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Do cabimento do habeas corpus e do mandado de segurança nas prisões e detenções ilegais na Polícia Militar de Alagoas

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01/09/1998 às 00:00
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CONCLUSÕES

Esta tese teve por escopo demonstrar o cabimento do habeas corpus e do mandado de segurança nas prisões e detenções ilegais ou arbitrárias, na PMAL, pois que a Carta Cidadã inaugurou uma nova ordem jurídica e criou um novo Brasil, i.e., institucionalizou o Estado Democrático de Direito. Em especial e no que se refere às Garantias Institucionais de defesa desses direitos, ampliando e guindando ao nível hierárquico superior regras que estavam positivadas ainda em nível infraconstitucional, exemplitia gratia: o due process of law, o contraditório e a ampla defesa aos acusados em geral, com todos os meios e recursos a ela inerentes, em processo judicial ou administrativo.

Ademais, a nova amplitude desses institutos "direitos-garantias", "garantias - garantias" e "garantias - institucionais"-, que se referem ao direito de defesa de interesses e direitos de qualquer pessoa humana (alguém), do cidadão e do PM, posto que o PM, antes de sê-lo, é um cidadão, e não perde esta condição ao tornar-se PM. Ao contrário, é um cidadão com um plus: o "tributus sanguinnis", no exercício do seu dever. Entrementes, esta amplitude deu-se não só entre aqueles que eram tratados de modo ainda restrito ao nível legal inferior, mas, também, de outros já existentes em textos magnos pretéritos, como no caso da regra da inarredabilidade, inafastabilidade e de acesso ao Poder Judiciário, ora demonstrados.

Enfim, é possível agora concluir que a recomendação de uma nova interpretação destes instutos-garantias, imprescindível a toda modificação de texto constitucional, é de grande valia não só para se ter uma visão hodierna, mas, principalmente, para se obter e extrair dessas novas regras uma interpretação mais sistemática, consoante com os objetivos da sociedade que se inaugurou com a nova ordem constitucional.

Ainda assim, cumpre deixar patente que todos os poderes do Estado (Judiciário, Executivo e Legislativo), estão obrigados não só a uma relação de não contradição às regras constitucionais, mas, principal e fundamentalmente, de subsunção às mesmas, face à máxima: "patere legem quam fecisti"; mormente quanto ao respeito e cumprimento dos Instrumentos de Tutela e Direitos Constitucionais.

Tornando à temática do desiderato desta tese, podemos afirmar em sinopse conclusiva:

  • a) o princípio da isonomia, portanto, exige tratamento equânime pelo legislador, pelo juiz e pelo administrador e sem distinções arbitrárias, sendo justificáveis, aliados aos demais princípios estudados, para a prossecução e consecução dos objetivos fundamentais da novel Carta e do Estado Democrático de Direito inaugurado, fundado na cidadania e dignidade da pessoa humana, arrimado na máxima jurídica de que "todo poder emana do povo e em seu nome será exercido", com vista à construção de uma sociedade livre, justa, solidária e sem preconceitos de qualquer natureza ou quaisquer outras formas de discriminações atentatórias a Direitos e Liberdades Fundamentais, sem exclusão da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça a Direito;

  • b) doutra parte, lamentavelmente, constatou-se a revogação in totum do RDPMAL, o que torna ilegítimas, ilegais e ineficazes todas as "sanções" aplicadas, desde 26 de maio de 1992, nele fundamentadas, e, uma vez revogado pela Lei Est. nº 5346/92, não há efeito repristinatório quanto ao RD;

  • c) aliás, ainda que revogado não estivesse, infere-se que RD, aprovado por decreto, não é instrumento legítimo e eficaz para regulamentar direitos e garantias dos servidores públicos militares do Estado de Alagoas, face à indelegabilidade de competência ao Executivo, porquanto ser competência especial (exclusiva) da Assembléia Legislativa Estadual no âmbito do nosso Estado, e, na esfera federal, competir ao Congresso Nacional, até que lei complementar disponha;

