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Assédio moral nas relações de trabalho e o sistema jurídico brasileiro

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13/03/2010 às 00:00
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6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Assédio moral no trabalho é todo comportamento dos superiores hierárquicos, dos subordinados ou dos colegas do trabalhador que submetem a vítima, de forma repetitiva e prolongada, a situações humilhantes e constrangedoras, afetando sua dignidade e sua saúde psicofísica e degenerando o meio ambiente de trabalho. Caracteriza-se pela repetição prolongada de atos que expõem o trabalhador a humilhação ou constrangimento, atingindo a sua auto-estima.

Conquanto não seja um fato novo, o assédio moral no trabalho atualmente tem se apresentado de maneira crescente nos ambientes laborais, ante o modelo de exploração do trabalho vigente (reflexo da globalização econômica), caracterizado por violentas pressões por produtividade e impessoalidade nas relações entre dirigentes e trabalhadores, implicando falta ou deficiência da comunicação direta entre subordinante e subordinado e aumento da competitividade no âmbito da empresa.

São propiciadores do fenômeno complexidade das relações sociais modernas, o progresso do capitalismo selvagem, aliado à globalização, impõem uma forma de organização empresarial hierárquica, competitiva e robotizada e um sistema trabalhista com tendências à flexibilização ou desregulamentação, com a consequente precarização das condições de trabalho, escassez dos postos de emprego, ameaçando a efetivação dos direitos sociais.

Todavia, como aduz Maria Aparecida Alkimin [96], "pari passu ao fator de produção deve caminhar o fator humano, devendo o homem ser elevado à categoria de fim e não meio para a produção e progresso econômico-financeiro, e, para isso, além da contraprestação salarial pela entrega da força de trabalho, devem ser respeitados os valores íntimos e morais da pessoa humana do trabalhador".

Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, lei de âmbito nacional coibindo a prática de assédio moral. Tramitam, entretanto, na Câmara dos Deputados projetos de lei que visam alterar o Código Penal para tipificar o assédio moral e alterar o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei n. 8.112/90) para proibir expressamente essas odiosas práticas no âmbito da administração pública federal.

A ausência de regulamentação específica, entretanto, não impede a configuração do assédio moral como ato ilícito. Adotando-se a concepção de que a prática de assédio moral agride a paz social e aos postulados constitucionais de preservação da dignidade da pessoa humana e de valorização social do trabalho, será plenamente possível preencher a lacuna existente em nosso sistema jurídico nacional. Ademais, a prática de assédio moral, muitas vezes, está diretamente ligada a uma conduta discriminatória insidiosa que ofende ao princípio constitucional da isonomia, consagrado no caput do artigo 5º da Constituição da República.

Outrossim, o assédio moral vicia o meio ambiente do trabalho, deteriorando a saúde da vítima, desrespeitando o direito fundamental a um meio ambiente laboral sadio, assegurado pelo texto constitucional em diversos dispositivos, tais como o artigo 7º, inciso XXII (direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança), o artigo 200, inciso VIII (inclui o ambiente de trabalho no meio ambiente geral) e o artigo 5º, § 2º (outros direitos decorrentes dos princípios e regime adotados pela Constituição da República).

O assédio moral praticado contra o empregado pelo seu superior hierárquico ainda autoriza o trabalhador a considerar rescindido o seu contrato de trabalho, justificando a ruptura do liame empregatício pelo empregado, com direito às mesmas parcelas rescisórias a que faria jus se tivesse sido dispensado sem justa causa, por força do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Tendo em vista ser a prática de assédio moral um ato ilícito, com potencialidade para efetivar danos morais de natureza grave à vítima, faz surgir direito à indenização contra o assediante pelos danos causados.

