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Propriedade intelectual: a influência do copyright nos direitos autorais e seu controle pela mídia

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13/04/2010 às 00:00
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Referências

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Notas

  1. I Ching, o livro das mutações – Oráculo Chinês.
  2. ABRÃO, Eliane Yachou. Direitos de autor e direitos conexos. São Paulo: Brasil S/A, 2002, p. 28.
  3. CABRAL, Plínio. Revolução tecnológica e direito autoral. Porto Alegre: Sagra Luzzatto, 1998. p. 100-101.
  4. O P2P ou Peer-to-Peer é uma tecnologia para estabelecer uma espécie de rede de computadores virtual, onde cada estação possui capacidades e responsabilidades equivalentes. Difere da arquitetura cliente/servidor, no qual alguns computadores são dedicados a servirem dados a outros (adaptação do verbete encontrado na Wikipedia, em http://pt.wikipedia.org/wiki/P2P).
  5. GERSTEIN, David. The cartoon pop music page. New York: Disney Files, 2003, p. 2.
  6. No Brasil, este filme foi lançado sob o nome de Marinheiro de Encomenda.
  7. COSTA NETTO, José Carlos; BICUDO, Hélio (coord.). Direito autoral no Brasil. São Paulo: FTD, 1998. p. 189.
  8. SOUZA, Carlos Fernando Mathias de. Direito autoral: legislação básica. Brasília: Brasília Jurídica, 1998. p. 36.
  9. Ob. cit., p. 72.
  10. BARBOSA, Denis Borges. Nota sobre o direito autoral em fotografias. Rio de Janeiro: 1995.
  11. Cf: CHAVES, Antonio. Direito de autor. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 307.
  12. VAIDHYANATHAN, Siva. Copyrights and copywrongs. Nova York: New York University Press, 2001, p. 87-93.
  13. Cf: ABERDEEN, J. A. Hollywood renegades: the society of independent motion pictures producers. Los Angeles: Cobblestone Entertainment, 2000, p. 17.
  14. RESP 163.543-RS, acórdão de 16/08/99, publicado no DJ em 13/09/99.
  15. GUEIROS JUNIOR, Nehemias. O direito autoral no show business: tudo o que você precisa saber. Vol. 1. Rio de Janeiro: Gryphus, 1999, p. 145.
  16. Ob. cit., p. 356-357.
  17. Cf: BASTOS, Márcio Thomaz. Discurso proferido na abertura da XXII Reunião de Ministros da Justiça e da XVI Reunião de Ministros do Interior do Mercosul e Estados Associados. Brasília: 25 nov. 2004.
  18. GRECO. Jamie. A pirataria pode ser boa. in Geek. 44 ed. vol. 6. São Paulo: Digerati, 2005, p. 76-77.
  19. STJ REsp 1297/RJ, Rel. Min. Fontes de Alencar, j. 20/02/1990, DJ 16/04/1990 p. 2878.
  20. LESSIG, Lawrence. Cultura livre: como a grande mídia usa a tecnologia e a lei para bloquear a cultura e controlar a criatividade. Trad. Rodolfo S. Filho e outros. São Paulo: Trama, 2005, p. 88.
  21. Ob. cit. p. 331-332.
  22. 144º Reunião do Congresso Americano. 7 out. 1998.
  23. Cf: BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 517. Por direitos de primeira geração devem ser entendidos os direitos civis e políticos, os primeiros a serem inseridos nos textos constitucionais. Caracterizam-se como direitos de resistência perante a atividade estatal, devendo ser classificados como status negativus.
  24. FACHIN, Luiz Edson. Novo conceito de ato e negócio jurídico: conseqüências práticas. Curitiba: EDUCA, SCIENTIA et LABOR, 1988, p. 09.
  25. LORENZETTI, Ricardo Luis. Fundamentos do direito privado. Trad. Vera Maria Jacob de Fradera. São Paulo: RT, 1998, p. 540.
  26. COELHO, Luiz Fernando. Teoria crítica do direito. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, passim.
  27. Cf: ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito autoral. 2. ed. ref. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 17.
  28. CHAVES, Antonio. Direito de autor. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 19.
  29. LESSIG, Lawrence. The future of ideas: the fate of the commons in a connected world. New York: Random House, 2001, p. 8.
  30. Disponível em: http://web.archive.org. Acesso em 28 out. 2007.
  31. Disponível em: http://www.youtube.com.br. Acesso em 28 out. 2007.
  32. RSTJ 111/203.
  33. STF, 2.ª T., RE 2159841-RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, v.u., j. 4.6.2002.
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  37. Cf: LEMOS, Ronaldo. Direito, tecnologia e cultura. Rio de Janeiro: FGV, 2005.
  38. Disponível em: http://www.creativecommons.org.br. Acesso em 28 out. 2007.
  39. Cf: FERRO, Fernando. Justificação ao Projeto de Lei nº 1.048/2003. Brasília: 2003.
  40. LORENZETTI, Ricardo Luis. Fundamentos do direito privado. Trad. Vera Maria Jacob de Fradera. São Paulo: RT, 1998, p. 540.
  41. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das coisas. vol. 3. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 251.
  42. Código Civil. Artigo 1227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
  43. LANGE, Deise Fabiana. O impacto da tecnologia digital sobre o direito de autor e conexos. São Leopoldo: Unisinos, 1996, p. 65.
  44. TJRJ – Apelação Cível 32.189, j. 01/02/1985. Quarta Câmara Cível.
  45. REALE, Miguel. Paradigmas da cultura contemporânea. São Paulo: Saraiva, 1995.
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Michael Vinícius de Oliveira

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Michael Vinícius. Propriedade intelectual: a influência do copyright nos direitos autorais e seu controle pela mídia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2477, 13 abr. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14677. Acesso em: 19 abr. 2024.

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