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As mudanças na previdência do servidor municipal

01/11/1999 às 01:00
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Os servidores públicos municipais, tiveram uma radical mudança em relação a previdência nos últimos meses.

Não bastasse a tão propalada reforma da previdência, a nível constitucional, que veio a modificar a vida de muita gente, em relação aos diretos relativos a aposentadoria até então, aos servidores públicos que podem ter seu regime próprio de previdência, mudanças significativas também aconteceram.

Temos um elenco de normativos novos, que ainda não foram totalmente digeridos, porém trouxeram mudanças consideráveis.


O norte do sistema previdenciário passa a ser o da contribuição e para o sistema próprio dos servidores públicos ainda o da avaliação atuarial, todo tempo para ser contado para fins de aposentadoria, terá de ser tempo de efetiva contribuição, os períodos de averbação os populares "acervos", (de ferias e licenças não gozadas), que sempre podiam contar em dobro para fins de aposentadoria, não poderão mais serem contados como antigamente.

O caso mais comum aos servidores públicos era o da licença prêmio não gozada, que se averbava em dobro para fins de aposentadoria, ex. (um servidor que tinha direito a uma licença de três meses, porém não saia para descansar, juntava no seu tempo para fins de aposentadoria seis meses como se trabalhados fossem), este período por não ter sido trabalhado, não era recolhido contribuição previdenciária, e chamado então tempo fictício de serviço para fins de aposentadoria, que a partir da E.C. 20. não mais pode ser feito.

Além deste particular dentre tantos outros um que chama atenção e que a muitos está preocupando é a extinção dos sistemas de assistência médica e financeira, que funcionavam juntamente com o sistema de previdência, de ora em diante as contribuições previdenciarias deverão ser utilizadas exclusivamente para os benefícios previdenciários, que são os elencados pela Constituição Federal em especial aposentadoria e pensão.

Esta confusão que se tem no atrelamento de Previdência com Assistência à Saúde, é muito grande ainda entre os servidores, pois a assistência a saúde é direito de todos pela CONSTITUIÇÃO FEDERAL, é prestada pelo governo federal através do SUS, independente da atividade que o cidadão tenha, independente de estar ou não vinculado a um regime previdenciário, e isto não exclui o servidor público também.

Quem contribui para o INSS, não tem saúde diferenciada porque contribui para o Regime Geral da Previdência, portanto pelo fato de recolher previdência para um fundo próprio o servidor municipal também não tem direito a saúde diferenciada, apenas por isso.

Os sistemas próprios de previdência, que faziam também assistência a saúde, tinham até a data de 30 de junho de 1.999, para efetuarem a adequação a nova realidade, podiam simplesmente extinguir o atendimento a saúde, ou então criarem conta separada para os recursos destinados a saúde, que não podem ser dos recolhidos para a finalidade previdenciária, terão que ser com contribuições em separado.

Depois de mais de 10 anos da CONSTITUIÇÃO FEDERAL./88 ainda muitos servidores não se deram conta, de que o regime previdenciário, possibilitado pela mesma a eles, tem por objetivo garantir o pagamento das aposentadorias e das pensões, aliviando este peso na folha de salários, onde se pagam os ativos, isto é, os servidores que estão ainda em atividade.

Situação esta que traz benefícios a todos, pois com a legislação que limita o peso da folha de salários a 60% (sessenta por cento) da receita tributária, quanto mais servidores estiverem agregados na folha, sejam eles ativos ou já em gozo de aposentadoria, mais fácil será para tingir tal percentual, e atingindo este percentual até os reajustes salariais serão proibidos.

Todas estas questões estão agora disciplinadas pela emenda constitucional nº 20, pela Lei 9.717 de 28 de novembro de 1.998, e regulamentada pelas portarias 4.892 de 16 de dezembro de 1.998 e 4.992 de 08 de fevereiro de 1.999.


Outro tópico das mudanças que a todos envolvidos com a previdência de servidores tem sido motivo de preocupação, é a pressão do governo federal para extinção dos sistemas próprios e a filiação ao Regime Geral da Previdência - INSS, nesse norte a luta vem sendo travada de norte a sul do pais, pelo movimento municipalista, tanto na esfera judicial como também no âmbito do embate político.

A limitação sem qualquer critério técnico que para funcionar os sistemas próprios precisariam de ter um número mínimo de 1.000 segurados, elimina mais de 90% ( noventa por cento) dos municípios brasileiros, no Mato Grosso do Sul, atendem este requisito apenas 4 ou 5 municípios, dos 77 que somos.

Porém a Constituição Federal, emendada pela já citada E.C.20, não faz esta limitação, apenas fixa como norte que os sistemas serão organizados dentro de princípios de finanças e atuaria, de forma que possam ser economicamente viáveis.

A filiação do servidor público, vinculado a regime estatutário ao INSS, não traz benefícios aos municípios e nem tampouco aos servidores, pois o tratamento ao servidor público vinculado ao INSS, é o mesmo de qualquer outro trabalhador da iniciativa privada, quando constitucionalmente tem direitos diferenciados em relação aos benefícios, como por exemplo: O INSS, paga suas aposentadorias pela média dos últimos 36 meses de contribuição; enquanto que o servidor público tem direito de aposentadoria com proventos integrais; O INSS, tem teto limite de pagamento de benefícios enquanto o servidor público tem garantia de proventos integrais, só por estes fatos já podemos observar que o sistema do INSS, não atende as peculiaridades do servidor público.

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A manutenção dos sistemas próprios de previdência está portanto condicionado a algumas condições que não podem ser esquecidas, como a adequação legal e contábil, a avaliação atuarial do grupo envolvido, a separação da conta da saúde dentre outros.

As questões polêmicas que são prejudiciais e consideradas inconstitucionais como a limitação de 1.000 segurados, e a receita própria diretamente arrecadada ampliada, estão sendo objeto de discussão judicial, além do embate político que vem sendo travado pelas entidades representantes dos municípios não só do Estado mas também a nível de Brasil.

Portanto cabe ao gestor municipal, providências no sentido de que o sistema próprio que tenha instituído em seu município, se adeqüe quanto antes aos novos parâmetros para funcionamento, ou seja a adequação contábil/financeira, o levantamento atuarial, a revisão da legislação, dentre outros.

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Sobre o autor
Ademir de Oliveira

Advogado, militante em Campo Grande e Estado de Mato Grosso do Sul, na área de RPPS.Especialista em Direito Municipal Pesquisador em Regimes de Previdência com foco em RPPS. Telefones: 67-9912-7030,67-3325-0515

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Ademir. As mudanças na previdência do servidor municipal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. -1339, 1 nov. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1471. Acesso em: 2 nov. 2024.

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