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Interpretação do artigo 20, § 1º, da Constituição Federal.

A necessidade de tratamento isonômico entre Estados e Municípios produtores de petróleo, energia elétrica e recursos minerais

07/04/2010 às 00:00
Leia nesta página:

I- INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO VINTE, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - REAL JUSTIFICATIVA DO PAGAMENTO DOS ROYALTIES AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS PRODUTORES

O conceituado boletim da Universidade Cândido Mendes, intitulado Petróleo, Royalties & Região, nº 26 – dezembro/2009, trouxe o posicionamento de um consagrado economista e estudioso sobre Royalties do Petróleo, Prof. Rodrigo Serra, que de forma concisa e correta bem demonstrou que a justificativa do pagamento dos royalties não é uma recompensa às regiões produtoras pelos danos provocados em decorrência do crescimento demográfico ou uma compensação por danos ambientais, como muitos defendem:

"Sob o ponto de vista meramente conceitual, não é tão simples justificar o pagamento de royalties. Um dos motivos mais fartamente alegados diz respeito à ideia de que os royalties serviriam para recompensar as regiões produtoras pelos danos provocados pelo crescimento das atividades industriais em seu território. Para Serra, este argumento é "um grande equivoco".

Na realidade, defende o economista, muitas outras atividades industriais provocam o crescimento das cidades e regiões, com grandes impactos, e não pagam royalties em virtude disso. Pelo contrário, a presença destas atividades impulsiona a economia justamente em razão do crescimento demográfico, já que "uma cidade que cresce é uma cidade que arrecada mais".

"Se os royalties fossem pagos em razão dos impactos do crescimento de uma região, em virtude da presença da indústria do petróleo, bastaria então criar uma fórmula de pagamento proporcional ao aumento da população, o que não acontece", afirma Serra.

Ele lembrou, para exemplificar, que a população de Campos dos Goytacazes, diferentemente de Macaé (RJ) e de Rio das Ostras (RJ), cresceu a taxas abaixo do vegetativo nos últimos anos, e nem por isso os recursos dos royalties foram reduzidos para o município. Ao contrário, na última década houve grande crescimento.

"Ainda que a intenção dos royalties fosse compensar o adensamento populacional, nenhuma conta foi feita nesse sentido", explica.

Outro argumento utilizado fartamente para justificar o pagamento dos royalties é o de que os repasses seriam formas de compensar danos ambientais. Esta é outra falsa razão, explica o economista, que lembra que diversas outras atividades econômicas poluidoras e ambientalmente impactantes não pagam royalties."

Mais adiante, o respeitável Prof. Rodrigo Serra apresenta a justificativa que entende correta para o pagamento de royalties aos Estados e Municípios produtores:

"Mina de ouro

Os royalties se configuram muito mais, avalia Serra, como "estipulação em favor de terceiro", em razão da dilapidação de um bem finito.

Para ilustrar, ele faz uma comparação entre o arrendamento de uma propriedade rural e o arrendamento de uma mina de ouro. No primeiro caso, o proprietário estabelece um valor fixo de recebimento pela utilização do solo, uma espécie de aluguel que tem relação com o potencial econômico da atividade agrícola que será exercida no local. A terra, no entanto, não deixará de existir. No segundo caso, o da mina, o valor não é fixo, mas um percentual sobre o eventual lucro auferido pelo explorador, mais se aproximando da ideia de royalties.

Por este princípio, então, teríamos royalties como uma espécie de compensação patrimonial por um recurso exaurível, como uma mina de ouro, que não poderá mais ser explorada pelo seu proprietário.

Permanece, no entanto, um problema para estados e municípios: eles não são os donos da "mina". E não poderiam, portanto, arrendar as áreas de petróleo, como faz o proprietário formal, a União, por meio dos leilões de exploração dos campos petrolíferos. Em razão disso, mais uma vez, não se tem uma justificativa plausível para o pagamento de royalties a estes entes da federação."