Assegura a Constituição da República a inafastabilidade da jurisdição, ao dispor, em seu art. 5º, inciso XXXV, que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

Todavia, no plano fático das relações de trabalho, o direito de ação assegurado individualmente ao trabalhador encontra alguns obstáculos. O primeiro reside no fato de que inexiste proteção contra a despedida arbitrária, e, como consequência, raramente o trabalhador promove ação na Justiça do Trabalho durante a vigência do pacto laboral. Ademais, outras barreiras existem à busca da tutela jurisdicional pelo obreiro, tais como o temor de formação de "listas negras" e a vulnerabilidade do trabalhador, desprovido, não raro, de condições de arcar não só com as dificuldades, incertezas e longa tramitação do processo, como com o próprio sustento.

Destacam-se, como alternativa eficaz, as ações coletivas na Justiça do Trabalho, que, tendo como legitimados entes coletivos legalmente previstos, protege os interesses dos trabalhadores sem, no entanto, expô-los a retaliações dos empregadores, assegurando o efetivo acesso à justiça.

As ações coletivas na seara trabalhista têm como legitimados ativos os sindicatos e o Ministério Público do Trabalho, o que realça a importância da atuação desses entes no combate ao assédio moral, visando coibir sua disseminação na estrutura organizacional do trabalho e, consequentemente, preservando a dignidade do trabalhador.

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A prática de assédio moral não apenas no ambiente de trabalho, mas também nos diversos setores das relações sociais, deve ser repelida por todos, pois representa uma chaga social que faz adoecer os sujeitos de suas relações e, em última análise, afeta a própria sociedade. A luta deve ser constante e de todos!


REFERÊNCIAS

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  33. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (4. Região). Processo n° 00967.013/00-3 (RO). 6ª Turma. Relatora: Juíza Beatriz Zoratto Sanvicente. 09 de junho de 2003. Disponível em: http://www.assediomoral.org/site/legisla/juris-Lloyds.php. Acesso em 15/04/2007.
  34. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (4. Região). Processo nº 00335-2005-611-04-00-1 RO. 1ª Turma. Relatora: Juíza Maria Helena Mallmann.. Revista eletrônica de jurisprudência. Ano II, n.29, jul. 2006. p. 14-15. Disponível em: <http://www.trt4.gov.br/jurisp/reveletr/29edicao.doc>. Acesso em 08/04/200.
  35. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (21. Região). Recurso Ordinário n° 01034-2005-001-21-00-6. Acordão n° 61415. Juíza Relatora: Joseane Dantas dos Santos. Revista do Ministério Público do Trabalho, Brasília: LTR, ano XVII, n. 33, p. 245-246, mar. 2007.
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  38. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (17. Região) RO 1315.2000.00.17.00.1 – Acórdão n° 2276/2001. Relatora: Juíza Sônia das Dores Dionízio, em 20 de agosto de 2002. Revista LTR, São Paulo: LTR, v. 66, n. 10, p. 1.237, out. 2002.
  39. PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 7. ed. São Paulo: Saraiva.,2006.
  40. PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e e a justiça internacional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

