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Direito à adoção de crianças e adolescentes por pares homossexuais.

Uma realidade sócio-jurídica em construção no Brasil

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Notas

RESOLVE: [...]

Art. 2º - Os psicólogos deverão contribuir, com seu conhecimento, para uma reflexão sobre o preconceito e o desaparecimento de discriminações e estigmatizações contra aqueles que apresentam comportamentos ou práticas homoeróticas.

Art. 3º - Os psicólogos não exercerão qualquer ação que favoreçam patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas, nem adotarão ação coercitiva tendente a orientar homossexuais para tratamentos não solicitados.

Parágrafo único - Os psicólogos não colaborarão com eventos e serviços que proponham tratamento e cura das homossexualidades. [...]

Disponível em: <http://www.crp07.org.br/upload/legislacao/legislacao39.pdf.> Acesso em: 28 abril 2009.

Art. 18 - E dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

  1. FERNANDES, Taísa Ribeiro. Uniões homossexuais – efeitos jurídicos. São Paulo: Método, 2004, p. 38.
  2. Idem, ibidem, p. 38.
  3. SAPKO, Vera Lucia da Silva. Do direito à paternidade e maternidade dos homossexuais: sua viabilização pela adoção e reprodução assistida. Curitiba: Juruá, 2006, p. 54.
  4. DAGNESE, Napoleão. Cidadania no armário- Uma abordagem sociojurídica acerca da homossexualidade. São Paulo: Ltr, 2000, p.14.
  5. CAMPOS, Adriano Leitinho. Famílias homoafetivas e adoção no âmbito do estado democrático de direito. (Mestrado em Direito). Centro de Ciências Jurídicas. Universidade de Fortaleza, 2008, p. 69.
  6. Idem, ibidem, p. 70.
  7. Denominação dada à cópula carnal na Idade Média. A palavra tem origem na descrição bíblica da destruição de Sodoma e Gomorra. A Bíblia, no livro do Gênesis, narra que Deus enviou dois anjos para analisarem tais cidades, que seriam origem de diversos pecados, dentre os quais o homossexualismo.
  8. SILVA JÚNIOR, Enézio de Deus. A possibilidade jurídica de adoção por casais homossexuais. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2007, p. 59.
  9. DIAS, Maria Berenice. União homossexual: O preconceito e a justiça. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p.28
  10. CAMPOS, Adriano Leitinho. Famílias homoafetivas e adoção no âmbito do estado democrático de direito. (Mestrado em Direito). Centro de Ciências Jurídicas. Universidade de Fortaleza, 2008, p. 72.
  11. SAPKO, Vera Lucia da Silva. Do direito à paternidade e maternidade dos homossexuais: sua viabilização pela adoção e reprodução assistida. Curitiba: Juruá, 2006, p. 53.
  12. CAMPOS, Adriano Leitinho. Op. Cit, p. 72.
  13. RABENHORST, Eduardo Ramalho. Dignidade humana e moralidade democrática. Brasília: Brasília Jurídica, 2001, p. 93.
  14. FERNANDES, Taísa Ribeiro. Uniões homossexuais – efeitos jurídicos. São Paulo: Método, 2004, p. 26.
  15. MATOS, Ana Carla Harmatiuk. Filiação e Homossexualidade. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (org.). Família e Dignidade Humana. Anais do V Congresso Brasileiro de Direito de Família. São Paulo: IOB Thomson, 2006, p. 83.
  16. CHEMIN, Silvana Aparecida; SESARINO, Shirley Rialto. Adoção e homossexualidade: a civilização e o seu mal-estar. In: CARVALHO, Maria Cristina Neiva de (org.); MIRANDA, Vera Regina (org.). Psicologia jurídica: temas de aplicação. Curitiba: Juruá, 2008, p. 128.
  17. Idem, ibidem, p.129.
  18. SILVA JÚNIOR, Enézio de Deus. A possibilidade jurídica de adoção por casais homossexuais. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2007, p. 60.
  19. SILVA JÚNIOR, Enézio de Deus. A possibilidade jurídica de adoção por casais homossexuais. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2007, p. 63.
  20. DIAS, Maria Berenice. Politicamente correto. In: DIAS, Maria Berenice. Conversando sobre homoafetividade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 36.
  21. O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, [...]