  • d) ao intérprete, pois, resta claro que demonstrado está o cabimento do habeas corpus et mandamus nas prisões e detenções disciplinares ilegais, na PMAL e, consequintemente, noutras congêneres que possuam RD fundado em "decreto"(mero ato administrativo), sob o enfoque sistêmico da legalidade legítima do inciso II do Art. 5º. c/c os art. 80, X e 86, § 1º, II, "c", da C.E./89, com os art. 22, XXI; 60, § 4º, IV; 68, § 1º, II, dos princípios concernentes aos Direitos e Garantias Fundamentais (Art. 5º caput e segs.), dos Fundamentais (Art. 1º ao 4º.), SEM EXCLUIR os decorrentes da "Declaração Universal dos Direitos Humanos", tratados, pactos e convenções, de que seja parte o Brasil, todos da CF/88; porquanto ser inadmissível que "direitos e garantias individuais" sejam "regulamentados" por decreto;

  • e) diante da constatação suso adscrita, urge, pois, a promulgação de LEI DISCIPLINAR DA PMAL, não há negar!

  • f) contudo, a fortiori, a permanecer o RD, fundado em decreto, como instrumento eficaz a aplicação de sanções cerceadoras e restritivas de liberdade, face ao exposto supra, inquinadas estão de ilegitimidade, ilegalidade e arbitrariedade, o que dará ensanchas ao controle e apreciação judicial desses atos administrativos punitivos;

  • g) resulta, assim, que o RD e as sanções disciplinares dele decorrentes, não derrogam nem superam o Estado de Democrático de Direito e aos Princípios concernentes aos Direitos e Garantias Fundamentais. Vale dizer: nenhum RD têm o condão de abrogar, derrogar ou revogar os Princípios de Direitos e Garantias Fundamentais do Homem e do Cidadão, e, menos ainda, pisoteá-los ou menosprezá-los;

  • h) outrossim, o argumento de inadmissibilidade de controle jurisdicional das punições disciplinares arbitrárias, mediante habeas corpus et mandamus, fundado na rigidez da Hierarquia e Disciplina, que, por isso mesmo, as tornam invulneráveis, é, pois, tênue, tíbio e carecedor de fundamento lógico, em nosso entender. Ademais, é mister frisar que não pretendemos derrogá-las, muito pelo contrário, pretendemos legalizá-las justa e legitimamente. Essas devem ser rígidas sim, mas nunca perversas e degradantes da dignidade da pessoa humana. Não há confundir rigidez (= inflexibilidade) com perversidade ou ilegalidade, bem por isso, para perenizá-las prescindem ascender do paradigma dogmático ético/moral regulamentar à esfera legítima da Lei, em atinência e consonância ao inciso II do Art. 5º da CF/88, posto não terem o condão de suplantar e subjugar os preceitos supremos e fundamentais do Estado Democrático de Direito;

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  • i) em suma, o "status castrenses", a Administração Policial Militar, não é supressor do Estado Democrático de Direito, para se insurgir ou não se submeter à máxima jurídica "patere legem quam fecisti", ao qual o próprio Estado de Direito se subsume; fato induvidoso e inegável!

  • j) quanto aos incisos LXVIII do Art. 5º versus § 2º do Art. 142, diríamos que não há conflitos de normas ou antinomia, há apenas má situação deste em relação aquele, que deverá ser corrigida em P.E.C., haja vista só ser admitida e cabível esta exceptio se aplicada a punição disciplinar com observância da cláusula due process of law, qualquer que seja a transgressão disciplinar, cumpridos os pressupostos e requisitos do ato administrativos punitivo e seus quatro pressupostos validantes, consoante Pontes de Miranda et alii, pena de ilegalidade ou abuso de poder;

  • k) ainda assim, "cláusula do due process of law e seus desdobramentos-contraditório e ampla defesa", com seus meios e recursos, têm reflexos diretos no direito à defesa, não só no plano processual, mas, também, no plano pré-processual e procedimental (administrativos), pois não podem os que estipulam regras procedimentos inobservá-las, pena de nulidade por prejuízo ou cerceamento de defesa; esta há de ser real e não apenas formal, e só pode ser assim entendida quando elaborada com assistência de advogado. Aliás, "a primeira peça da defesa reside na acusação", quando começa o contraditório;

  • l) havendo, pois, inatendimento de qualquer desses pressupostos do ato administrativo punitivo, inquina-o de ilegal e abusivo, o que dá azo, espeque e ensanchas à inafastável e inarredável apreciação judicial, donde se infere que cabível é o mandamus em toda e qualquer punição disciplinar que não prisão e/ou detenção, posto que a estas prestar-se-á o habeas corpus;

