6. Conclusão
A evolução proporcionada pelo Código Civil de 2002 ao direito contratual brasileiro despertou novas questões, destacando-se, em relação ao tema sob a análise, a discussão referente à identidade contratual entre a representação comercial e a agência. Conforme visto, trata-se de questão que encontra grande divergência doutrinária, embora prevaleça na doutrina o entendimento que Agência corresponde à nova denominação atribuída ao contrato de Representação Comercial.
A comparação realizada demonstrou grande compatibilidade entre os dispositivos legais da Representação Comercial e da Agência, constatando-se uma perfeita harmonia e correspondência entre a lei especial e a disciplina legal do diploma civil, sendo poucos os pontos divergentes. Por determinação legal (art. 721, CC 2002), a Lei da Representação Comercial complementa os artigos que disciplinam a Agência.
Diante da análise realizada, conclui-se que Agência e Representação Comercial correspondem aos mesmos institutos jurídicos, apresentando-se sob rótulos e sistemas jurídicos distintos. Essa foi, inclusive, a intenção dos elaboradores do projeto do Código Civil (Projeto 634-B/75), que buscaram a atualização da denominação "representação comercial", sob a influência da teoria italiana da empresa.
No Código Civil italiano de 1942 o contrato de agência (del contratto di agenzia) está disciplinado nos arts. 1.742 a 1.753, que integram o Capítulo X (Capo X) do Livro IV, denominado Delle obbligazioni (Contratti). Referido art. 1.742, ainda em vigor na Itália, apresenta a seguinte definição para agência:
"1742. Nozione. – Col contratto di agenzia una parte assume stabilmente l’incarico di promuovere, per conto del-l’altra, verso retribuzione, la conclusione di contratti in una zona determinata.
Il contratto deve essere provato per iscritto. Ciascuna parte há diritto di ottenere dall’altra um documento dalla stessa sottoscritto che riproduca il contenuto del contratto e delle clausole aggiuntive. Tale diritto è irrinunciable." [70]
Segundo o art. 1742, "Pelo contrato de agência, uma parte assume, estavelmente (‘com habitualidade’), a obrigação de promover, por conta de outra, mediante retribuição, a conclusão de contratos em uma zona determinada" (tradução livre). Em relação à definição de Agência prevista no art. 710 do Código Civil brasileiro de 2002, constata-se a distinção em relação à conclusão do contrato pelo agente.
Na Itália, a conclusão do contrato constitui elemento presente na definição de Agência. No direito brasileiro, o art. 710 não prevê a conclusão do contrato como elemento essencial da Agência. O parágrafo único do art. 710 dispõe que "o proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos". Nesse ponto, verifica-se que o legislador brasileiro adotou para Agência o mesmo tratamento previsto no art. 1° da Lei n° 4.886/1965, confirmando que corresponde à nova denominação da Representação Comercial.
Ao discutir sobre a identidade contratual entre a Representação Comercial e a Agência, ressaltou-se a importância em se valorizar a discussão sobre as alterações promovidas pelo Código Civil na Lei n° 4.886/1965 nos poucos pontos de divergência. Os aspectos controvertidos apresentados referem-se à presunção de exclusividade de agenciamento ou representação (art. 711, CC 2002 x parágrafo único, art.31, Lei n° 4.886/65) e ao prazo do aviso prévio (art. 720, CC x art.34, Lei n° 4.886/65).
Sobre o assunto, vale recordar a lição de Carlos Roberto Gonçalves:
"Preceitua o art. 721 do Código Civil que ‘aplicam-se ao contrato de agência e distribuição, no que couber, as regras concernentes ao mandato e à comissão e as constantes de lei especial’. A expressão ‘no que couber’ indica que se trata de aplicação subsidiária, preponderando as normas especiais traçadas no novo diploma para os contratos de agência e distribuição. Pode-se afirmar que as regras especiais pelas quais a Lei n. 4.886/65 disciplinou a profissão e os direitos e deveres do representante comercial continuam em vigor, uma vez que o Código Civil traçou apenas normas gerais concernentes ao contrato de agência. Apenas quando alguma norma do novo diploma estiver conflitando com preceito da mencionada lei especial é que terá havido revogação parcial desta"71. (Grifei)
Portanto, o Código Civil, por apresentar disposições gerais em face das disposições especiais já previstas na Lei n° 4.886/1965, não a revogou (art. 2°, §2°, Lei de Introdução ao Código Civil). Nos pontos de divergência existentes, a previsão do Código Civil deve prevalecer sobre a Lei de 1965, modificando-a.
No aspecto prático, a importância da discussão sobre a identidade contratual entre a Representação Comercial e a Agência dissipa-se na previsão do art. 721 do Código Civil, que prevê a aplicação da lei especial em caráter subsidiário. Assim, ainda que considerados contratos distintos, a Agência será regida, no que couber, pelas normas da Lei da Representação Comercial, inclusive em matéria de indenização decorrente da extinção do contrato sem culpa do agente (art. 718, CC 2002).
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Notas
- COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial – Direito de Empresa. V3. 7ª ed. São Paulo: Saraiva. 2007. p.93.
- Idem, p.93.
- Idem, p. 93.
- COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial – Direito de Empresa. V3. 7ª ed. São Paulo: Saraiva. 2007. p.121.
- COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial – Direito de Empresa. V3. 7ª ed. São Paulo: Saraiva. 2007. pp.120-21.
- REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva. V 1. 26 ed. 2006. p.220.
- REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva. V 1. 26 ed. 2006. p.210.
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- Representação comercial. LTR. 53 (3). 272 e s. Março 1989. Apud SAAD, Ricardo Nacim. Representação Comercial – De acordo com o novo Código Civil. 3ª ed. São Paulo: Saraiva. 2003. p.16.
