetividade merece capítulo obrigatório na interpretação constitucional. Os grandes autores da atualidade referem-se à necessidade de dar preferência, nos problemas constitucionais, aos pontos de vista que levem as normas a obter a máxima eficácia ante as circunstâncias de cada caso". (66)


NOTAS

1. Temática essa, hodiernamente, esvaziada de sentido jurídico, dada à edição da Lei nº 10.035, de 25 de outubro de 2000, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para estabelecer os procedimentos, no âmbito da Justiça do Trabalho, de execução das contribuições devidas à Previdência Social.

2. Comentários à Constituição Federal Brasileira, vol. II, São Paulo, 1933, pág. 488.

3. In matéria intitulada Execução de Contribuições Previdenciárias pela Justiça do Trabalho, publicada no Repertório IOB de Jurisprudência, verbete 2/14.440; os destaques não figuram na fonte.

4. Competência da Justiça do Trabalho, publicada no Repertório IOB de Jurisprudência, verbete 2/14.681.

5. Competência da Justiça do Trabalho cit.

6. Curso de Direito Constitucional, 19ª ed., Ed. Saraiva, pág. 68.

7. Mandado de Segurança (Individual e Coletivo) – Aspectos Polêmicos, Malheiros Editores, pág. 74.

8. Cf. Odonel Urbano Gonçales, in Seguridade Social Comentada, Ed. LTr, 1997, pág. 55.

9. RR. 114.522/94.4, 1ª Turma, rel. Min. Afonso Celso, j. 20.10.94, DJU I, 09.12.1994, pág. 34.222.

10. CC. 3586-6-RJ, rel. Min. Cláudio Santos, DJU 12.4.1993, pág. 6.046.

11. Execução de Contribuições Previdenciárias pela Justiça do Trabalho cit.

12. Contribuição à Seguridade Social em razão de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho e sua execução, inserta na Revista da Procuradoria Geral do INSS, Brasília, abril de 1999, págs. 59-60; sem qualquer reticência no texto original.

13. Inciso II com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98. Porém, ressalta-se que, no original, inexistem as reticências que figuraram no trecho copiado. O texto anterior era simplesmente assim: "II - dos trabalhadores".

14. Curso de Direito Tributário, 7ª ed., Ed. Saraiva, pág. 250.

15. Ob. cit., pág. 269.

16. Contribuição à Seguridade Social cit., pág. 63; os destaques não figuram na fonte.

17. Matéria intitulada ‘A contribuição previdenciária sob a nova perspectiva do art. 114 da Constituição Federal. Parâmetros intertemporais para a liquidação’, no prelo para posterior publicação em revista especializada.

18. Contribuição à Seguridade Social cit., pág. 59.

19. Decisão proferida no feito de nº: 1.359/98, em data de 08.04.1999.

20. Comentários ao Código Tributário Nacional, vol. I, Ed. Bushatsky, 1975, pág. 225.

21. Rogério Lauria Tucci, in Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, Ed. Saraiva, 1989, págs. 66/67.

22. Manual de Direito Processual, vol. II, 4ª ed., Ed. RT, pág. 369.

23. Contribuição à Seguridade Social cit., pág. 59.

24. Medida Provisória nº 1.798-5, de 2 de junho de 1999, que giza o seguinte: "Art. 2º O art. 6º da Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a vigorar acrescido dos §§ 2o e 3o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: § 2º As intimações a serem concretizadas fora da sede do juízo serão feitas, necessariamente, na forma prevista no art. 237, inciso II, do Código de Processo Civil. § 3º Aplica-se aos procuradores ou advogados integrantes dos órgãos vinculados à Advocacia-Geral da União o contido no caput e no § 2o deste artigo, quanto aos processos em trâmite na justiça de primeiro grau de

jurisdição".

25. Lei nº 9.469/97 que, em seu art. 10, reza: "Aplicam-se às autarquias e fundações públicas o disposto nos arts. 188 e 475, caput, e no seu inciso II, do Código de Processo Civil".

26. Curso de Direito Constitucional, 5ª ed., Ed. Saraiva, pág. 9.

27. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vol. I, 17ª ed., Ed. Saraiva, págs. 247 e 342, respectivamente.

28. Comentários à CLT, 11ª ed., Ed. Forense, pág. 949.

29. Ob. cit., pág. 948.

30. Competência da Justiça do Trabalho cit.; destacou-se.

31. Decisão já citada alhures.

32. Curso de Direito Processual do Trabalho, 13ª ed., Ed. Saraiva, pág. 285.

33. Ob. cit., pág. 282 – o destaque é do próprio autor.

34. Contribuição à Seguridade Social cit., págs. 63-64;

35. CA 087/SC, 1ª Seção, rel Min. Francisco Falcão, j. 16/03/2000, DJ 27/03/2000.

36. Para maiores e substanciosos comentários vale a pena conferir a matéria intitulada ‘Objeção de exceção de pré-executividade e de executividade no processo do trabalho’, publicada no Repertório IOB de Jurisprudência, 2ª quinzena de maio de 1999, nº 10/99, caderno 2, págs. 205-212.