  22. Destaque-se que recentemente o Conselho Federal de Psicologia decidiu aplicar censura pública a uma pscicóloga que atendia a cerca de 20 anos no Rio de Janeiro e prometia a cura da homossexualidade de seus pacientes. (URIBE, Gustavo. Psicóloga que diz curar a homossexualidade é punida. Disponível em: <http://www.estadao.com.br/noticias/geral,psicologa-que-diz-curar-homossexualidade-e-punida,411701,0.htm.>). Acesso em: 14 set. 2009.
  23. BRANDÃO, Débora Vanessa Caús. Parcerias homossexuais: aspectos jurídicos. São Paulo: RT, 2002, p. 17.
  24. FERNANDES, Taísa Ribeiro. Uniões homossexuais – efeitos jurídicos. São Paulo: Método, 2004, p. 26- 31.
  25. Proveniente de Urânia, nome latino da deusa do amor e da beleza Afrodite.
  26. FERNANDES, Taísa Ribeiro. Op. Cit., p. 23.
  27. SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 686.
  28. DIAS, Maria Berenice. União homossexual. Aspectos sociais e jurídicos. In: DIAS, Maria Berenice. Conversando sobre homoafetividade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 88.
  29. MATOS, Ana Carla Harmatiuk. Filiação e Homossexualidade. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (org.). Família e Dignidade Humana. Anais do V Congresso Brasileiro de Direito de Família. São Paulo: IOB Thomson, 2006, p. 81.
  30. TALAVERA, Glauber Moreno. União Civil entre pessoas do mesmo sexo. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 81.
  31. DIAS, Maria Berenice. União homossexual, o Preconceito e a Justiça. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000.
  32. DIAS, Maria Berenice. Um é pouco. Disponível em: <http://www.mbdias.com.br/hartigos.aspx?46,11>. Acesso em: 15 abril 2009.
  33. Diz-se criança a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade (ECA, art. 2º). Tal distinção é bastante oportuna na medida em que o tratamento dado às crianças é diferente do dispensado ao adolescente. Este, por exemplo, deve ter o seu consentimento considerado nos processos de adoção (ECA, art. 45, § 2º).
  34. GIUSTO, Eliana. Adoção por pares homossexuais: sim ou não? quem sabe?. Disponível em: <http:// www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=98>. Acesso em: 05 mar. 2009.
  35. GIUSTO, Eliana. Adoção por pares homossexuais: sim ou não? quem sabe?. Disponível em: <http:// www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=98>. Acesso em: 05 mar. 2009.
  36. CZAJKOWSKI, Rainer. União livre à luz das Leis 8.971/94 e 9.278/96. Curitiba: Juruá, 1997, p. 181.
  37. MASCHIO, Jane Justina. A adoção por casais homossexuais. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 55, mar. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/2764>. Acesso em: 27 abr. 2009.
  38. SILVA JÚNIOR, Enézio de Deus. A possibilidade jurídica de adoção por casais homossexuais. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2007, p. 65.
  39. DIAS, Maria Berenice. Adoção homoafetiva. In: DIAS, Maria Berenice. Conversando sobre homoafetividade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p.124.
  40. CZAJKOWSKI, Rainer. União livre à luz das Leis 8.971/94 e 9.278/96. Curitiba: Juruá, 1997, p. 182.
  41. BRANDÃO, Débora Vanessa Caús. Parcerias homossexuais- aspectos jurídicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p.98.
  42. ECA/1990. Artigo. 17 - O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da insanidade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
  43. MENDONÇA. Martha. Quando a separação não é um trauma. Disponível em: < http://revistaepoca.globo.com/Epoca/0,6993,EPT897066-1664-4,00.html>. Acesso em: 15 abril 2009.
  44. Como proposta para enfrentar esse problema seria interessante que houvesse um acompanhamento psicológico para os filhos adotados por homossexuais, inclusive no sentido de elaborar pesquisas demonstrando ou não possíveis distúrbios e/ou preconceitos sociais sofridos por essas crianças e adolescentes.

45.DIAS, Maria Berenice. Uniões homoafetivas- Uma realidade que o Brasil insiste em não ver. Revista do Ministério Público- Alagoas, n.7, Maceió: Universidade Federal de Alagoas, Centro de Ciências Jurídicas, jan./jun. 2002, p.108.

§ 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

[...]

§4º- Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. [...]