Como bem observado pelo Prof. Rodrigo Serra, o petróleo pertence à União Federal, pois o artigo 20, V, da Constituição Federal estabelece que os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva pertencem à união. Da mesma forma, nos termos do artigo 20, VIII e IX, da Constituição Federal, os potenciais de energia elétrica e os recursos minerais pertencem à União Federal e não aos Estados e Municípios Produtores.

Em virtude deste fato, muito tem se reclamado acerca do fato de determinados Municípios e Estados considerados "produtores" receberem tais royalties do petróleo [01] e os demais Municípios e Estados "não produtores" deixarem de receber tal verba. A justificativa da reclamação está baseada no fato do petróleo não pertencer aos aludidos "produtores" [02], mas sim à União Federal. Por tal fundamentação, criou-se um movimento pela distribuição de forma igualitária dos royalties do petróleo entre todos os municípios do país, que recentemente ganhou força com a recente aprovação, pela Câmara Federal, da Emenda apresentada pelo Deputado Federal Ibsen Pinheiro ao Projeto de Lei nº 5938/2009.

No meu entender, tal "Emenda Ibsen", que pretende redistribuir os royalties do petróleo de forma igual entre todos os Municípios e Estados pela alegação de que o petróleo pertence à União Federal é flagrantemente inconstitucional, não apenas pelo fato desta emenda prever a revisão dos royalties até então estabelecidos em áreas já licitadas e contratadas, mas principalmente pelo fato do artigo 20, parágrafo primeiro, da Constituição Federal prever expressamente que são devidos aos Municípios e Estados "produtores" participação na exploração de petróleo ou gás natural no respectivo território, ou compensação financeira por essa exploração. Segue o artigo 20, V e seu parágrafo primeiro:

"Art. 20. São bens da União:

V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração."

(grifo nosso)

Assim, resta evidente que o Legislador Constituinte garantiu participação no resultado da exploração de petróleo ou compensação financeira por esta exploração apenas e tão somente aos Municípios e Estados onde o petróleo da União Federal estão localizados.

Alguns defensores da redistribuição igualitária dos royalties sustentam a tese de que pelo fato do primeiro comando contido neste parágrafo primeiro do artigo vinte não constar o termo "produtores" [03], significa que os royalties seriam devidos a todos municípios e Estados, produtores ou não. No entanto, no meio do aludido parágrafo o legislador constituinte colocou o termo "no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva" (grifo nosso).

Portanto, aplicando-se hermenêutica jurídica à norma em exame, o comando contido neste parágrafo quanto ao recebimento de royalties do petróleo, energia elétrica e outros recursos minerais por Estados e Municípios é o seguinte: "É assegurada... aos Estados... e aos Municípios... participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.".(grifo nosso)

O grande imbróglio desta questão é saber se a União Federal poderia determinar a entrada e a fixação de empresas exploradoras de petróleo na zona territorial dos Estados e Municípios produtores de petróleo, energia elétrica e outros recursos minerais, sem pagar-lhes qualquer indenização ou participação nesta produção.

Entendo que a União poderia perfeitamente exercer seu Poder de Império, pelo Princípio da Soberania, e extrair tais bens que lhe pertencem sem nada pagar aos correspondentes Estados e Municípios onde os mesmos se encontram.

Mas, agindo com preclaro sentimento de justiça, o Legislador Constituinte achou por bem que a União pagasse aos aludidos Estados e Municípios "produtores" uma participação no resultado da exploração daquele petróleo ou uma compensação financeira pelo fato daqueles bens estarem localizados no interior do território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva destes Estados e Municípios. Parece-me que andou bem o Legislador Constituinte ao fazer tal previsão, pois indiscutivelmente tais produções geram impactos ambientais e populacionais nestes locais de exploração, e o pagamento destes royalties pelo simples fato destes bens estarem localizados no interior destes Estados e Municípios Produtores garante a necessária harmonia entre a União e estes Entes Federados.

