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Eficácia processual da multa coercitiva contra a Fazenda Pública nas obrigações de fazer e de não fazer.

Necessidade de direcionamento pessoal

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CONCLUSÃO

A partir de uma concepção principiológica e constitucionalista do Direito, chegou-se a ideia que não há qualquer óbice à aplicação de multas coercitivas contra a Fazenda Pública, dada a garantia fundamental da igualdade.

Mais além, percebeu-se que o Poder Judiciário vem sofrendo com o habitual descumprimento de suas determinações pela Fazenda Pública, que dada a ausência de vontade, pouco sofre com a imposição de multas.

Concluímos que a solução que melhor atende aos primados da ciência jurídica é a do direcionamento pessoal da multa para o agente público responsável pelo ato.

Demonstrou-se que a referida sanção alternativa tem diversas vantagens sobre a determinação usual, tornando mais efetivo o processo, na medida em que acelera o cumprimento da obrigação, exerce pressão psicológica hábil a coagir a vontade do agente e dirige a punição ao real descumpridor da decisão judicial, protegendo o interesse público primário e provocando uma punição com caráter mais educativo.

Logo, restou claro por todas as considerações formuladas que o direcionamento pessoal é o instrumento que possui maior idoneidade para fazer valer o ideal do direito fundamental à tutela efetiva, dos postulados constitucionais e dos mais profundos ideais de justiça.


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Notas

; as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado (grifei).
  • Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução. (grifei).
  • Em dois anos como estagiário, inicialmente na Justiça Estadual e posteriormente na Justiça Federal, verifiquei que as multas aplicadas aos entes públicos eram atos desprovidos de efeitos práticos. Existiam processos em que a Fazenda era intimada seis, sete vezes, sem tomar nenhuma providência concreta, pouco se importando com incremento da dívida, tampouco com as eventuais consequências do desrespeito à ordem judicial.
  • São aquelas obrigações em que apenas o real devedor pode satisfazer a obrigação.
  • Caso não haja restrição de que a obrigação seja cumprida por terceiro que não o devedor especificamente, trata-se de obrigação fungível.
  • As obrigações de não fazer tem por objeto uma prestação negativa. Aqui, há que se determinar um comportamento omissivo do devedor.
  • Redação dada pela Lei n. 10.444 de 07.05.2002. - § 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. 
  • Recentemente, ao apreciar os Habeas Corpus 87.585 e 92.566, o Supremo Tribunal Federal firmou a orientação de que não é mais possível, ante o ordenamento jurídico brasileiro, a prisão do depositário infiel, eis que entendeu que referida norma é de eficácia contida (ou restringível), motivo pelo qual as duas exceções nela contidas podem ser dissolvidas por lei infraconstitucional. Destarte, coube reconhecer que o Pacto de San José da Costa Rica (ratificado pelo Brasil - Decreto n. 678/1992), para valer como norma jurídica interna do Brasil, há de ter como fundamento de validade o § 2º do artigo 5º da Constituição Federal, prevalecendo como norma supralegal em nossa ordem jurídica interna e, assim, proíbe a prisão civil por dívida.
  • Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela rápida solução do litígio; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça.
  • Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo
  • I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - proceder com lealdade e boa-fé;

    III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;

    IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.

    V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. (grifei).

  • Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
  • Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
  • Segundo Meirelles (1996), diante da imprestabilidade das teorias do mandato e da representação, foi formulada pelo alemão Otto Gierke a teoria do órgão, pela qual as pessoas jurídicas expressam a sua vontade através de seus próprios órgãos, titularizados por seus agentes (pessoas humanas), na forma de sua organização interna. Prossegue afirmando que Gierke sustentava que o órgão nada mais é do que uma parte do corpo da entidade, e assim, todas as suas manifestações de vontade são consideradas como da própria entidade.
  • Órgãos públicos são nada mais que centros de competências instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem, ou seja, meras unidades de ação com atribuições específicas na organização estatal.
  • Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial.
  • Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. 
  • Art. 85, VII - Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
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    Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

    MIRANDA NETO, Angelo Cavalcanti Alves. Eficácia processual da multa coercitiva contra a Fazenda Pública nas obrigações de fazer e de não fazer.: Necessidade de direcionamento pessoal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2456, 23 mar. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14557. Acesso em: 18 nov. 2024.

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