  1. FERNANDES, Taísa Ribeiro. Uniões homossexuais – efeitos jurídicos. São Paulo: Método, 2004, p.36.
  2. TALAVERA, Glauber Moreno. União Civil entre pessoas do mesmo sexo. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 83.
  3. TALAVERA, Glauber Moreno. União Civil entre pessoas do mesmo sexo. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 83.
  4. FERNANDES, Taísa Ribeiro. Uniões homossexuais – efeitos jurídicos. São Paulo: Método, 2004, p. 36.
  5. VIANNA, Guaraci de Campos. Adoção por casal homoafetivo. Disponível em: < http://www.lex.com.br/noticias/artigos/default.asp?artigo_id=1129284&dou=1>. Acesso em: 10 abril 2009.
  6. DIAS, Maria Berenice. Famílias homoafetivas. In: DIAS, Maria Berenice. Conversando sobre homoafetividade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p.70.
  7. CARDOSO, Simone Tassarini. Estudos de Direito Civil-Constitucional: do contrato parental à socioafetividade. Livraria do Advogado: Porto Alegre, 2004, p. 91.
  8. LÔBO, Paulo Luiz Netto. Entidades familiares constitucionalizadas: para além do numerus clausus. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 53, jan. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/2552>. Acesso em: 16 fev. 2009.
  9. Neste sentido, os autores Maria Berenice Dias, Rodrigo da Cunha Pereira, Luis Roberto Barroso, Ana Carla Harmatiuk Matos, dentre outros.
  10. ECA/1990. Artigo 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
  11. PERES, Ana Paula Ariston Barion. A Adoção por homossexuais: Fronteiras da Família na Pós-modernidade. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 202 e 203.
  12. BONADIO, Luciana. Ativistas gays comemoram decisão que permite adoção de crianças. Disponível em: < http://g1.globo.com/Noticias/SaoPaulo/0,,AA1361499-5605-440,00.html >. Acesso em: 15 abril 2009.
  13. BBC Brasil. Senado do Uruguai aprova adoção por casais homossexuais. Disponível em: < http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2009/09/090909_uruguai_senado_np.shtml>. Acesso em: 14 set. 2009.
  14. PERES, Ana Paula Ariston Barion. Op. Cit., p. 202 e 203.
  15. SILVA JÚNIOR, Enézio de Deus. A possibilidade jurídica de adoção por casais homossexuais. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2007, p. 105.
  16. WEBER, Lidia Natalia Dobrianskyj. Aspectos psicológicos da adoção. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2006, p. 51.
  17. RICKETTS e ACHTENBERG apud WEBER, Lidia Natalia Dobrianskyj. Aspectos psicológicos da adoção. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2006, p. 51.
  18. WEBER, Lidia Natalia Dobrianskyj. Op. Cit., p. 51.
  19. SILVA JÚNIOR, Enézio de Deus. Op. Cit., p. 125.
  20. SILVA JÚNIOR, Enézio de Deus. A possibilidade jurídica de adoção por casais homossexuais. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2007, p. 115.
  21. Idem, ibidem, p. 124.
  22. CF/88, Artigo 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...]
  23. DIAS, Maria Berenice. Um é pouco. Disponível em: http://www.mbdias.com.br. Acesso em: 04 mar. 2009.
  24. CARELLI, Gabriela. Tudo por um filho. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/090501/p_108.html >. Acesso em: 27 abril 2009.
  25. CARELLI, Gabriela. Tudo por um filho. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/090501/p_108.html >. Acesso em: 27 abril 2009.
  26. DIAS, Maria Berenice. Adoção homoafetiva. In: DIAS, Maria Berenice. Conversando sobre homoafetividade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p.126.
  27. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 281.
  28. BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 327.
  29. Idem, ibidem, p.352.
