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Comentários à Ordem de Serviço 209/99.

Reforma da Previdência

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01/07/1999 às 00:00
Leia nesta página:

34.3 - Não se aplicam à compensação tratada neste ato as disposições do art. 89 da Lei nº 8.212/91.

Não se aplicam:

Art. 89. Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a Seguridade Social arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido. (Redação dada ao "caput" e parágrafos pela Lei nº 9.129, de 20.11.95)

§ 1º. Admitir-se-á apenas a restituição ou a compensação de contribuição a cargo da empresa, recolhida ao INSS, que, por sua natureza, não tenha sido transferida ao custo de bem ou serviço oferecido à sociedade.

§ 2º. Somente poderá ser restituído ou compensado, nas contribuições arrecadadas pelo INSS, o valor decorrente das parcelas referidas nas alíneas a, b, e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei.

§ 3º. Em qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a trinta por cento do valor a ser recolhido em cada competência.

§ 4º. Na hipótese de recolhimento indevido, as contribuições serão restituídas ou compensadas atualizadas monetariamente.

§ 5º. Observado o disposto no § 3º, o saldo remanescente em favor do contribuinte, que não comporte compensação de uma só vez, será atualizado monetariamente.

§ 6º. A atualização monetária de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo observará os mesmos critérios utilizados na cobrança da própria contribuição.

§ 7º. Não será permitida ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para efeito de recebimento de benefícios.


34.4 - Caberá a compensação de retenção em recolhimento efetuado em atraso desde que o valor retido seja da mesma competência.

Auto explicativo.


34.5 - O Gerente Regional de Arrecadação e Fiscalização/ Chefe de Divisão da circunscrição em que esteja o estabelecimento centralizador da contratada poderá , a pedido dessa, autorizá-la a compensar os valores retidos em outros estabelecimentos, desde que:

De acordo com a OS 203/99 a compensação só poderia ocorrer no estabelecimento emitente da nota fiscal, não sendo suficiente, caberia somente a restituição.

Diferentemente foi tratado nessa Ordem de Serviço.


I - A nota fiscal, fatura ou recibo se refira a serviços prestados em competências anteriores, exceto aquela imediatamente anterior, a de sua emissão, ou sejam emitidas após a conclusão da obra ou o termo final do contrato;

Exemplo: Prestação de Serviço, com retenção, em junho de 99, somente no pagamento a ser realizado, ao INSS, em 02/08/99 é que poderá ser efetuado, a pedido, a compensação em outro estabelecimento.


II – As contribuições correspondentes, relativas às competências anteriores, tenham sido integralmente recolhidas

Auto explicativo.


34.5.1 - No pedido, a empresa demonstrará o excesso da retenção em relação às contribuições devidas , indicando os valores e respectivos estabelecimentos com que pretende efetuar a compensação;

Auto explicativo.


34.5.2 - É vedada autorização para compensação em recolhimento a ser efetuado em matrícula CEI.

A compensação somente será autorizada, a pedido, em estabelecimento inscrito no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.


34.6 - Na impossibilidade de haver compensação total pelo estabelecimento da empresa na competência correspondente, o saldo, necessariamente, será objeto de pedido de restituição.

No item 10 dessa Ordem de Serviço a retenção é disposta como "o valor referente a antecipação compensável", porém não é isso que ocorre, pois, na impossibilidade de haver compensação total, o saldo será objeto de pedido de restituição.


34.7 - A falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo impossibilitará a contratada de efetuar a compensação ou requerer a restituição, salvo se comprovar o efetivo recolhimento da contribuição retida por parte da contratante.

O item 27 determina que na emissão da nota fiscal, fatura ou recibo a contratada deverá destacar na o valor da retenção a título de "retenção para a seguridade social".

A comprovação do efetivo recolhimento pode ser feito com cópia das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, encaminhadas à contrada, pela contratante, conforme dispõe o item 30.1.


35 - A contratada deverá elaborar demonstrativo mensal por contratante, assinado pelo seu representante legal, com:

a) - nome e CNPJ/CGC da contratante;

b) - data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo;

c) - número da nota fiscal, fatura ou recibo;

d) - o valor bruto, a retenção e o valor líquido recebido relativo à nota fiscal, fatura ou recibo;

e) - totalização dos valores e sua consolidação.

Mesmo possuindo contabilidade, a contratada, deverá elaborar demonstrativo mensal.