Notas

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  1. Barreto, Margarida. Uma Jornada de Humilhações. PUC/SP, 2000. Disponível em: <http://www.assediomoral.org/site/assedio/AMconceito.php>. Acesso em 06.03. 2007.
  2. ALKIMIN, Maria Aparecida. Assédio moral na relação de emprego.Curitiba: Juruá, 2007. p. 32.
  3. SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. 4.ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2006, p. 37.
  4. GUERRA FILHO, Willis Santiago. 1997 apud SARMENTO, Daniel. Op. cit. p. 37-38.
  5. 5 SARMENTO, Daniel. Op cit. p. 38
  6. BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e aplicação da constituição. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 305.
  7. Sentença Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/5999>. Acesso em 02.07.2007, proferida por Leonardo V. Wandelli, juiz do Trabalho, professor e autor de várias publicações; dentre estas destaca-se o livro Despedida Abusiva _ o direito (do trabalho) em busca de uma nova racionalidade. São Paulo: LTr, 2004.
  8. HIRIGOYEN Marie-France. Mal-estar no trabalho: redefinido o assédio moral. Trad. Rejane Janowitzer. 2.ed., Rio de Janeiro: Ed. Bertrand Brasil. 2005. p. 186.
  9. Cf. GUEDES, Márcia Novaes. Terror psicológico no trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 19.
  10. Ibidem, p. 23.
  11. Ibidem, mesma página.
  12. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 2.ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986, p. 183.
  13. ALKIMIN, Maria Aparecida. Op. cit . p. 37.
  14. HIRIGOYEN Marie-France. Op. cit. p. 15/16.
  15. Ibidem.
  16. Cf. FONSECA, Rodrigo Dias. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9512>. Acesso em 12.03.2007.
  17. Cf. ZIMMERMANN, Silvia Maria e SANTOS, Teresa Cristina Dunka Rodrigues dos. Apud Mauro Azevedo de Moura, Assédio Moral, Cartilha. Artigo disponível em: <http://www.prt12.mpt.gov.br/prt/ambiente/arquivos/ assedio_moral_texto.pdf.> Acesso em 27.02.2007.
  18. GUEDES, Márcia Novaes. Op. cit. p. 32.
  19. HIRIGOYEN, Marie-France. Op. cit. p. 17.
  20. ALKIMIN, Maria Aparecida. Op. cit. p. 38.
  21. HIRIGOYEN Marie-France. Op cit. pp. 76/77.
  22. ALKIMIN, Maria Aparecida. Op. cit . p. 39.
  23. HIRIGOYEN Marie-France. Op. cit. p. 79.
  24. Ibidem.
  25. Cf. FONSECA, Rodrigo Dias. Disponível em : <http://jus.com.br/artigos/9512>. Acesso em 12.03.2007.
  26. GUEDES, Márcia Novaes. Op. cit. 37.
  27. Ibidem.
  28. Barreto, Margarida. Uma Jornada de Humilhações. 2000 PUC/SP. Disponível em: <http://www.assediomoral.org/site/assedio/AMconceito.php>. Acesso em: 06.03.2007.
  29. HIRIGOYEN Marie-France. Mal Op. cit. p. 38.
  30. Barreto, Margarida. Uma Jornada de Humilhações. 2000 PUC/SP. Disponível em: <http://www.assediomoral.org/site/assedio/AMconceito.php>. Acesso em 06.03.2007.
  31. GUEDES, Márcia Novaes. Op Cit. p. 38.
  32. HIRIGOYEN Marie-France. Op. cit. p. 40.
  33. COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 537-538.
  34. Sentença disponível em <http://jus.com.br/artigos/5999> Acesso em 02.07.2007, proferida por Leonardo V. Wandelli, juiz do Trabalho, professor e autor de várias publicações; dentre estas destaca-se o livro Despedida Abusiva _ o direito (do trabalho) em busca de uma nova racionalidade. São Paulo: LTr, 2004.
  35. ALKIMIN, Maria Aparecida. Op. cit. p. 63.
  36. HIRIGOYEN Marie-France. Op. cit. p. 37.
  37. Ibidem.
  38. HIRIGOYEN Marie-France. Op. cit. p. 113/114.
  39. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Noções conceituais sobre o assédio moral na relação de emprego. Disponível em <http://jus.com.br/artigos/8838>. Acesso em 27.02.2007.
  40. "The Content and Development of Mobbing at Work’. In European Journal of work and organizational psychology, v.5,n.2, p.165-184,1996." Apud GUEDES, Márcia Novaes.Op cit., p. 37