Observe-se que o artigo 1º, I, de nossa carta Cidadã estabelece que a República Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos a soberania. Segundo Carrazza [04], "Soberania é faculdade que, num dado ordenamento jurídico, aparece como suprema. Tem soberania quem possui o poder supremo, absoluto e incontrastável, que não reconhece, acima de si, nenhum outro poder. Bem por isso, ele sobrepaira toda e qualquer autoridade (daí: supra, supramus, soberano, soberania). É atributo da soberania "impor-se a todos sem compensação" (Laferriére)".

Portanto, considerando que o petróleo, os recursos hídricos para geração de energia elétrica e os demais recursos minerais pertencem à União Federal, ela poderia perfeitamente exercer sua soberania sobre os Municípios e Estados onde tais bens estão localizados para realizar ou autorizar as correspondentes produções por terceiros sem qualquer compensação a estes Entes Federados. Mas não, o Legislador Constituinte decidiu por bem que tais Municípios e Estados sejam compensados por tais explorações em seus respectivos territórios e assim foi feito com a aprovação do parágrafo primeiro no artigo 20 da Constituição Federal.

Desta forma, resta assente de dúvida que os royalties do petróleo, energia elétrica e extração mineral são pagos aos Municípios e Estados "produtores" por uma exigência Constitucional estabelecida no artigo 20, parágrafo primeiro, em virtude da produção destes bens ser executada nos respectivos territórios destes Municípios e Estados. Ou seja, é uma espécie de indenização pela utilização do território destes Entes Federados para tais produções, motivo pelo qual, inclusive, o Legislador infra-Constitucional, buscando garantir o amplo e irrestrito cumprimento deste comando contido no parágrafo primeiro, do artigo 20 da Constituição Federal, estendeu parte destes royalties e participação especial da produção de petróleo aos municípios confrontantes; com instalações; de produção secundária (cortados por dutos); de zona limítrofe e afetados por operações de embarque e desembarque de petróleo e/ou gás natural nas instalações marítimas.

Portanto, os royalties e compensação financeira estão diretamente ligados à utilização do território de determinados Estados e Municípios, direta ou indiretamente, para obtenção da produção destes bens que pertencem à União Federal.

Assim, para que os royalties do petróleo fossem redistribuídos de forma equânime entre todos Estados e Municípios, sejam eles "produtores" ou não, como pretende a "Emenda Ibsen", no mínimo tal ato deveria ser precedido de uma Emenda Constitucional que modificasse o parágrafo primeiro do artigo 20 de nossa carta Cidadã prevendo tal distribuição igualitária dos royalties entre todos indistintamente e, mesmo assim, acredito que o pagamento de royalties provenientes de contratos com áreas já licitadas devam ser mantidos conforme legislação vigente à época dos aludidos contratos já celebrados, mas isto é tema para analisarmos em outra oportunidade.

Desta forma, há de ser observado que o slogan utilizado por alguns municípios produtores de petróleo como o de Campos dos Goytacazes, por exemplo, anunciando que "O PETRÓLEO É NOSSO", no intuito de combater tal tentativa de redistribuição dos royalties do petróleo de forma igualitária entre todos Estados e Municípios do país, está totalmente equivocado, pois o petróleo não é de Campos dos Goytacazes e nem de qualquer outro município tido por produtor, mas sim da União Federal. Porém, outro slogan pode e deve ser criado para tentar evitar a aprovação de tal inconstitucional "Emenda Ibsen": "O PETRÓLEO É DA UNIÃO, MAS OS ROYALTIES PELA PRODUÇÃO EM NOSSO TERRITÓRIO É NOSSO".

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II- DA NECESSIDADE DE TRATAMENTO ISONÔMICO ENTRE ESTADOS E MUNICÍPIOS PRODUTORES DE PETRÓLEO, ENERGIA ELÉTRICA E RECURSOS MINERAIS

Conforme anteriormente afirmado, a União Federal poderia perfeitamente modificar a forma de distribuição dos royalties do petróleo, ou até mesmo extinguir tal pagamento aos Estados e Municípios, desde que tal ato fosse precedido de uma Emenda Constitucional modificativa ou supressiva do artigo 20, parágrafo primeiro, da Constituição Federal.