Auto explicativo.


35.1 - A falta de apresentação do demonstrativo ou a sua elaboração em desacordo com o disposto neste item, constitui infração ao artigo 32, inciso III da Lei 8.212/91.

Art. 32. A empresa é também obrigada a:

III - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Departamento da Receita Federal (DRF) todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização.


36 - A contratada, sob pena de infração ao artigo 31 parágrafo 5º da Lei nº 8.212/91 na redação dada pela Lei nº 9.711/98, deverá elaborar folha de pagamento distintas para cada estabelecimento da contratante, relacionando todos os segurados envolvidos na prestação de serviços, contendo:

a) nome do segurado;

b) cargo ou função;

c) remuneração, discriminando as parcelas sujeitas ou não à incidência das contribuições previdenciárias;

d) descontos legais;

e) quantidade de quotas e valor pago a titulo de salário-familia;

f) totalização por rubrica e geral;

g) resumo geral consolidado da folha de pagamento.

§ 5º. O cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada contratante. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.711, de 20.11.1998)

Auto explicativo.


36.1 - Além das informações solicitadas neste item, será elaborado resumo geral consolidado das folhas de pagamento por estabelecimento da contratada.

Auto explicativo.


36.2 - A contratada, também preencherá Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP distintas para cada estabelecimento da contratante, relacionando todos os segurados envolvidos na prestação de serviços.

Auto explicativo.


36.3 - A contratada fica dispensada de elaborar folha de pagamento e Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP distintas para cada estabelecimento da contratante, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para atender a várias contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração dos segurados em relação a cada contratante.

Durante a vigente da OS 203/99 a seguinte questão foi respondida: "Se a empresa cedente presta serviços em 4 empresas em duas semanas, com a mesma equipe, tenho que fazer 4 folhas de pagamento?

Resposta da previdência: Tornando-se difícil a discriminação da remuneração dos segurados empregados em folha de pagamento específica por tomadora, em face ao pequeno intervalo de tempo que o mesmo permanece na contratante, poderão ser alocados para folha de pagamento da administração da prestadora.


37 - A elaboração de folha de pagamento em desacordo com as disposições deste ato sujeita a contratada à autuação por descumprimento do artigo 32, inciso I, da Lei 8.212/91 combinado com o artigo 31, § 5º, da mesma lei, com as alterações introduzidas pela Lei 9.711, de 20.11.98, e o artigo 225 parágrafo 9º do Decreto nº 3.048/99.

Art. 225. A empresa é também obrigada a:

§ 9º A folha de pagamento de que trata o inciso I do caput, elaborada mensalmente, de forma coletiva por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização, deverá:

I - discriminar o nome dos segurados, indicando cargo, função ou serviço prestado;

II - agrupar os segurados por categoria, assim entendido: segurado empregado, trabalhador avulso, empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, e demais pessoas físicas;

III - destacar o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade;

IV - destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais; e

V - indicar o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.


38 - A contratada deverá consolidar na guia de recolhimento de contribuições previdenciárias os valores relativos a cada um dos seus estabelecimentos, recolhendo as contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados envolvidos na prestação de serviços na respectiva competência, bem como dos segurados empregados utilizados na sua administração, autônomos e empresários, compensando as retenções ocorridas através de dedução no valor apurado a título de "Contribuição da Empresa", e sendo insuficiente, também no valor apurado a titulo de "Contribuição dos Segurados".

A retenção poderá ser deduzida da Contribuição da Empresa e dos Segurados.


38.1 - No recolhimento realizado através da Guia da Previdência Social - GPS, a compensação das retenções será efetuada através de dedução no campo 6 (valor do INSS).

Auto explicativo.


39 - A contratada deverá registrar em títulos próprios de sua escrituração contábil:

a) o valor bruto dos serviços;

b) o valor da retenção;

c) o valor líquido a receber.

Ver item 31. Auto explicativo.


39.1 - Caso a escrituração contábil não discrimine em seus registros os valores de cada nota fiscal, fatura ou recibo e de cada retenção a contratada deverá manter em registros auxiliares a discriminação dos mesmos.

Ver item 31.1. Auto explicativo.