37. Processo Penal, vol. I, 11ª ed., Ed. Saraiva, pág. 83.

38. Contribuição à Seguridade Social cit., pág. 62.

39. Processo nº 1992.03.1220-25, mencionado no Ofício nº 0183/2000, , datado de 25.02.2000, lavrado por Roberto Ricardo Guimarães Gouveia, Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, encaminhado ao Excelentíssimo Senhor Ministro da Previdência e Assistência Social..

40. Tratado do Processo de Execução, vol. 2º, 2ª ed., Ed. Aide., pág. 1.293.

41. AG. 1997.01.00.055751-7/MG, 1ª Turma, rel. Juiz Ricardo Machado Rabelo, DJ 29/03/1999, pág. 76.

42. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. IV, 4ª ed., Ed. Forense, pág. 465.

43. Decisão cit.; destacou-se.

44. Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 3ª ed., Ed. Forense, págs. 1093/1094.

45. REsp. 28.618-2-GO, 6ª Turma, rel. Min. Vicente Cernicchiaro, j. 24.11.92, DJU 18.10.93, pág. 21.890.

46. Manual de Direito Processual Civil, vol. 1, 4ª ed., Ed. Saraiva, págs. 9/10.

47. Decisão cit.

48. Hodiernamente, por força do Decreto nº 3.081, de 10 de junho 1999, que reestruturou, como um todo, a Previdência Social Brasileira, o órgão competente para receber a notificação da Justiça Laboral será a então cognominada Gerência-Executiva. Confira-se, a tanto: "Art. 28. Às Gerências -Executivas , subordinadas diretamente à Diretoria Colegiada, compete:

I - supervisionar, no âmbito das Agências da Previdência Social e Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social vinculadas, as atividades de:

a)arrecadação e cobrança administrativa das contribuições previdenciárias".

O mesmo deverá ocorrer com as intimações autalmente gizadas pela Lei nº 10.035/2000, ao lançar o § 4º do art. 832 e, também, o § 3º do art. 879, ambos da CLT.

49. Reflexão essa a que chegamos, principalmente, frente ao caloroso debate que mantivemos com o Dr. Ladário Teixeira Neto, que, naquela tempo, era o Diretor de Secretaria da Vara do Trabalho de Rondonópolis/MT. Sendo que, na oportunidade, esse dedicado servidor nos fez ver essa angulação, até então, por mim impensada.

50. Os graves embaraços processuais da emenda constitucional n. 20/98, publicada na Revista LTr, maio/1999, vol. 62, pág. 604.

51. Ob. cit.

52. Idem ibidem.

53. Direito Previdenciário – Temas Polêmicos (com soluções práticas), Ed. LTr, págs. 17/19.

54. Contribuição à Seguridade Social cit., pág. 66.

55. Contribuição à Seguridade Social cit., pág. 63.

56. Sobre ter sido tal preceito legal recepcionado pela Constituição Federal, basta conferir a decisão prolatada pelo TFR da 3ª Região, CC. 0585-SP, rel. Juíza Lúcia Figueiredo, j. 1.2.93, v.u.

57. Idem ibidem.

58. CC. 2442/SP, 1ª Seção, rel. Min. Peçanha Martins, j. 26/05/1992, DJU 24/05/1993, pág. 9.956.

59. Ob. cit., pág. 718; sem as reticências na fonte.

60. Elementos de Direito do Trabalho e Processo Trabalhista, 1989, Ed. LTr, págs. 214/215; sem as reticências no texto original.

61. Dicionário Jurídico, de lavra de Humberto Piragibe Magalhães e Christovão Piragibe Tostes Malta, vol. I, Edições Trabalhistas S.A., pág. 68.

62. Curso de Direito Tributário Constitucional, 2ª ed., Ed. Forense Universitária, pág. 64.

63. Curso de Direito Constitucional cit., pág. 355.

64. Curso de Direito Constitucional, 4ª ed., Malheiros Editores, pág. 179.

65. Comentários à Constituição do Brasil, vol. II, Ed. Saraiva, 1989, pág. 76.

66. Interpretação e Aplicação da Constituição, Ed. Saraiva, 1996, pág. 218; sem destaque no original.

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Sobre o autor
Emerson Odilon Sandim

Procurador Federal aposentado e Doutor em psicanalise

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANDIM, Emerson Odilon. Novos perfis da execução previdenciária na Justiça do Trabalho.: Sinergia entre a Constituição e a Lei 10.035. Exegese sistêmica como meta de otimização. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 47, 1 nov. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1442. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

Texto integrante do livro Prática de Execução Fiscal à Luz da Jurisprudência, Editora LTr, São Paulo, lançado em novembro de 2000.

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