CONCLUSÃO
O presente trabalho se propôs a avaliar a possibilidade jurídica de adoção de crianças e adolescentes por casais homossexuais.
Procurou-se analisar os principais óbices de cunho psicológico e social levantados por aqueles que são contra esta modalidade de adoção. Foi possível vislumbrar uma breve evolução histórica do pensamento sobre a homossexualidade e concluir que, nos dias atuais, a orientação homossexual não é mais vista como doença, sendo, inclusive, vedado a qualquer profissional de Psicologia promover tratamento para a "cura" da homossexualidade.
Destacaram-se, igualmente, diversas pesquisas científicas de autores vários que concluíram que os filhos de pais homossexuais são tão bem equilibrados social e psicologicamente quanto os filhos de pais heterossexuais.
Sendo assim, a possível influência na identidade sexual, desenvolvimento pessoal e relacionamento social de crianças criadas por pais homossexuais, frequentemente utilizados como óbices a este tipo de adoção, deve ser descartada pois não restou demonstrada até o momento.
Há que se enfatizar que o novo sempre é visto com reservas. Não se nega que o adotado possa, eventualmente, vir a sofrer algum tipo de preconceito já que todos aqueles que integram minorias estão sujeitos a isto. No entanto, não é proibindo a adoção homossexual que o problema do preconceito contra os adotados será abolido. Faz-se imperioso direcionar as crianças e os adolescentes para que eles lidem, da melhor maneira possível, com as diferenças sem que isso implique em desigualdade.
Questiona-se no curso do trabalho se seria possível negar o direito à paternidade/maternidade dos pares homossexuais, que é amplamente reconhecido aos casais heterossexuais, e permanecer respeitando os princípios constitucionais.
Ao abordar o Princípio da Igualdade, demonstrou-se que o mesmo é suficiente para afastar qualquer forma de discriminação quanto aos homossexuais.
Os órgãos e agentes públicos não podem desequiparar os cidadãos quando não haja uma razão legítima e um motivo relevante. Seria razoável a negação de direitos com base unicamente na orientação sexual dos indivíduos? A lei não deve promover outra coisa senão o tratamento igualitário de todos os cidadãos e jamais ser fonte de privilégios ou de perseguições fundadas na orientação sexual dos indivíduos.
Entretanto, para que o estudo fosse feito de modo completo, o tema também foi avaliado sob o viés do menor pois a questão da adoção é mais complexa já que não leva em conta apenas os interesses dos adotantes mas também ingressa no campo de interesse das crianças e adolescentes.
Fatores como a preferência da criança, a habitualidade dos adotantes em dar amor, orientação, alimentos necessários bem como os laços afetivos entre o adotando e os adotantes devem ser observados. A orientação sexual, contudo, não deve ser considerada pois não impede que o indivíduo exerça, satisfatoriamente, o papel de pai ou mãe.
Outrossim, não há como fechar os olhos e negar que a vivência de crianças e adolescentes em lares homossexuais é uma realidade. Na prática, o que se vislumbra é que o menor é adotado por um indivíduo homossexual isoladamente, mas vive com o par homossexual. O fim da união ou a morte daquele que não tem vínculo legal gera graves prejuízos ao menor que estará privado de direitos, tais como, alimentos e benefícios de cunho previdenciário ou sucessório.
Deste modo, indaga-se: o Princípio do Melhor Interesse da Criança estaria sendo observado?
A adoção conjunta pelo par homossexual proporciona uma maior segurança jurídica para o menor. As vantagens reais da filiação homossexual plena são facilmente constatadas se confrontadas com a realidade de exclusão a que estará exposto o filho adotado por apenas um dos conviventes quando do fim da relação ou falecimento de um deles.
Ao ponderar o Princípio da Afetividade, percebeu-se que o seu reconhecimento pode ser enxergado na proteção dada às famílias de fato pelo Direito que vem reconhecendo progressivamente novas modalidades de entidade familiar. É neste contexto que as uniões homossexuais devem ser reconhecidas como entidades familiares.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana não poderia deixar de ser abordado. Este verdadeiro "superprincípio" tem como uma dimensão essencial o direito ao reconhecimento, ou seja, cada indivíduo necessita do reconhecimento do seu valor para exercer sua personalidade de forma plena pois é um ser social que vive em constante relação com outros seres.
A orientação sexual de cada indivíduo não pode servir como justificativa para se entender que as uniões homossexuais não seriam aptas a promover a dignidade de seus componentes sob pena de contrariar duplamente o princípio da dignidade: Tanto sob a ótica dos casais homossexuais, quanto sob a dos menores, a quem é negado o ingresso em uma família que lhe proporcione toda a estrutura necessária ao seu pleno desenvolvimento.
Ao enfrentar o estudo das normas infraconstitucionais atinentes à matéria e dos principais obstáculos jurídicos concluiu-se que, não obstante a importância do pronunciamento legislativo a respeito do tema, a omissão do legislador brasileiro não implica em proibição. Diante do caso concreto, o magistrado tem o dever de se amparar no art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil que dispõe que as lacunas devem ser colmatadas pela analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Ao negar um tratamento igualitário aos homossexuais, muitas crianças saem prejudicadas pois estão perdendo, potencialmente, o direito a uma família substituta. Neste caminho, a adoção por pares homossexuais satisfaz, simultaneamente, o direito de paternidade/maternidade dos homossexuais e o direito das crianças e adolescentes de terem uma verdadeira família.
Não se pode admitir o império do senso-comum. Torna-se imprescindível incitar, cada vez mais, o debate sobre todas as peculiaridades do assunto bem como aprofundar as pesquisas acerca do tema.
O objetivo desta monografia não foi outro senão questionar posicionamentos conservadores, presos à literalidade da lei, bem como propor uma reflexão despida de quaisquer preconceitos e tanto quanto possível elevar o debate aos aspectos científicos que a temática requer.
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