CONCLUSÃO
A partir de uma concepção principiológica e constitucionalista do Direito, chegou-se a ideia que não há qualquer óbice à aplicação de multas coercitivas contra a Fazenda Pública, dada a garantia fundamental da igualdade.
Mais além, percebeu-se que o Poder Judiciário vem sofrendo com o habitual descumprimento de suas determinações pela Fazenda Pública, que dada a ausência de vontade, pouco sofre com a imposição de multas.
Concluímos que a solução que melhor atende aos primados da ciência jurídica é a do direcionamento pessoal da multa para o agente público responsável pelo ato.
Demonstrou-se que a referida sanção alternativa tem diversas vantagens sobre a determinação usual, tornando mais efetivo o processo, na medida em que acelera o cumprimento da obrigação, exerce pressão psicológica hábil a coagir a vontade do agente e dirige a punição ao real descumpridor da decisão judicial, protegendo o interesse público primário e provocando uma punição com caráter mais educativo.
Logo, restou claro por todas as considerações formuladas que o direcionamento pessoal é o instrumento que possui maior idoneidade para fazer valer o ideal do direito fundamental à tutela efetiva, dos postulados constitucionais e dos mais profundos ideais de justiça.
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Notas
; as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado (grifei).I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. (grifei).