5 OS CONSÓRCIOS PÚBLICOS COMO ENTIDADES INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
Verificados os aspectos positivos da personificação da entidade que nascerá do Consórcio Público, bem como a possibilidade de se adotar regime jurídico de direito público ou de direito privado, uma indagação relevante deve ser feita.
O ente, uma vez criado, fará parte da Administração Indireta. Ponto claro e pacífico entre os doutrinadores. Entretanto, questiona-se, fará parte da Administração Indireta da federação pactuante ou será integrante de todos os entes da federação participantes do Consórcio Público?
Parece-nos que o mais razoável é que a pessoa jurídica resultante do Consórcio Público seja integrante da Administração Indireta de todas as entidades federativas participantes do ajuste.
A disposição é literal no que diz respeito aos consórcios públicos com natureza jurídica de direito público. É o que aduz o parágrafo primeiro do art. 6º da Lei 11.107/05. Este também é o entendimento da doutrina dominante. É o que sustenta Alice Gonzáles Borges, citando Diogo Figueiredo Moreira Neto.
Ao editar a lei que ratifica os termos e condições do protocolo de intenções, e se este contiver a previsão de que o consórcio resultante terá a personalidade de direito público, cada ente federado estará criando, ao mesmo tempo, em sua própria estrutura administrativa, uma associação pública, de natureza autárquica, que integrará sua administração indireta e a de todos os demais entes partícipes. Essa subespécie será necessariamente de natureza pluripessoal, como doutrinava Diogo Figueiredo Moreira Neto (BORGES, 2005, p. 9).
Entretanto, entendemos que nesse ponto o tratamento deve ser o mesmo tanto para os consórcios de direito público como para aqueles que optem pelo regime de direito privado.
Inicialmente, porque se este é o tratamento para as pessoas de direito público, porque o tratamento haveria de ser distinto para as entidades de direito privado? Se já é patente na Administração Pública contemporânea a presença de pessoas jurídicas de direito público e de direito privado em seu arcabouço, porque agora o tratamento teria que ser diferente? Somente em razão da opção pelo Regime Jurídico?
Em segundo lugar por reiterar e ratificar posição já explicitada no presente trabalho, ou seja, o regime é de direito privado mitigado. As características do aludido regime são híbridas, em decorrência de comandos constitucionais e determinações da própria Lei 11.107/05.
Logo, tanto os Consórcios que assumam a personalidade de direito público, quanto os consórcios com personificação de direito privado devem integrar a Administração Pública Indireta de todas as entidades federativas participantes do presente pacto de cooperação.
6 CONCLUSÕES
Não há dúvidas que o advento da Lei 11.107/05 deve ser festejado. Inicialmente, por sanar lacuna legislativa do comando constitucional constante no art. 241 da CR/88. O presente artigo traduz todo um arcabouço principiológico que demonstra que o intuito do Poder Constituinte Originário é a inter-relação entre as entidades federativas que compõem a nação. O caráter Programático da atual Constituição deixou bem claro que a finalidade é a atuação conjunta da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, na busca de se implementar interesses comuns. Como toda Constituição Programática demonstra-se o norte, porém, cabe ao legislador ordinário estabelecer os mecanismos para consecução dos objetivos.
O mecanismo recém criado, ou seja, o Consórcio Público, conforme foi amplamente abordado, é moderno e traz disposições eficazes na consecução de objetivos que os entes federativos, isoladamente, não conseguiriam alcançar.
Trata-se de poderoso instrumento que, se corretamente aplicado, ensejará enormes ganhos para a sociedade, bem como, para as entidades participantes, vez que poderão congregar-se associativamente para combinar e somar os recursos materiais, financeiros e humanos.
Supera em muito os Convênios, e ousamos prever que a opção por este modelo não será mais tão primordial com o advento dos Consórcios Públicos. A finalidade da gestão associada de serviços públicos é mais plena, tanto do ponto de vista das entidades participantes do Consórcio, quanto dos beneficiários do mesmo, quando se opta por utilizar a Lei 11.107/05.
Um aspecto que mereceu críticas negativas em relação à Lei 11.107/05, e que foi enfrentado no presente ensaio, foi o silêncio legislativo sobre disposições acerca do vínculo jurídico do pessoal a ser contratado. De acordo com o que foi enfrentado, tal ausência traz dificultadores práticos que geram várias dúvidas, dentre elas a destinação da mão de obra quando extinto o Consórcio. Tal resposta, de difícil solução, depende precipuamente da definição do vínculo de pessoal a ser adotado.
Não obstante, trata-se de fenômeno jurídico novo, a demandar mais pesquisas e estudos por parte da doutrina administrativa, com o intuito de fixação de conceitos e definições. Deve-se ficar atento para o futuro neste momento, vez que a prática dos Consórcios Públicos na realidade nacional irá sedimentar a jurisprudência, e neste ponto várias indagações e dúvidas serão dissipadas, em face da própria necessidade que os casos concretos exigem.
Assim, estima-se que a Lei 11.107/05 ensejará, a curto e médio prazo, a proliferação de Consórcios Públicos em todos os cantos do Brasil. A utilização prática do instituto incitará ainda mais o necessário debate sobre a aplicação e delimitação do alcance das definições da Lei 11.107/05. Dessa forma, resta-nos torcer para que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios utilizem a gestão associada na busca da efetivação de suas política públicas afetas à prestação de serviços públicos, para que se estimule e aprofunde a dialética sobre o assunto.
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