  41. HIRIGOYEN Marie-France. Op. cit. p. 38
  42. PAMPLONA FILHO, Rodolfo Pamplona. Artigo: Assédio Sexual: questões conceituais. Disponível em http://jus.com.br/artigos/6826 acesso em 02.07.2007.
  43. GUEDES, Márcia Novaes. Op cit. p. 45.
  44. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Curso de direito civil, Volume III: Responsabilidade civil. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 37.
  45. Ibidem. p. 41/47.
  46. HIRIGOYEN Marie-France. Op. cit. p. 173.
  47. Visualiza-se ainda com mais clareza o prejuízo patrimonial quando há rebaixamento funcional com redução do salário como mecanismo de assédio moral.
  48. FARIAS, Cristiano de. Direito civil: Parte Geral. Bahia: Juspodivm, 2003, p. 78.
  49. Ibidem, p. 80.
  50. FONSECA, Rodrigo Dias. Assédio moral: breves notas. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9512>. Acesso em 12/03/2007.
  51. DELGADO, Maurício Godinho. Direitos fundamentais nas relações de trabalho. Revista do Ministério Público do Trabalho ano XVI, n. 31 , p. 20, mar. 2006.
  52. Ibidem.
  53. BARROSO, Luis Roberto. Op. cit . p. 377.
  54. Ibidem, p. 305.
  55. O preâmbulo constitucional assim preceitua: "Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL."
  56. artigo 1º, inciso III, da Constituição da República.
  57. Artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Resolução n. 217 A (III) da Assembléia Geral, em 10 de dezembro de 1948.
  58. MENEZES, Mauro de Azevedo Menezes. Constituição e reforma trabalhista no Brasil. São Paulo: LTR, 2003, p. 50.
  59. CAMPOS, Germán J. Bidart apud MENEZES, Mauro de Azevedo Menezes. Constituição e reforma trabalhista no Brasil. São Paulo: LTR, 2003, p. 51.
  60. SUSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de direito do trabalho. 18.ed. São Paulo: LTR, 1999, p. 264 Apud CAIXETA, Sebastião Vieira. O assédio moral nas relações de trabalho.In Revista do Ministério Público do Trabalho, N. 25 - março 2003. Brasília: LTr Editora/Procuradoria-Geral do Trabalho/Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho, p. 91.
  61. CAIXETA, Sebastião Vieira. O assédio moral nas relações de trabalho.In Revista do Ministério Público do Trabalho, N. 25 - março 2003. Brasília: LTr Editora/Procuradoria-Geral do Trabalho/Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho, p. 90-98.
  62. GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 6ª ed, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 150.
  63. HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio Moral: A violência perversa do cotidiano. 6ª ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2003, p. 78, Apud MOLON, Rodrigo Cristiano. Assédio moral no ambiente de trabalho e a responsabilidade civil: empregado e empregador. Disponível em http://jus.com.br/artigos/6173 acesso em 10.07.2007.
  64. Barreto, Margarida, op.cit.
  65. Estudo disponível no endereço <http://www.leiassediomoral.com.br/assedio_moral.htm>. Acesso em 05.07.2007.
  66. GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Op. cit . p. 180.
  67. SIMÓN, Sandra Lia. Proteção constitucional da intimidade e da vida privada do empregado. São Paulo: LTR, 2000. p. 98.
  68. FERRAZ JR., TÉRCIO Sampaio. Sigilo de dados: o direito à privacidade e os limites à função fiscalizadora do Estado. In Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, v. 1, p. 143. apud SIMÓN, Sandra Lia. Proteção constitucional da intimidade e da vida privada do empregado. São Paulo: LTR, 2000. p. 78.
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  70. Cf. GUEDES, Márcia Novaes. Op. cit. p. 32.
  71. Ibidem. p. 33.
  72. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco apud MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. São Paulo: LTR, 2004, p. 29.
  73. MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. São Paulo: LTR, 2004, p. 29.