  30. OLIVEIRA, Fábio de. Por uma teoria dos princípios. O princípio constitucional da razoabilidade. 2. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2007, p. 43-44.
  31. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3. ed. Coimbra: Almedina, 1998, p. 1.086.
  32. HECK, Luís Afonso. Regras, princípios jurídicos e sua estrutura no pensamento de Robert Alexy. In: LEITE, George Salomão (org.). Dos princípios constitucionais: Considerações em torno das normas principiológicas da Constituição. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 57.
  33. Idem, ibidem, p. 58.
  34. O âmbito das possibilidades jurídicas é determinado pelos princípios e regras em sentido contrário. (HECK, Luís Afonso. Regras, princípios jurídicos e sua estrutura no pensamento de Robert Alexy. In: LEITE, George Salomão (org.). Dos princípios constitucionais: Considerações em torno das normas principiológicas da Constituição. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 64)
  35. LEITE, George Salomão; LEITE, Glauco Salomão. A abertura da constituição em face dos princípios constitucionais. In: LEITE, George Salomão (org.). Dos princípios constitucionais: Considerações em torno das normas principiológicas da Constituição. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 153- 154.
  36. PIOVESAN, Flávia; PIOVESAN, Luciana; SATO, Priscila Kei. Implementação do direito à igualdade. In: PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. 2. ed. São Paulo: Max Limonad, 2003, p. 191-193.
  37. TORRES, Ricardo Lobo. Os Direitos Humanos e a Tributação - Imunidades e Isonomia. Rio de Janeiro: Renovar, 1995, p. 267.
  38. CF/88, Art. 3º, inciso IV, e Art. 5º, caput, por exemplo.
  39. PIOVESAN, Flávia; PIOVESAN, Luciana; SATO, Priscila Kei. Implementação do direito à igualdade. In: PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. 2. ed. São Paulo: Max Limonad, 2003, p. 197.
  40. Idem, ibidem, p. 199.
  41. SILVA, Fernanda Duarte Lopes Lucas da. Princípio Constitucional da Igualdade. 2. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003, p. 35-37.
  42. BARROSO, Luís Roberto. Diferentes, mas iguais: o reconhecimento jurídico das relações homoafetivas no Brasil. Revista de Direito do Estado, ano 2, n. 5, Rio de Janeiro: Renovar, jan./mar. 2007, p. 179.
  43. Idem, ibidem, p. 180.
  44. Não constituindo entidade familiar, estariam, consequentemente, impedidos de adotar conjuntamente.
  45. BARROSO, Luís Roberto. Op. Cit., p. 179-182.
  46. MATOS, Ana Carla Harmatiuk. Filiação e Homossexualidade. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (org.). Família e Dignidade Humana. Anais do V Congresso Brasileiro de Direito de Família. São Paulo: IOB Thomson, 2006, p. 75.
  47. PEREIRA, Tânia da Silva. O melhor interesse da criança. In: PEREIRA, Tânia da Silva (coord.). O Melhor Interesse da Criança: um debate interdisciplinar. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 1-3.
  48. MESSIAS, Patrícia Melo. O princípio do melhor interesse do menor. Revista do Mestrado em Direito, ano 2, n. 2, Maceió: Nossa Livraria, jan./jun., 2006, p. 299.
  49. Idem, ibidem, p. 306-307.
  50. PIOVESAN, Flávia; PIROTTA, Wilson Ricardo Buquetti Pirotta. Os direitos humanos das crianças e adolescentes no direito internacional e no direito interno. In: PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. 2. ed. São Paulo: Max Limonad, 2003, p. 285.
  51. CF/88. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. [...]
  52. ECA/90. Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. [...]
  53. MATOS, Ana Carla Harmatiuk. Filiação e Homossexualidade. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (org.). Família e Dignidade Humana. Anais do V Congresso Brasileiro de Direito de Família. São Paulo: IOB Thomson, 2006, p. 79.