- "RELAÇÃO DE EMPREGO - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. O simples fato de o prestador de serviços ser considerado representante comercial autônomo, tendo registro no órgão competente, não afasta a possibilidade do judiciário, em face do disposto nos autos, concluir pela existência de vínculo de emprego entre as partes, pois, diante do princípio da realidade que rege o direito do trabalho, ao aspecto meramente formal, sobrepõe-se o que ocorre no dia-a-dia da relação jurídica que aproxima o prestador do tomador de serviços. O contrato de trabalho e o de representação comercial autônoma (regulado pela Lei 4.886/65) possuem elementos comuns, tais como a natureza continuada e o caráter oneroso da prestação de serviços. No entanto, divergem quanto à existência de subordinação hierárquica e jurídica, posto que esta caracteriza apenas o contrato de trabalho, estando ausente no caso da representação comercial. O trabalho autônomo, segundo a doutrina especializada, só se caracteriza quando há inteira liberdade de ação, ou seja, quando o trabalhador atua como patrão de si mesmo, com os poderes jurídicos de organização própria, por meio dos quais desenvolve o impulso de sua livre iniciativa e presta serviço a mais de uma empresa ou pessoa. A prestação de serviços, ‘in casu’, conforme ressaltado pelo tribunal ‘a quo’, ocorreu com subordinação, pessoalidade, exclusividade, além de contar com os outros fatores caracterizadores da relação de emprego. Revista provida" (TST - 4º T. - RR 193404/95 - Ac. 7996/96 - Rel. Min. Leonaldo Silva - DJU 13.12.96).
- COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial – Direito de Empresa. V3. 7ª ed. São Paulo: Saraiva. 2007. p.114.
- VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Contratos em espécie. V. 3. 5ª ed. São Paulo: Atlas. 2005. pp.548.
- VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro de. Relação de Emprego - Estrutura Legal. São Paulo: LTr, 2ª ed. 1999. p.503.
- MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas. 12 ed. pp.150-51.
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- SAAD, Ricardo Nacim. Representação Comercial – De acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Saraiva. 3ª ed. 2003. p.20.
- COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial – Direito de Empresa. São Paulo: Saraiva. V3. 7ª ed. 2007. p.115.
- Ementa citada no corpo do acórdão relativo ao Resp 58.631-3, em SAAD, Ricardo Nacim. Representação Comercial – De acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Saraiva. 3ª ed. 2003. p.29.
- VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Contratos em espécie. São Paulo: Atlas. V. 3. 5ª ed. 2005. p.552.
- REQUIÃO, Rubens. Da representação comercial. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 1994. p.169.
- Sobre a exclusividade da representação, a seguinte manifestação do Superior Tribunal de Justiça: "COMERCIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. A exclusividade de representação não se presume (Lei n° 4.886/65, art. 31, parágrafo único). O ajuste de exclusividade, numa praça, só a esta se aplica, pouco importando que a representação tenha se estendido a outra praça, salvo aditamento expresso a respeito – no caso, inexistente. Recurso especial conhecido e provido em parte" (STJ, 3ª T. Resp. 229.761-ES, rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 9.4.2001)
- COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial – Direito de Empresa. V3. 7ª ed. São Paulo: Saraiva. 2007. p.116.
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- Idem, p.365.
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- Idem, p.48.
- Idem. p. 49
- GOMES, Orlando. Contratos. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense. 1998. pp.3-4.
- REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. V 1. 26 ed. São Paulo: Saraiva. 2006. p.211.
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- ALVES, Jones Figueiredo. Novo Código Civil Comentado. FIÚZA, Ricardo [ Coord.]. 3ª ed. São Paulo: Saraiva. 2004. p.656.
- SAAD, Ricardo Nacim. Representação Comercial – De acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Saraiva. 3ª ed. 2003. p.4.
- COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial – Direito de Empresa. V3. 7ª ed. São Paulo: Saraiva. 2007. p.118.
- ALVES, Jones Figueiredo. Novo Código Civil Comentado. FIÚZA, Ricardo [ Coord.]. 3ª ed. São Paulo: Saraiva. 2004. p.656.
- A concessão do aviso prévio não exclui o direito à indenização de 1/12 , nesse sentido o Supremo Tribunal Federal: "Representação comercial. O pagamento do pré-aviso, previsto no art. 34 da Lei n° 4.886, de 09.12.1995, no caso de denúncia do contrato por prazo indeterminado, sem justa causa, não isenta o representado da obrigação de indenizar o representante na forma do art. 27, ‘j’, da citada lei" (STF, RE n° 85.767-RJ, 2ª T, 17.03.1978)
- RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 2005. p.747.
- RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 2005. p.746.
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Contratos e atos unilaterais. V.3. 2 ed. São Paulo: Saraiva. 2006. p.437.
- SAAD, Ricardo Nacim. Representação Comercial – De acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Saraiva. 3ª ed. 2003. p.8.
- SAAD, Ricardo Nacim. Representação Comercial – De acordo com o novo Código Civil. 3ª ed. São Paulo: Saraiva. 2003. p.78.
- RÁO, Vicente. O direito e a vida dos direitos. V.1. São Paulo: Max Limonad. p.392
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Contratos e atos unilaterais. V.3. 2 ed. São Paulo: Saraiva. 2006. p.437.
- SAAD, Ricardo Nacim. Representação Comercial – De acordo com o novo Código Civil. 3ª ed. São Paulo: Saraiva. 2003. p.8.
- Codice Civile. Milão: Ulrico Hoepli Milano. 2007. p. 249.
71.GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Contratos e atos unilaterais. V.3. 2 ed. São Paulo: Saraiva. 2006. p.437.