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Comentários à Ordem de Serviço 209/99.

Reforma da Previdência

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01/07/1999 às 00:00
Leia nesta página:

43.1 - Ocorrendo sucessivos pedidos de restituição para uma mesma empresa e tratando-se de situação análoga às anteriores, a chefia competente para decidir o pedido poderá valer-se do histórico das informações já prestadas para fundamentar sua decisão.

Auto explicativo. "Pra Inglês ver".


44 - Ao requerimento de restituição da retenção serão juntadas cópias dos seguintes documentos:

a) guias de recolhimento de contribuições previdenciárias, quitadas, quando for o caso;

b) demonstrativo a que se refere o item 35;

c) folha de pagamento de conformidade com o item 36.

d) notas fiscais, faturas ou recibos, objeto do pedido de restituição.

e) cópia das guias de recolhimento quitadas pelas contratantes.

Veja que caso o contratante não tenha efetuado o recolhimento do valor retido, item "e", a contratada estará impossibilitada de requerer a restituição.

Na falta do recolhimento da importância retida por parte da contratante do serviço, serão adotadas providências imediatas para o recebimento da contribuição retida ou para a constituição formal do crédito, sem prejuízo da comunicação da ocorrência, em tese, de crime contra a Seguridade Social previsto na alínea "d" do art. 95 da Lei 8.212/91.Cabe a contratada comunicar a ocorrência do fato.


44.1 - As cópias dos documentos relativos às letras "a" a "d" serão conferidos com os originais no ato de protocolização.

Auto explicativo.


44.2 A apresentação de pedido de restituição em formulário diverso do estabelecido em ato próprio não impede o prosseguimento da análise e da conclusão, desde que o requerimento contenha todas as informações exigidas.

Auto explicativo.


44.2 - Além das exigências deste item, deverá ser apresentada cópia autenticada do documento constitutivo da empresa, na forma da alínea "d" do subitem 2.1.1. da Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS n.º 51/96, para fins de identificação do seu representante.

Auto explicativo.


44.3 - Havendo necessidade, para formação de convicção o INSS poderá solicitar, entre outros elementos, cópias dos contratos de cessão de mão-de-obra ou empreitada e da GFIP;

Auto explicativo.


45 - A existência de débito exigível junto ao INSS é razão impeditiva para a liberação da restituição de que trata esta Ordem de Serviço, facultada a liquidação simultânea, na forma do ato que trata de restituição.

Além do débito exigível, a falta de recolhimento da retenção, por parte da contratante, também impede a restituição.


45.1 - Entende-se por débito exigível:

a) débito administrativo ou judicial, em nome da empresa, sem garantia total, sem contestação integral e tempestiva; e

b) inadimplência no parcelamento.

Débito exigível refere-se àqueles regularmente constituídos. Entretanto os débitos parcelados e em dia, os que estão em plena discusão, com impugnação e recurso administrativo tempestivamente impetrados, bem como aqueles garantidos em juízo, não serão causas de impedimento de restituição.

Havendo débito exigível, poderá ser efetuada a liquidação simultânea. Permanecendo saldo a favor do INSS, este prosseguirá no seu trâmite de cobrança. Entretanto, sendo a favor do contribuinte, será procedida a restituição.


46 - Na falta do recolhimento da importância retida por parte da contratante do serviço, serão adotadas providências imediatas para o recebimento da contribuição retida ou para a constituição formal do crédito, sem prejuízo da comunicação da ocorrência, em tese, de crime contra a Seguridade Social previsto na alínea "d" do art. 95 da Lei 8.212/91.

Auto explicativo.


47 - Na impossibilidade de formação de convicção sobre a procedência do pedido de restituição de retenção unicamente com base nas informações nele contidas, o processo será encaminhado à GRAF/DAF que lhe dará tratamento prioritário .

É subjetivo o tratamento prioritário. Caracteriza-se, mais uma vez, como um empréstimo compulsório.


48 - A contratada poderá requerer, em uma mesma competência, restituição de eventual diferença entre o valor retido e o efetivamente devido e efetuar pedido de quitação de guia de recolhimento de contribuições previdenciárias negativa, este último decorrente de reembolso do pagamento de salário-maternidade e/ou da quota de salário-família superior às contribuições devidas para os Terceiros.