Porém, como já adiantado, tal artigo vinte, parágrafo primeiro, da Constituição Federal, não trata apenas dos royalties do petróleo, mas também, dos royalties da produção de recursos hídricos para fins de energia elétrica e dos royalties provenientes da produção de recursos minerais.

Assim, caso surja eventual Emenda Constitucional modificativa ou extintiva desse artigo vinte, parágrafo primeiro, da Constituição Federal, visando redistribuir os royalties do petróleo de forma igualitária indistintamente entre todos Estados e Municípios do país ou simplesmente extinguir o pagamento destes royalties pela produção do petróleo em virtude do aludido bem pertencer à União Federal (pelo exercício da soberania), resta preclaro que tal eventual Emenda Constitucional também deveria ser estendida aos royalties da produção de recursos hídricos para fins de energia elétrica e de recursos minerais, que também estão previstos no citado parágrafo primeiro, do artigo vinte de nossa Constituição Federal.

Eventual modificação na forma de distribuição dos royalties do petróleo por intermédio de Emenda Constitucional, sem que tal forma de distribuição também seja aplicada aos royalties da produção de recursos hídricos para fins de energia elétrica e aos royalties da produção de recursos minerais, configurará patente afronta ao princípio da isonomia entre Estados e Municípios "produtores".

É que a União Federal poderia ter exercido seu Poder de Soberania para não pagar royalties a quem quer que seja, mas decidiu prever no aludido parágrafo primeiro, do artigo vinte da Constituição Federal o pagamento destes royalties e compensação financeira aos Estados e Municípios "produtores" de petróleo, produção de recursos hídricos para fins de energia elétrica e produção de recursos minerais, justificando tal pagamento no simples fato destes bens que lhe pertencem estarem presentes no interior dos respectivos territórios, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, destes Entes Federados.

Assim, o artigo vinte, parágrafo primeiro de nossa Carta Cidadã colocou em pé de igualdade os Estados e Municípios "produtores" de petróleo, produção de recursos hídricos para fins de energia elétrica e produção de recursos minerais, tendo em vista que garantiu o pagamento de royalties aos mesmos pelo simples fato de serem "produtores", ao passo que poderia exercer seu Poder de Soberania sem nada pagar-lhes por tal "produção".

Portanto, considerando que aos iguais deve ser conferido tratamento em pé de igualdade e que, desta forma, não pode haver tratamento desigual entre os iguais, resta evidente que se o Legislador Constituinte resolveu conferir tratamento igual aos Estados e Municípios onde o petróleo esteja localizado, conferindo aos mesmos a exclusividade no recebimento direto dos royalties, resta preclaro que posteriormente, em eventual Emenda Constitucional deste artigo, o Legislador não poderá retirar tal direito de receber os royalties com exclusividade apenas dos Estados e Municípios produtores do petróleo, sob pena de conferir-lhes tratamento desigual para com os demais Estados e Municípios produtores de energia elétrica e extração mineral.

Neste particular, cabe ser observado que o artigo 19, III, da nossa Constituição Federal, estabelece o seguinte:

"Art. 19 – É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III- criar distinção entre brasileiros ou preferências entre si."

Pouco se tem divulgado acerca dos valores de royalties recebidos pelos Estados e Municípios "produtores" de recursos hídricos para fins de energia elétrica e produção de recursos minerais, tendo em vista que os royalties do petróleo envolvem valores volumosos. No entanto, apesar de serem significativamente menores que os royalties atualmente pagos pela grande produção de petróleo, os royalties provenientes da produção de recursos hídricos para fins de energia elétrica e produção de recursos minerais alcançam valores invejáveis perto da arrecadação originária de muitos Estados e Municípios de nosso país e não podem ser desprezados.

