Embora a tradução seja pouco discutida no campo do direito autoral e raramente enseje ações judiciais, ela vem sendo objeto de litígio em processos envolvendo tradutores e editores. A questão gira em torno de denúncias sobre a existência no mercado editorial de cópias de traduções de obras da literatura clássica mundial, cujas autorias são atribuídas a outros tradutores. O assunto merece algumas considerações.
Como se classifica a tradução no direito autoral e como aferir sua autoria? Como a tradução cria uma obra nova?
A Lei de Direito autoral, em seu artigo 5º. define como obra derivada aquela proveniente de uma obra primígena. A forma mais comum de obra derivada com a qual estamos em contato no dia a dia é a tradução.Ela surge de uma obra pré-existente em outro idioma.
Basta entrarmos em qualquer livraria e logo veremos dezenas de títulos de obras das mais diversas categorias traduzidas para o português, do português para outros idiomas, tradução de artigos dos mais variados assuntos em jornais, revistas, etc.
A Lei 9610/98 traz vários dispositivos que tratam especificamente da proteção autoral para a tradução e o tradutor.
Juridicamente, a tradução é uma obra derivada protegida pela legislação autoral, desde que a obra traduzida encontre-se elencada no artigo 7º. da LDA e seja apresentada como criação intelectual nova. ( art.7º.,inc.XI. ) [1]
Portanto, deve ser uma criação de espírito dotada de originalidade , pois este é o requisito da autoria. Mas como podemos aferir a originalidade de uma tradução? A originalidade não se dará obviamente pelos elementos intrínsecos contidos na obra primígena. O autor de uma obra primígena, se um romance, por exemplo, cria seus elementos intrínsecos, como as características das personagens e o enredo. Estes elementos diferenciam um romance de outro e determinam a autoria. O tradutor não pode alterar estes elementos, mesmo porque, um dos princípios éticos da tradução é a fidelidade tradutória.
Quais seriam os elementos intrínsecos em uma tradução?
O tradutor como autor do texto na língua de chegada cria uma obra, cuja originalidade é expressa através de sua maneira de escrever e nas suas habilidades para encontrar correspondências linguísticas na língua para a qual traduz.
Os elementos intrínsecos diferenciadores, determinantes da autoria em uma tradução são as estruturas gramaticais das frases (tempos verbais, posição de advérbios, pontuação, etc.), as opções de vocabulário ( algumas palavras possuem mais de uma tradução por terem vários sinônimos – o tradutor faz a escolha ), e outras soluções que o tradutor encontra para facilitar a compreensão na língua de chegada como: enfatizar, ou mesmo eliminar certas palavras ou expressões do original, deixá-las no próprio idioma de partida colocando uma explicação em notas de rodapé, etc. Estas são características intrínsecas em uma obra traduzida, um processo artístico que fará da tradução de uma obra, um texto distinto da tradução da mesma obra feita por outro tradutor. Estes elementos constituem a criação intelectual nova em um trabalho de tradução que torna o texto único.
Logicamente que textos estruturados com frases simples e períodos curtos expressando ideias do senso comum terão traduções semelhantes.
Certamente, os elementos intrínsecos em uma tradução, capazes de distinguir uma tradução de outra do mesmo texto, serão mais ou menos marcantes de acordo com a maior ou menor complexidade da obra traduzida. Quanto mais rica a obra primígena em termos linguísticos, quanto mais distante no tempo estiver situada a obra, e quanto mais complexo o tema, maiores serão as possibilidades de traduções, variações linguísticas e interferência pessoal do tradutor. [2] ( a este respeito vide nota de rodapé)
Brenno Silveira, tradutor e teórico da tradução, escreveu obra relevante sobre este assunto – A arte de traduzir ( Editora Unesp) , na qual compara os mesmos trechos de traduções de uma mesma obra para o português, realizadas por tradutores diferentes, analisando suas diferenças significativas e opções individuais de cada tradutor.
No âmbito internacional, um dos textos mais importantes sobre tradução foi escrito pelo filósofo alemão Walter Benjamin intitulado "A tarefa do Tradutor" (Die Aufgabe des Übersetzers) 1923, no qual ele destaca que na tradução há um "renascer" (Aufleben) da obra traduzida. Trata-se de um processo artístico tão complexo, que ensejou discussões e estudos dos mais importantes filósofos como Jacques Derrida, Michel Foucault, Sigmund Freud, Vilém Flusser, entre muitos outros.