  74. HIRIGOYEN Marie-France. Op. cit. p. 157.
  75. ibidem. p. 157.
  76. ibidem. p. 161.
  77. HIRIGOYEN, Marie-France. Op. cit. pp. 161/162
  78. Nesse sentido ALKIMIN. Maria Aparecida. Op. cit. p. 93.
  79. Informação Disponível em: <http://www.assediomoral.org/site/legisla/BA-Gramacho.php>. Acesso em 05.07.2007. Na Bahia: Projeto de Lei nº 12.819/2002.
  80. BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Discriminação no trabalho.São Paulo: LTR: cit., p. 70.
  81. Ibidem, mesma página.
  82. É comum a veiculação de listas discriminatórias em diversos ramos empresariais, contendo nomes de trabalhadores que ajuizaram ação na Justiça do Trabalho, com o escopo de inviabilizar o seu ingresso em outros postos de trabalho. Trata-se, contudo, de uma espécie de "sanção" espúria imposta pelos empregadores contra o trabalhador que exerceu o seu direito constitucionalmente assegurado de buscar a tutela jurisdicional.
  83. MELO, Raimundo Simão. Ação civil pública na justiça do trabalho. 2.ed. São Paulo: LTr, 2004, p. 48.
  84. A respeito, preceitua o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90): Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
  85. SIMÓN, Sandra Lia. Op. cit. p. 203.
  86. Marie-France Hirigoyen denomina de assédio moral institucional essa modalidade de assédio (Op. Cit. p. 113).
  87. Relator: Edison dos Santos Pelegrini. Processo TRT Nº 02229-2003-092-15-00-6-RO (48577/2004-RO-7). Disponível em: <http://www.trt15.gov.br/voto/patr/2005/053/05317105.doc>. Acesso em 25/04/07.
  88. Ibidem
  89. Ibidem
  90. Número do processo: 00967.013/00-3 (RO). 6ª Turma. Relatora: Juíza Beatriz Zoratto Sanvicente. Data de Publicação: 09/06/2003. http://www.trt4.gov.br/. Apud http://www.assediomoral.org/site/legisla/juris-Lloyds.php, acesso em 15/04/2007.
  91. 1ª Turma. Relatora: Juíza Maria Helena Mallmann. Processo nº 00335-2005-611-04-00-1 RO. Publicação em 28.06.2006. In http://www.trt4.gov.br/jurisp/reveletr/29edicao.doc Revista eletrônica de jurisprudência n. 20/2006 do TRT da 4ª Região- Ano II – Número 29 :: 2ª QUINZENA DE JULHO DE 2006 , p. 14-15 acesso em 08/04/2007
  92. Ac. n. 61415 - Recurso Ordinário n. 01034-2005-001-21-00-6. Juíza Relatora: Joseane Dantas dos Santos. In Revista do Ministério Público do Trabalho, ano XVII, N. 33 - março 2007. Brasília: LTr Editora/Procuradoria-Geral do Trabalho/Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho, p. 245-246.
  93. Petição inicial firmada pela Procuradora do Trabalho Izabel Christina Baptista Queiróz Ramos e pelo Procurador Regional do Trabalho José de Lima Ramos Pereira. Ibidem, p. 219-245.
  94. Sentença proferida pela Juíza do Trabalho Simone Medeiros Jalil Anchieta, da Primeira Vara do Trabalho de Natal/RN, na ação civil pública n. 1.034/05. In Revista do Ministério Público do Trabalho, ano XVI, n. 31 - março 2006. Brasília: LTr Editora/Procuradoria-Geral do Trabalho/Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho, p. 363-389.
  95. TRT - 17ª Região – RO 1315.2000.00.17.00.1 - Ac. 2276/2001 - Rel. Juíza Sônia das Dores Dionízio - 20/08/02, teor do acórdão: in Revista LTr, v. 66, n. 10, out. 2002, p. 1.237. Apud ALKIMIN, Maria Aparecida. Assédio moral na relação de emprego. Curitiba: Juruá, 2007, p. 74-75.
  96. ALKIMIN, Maria Aparecida. Op. cit. p. 127.
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Sobre a autora
Rosana Santos Pessoa

Procuradora da Fazenda Nacional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PESSOA, Rosana Santos. Assédio moral nas relações de trabalho e o sistema jurídico brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2446, 13 mar. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14520. Acesso em: 19 dez. 2024.

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