99.MESSIAS, Patrícia Melo. O princípio do melhor interesse do menor. Revista do Mestrado em Direito, ano 2, n. 2, Maceió: Nossa Livraria, jan./jun., 2006, p. 313.

§3º- Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

§4º- Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. [...]

  1. FACHIN, Luiz Edson. Da paternidade: Relação Biológica e Afetiva. Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 98.
  2. REAL, Carlos Pamplona Corte Real. Homoafectividade: a respectiva situação jurídico-familiar em Portugal. In: DIAS, Maria Berenice (coord.); PINHEIRO, Jorge Duarte (coord.). Escritos de Direito das Famílias: uma perspectiva luso-brasileira. Porto Alegre: Magister, 2008, p. 33.
  3. Embora não haja expressa menção à orientação sexual, outro não é o espírito da lei.
  4. De acordo com o último grande levantamento da população americana feito pelo governo, há, atualmente, pelo menos dois milhões de casais homossexuais masculinos e femininos educando filhos, adotados ou não. (SILVA JÚNIOR, Enézio de Deus. A possibilidade jurídica de adoção por casais homossexuais. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2007, p.124).
  5. DIAS, Maria Berenice. Adoção homoafetiva. Disponível em: <www.mbdias.com.br>. Acesso em: 26 mai. 2009.
  6. BARROSO, Luís Roberto. Diferentes, mas iguais: o reconhecimento jurídico das relações homoafetivas no Brasil. Revista de Direito do Estado, ano 2, n. 5, Rio de Janeiro: Renovar, jan./mar. 2007, p.168.
  7. OLIVEIRA, José Sebastião. Fundamentos constitucionais do direito de família. São Paulo: RT, 2002, p. 233.
  8. PERLINGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil. Tradução de Maria Cristina De Cicco. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 244.
  9. LÔBO, Paulo Luiz Netto. Princípio jurídico da afetividade na filiação. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 41, maio 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/527>. Acesso em:17 ago. 2009.
  10. LÔBO, Paulo Luiz Netto. Socioafetividade no Direito de Família: a Persistente Trajetória de um Conceito Fundamental. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, ano X, n. 5, Belo Horizonte: IBDFAM, ago./set. 2008, p. 16.
  11. DIAS, Maria Berenice. Filhos do Afeto. Disponível em: <www.mbdias.com.br >. Acesso em: 15 jun. 2009.
  12. LÔBO, Paulo Luiz Netto. Socioafetividade no Direito de Família: a Persistente Trajetória de um Conceito Fundamental. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, ano X, n. 5, Belo Horizonte: IBDFAM, ago./set. 2008, p. 8.
  13. CF/88. Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...]
  14. FEIJÓ, Adriana Maria de Vasconcelos. Homoafetividade: tolerância ou respeito? A sociedade pluralista de nossos tempos e a busca por um direito inclusivo. Revista do Ministério Público- Alagoas, n.19, Maceió: Universidade Federal de Alagoas, Centro de Ciências Jurídicas, p.13-44, jul./dez. 2007
  15. LÔBO, Paulo Luiz Netto. Entidades familiares constitucionalizadas: para além do numerus clausus. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 53, jan. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/2552>. Acesso em: 16 fev. 2009.
  16. DIAS, Maria Berenice. União homossexual: O preconceito e a justiça. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 32.
  17. DIAS, Maria Berenice. Adoção por homossexuais. Disponível em: <www.mbdias.com.br >. Acesso em: 15 jun. 2009.
  18. KLOEPFER, Michael. Vida e dignidade da pessoa humana, Trad. Rita Dostal Zanini. In: SARLET, Ingo Wolfgang (org.). Dimensões da Dignidade- Ensaios de Filosofia do Direito e Direito Constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 153- 184.
  19. BARROSO, Luís Roberto. Diferentes, mas iguais: o reconhecimento jurídico das relações homoafetivas no Brasil. Revista de Direito do Estado, ano 2, n. 5, Rio de Janeiro: Renovar, p.167- 197, jan./mar. 2007, p. 185.
  20. FEIJÓ, Adriana Maria de Vasconcelos. Homoafetividade: tolerância ou respeito? A sociedade pluralista de nossos tempos e a busca por um direito inclusivo. Revista do Ministério Público- Alagoas, n.19, Maceió: Universidade Federal de Alagoas, Centro de Ciências Jurídicas, jul./dez. 2007, p. 27.
  21. SARLET, Ingo Wolfgand. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 41.
  22. SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. 2 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006, p. 85-86.
  23. PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. 2. ed. São Paulo: Max Limonad, 2003, p. 393.
  24. TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 373.
  25. MATOS, Ana Carla Harmatiuk. União de pessoas do mesmo sexo - Aspectos jurídicos e sociais, Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 148.
  26. SARMENTO, Daniel. Casamento e União Estável entre Pessoas do Mesmo Sexo: Perspectivas Constitucionais. In: SARMENTO, Daniel (coord.); IKAWA, Daniela (coord.); PIOVESAN, Flávia (coord.). Igualdade, Diferença e Direitos Humanos. Lumen Juris: Rio de Janeiro: 2008, p. 646.
  27. GUERIN, Camila Rocha. Adoção e união homoafetiva. Disponível em: <www.ibdfam.org.br >. Acesso em: 10 set. 2009.
  28. Lei nº 8.069/1990.
  29. PINHEIRO, Paula Tathiana. Da ausência de vedação à adoção por homossexuais, segundo o ordenamento jurídico pátrio. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/22505.> Acesso em: 14 jul. 2009.
  30. Lei nº 6.697/79.
  31. Referida Convenção foi aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU) em 20 de novembro de 1989 e entrou em vigor em 02 de setembro de 1990.
  32. KAUSS, Omar Gama Ben. A adoção no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). 2. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1993, p. 9.
  33. ECA, art. 47.
  34. RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de família. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 339.
  35. Lei nº 10.406/2002.
  36. PERES, Ana Paula Ariston Barion. A Adoção por homossexuais: Fronteiras da Família na Pós-modernidade. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 85-86.
  37. PAULA, Paulo Afonso Garrido de. Reflexos do novo Código Civil no Estatuto da Criança e do Adolescente. In: REIS, Selma Negrão Pereira (coord). Questões de direito civil e o novo código: as regras mudaram. São Paulo: Imprensa Oficial, 2004, p. 414.
  38. PEREIRA, Tânia da Silva. Da adoção. In: DIAS, Maria Berenice (coord.); PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de família e o novo Código Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 133.
  39. CC/02. Art. 1.622. Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher, ou se viverem em união estável. Parágrafo único. Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.
  40. União estável, consoante o art. 226, §3º, da CF e ao art. 1.723 do CC, é a relação de afeto, configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, constituindo família. (FERNANDES, Taísa Ribeiro. Uniões homossexuais – efeitos jurídicos. São Paulo: Método, 2004, p. 104.)
  41. LÔBO, Paulo Luiz Netto. Famílias. São Paulo: Saraiva 2008, p. 257.