Conforme informações obtidas no sítio eletrônico de Itaipu Binacional, "No último dia 09 de março de 2010, Itaipu efetuou mais um repasse de royalties ao Tesouro Nacional e ao Ministerio de Hacienda, no valor de US$ 7,88 milhões, respectivamente. Ao Governo do Paraná e aos 15 municípios paranaenses que fazem divisas com o reservatório da Itaipu, destinam-se o equivalente a US$ 5,97 milhões." [05]  

Ocorre que além do pagamento de royalties pela produção de energia elétrica proveniente de Itaipu Binacional, também há o pagamento de Compensação Financeira pelas concessionárias de serviço de energia elétrica, e "com base no disposto na Lei nº 9.648/1998, mensalmente, o montante recolhido a título de Compensação Financeira corresponde a 6,75% sobre o valor da energia produzida, a ser pago pelos concessionários de serviço de energia elétrica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em cujos territórios se localizarem instalações destinadas à produção de energia elétrica, ou que tenham áreas invadidas por águas dos respectivos reservatórios, e a órgãos da administração direta da União" e "Até julho de 2008, 154 usinas hidrelétricas recolheram Compensação Financeira. As geradoras caracterizadas como Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs) estão isentas do pagamento de Compensação Financeira conforme disposto na Lei nº 7990/89 e na Lei nº 9.427/96, com alteração dada pela Lei nº 9.648/98", conforme informação contida no sítio eletrônico da ANEEL. [06]

Conforme informações obtidas no sítio eletrônico da ANEEL [07], "Recursos da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos (CFURH) favoreceram 598 municípios brasileiros com R$ 401,45 milhões em 2005." Atualmente tal arrecadação certamente é bem superior, devendo ser salientado que além destes recursos de compensação financeira ainda há os recursos dos royalties pagos por Itaipu Binacional, que é bem superior.

Portanto, apesar de ser muito inferior aos royalties do petróleo, tais royalties e compensação financeira provenientes da produção de energia elétrica também alcançam valores significativos, principalmente para o Estado do Paraná e diversos municípios localizados na área de alagamento de Itaipu Binacional.

Quanto aos royalties provenientes da produção de recursos minerais, também pouco difundido em nosso país, alguns Estados e Municípios "produtores" também recebem altas quantias financeiras pelo simples fato destes recursos minerais estarem no interior de seus respectivos territórios.

A Compensação Financeira é devida pelas mineradoras em decorrência da exploração de recursos minerais, para fins de aproveitamento econômico. A exploração de recursos minerais, consiste na retirada de substâncias minerais da jazida, mina, salina ou outro depósito mineral, para fins de aproveitamento econômico.

Conforme planilha de arrecadação de compensação financeira advinda da produção de recursos minerais, elaborada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral [08], apenas nos meses de janeiro e fevereiro de 2010 em todo o Brasil foram arrecadados R$ 114.616.701,14 (cento e quatorze milhões, seiscentos e dezesseis mil, setecentos e um reais e quatorze centavos) de CFEM – Compensação Financeira de Extração Mineral. O Estado que mais arrecadou foi o de Minas Gerais, com exatos R$ 49.879.305,90. O segundo Estado em arrecadação foi o do Pará, com R$ 33.131.310,22. Em terceiro lugar vem o Estado de Goiás e Distrito Federal, com R$ 8.034.297,34. O Estado de São Paulo aparece na quarta posição, com R$ 5.192.686,10. O Estado do Rio Grande do Sul aparece em 8º lugar com R$ 1.469.177,92 e o Estado do Rio de Janeiro na 9ª colocação auferindo o recebimento de R$ 1.190.340,27 em apenas dois meses.

Observe-se que a alíquota cobrada atualmente pela Compensação Financeira de Extração de Minério atualmente é muito pequena em relação à alíquota máxima dos royalties do petróleo que é de 10% ou 5%. Segue informação obtida no sítio eletrônico do DNPM acerca das alíquotas de CFEM:

"As alíquotas aplicadas sobre o faturamento líquido para obtenção do valor da CFEM, variam de acordo com a substância mineral.

Aplica-se a alíquota de 3% para: minério de alumínio, manganês, sal-gema e potássio.