Existem diversas teorias sobre a tradução e o modo de traduzir demonstrando que, traduzir não é um mero ato mecânico de transposição de palavras para outro idioma. O tradutor como autor cria um texto único que passa a integrar a literatura de seu país.
Assim sendo, as traduções como processo artístico criativo constituem uma recriação da obra primígena em outra língua e terão as características pessoais da escrita de seu tradutor-autor.
Tanto assim que, o artigo 14 da lei autoral dispõe que o tradutor, como detentor de direitos autorais, ao traduzir obra em domínio público, poderá opor-se a outra tradução que for cópia da sua, mas não poderá impedir outra tradução da mesma obra. Ainda nesse sentido, o artigo 74, parágrafo único da LDA destaca que o tradutor de obra teatral poderá opor-se a outra tradução que for cópia da sua. A cópia é a reprodução de um ou vários exemplares da obra art.5º., inc.VI.da LDA. Esta pode ser integral (usurpação) ou parcial (podendo caracterizar plágio). [3]
O plágio não é definido pela lei sendo uma construção doutrinária e deve ser analisado em cada caso concreto
O tradutor é considerado pela legislação autor do texto traduzido e isso independe da qualidade de sua tradução. Para o direito autoral basta a criação, pois a qualidade de uma obra não importa para o direito autoral. Toda obra original é protegida. O artigo 53, inc. II determina que em cada exemplar da obra traduzida além do título original, a edição deverá trazer o nome do tradutor.
Todavia, tradutor não é co-autor da obra originária porque a co-autoria envolve a criação em comum da obra por dois ou mais autores conforme dispõe o artigo 5º.,inc. VIII, a, da LDA.
O requisito legal para que a tradução de uma obra possa ser feita é a autorização por parte dos titulares de direitos da obra primígena, a não ser que esta esteja em domínio público. Isto por força do artigo 29 inc.IV da LDA que estipula que, no caso de necessidade de autorização, esta deverá ser prévia e expressa.
O tradutor é autor de uma obra autônoma e, portanto, detentor dos direitos patrimoniais e morais de sua tradução. Os direitos patrimoniais podem ser negociados com terceiros. O direito moral é um direito da personalidade e como tal é irrenunciável, inalienável, perpétuo e imprescritível. Mesmo que os direitos patrimoniais tenham sido transferidos para terceiros, o direito moral permanece. Esse direito moral impede que a obra seja modificada sem a consulta e anuência do tradutor. Da mesma forma que não é permitida a modificação de uma obra primígena sem autorização do autor, também não é possível a modificação da obra do tradutor sem o seu consentimento.
Uma tradução cairá em domínio público setenta anos após a morte de seu tradutor, mesmo que a obra primígena já esteja em domínio público.(art. 41 LDA). Estarão também em domínio público as traduções cujos tradutores falecidos não deixarem herdeiros ou sucessores.
Segundo a autoralista Eliane Yachouh Abrão "o fato gerador dos direitos morais de autor é o ato da criação, que dá origem à obra, em um processo que se inicia dentro do cérebro humano, passa pelos sentidos e revela-se através de um objeto passível de extração de cópias ou de exibição ou de exposição públicas" (Direitos de Autor e Conexos. Editora do Brasil, 2002)
O artigo 24 da LDA enumera os direitos morais do autor dentre os quais podemos destacar o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional como sendo seu autor e o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação e honra.
O artigo 6-bis da Convenção de Berna estabelece que, independentemente dos direitos patrimoniais de autor, e mesmo após a cessão dos referidos direitos, o autor conserva o direito de reivindicar a paternidade da obra e de se opor a qualquer deformação, mutilação ou outra modificação da obra ou a qualquer outro atentado contra a mesma obra, prejudicial à sua honra ou à sua reputação.
Caberá ao Estado a defesa dos direitos morais de autor da obra caída em domínio público em conformidade com o artigo 24, inc. VII, par.2º. da LDA que dispõe: "Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público".A obra caída em domínio público constitui parte do patrimônio cultural e deve ser protegido.
O artigo 216 da Constituição Federal enumera de maneira exemplificativa os elementos que constituem o patrimônio cultural, dentre os quais estão: as formas de expressão, as criações científicas, artísticas e tecnológicas, as obras e objetos. Estabelece ainda no parágrafo primeiro deste artigo que o poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
Portanto, além da proteção Estatal, também as associações e os sindicatos voltados às atividades artísticas e culturais, devem desenvolver instrumentos para a melhor vigilância e proteção do patrimônio cultural.