141.Idem, ibidem, p. 258.

  1. RIBEIRO, Jeferson. Lula sanciona Nova Lei Nacional da Adoção. Disponível em: < http://g1.globo.com/Noticias/Politica>. Acesso em: 03 ago. 2009.
  2. Idem, ibidem.
  3. Idem, ibidem.
  4. CF/88. Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. [...]
  5. DIAS, Maria Berenice. Uniões homoafetivas: uma omissão injustificável. In: DIAS, Maria Berenice. Conversando sobre homoafetividade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 65.
  6. ECA/90. Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.
  7. ECA/90. Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.
  8. PERES, Ana Paula Ariston Barion. A Adoção por homossexuais: Fronteiras da Família na Pós-modernidade. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 157-158.
  9. FACHIN, Luiz Edson. Direito de Família: elementos críticos à luz do novo Código Civil brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 124.
  10. BARROSO, Luís Roberto. Diferentes, mas iguais: o reconhecimento jurídico das relações homoafetivas no Brasil. Revista de Direito do Estado, ano 2, n. 5, Rio de Janeiro: Renovar, jan./mar. 2007, p. 192.
  11. Utilização subsidiária de outro dispositivo, para interpretar-se outro ou ser usado em relação jurídica semelhante a ela, quando não tem dispositivo próprio que a regule. O processo analógico pode se realizar sob duas modalidades: analogia legal, quando é possível recorrer a uma regra específica apta a incidir sobre a hipótese, e analogia jurídica, quando não existe regra específica e a solução é buscada no sistema como um todo. (SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 106).
  12. BARROSO, Luís Roberto. Op. Cit., p. 193.
  13. ROLLEMBERG, José. Um debate inevitável. Disponível em: <http://www.jornaldodiase.com.br/viz_conteudo_opiniao.asp?codigo=642009 >. Acesso em: 21 jul. 2009.
  14. Idem, ibidem.
  15. WELTER, Belmiro Pedro. Família homoafetiva: Limites Constitucionais. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, ano 9, n. 2, Porto Alegre: Magister, fev./mar. 2008, p. 79.
  16. MORAES, Maria Celina Bodin de. A união entre pessoas do mesmo sexo: uma análise sob a perspectiva civil- constitucional. Revista Trimestral de Direito Civil – RTDC, ano 1, n. 1, Rio de Janeiro, jan./mar., 2000, p. 108.
  17. FERNANDES, Taísa Ribeiro. Uniões homossexuais – efeitos jurídicos. São Paulo: Método, 2004, p. 68.
  18. ANDRADE, Diogo de Calasans. Adoção entre pessoas do mesmo sexo e os princípios constitucionais. Revista Brasileira de Direito de Família, ano VII, n. 30, Porto Alegre: Síntese, jun./jul. 2005, p. 101.
  19. FERNANDES, Taísa Ribeiro. Op. Cit., p. 193.
  20. DUARTE, Marcos. Nova Lei Nacional de Adoção: a perda de uma chance de fazer justiça. Disponível em: < www.ibdfam.org.br>. Acesso em: 04 ago. 2009.
  21. Neste sentido aponta o excerto do seguinte julgado: ADOÇÃO CUMULADA COM DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER. ALEGAÇÃO DE SER HOMOSSEXUAL O ADOTANTE. DEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Havendo os pareceres de apoio (psicológico e de estudos sociais), considerando que o adotado, agora com dez anos, sente agora orgulho de ter um pai e uma família, já que abandonado pelos genitores com um ano de idade, atende a adoção aos objetivos preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e desejados por toda a sociedade. 2. Sendo o adotante professor de ciências de colégios religiosos, cujos padrões de conduta são rigidamente observados, e inexistindo óbice outro, também é a adoção, a ele entregue, fator de formação moral, cultural e espiritual do adotado. 3. A afirmação de homossexualidade do adotante, preferência individual constitucionalmente garantida, não pode servir de empecilho à adoção de menor, se não demonstrada ou provada qualquer manifestação ofensiva ao decoro, e capaz de deformar o caráter do adotado, por mestre a cuja atuação é também entregue a formação moral e cultural de muitos outros jovens. Apelo improvido. Unânime. In: BRASIL, TJRJ – Ap. Civ. nº 1998.001.14332, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Magalhães. Disponível em: www.tj.rj.gov.br; acesso: 28.7.2009.