  • m) vale dizer, se houver eiva ou vício na aplicação de sanção disciplinar de prisão ou detenção, é admissível o habeas corpus sim. Contrario sensu, implicará discriminação ao cidadão PM, antinomia constitucional e a exceção derrogará a regra da concessão: "dar-se-á Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (Art. 466 - CPPM). Portanto, o que se levantou para a discussão foi justamente quando o ato administrativo punitivo militar for ilegal ou contiver abuso de poder. A regra impõe a concessão em casos que tais, os quais devem ser apreciados pelo Poder Judiciário, que constatando-os deverá conceder sempre a ordem, pena de injustiça e afronta aos princípios da legalidade e da igualdade jurídica (isonomia), posto ser dever e não favor ou bonomia do Magistrado;

  • n) o acesso ao Judiciário (cláusula pétrea) constitui no desaquadouro de todos os institutos anteriormente estudados nesta tese, pois é perante este que se podem invalidar as leis, atos administrativos ou jurisdicionais detrimentosos aos direitos à defesa, à proteção contra lesão ou ameaça a direitos, à proteção aos direitos coletivos e difusos, a possiblidade de evitar a concretização de um dano, em face do abandono da antiga fórmula direitos individuais, e a inclusão da ameaça como passível de proteção da tutela jurisdicional estão demonstradas.

Finalmente, é de se concluir, como que fechando um círculo e retornando ao seu ponto inicial, que todos os dispositivos aqui estudados e tidos como importantes e de suprema relevância ao exercício da cidadania, mormente os princípios concernentes aos Direitos e Garantias Fundamentais, se não vivesse num Estado Democrático de Direito, de nada valeriam e não teriam eficácia alguma todo o rol dos direitos e garantias individuais e coletivos, posto que "não passariam de bela página literária e de finalidade apenas formal."

Eis, pois, a ilação numa exegese e hermenêutica sistemática!


ANEXOS

dados extraídos da monografia do Cap PMAC Felizberto (citada)

Qual o seu estado de espírito após o cumprimento da punição?

ALTERNATIVA

Nº de PESSOAS

%

Aliviado como quem paga uma dívida

8

12%

Encabulado pelo vexame que foi submetido

7

10%

Revoltado

32

46%

Indiferente

13

19%

Não manifestou opinião

9

13%

TOTAL

69

100%

Na sua opinião, a punição atinge também a família do PM?

ALTERNATIVA

Nº de PESSOAS

%

Sim

67

98%

Não

1

1%

Não manifestou opinião

1

1%

TOTAL

69

100%

Na sua opinião, a punição imposta pela prisão:

ALTERNATIVA

3º. Ano

APM

CAO

1º. BPM

TOTAL

%

Recupera plenamente o punido

2%

1%

1%

4%

8%

11%

Humilha o policial militar

3%

3%

5%

1%

12%

16%

Não produz efeito recuperador

12%

2%

19%

11%

44%

59%

Não manifestou opinião

2%

2%

6%

1%

11%

14%

TOTAL

19%

8%

31%

17%

78%

100%

Ao ser punido com prisão ou detenção no xadrez, sentiu-se:

ALTERNATIVAS

Oficial

Sargento

Cabo

Soldado

SOMA

%

humilhado

06

28

30

64

30,2

revoltado

03

04

05

12

4,8

igual ao marginal que prende

03

21

49

89

162

64,8

consciente do erro

02

02

0,8

não opinaram

02

03

03

02

10

4

TOTAL

07

33

84

126

250

100%

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Sobre o autor
Joilson Gouveia

Bacharel em Direito pela UFAL & Coronel e Transferido para Reserva Remunerada da PMAL.Participou de cursos de Direitos Humanos ministrados pelo Center of Human Rights da ONU e pelo Americas Watch, comendador da Ordem do Mérito Municipalista pela Câmara Municipal de São Paulo. Autor, editor e moderador do Blog D'Artagnan Juris

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOUVEIA, Joilson. Do cabimento do habeas corpus e do mandado de segurança nas prisões e detenções ilegais na Polícia Militar de Alagoas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. -1765, 1 set. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1594. Acesso em: 19 dez. 2024.

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