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Da contratação de profissionais de alto escalão: diretor estatutário

17/04/2010 às 00:00
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A evolução do direito empresarial atual passa pela constante e incessante busca pela elisão fiscal e pela inteligência administrativa e financeira das sociedades empresariais, sem a sujeição à riscos desnecessários e incalculados.

Uma das oportunidades que vêm sendo aproveitadas pelo empresário moderno, é a diminuição dos custos na contratação de profissionais de alto escalão, através da figura jurídica do diretor estatutário ou diretor não empregado.

Anteriormente limitada às Sociedades Anônimas (SA’s), a partir de 09 de junho de 2003, após a entrada em vigor do novo Código Civil (2002), o artigo 1.061 passou a facultar às limitadas a possibilidade de serem administradas por administradores não sócios.

A controvérsia definitivamente foi finalizada com a edição do Decreto nº 4.729/2003, que alterou a redação da alínea "h" do inciso V do art. 9º do Decreto 3.048/99, quando o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) passou a reconhecer a possibilidade da extensão desta figura jurídica às sociedades por quotas de responsabilidade limitada, ao reconhecê-los como contribuintes individuais.

Segundo o INSS, o diretor estatutário ou diretor não empregado é aquele que, participando ou não do risco do empreendimento, seja eleito, por Assembléia Geral dos acionistas, para o cargo de direção das sociedades anônimas ou por quotas de responsabilidade limitada, não mantendo as características inerentes à relação de emprego.

O principal ponto diferenciador entre o diretor empregado e o estatutário é a existência ou não dos requisitos caracterizadores da relação de emprego (art. 3º da CLT), sendo importante aqui ser ressaltado a subordinação jurídica, uma vez que o empregado eleito para o cargo de diretoria tem seu contrato suspenso, pois não pode assumir o papel de empregado e empregador de si próprio.

Dentre as principais diferenças, podemos citar :

 

Diretor estatutário

Pessoa Jurídica

CLT

Formalidade inicial

Eleição do diretor por ata de reunião dos sócios e registro na JUCESP

Contrato de prestação de serviços

Registro em CTPS

Prazo do contrato

Prazo determinado, prorrogável

Prazo determinando ou indeterminado, a critério

Prazo Indeterminado

remuneração

Pró-labore

Honorários

salário

Formalidade para rescisão

Revogação dos poderes por ata de reunião dos sócios, com registro na JUCESP, independente da participação do contratado

Rescisão contratual consensual ou judicial, dependendo da participação do contratado

Rescisão contratual unilateral, com homologação sindical

Vínculo empregatício

Não

não

Sim

Direitos trabalhistas – CLT (Horas extras, 13º, etc)

Não

Não

Sim

Férias

Depende do contrato

não

Sim

Bonificações

Depende do contrato

Depende do contrato

PLR

FGTS

A critério

Não

Sim

Pessoalidade (contrato só pode ser exercido por uma pessoa)

Sim

Não, pode ser exercidos pelos sócios ou empregados

Sim

Tributos

IR - 27.5%

INSS - 11% - observado o limite máximo (R$ 375,82) para o diretor.

Dependerá do enquadramento.

Se pelo Simples – aproximadamente 10% para todos os tributos

IR - 27.5% e

INSS - 11% - observado o limite máximo (R$ 375,82) para o diretor.

Carga tributária

20% sobre vencimentos

não

Aproximadamente 70%

Empregados atuais

Contrato suspenso

Contrato rescindido

normal

Poderes para assinar pela empresa

Sim

Não. Apenas se houver procuração pública

Sim

Responsabilidade pessoal por débitos da empresa em solidariedade com os sócios

Sim

Não

Não

Risco de passivo trabalhista judicial

Pequeno

grande

pequeno

Desta forma, seja pela insegurança jurídica, seja pela própria e direta diminuição de custos, está havendo uma migração do sistema de constituição de Pessoa Jurídica para explorar as funções de diretoria, para esta nova sistemática de "diretor estatutário", até mesmo porque o antigo procedimento limita a prerrogativa dos diretores em assinar formalmente pela empresa, à exceção de receberem procuração pública para tanto.

Por fim, importante mencionar que o judiciário vem aceitando a contratação com esta natureza jurídica, desde que, por óbvio, sejam respeitados todos os procedimentos legais atinentes ao caso, com previsão estatutária, contrato formal, eleição em assembléia de acionistas, registro em Junta Comercial, entre outras formalidades, rechaçando a simulação e resguardando a hipossuficiência e os interesses de terceiros.

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Sobre o autor
Paulo Rogério Lacintra

Advogado.Especialização em Direito dos Contratos pelo CEU (Centro de Estudos Universitários) e em Direito Empresarial pelo Mackenzie. Membro do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LACINTRA, Paulo Rogério. Da contratação de profissionais de alto escalão: diretor estatutário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2481, 17 abr. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14710. Acesso em: 19 out. 2024.

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