  22. Destaque-se a ementa do referido julgado: UNIÃO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO. ALTA RELEVÂNCIA SOCIAL E JURÍDICO CONSTITUCIONAL DA QUESTÃO PERTINENTE ÀS UNIÕES HOMOAFETIVAS. PRETENDIDA QUALIFICAÇÃO DE TAIS UNIÕES COMO ENTIDADES FAMILIARES. DOUTRINA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI Nº 9.278/96. NORMA LEGAL DERROGADA PELA SUPERVENIÊNCIA DO ART. 1.723 DO NOVO CÓDIGO CIVIL (2002), QUE NÃO FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO NESTA SEDE DE CONTROLE ABSTRATO. INVIABILIDADE, POR TAL RAZÃO, DA AÇÃO DIRETA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA, DE OUTRO LADO, DE SE PROCEDER À FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA DE NORMAS CONSTITUCIONAIS ORIGINÁRIAS (CF, ART. 226, § 3º, NO CASO). DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA (STF). NECESSIDADE, CONTUDO, DE SE DISCUTIR O TEMA DAS UNIÕES ESTÁVEIS HOMOAFETIVAS, INCLUSIVE PARA EFEITO DE SUA SUBSUNÇÃO AO CONCEITO DE ENTIDADE FAMILIAR: MATÉRIA A SER VEICULADA EM SEDE DE ADPF? DECISÃO: [...] 8. As noções de casamento e amor vêm mudando ao longo da história ocidental, assumindo contornos e formas de manifestação e institucionalização plurívocos e multifacetados, que num movimento de transformação permanente colocam homens e mulheres em face de distintas possibilidades de materialização das trocas afetivas e sexuais. 9. A aceitação das uniões homossexuais é um fenômeno mundial – em alguns países de forma mais implícita – com o alargamento da compreensão do conceito de família dentro das regras já existentes; em outros de maneira explícita, com a modificação do ordenamento jurídico feita de modo a abarcar legalmente a união afetiva entre pessoas do mesmo sexo. 10. O Poder Judiciário não pode se fechar às transformações sociais, que, pela sua própria dinâmica, muitas vezes se antecipam às modificações legislativas. 11. Uma vez reconhecida, numa interpretação dos princípios norteadores da constituição pátria, a união entre homossexuais como possível de ser abarcada dentro do conceito de entidade familiar e afastados quaisquer impedimentos de natureza atuarial, deve a relação da Previdência para com os casais de mesmo sexo dar-se nos mesmos moldes das uniões estáveis entre heterossexuais, devendo ser exigido dos primeiros o mesmo que se exige dos segundos para fins de comprovação do vínculo afetivo e dependência econômica presumida entre os casais (...).Concluo a minha decisão. E, ao fazê-lo, não posso deixar de considerar que a ocorrência de insuperável razão de ordem formal (esta ADIN impugna norma legal já revogada) torna inviável a presente ação direta, o que me leva a declarar extinto este processo (RTJ 139/53 – RTJ 168/174-175), ainda que se trate, como na espécie, de processo de fiscalização normativa abstrata (RTJ 139/67), sem prejuízo, no entanto, da utilização de meio processual adequado à discussão, "in abstracto" – considerado o que dispõe o art. 1.723 do Código Civil –, da relevantíssima tese pertinente ao reconhecimento, como entidade familiar, das uniões estáveis homoafetivas. In: BRASIL, STF – ADI n.º 3300 MC/DF, Rel. Min Celso de Mello. Disponível em: www.stf.jus.br; acesso: 5.8.2009.
  23. APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL ENTRE DUAS PESSOAS DO MESMO SEXO. COMPETÊNCIA. LOCAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL QUE SERVIA DE MORADA COMUM. DESCABIMENTO. A competência para processar e julgar ações que visam o reconhecimento de união estável entre duas pessoas do mesmo sexo é das Varas e Câmaras especializadas em Direito de Família. Precedentes jurisprudenciais. [...] In: BRASIL, TJRS – AI n.º 70015415789, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Rui Portanova. Disponível em: www.tj.rs.jus.br; acesso: 5.8.2009.
  24. BRASIL, TJRS – EI n.º 70011120573, 4º Grupo Cível, Rel. Des. Jorge Carlos Teixeira Giorgis. Disponível em: www.tj.rs.jus.br; acesso: 10.8.2009.
  25. Tal resolução foi abordada no tópico 1.2 do capítulo I deste trabalho.