Notas
Das Obras Protegidas
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Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V - as composições musicais, tenham ou não letra;
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII - os programas de computador;
XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
§ 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.
§ 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.
§ 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.
A título ilustrativo, comparando esses trechos de duas traduções para o português do clássico conto do escritor alemão Heinrich von Kleist, Terremoto no Chile(1807), podemos verificar as diferenças significativas entre as duas traduções:
"Aqui ainda desmoronou mais uma casa e, arremessando escombros ao redor, impeliu-o a uma rua paralela; aqui as chamas já se alçavam de todas as cumeeiras, coriscando em meio a nuvens de fumaça, e o empurraram de maneira pavorosa a uma outra rua; aqui o rio Mapocho, alçado de seu leito, veio rolando em sua direção e, rugindo, lançou-o a uma terceira rua. Aqui se amontoava uma pilha de corpos esmagados, gemia ainda uma voz sob os escombros, aqui gritavam pessoas do alto de telhados tomados pelo fogo, seres humanos e animais lutavam contra as ondas, um corajoso empenhava-se em trazer ajuda e salvamento; aqui estava um outro, pálido como a morte, e em mudez estendia mãos trêmulas para os céus." . Trad. Marcus Mazzari, Contos de Amor do Séc. XIX, org. Alberto Manguel, Companhia das Letras,2007.
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"Aqui uma casa que ruía, projectando estilhaços a grande distância e obrigando-o a fugir por uma transversal. Mais adiante, como clarões por entre as nuvens de fumo, começavam já a sair labaredas das empenas, empurrando-o, horrorizado, para uma outra rua. Mais adiante, ainda, as águas do Mapocho, levantadas do leito, corriam na sua direção, por entre rugidos, atirando-o para outro caminho.Aqui uma pilha de cadáveres, acolá um gemido fazendo ainda ouvir-se debaixo dos destroços, mais além gritos vindos de telhados em fogo, mais adiante homens e animais lutando com as ondas, mais à frente ainda, alguém que corajosamente se lançava a um salvamento, ou alguém que, branco como a morte, levantava as mãos trémulas para o céu, em silêncio." Trad. José M. Justo. A Marquesa de O..., Terramoto no Chile, Editora Antígona, Lisboa,1986.
"Hier stürzte noch ein Haus zusammen, und jagte ihn, die Trümmer weit umherschleudernd, in eine Nebenstraße; hier leckte die Flamme schon, in Dampfwolken blitzend, aus allen Giebeln, und trieb ihn schreckenvoll in eine andere; hier wälzte sich, aus seinem Gestade gehoben, der Mapochofluß auf ihn heran, und riß ihn brüllend in eine dritte. Hier lag ein Haufen Erschlagener, hier ächzte noch eine Stimme unter dem Schutte, hier schrieen Leute von brennenden Dächern herab, hier kämpften Menschen und Tiere mit den Wellen, hier war ein mutiger Retter bemüht, zu helfen; hier stand ein anderer, bleich wie der Tod, und streckte sprachlos zitternde Hände zum Himmel. " texto original: Kleist,Heinrich von, Das Erdbeben in Chili.
Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo: A cópia, se integral e publicada em nome alheio, caracteriza crime de usurpação de nome e se for parcial implica em violação moral do direito de autor.Assim explica Eliane Y. Abrão ao tratar da imitação, plágio e adulteração: " Qual o procedimento diante da acusação de ser determinada obra imitação servil de outra anteriormente publicada? Confirmado o nexo causal através da perícia, ou se estará diante de um crime tipificado como usurpação de nome, previsto no art. 185 do Código Penal, ou de um ilícito civil. Estar-se-á diante de um crime se a obra, mantida, na íntegra, for publicada em nome de outrem, o usurpador. Mas se houver comprometimento do conteúdo, pode-se estar diante de violação de direito moral de autor fundado no inciso V do art. 24, porque somente o autor pode modificar a sua obra antes ou depois de utilizada." (Direitos de Autor e Conexos. Editora do Brasil, 2002, pg.162). Segundo Carlos Alberto Bittar "define-se plágio como a imitação servil ou fraudulenta de obra alheia, mesmo quando dissimulada por artifício, que, no entanto, não elide o intuito malicioso. Afasta-se de seu contexto o aproveitamento denominado remoto ou fluido, ou seja, de pequeno vulto."(Direito de Autor, Ed. Forense Universitária,revisada por Eduardo C.B. Bittar, 2005,pg.149).