Auto explicativo.


49 - Nos casos de compensação e restituição de pagamento ou recolhimento indevido, e ainda, de quitação de guia de recolhimento de contribuições previdenciárias negativa, observar-se-ão os procedimentos específicos estabelecidos nos atos próprios.

Auto explicativo.


50 - Durante a ação fiscal, será confirmada a regularidade dos pedidos de restituição de que trata este ato.

Auto explicativo.


VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

51 - Quando a fiscalização verificar, no exame da escrituração contábil e de outros elementos, que a contratada não registra o movimento real da mão-de-obra utilizada ou do faturamento, a remuneração dos segurados será apurada utilizando-se como base o percentual mínimo de 40% sobre o valor bruto do serviço da nota fiscal, fatura ou recibo, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.

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Auto explicativo.


51.1 - Adotar-se-á, também, o procedimento deste item quando a contratada não apresentar a escrituração contábil ou estiver dispensada dessa obrigação.

Auto explicativo.


51.2 - Quando a remuneração for apurada na forma deste item, a diferença da contribuição relativa aos segurados empregados decorrente do arbitramento será calculada mediante a aplicação da alíquota mínima.

Auto explicativo.


52 - Será verificado se o valor dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo está compatível com os limites mínimos estabelecidos neste ato, nas situações que couber.

Auto explicativo.


53 - A Administração Pública Federal, Estadual, Distrital e Municipal, direta, autárquica e fundacional e a entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção da contribuição patronal estão sujeitas às disposições contidas neste ato.

Na condição de prestadora de serviço por cessão de mão-de-obra e empreitada deverá sofrer a retenção sobre o valor de sua nota fiscal, fatura ou recibo, podendo, posteriormente, compensar-se ou pedir restituição.

Na condição de tomadora desses serviços também deverá reter e recolher 11% do valor pago.


54 - Ainda que a atividade principal da contratada não seja, especificamente, de execução de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, a sua contratação nessa forma estará sujeita às disposições deste ato.

Basta que ocorra a empreitada e/ou cessão de mão-de-obra, discriminadas no item 12.1 para que ocorra a sujeição a aplicação dessa Ordem de Serviço.


55 - Serão verificados os pressupostos de existência de relação de emprego dos trabalhadores executantes dos serviços com a contratante, quando a cessão de mão-de-obra ou empreitada tiver sido contratada com autônomo ou equiparado.

Auto explicativo.


56 - A empresa optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES está sujeita às disposições deste ato.

Na condição de prestadora de serviço por cessão de mão-de-obra e empreitada deverá sofrer a retenção sobre o valor de sua nota fiscal, fatura ou recibo, podendo, posteriormente, compensar-se ou pedir restituição.

Na condição de tomadora desses serviços também deverá reter e recolher 11% do valor pago.


57 - Quando contratante e contratada de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada integrarem um mesmo grupo econômico, estarão sujeitas às disposições deste ato.

Auto explicativo.


58 - Não se aplicam às disposições deste ato aos serviços prestados por trabalhadores avulsos contratados por intermédio de Sindicato ou por Órgão Gestor de Mão-de-obra do Trabalho Temporário - OGMO, face a existência de legislação específica.

Auto explicativo.


59 - O instituto da responsabilidade solidária na contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra obedecerá às disposições contidas na OS/INSS/DAF nº 176/97, com as alterações da OS/INSS/DAF nº 184/98, até a competência de janeiro/99, inclusive.

Ver OS/INSS/DAF 176/97 e 148/98.


60 - Esta Ordem de Serviço produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 1999, ficando mantida, até 31 de maio de 1999, as disposições da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 203, de 29 de janeiro de 1999, exceto quanto as notas fiscais, faturas ou recibos ainda não emitidos que poderão ser adequados às novas disposições.

Essa Ordem de Serviço produzirá efeitos a partir de 1 de junho de 1999.


61 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação

Publicado no DOU em 28/05/99.


LUIZ ALBERTO LAZINHO

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Sobre o autor
Marcelo Henrique da Silva

advogado do Escritório Business Consultoria, em Londrina (PR)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Marcelo Henrique. Comentários à Ordem de Serviço 209/99.: Reforma da Previdência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 33, 1 jul. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1445. Acesso em: 23 nov. 2024.

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