  26. SILVA JÚNIOR, Enézio de Deus. A possibilidade jurídica de adoção por casais homossexuais. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2007, p. 144.
  27. BRAVIM, Aline. Casal de homossexuais ganha direito de adotar criança em Catanduva. Agência Brasil. Disponível em: < http://www.agenciabrasil.gov.br/noticias/2006/11/22/materia.2006-11-22.0494430119/view>. Acesso em: 27 jul. 2009.
  28. Em suma, o Parquet sustentou que: (1) há vedação legal (CC, art. 1622) ao deferimento de adoção a duas pessoas, salvo se forem casadas ou viverem em união estável; (2) é reconhecida como entidade familiar a união estável, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família, entre homem e mulher; (3) nem as normas constitucionais nem as infraconstitucionais albergam o reconhecimento jurídico da união homossexual; (4) de acordo com a doutrina, a adoção deve imitar a família biológica, inviabilizando a adoção por parelhas do mesmo sexo. (BRASIL, TJRS – Ap. Civ. n.º 70013801592/RS, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos. Disponível em: www.tjrs.jus.br; acesso: 22.7. 2009).
  29. SILVA JÚNIOR, Enézio de Deus. A possibilidade jurídica de adoção por casais homossexuais. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2007, p.146.
  30. BRASIL, TJRS – Ap. Civ. n.º 70013801592/RS,7ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos. Disponível em: www.tjrs.jus.br; acesso: 22.7. 2009.
  31. SILVA JÚNIOR, Enézio de Deus. Op. Cit., p. 155.
  32. OLIVEIRA, Wanda. Primeira adoção por casal gay em Goiás divide opiniões. Disponível em: <http://www.dm.com.br/materias >. Acesso em: 10 ago. 2009.
  33. ROMA, Keity. Adoção a 2 pais em Juruá. Disponível em: < http://www.diariodecuiaba.com.br >. Acesso em: 04 ago. 2009.
  34. Acrescente-se que houve a realização de pesquisa quantitativa na 28ª Vara Cível da Infância e Juventude de Maceió/AL com o fito de promover um levantamento de dados acerca do número de pedidos de adoção por pares homossexuais e perquirir se, porventura, algum destes requerimentos havia sido deferido. No entanto, constatou-se que do ano de 2006 até o mês de agosto de 2009 não havia sido feito nenhum pedido neste sentido na única vara competente para julgar feitos dessa natureza, mostrando que esta realidade ainda não chegou à capital de Alagoas. Conferir certidão em anexo.
  35. DIAS, Maria Berenice. Família, ética e afeto. Jus Vigilantibus, mar. 2004. Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/1651>. Acesso em: 22 jul. 2009.
  36. SAPKO, Vera Lucia da Silva. Do direito à paternidade e maternidade dos homossexuais: sua viabilização pela adoção e reprodução assistida. Curitiba: Juruá, 2006, p. 101-102.
  37. FREIRE, Fernando. Abandono e Adoção II. Curitiba: Terre dês Hommes, 1991, p. 7.
  38. Neste sentido, destacam-se: ANDRADE, Diogo de Calasans. Adoção entre pessoas do mesmo sexo e os princípios constitucionais. Revista Brasileira de Direito de Família, ano VII, n. 30, Porto Alegre: Síntese, p.99- 123, jun./jul. 2005. Vide também: SILVA JÚNIOR, Enézio de Deus. A possibilidade jurídica de adoção por casais homossexuais. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2007.
  39. MATOS, Ana Carla Harmatiuk. Filiação e Homossexualidade. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (org.). Família e Dignidade Humana. Anais do V Congresso Brasileiro de Direito de Família. São Paulo: IOB Thomson, 2006, p. 70.
  40. Idem, ibidem, p. 78.

182.Idem, ibidem, p. 78.

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Sobre a autora
Danielli Gomes Lamenha e Silva

Advogada,Pós-graduanda em Direito Público pela Universidade Anhanguera- Uniderp

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Danielli Gomes Lamenha. Direito à adoção de crianças e adolescentes por pares homossexuais.: Uma realidade sócio-jurídica em construção no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2461, 28 mar. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14587. Acesso em: 25 dez. 2024.

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