Aplica-se a alíquota de 2% para: ferro, fertilizante, carvão e demais substâncias.

Aplica-se a alíquota de 0,2% para: pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonados e metais nobres.

Aplica-se a alíquota de 1% para: ouro.

Assim, mesmo com alíquotas tão baixas em comparação aos royalties do petróleo, a arrecadação de CFEM em alguns Estados e Municípios produtores é enorme devido a grande produção de produtos minerais e certamente muito em breve tais alíquotas a serem aplicadas para obtenção do valor da CFEM serão majoradas, tendo em vista que os Governadores de alguns importantes Estados, como o de Minas Gerais, por exemplo, já vem pressionando o Governo Federal em busca de tal aumento exigindo o mesmo tipo de tratamento legal que é conferido aos royalties do petróleo [09].

Desta forma, apesar de atualmente ser expressivamente inferior à arrecadação dos royalties do petróleo, a CFEM não pode ser desprezada, pois representa uma arrecadação de quantia significativa para os Estados e Municípios tidos por produtores.

Aliás, somando-se o valor total de arrecadação com royalties e compensação financeira pela produção de energia elétrica e de extração mineral, tenho que chegaremos a uma significativa cifra que acredito que represente aproximadamente a metade da enorme arrecadação atualmente obtida com royalties do petróleo, motivo pelo qual, em se falando de redistribuição igualitária de royalties do petróleo não poderemos deixar de fora dessa discussão os royalties provenientes da energia elétrica e da extração mineral.

Ademais, resta preclaro que assim como o Estado do Rio de Janeiro é o grande "produtor" de petróleo e consequentemente recebe a maior parte dos royalties do petróleo, da mesma forma o Estado de Minas Gerais, por exemplo, é o grande produtor de recursos minerais e recebe a CFEM em quantidade expressivamente maior do que os demais Estados tidos por produtores de recursos minerais e o mesmo ocorre com o Estado do Paraná com relação aos royalties de Itaipu Binacional.

Não há dúvida, portanto, que tanto Estado do Rio de janeiro, quanto os Estados de Minas Gerais e Paraná, por exemplo, estão na idêntica situação de Estados Produtores que fazem jus ao recebimento de royalties e compensação financeira pela produção de petróleo, extração mineral e de energia elétrica ocorrida nos seus respectivos Estados, conforme garantia assegurada no parágrafo primeiro, do artigo vinte de nossa Carta Magna.

Assim sendo, considerando que aos iguais não poderá ser conferido tratamento desigual, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, resta evidente que eventual PEC – Projeto de Emenda Constitucional que preveja a redistribuição dos royalties do petróleo de forma igualitária entre todos os Estados e Municípios de nosso país (em desfavor dos Estados e Municípios produtores), também deverá redistribuir os royalties e compensação financeira recebidos pelos Estados e Municípios produtores de energia elétrica e de recursos minerais a todos os demais Estados e Municípios do país também de forma igualitária, sob pena de ferir o princípio da isonomia entre os Estados e Municípios Produtores garantidos até então pelo artigo 20, parágrafo primeiro, da Constituição Federal.

Destarte, mesmo que a famosa "Emenda Ibsen" fosse considerada Constitucional por eventualmente considerarem que o artigo vinte, parágrafo primeiro, de nossa Carta Cidadã, não garante o recebimento dos royalties e compensação financeira apenas aos Estados e Municípios Produtores, o que apenas se admite por mero amor ao debate, mesmo assim tal Emenda deveria ser considerada inconstitucional em virtude de prever apenas a redistribuição dos royalties do petróleo, não estendendo tal redistribuição aos royalties e compensação financeira provenientes de produção de energia elétrica e de extração mineral.

Ademais, caso a "Emenda Ibsen" fosse aprovada e considerada constitucional, abrir-se-ia caminho para apresentação de outros projetos de lei prevendo a redistribuição igualitária de todos os royalties e compensação financeira provenientes da produção de Energia Elétrica e Extração Mineral entre os demais Estados e Municípios do país, produtores ou não, pela mesma fundamentação.