39.2 - A contratada legalmente dispensada da apresentação da escrituração contábil deverá elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal , contendo as seguintes informações:

a) nome e CNPJ/CGC da contratante;

b) número e data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo;

c) o valor bruto, a retenção e o valor recebido relativo à nota fiscal, fatura ou recibo;

d) totalização dos valores e sua consolidação por estabelecimento das contratantes;

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Ver item 31.2. Auto explicativo.


39.3 - A falta de apresentação ou a elaboração em desacordo com o disposto no subitem anterior, pela contratada, constitui infração ao inciso III do artigo 32 da Lei 8.212/91.

Ver item 31.3. Auto explicativo.


40 - O campo 22-COMPENSAÇÃO da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP não deverá ser utilizado para informar a compensação do valor retido pela contratante.

Auto explicativo.


40.1 - No campo 17- VALOR DEVIDO A PREVIDÊNCIA SOCIAL da GFIP deverá ser informado o valor total sem considerar a compensação da retenção, de que trata este ato.

Pergunta: "As empresas prestadoras de serviço que estejam sujeitas à retenção de 11% deverão considerar no cálculo dos valores a serem informados nos campos 17 e 22 da GFIP o valor retido da NF/fatura?"

Resposta: "Não. As empresas de cessão de mão-de-obra, ao preencherem a GFIP, por tomador, não deverão considerar nos campos 17 e 22 o valor da retenção (11%) efetuada pelo tomador."

Pergunta: "Quem deve emitir a GFIP nos casos de cessão de mão-de-obra?"

Resposta: "A GFIP será emitida pela empresa cedente de mão-de-obra."


VI - DA RESTITUIÇÃO E DA RETENÇÃO

41 - O pedido de restituição correspondente a eventual diferença entre o valor retido e o efetivamente devido, observará os procedimentos estabelecidos neste capítulo e, subsidiariamente, aqueles determinados em ato próprio que disciplina a restituição.

Auto explicativo.


41.1 - O valor a restituir será atualizado de acordo com os critérios adotados para a restituição do indébito.

Auto explicativo.


42 - O pedido de restituição será protocolizado em sistema de protocolo eletrônico, ou livro próprio, no Posto de Arrecadação e Fiscalização - PAF ou Agência da Previdência Social - APS da circunscrição do estabelecimento centralizador da requerente.

Auto explicativo.


43 - O pedido de restituição de que trata este ato terá tratamento prioritário.

É subjetivo determinar que a restituição terá tratamento prioritário. Caracteriza-se como um empréstimo compulsório.

Pergunta: "Em virtude de uma enxurrada de pedidos de restituição, será capaz, o INSS, de promover a restituição de valores em prazo reduzido, tendo em vista a possibilidade das retenções provocarem um "quebra" no capital de giro da empresa de pequeno porte e consequentemente a sua extinção ou falência?"

Resposta da previdência: "O INSS detém, hoje, estrutura que lhe permite receber e dar rápida solução a todos os processos de restituições cuja documentação esteja corretamente juntada. Outrossim, não há a possibilidade de as retenções provocarem "quebra" no capital de giro das empresas, já que os casos onde haverá necessidade de restituição, e que por sua especificidade ocasione alguma pendência que poderia atrasar o procedimento, serão eventuais e esporádicos, restritos apenas a poucas situações específicas.

Pergunta: "A falta de estipulação de prazo para a restituição dos créditos apurados pela empresa não configuraria uma espécie de empréstimo compulsório?"

Resposta da previdência: "Não, pois o empréstimo compulsório está compreendido no gênero tributos, embora sua natureza restituível, enquanto que a retenção não tem caráter tributário, sendo apenas um procedimento estabelecido por Lei com vistas à garantia da receita previdenciária. Tanto é assim que não houve instituição de nova fonte de custeio. Além disso, por tratar-se apenas de procedimento e não de tributo, a retenção tem processamento de sua restituição bastante facilitado, já que livre de complexidade de procedimentos e amarras jurídicas que, geralmente, envolvem a restituição de tributos".

Observe que o item 44, a seguir, a falta de pagamento, pela contratante, da retenção efetuada é quesito impeditivo de restituição à contratada.

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Sobre o autor
Marcelo Henrique da Silva

advogado do Escritório Business Consultoria, em Londrina (PR)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Marcelo Henrique. Comentários à Ordem de Serviço 209/99.: Reforma da Previdência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 33, 1 jul. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1445. Acesso em: 26 abr. 2024.

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