Entendo que o pagamento de royalties aos Estados e Municípios produtores é totalmente justo e que tal tratamento deve permanecer inalterado, principalmente com relação aos contratos de áreas já licitadas. Ao mesmo tempo, creio que poderia haver uma distribuição desta arrecadação por todos os municípios e Estados deste país no sentido de incentivar o desenvolvimento, motivo pelo qual acredito que o Legislador Infra-Constitucional poderá apresentar um projeto de lei que cumpra o determinado no artigo vinte, parágrafo primeiro, da Constituição Federal, garantindo um pagamento de royalties e compensação financeira diferenciado e justo a favor dos Estados e Municípios produtores e que aumente o percentual do Fundo Especial a ser distribuído por todos Estados e Municípios do país de forma igualitária, o que não se pode é malferir a Constituição Federal como tenta fazer a temerária "Emenda Ibsen" ao colocar Estados e Municípios produtores de petróleo no mesmo patamar que os demais Estados e Municípios não produtores e, como se não bastasse, deixar de incluir nesta tentativa de redistribuição os royalties e compensação financeira recebidos pelos Estados e Municípios produtores de Energia Elétrica e Extração Mineral.

Este singelo artigo não possui a presunção de esgotar a matéria deste instigante tema e seu único objetivo é contribuir de alguma forma para o debate positivo criado em torno dos royalties do petróleo com a tentativa de sua redistribuição pela "Emenda Ibsen".


Notas

  1. Neste trabalho, sempre que o autor se referir ao termo "royalties" estará fazendo em termos genéricos, englobando royalties propriamente ditos e Participação Especial, compensação financeira extraordinária estabelecida pela Lei do Petróleo para campos de grande volume de produção ou de grande rentabilidade, e ao pagamento pela ocupação ou retenção da área.
  2. O termo "produtores" foi escrito entre aspas em virtude destes municípios e estados não serem produtores propriamente ditos, mas sim possuírem território onde a produção do petróleo é realizada. Aqui também se utiliza o termo "produtores" de forma genérica, englobando-se não apenas os municípios e Estados tidos por produtores, mas também, todos os demais que recebem os royalties, ou seja: municípios confrontantes, municípios com instalações, zona de produção secundária (municípios cortados por dutos), zona limítrofe, municípios afetados por operações de embarque e desembarque de petróleo e/ou gás natural nas instalações marítimas.
  3. "§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios..."
  4. Roque Antônio Carrazza, Curso de Direito Constitucional Tributário, Ed. Malheiros, 20ª ed., pg. 117.
  5. Sítio Eletrônico de Itaipu Binacional contendo tais informações: http://www.itaipu.gov.br/?q=pt/node/194
  6. Sítio Eletrônico da ANEEL contendo tal informação: http://www.aneel.gov.br/area.cfm?idArea=540
  7. Sítio da ANEEL contendo tal informação: http://www.aneel.gov.br/arquivos/PDF/boletim204.htm#texto2
  8. Sítio do Departamento Nacional de Produção Mineral: http://www.dnpm.gov.br
  9. Segue o sítio de um noticiário neste sentido: http://jogodopoder.wordpress.com/2009/09/12/aecio-neves-defende-mudanca-de-nova-regulamentacao-para-os-royalties-do-minerio/
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Sobre o autor
Rodrigo Lima Klem

Pós-Graduado em Direito Administrativo. Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil. Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Membro da ABRAP - Associação Brasileira de advogados Públicos. Membro da AAPARJ - Associação dos Advogados Públicos Autárquicos do Estado do Rio de Janeiro. Sócio de Werneck & Lima Advogados Associados. Advogado Autárquico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KLEM, Rodrigo Lima. Interpretação do artigo 20, § 1º, da Constituição Federal.: A necessidade de tratamento isonômico entre Estados e Municípios produtores de petróleo, energia elétrica e recursos minerais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2471, 7 abr. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14639. Acesso em: 23 nov. 2024.

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