Processo nº 47865-1
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Senhor Desembargador-Relator;
Egrégio Pleno:
Trata-se de Argüição de Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 673, de 20/4/80, do Município de Camapuã-MS, pertinente à cobrança de TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, inconstitucionalidade esta reconhecida incidentalmente no julgamento da respectiva Ação Civil Pública proposta, e acolhida no julgamento da Apelação Cível - Classe B - N. 47.865-1 - Camapuã-MS, interposta pelo referido município e julgada pela egrégia Primeira Turma Cível.
Dispõem os artigos 1º e 2º, da referida Lei Municipal, dispositivos inquinados de inconstitucionalidade, que:
"Art. 1º: Fica criada uma Taxa de Iluminação Pública destinada a atender às despesas de consumo de energia elétrica, operação, manutenção e melhoramento do serviço de iluminação pública prestado pela Prefeitura Municipal, e que incidirá sobre cada prédio.
Art. 2º: Entende-se por iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica da ENERSUL, e sirva exclusivamente à via pública ou qualquer logradouro público de livre acesso permanente."
Manifestamente os dispositivos de lei supra mencionados afrontam aos mais comezinhos princípios doutrinários e jurídicos para a legislação tributária, demonstrando, isto sim, imensurável voracidade arrecadadora da municipalidade, em inequívoco prejuízo da comunidade, e ainda afrontosos aos princípios constitucionais vigentes.
Com efeito, a ausência dos requisitos da especificidade e da divisibilidade para a configuração da referida taxa, fulminam sua validade e eficácia, porquanto tal prescindibilidade afronta o disposto no artigo 145, inc. II, da Constituição da República.
O Código Tributário Nacional preceitua:
"Art. 79
- Os serviços públicos a que se refere o art. 77
consideram-se:
I - ...
II - específicos,
quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção,
de utilidade ou de necessidades públicas;
III - divisíveis,
quando suscetíveis de utilização, separadamente,
por parte de cada um dos seus usuários."
Conforme apropriadamente já restou assentado nos autos, o serviço em comento, de iluminação pública em vias e logradouros públicos, e a que se refere a lei municipal em análise, não é específico, e isto porque não destinado a determinadas categorias de usuários, tratando-se de um serviço genérico, vez que prestado a toda a coletividade, sem distinção de seus membros, classes ou grupos. Também não pode ser tido como divisível, porquanto prestado indistintamente a todos os membros da comunidade sem ser-lhes possível medição ou individualização.
De conseqüência, inequívoca a ilegalidade do convênio daí decorrente e celebrado entre o mencionado município e a Empresa Energética de Mato Grosso do Sul - ENERSUL.
Neste sentido nossos tribunais têm reiteradamente decidido:
"Ora, a iluminação de via pública não pode ser considerada serviço específico e nem divisível, porque além de não poder ser separado em unidades autônomas, há a impossibilidade de mensuração do quinhão que diz respeito a cada contribuinte." (Apelação n. 33.173, da Comarca de Serra Negra, julgada em 26.12.83 - Relator Juiz Guimarães e Souza)
"TAXA - ILUMINAÇÃO PÚBLICA - cobrança inadmissível - Prestação de serviço indivisível e medição impossível - Inteligência dos artigos 77 e 79 do C.T.N. A taxa só pode ser imposta quando presentes os seguimentos de especificidade e divisibilidade do serviço prestado." (RT 598/11, no mesmo sentido JTACSP 94/68 e RT 608/191).
A par disso, este mesmo egrégio Tribunal de Justiça em reiteradas decisões tem mantido firme posição pela inconstitucionalidade de legislação municipal editada com a finalidade precípua de cobrança de taxa de iluminação pública, conforme se vê dos seguintes julgados:
"Reexame de Sentença - Classe B - XIV - N. 34.681-0 - Três Lagoas-MS - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - Cobrança - Inconstitucionalidade. É inconstitucional a cobrança de taxa de iluminação pública, por se tratar de serviço que não está revestido dos requisitos de especificidade e divisibilidade, previstos no art. 145, II, da CF." (D.J. nº 3820 - p. 2, de 30/6/94).
"O serviço de iluminação pública, de destinação geral, não pode, a toda evidência, ser objeto de instituição de taxa, por ausência dos elementos que a definem, sendo inconstitucional a sua exigência." (AC, B-XXI, N. 38.453-2 - DJ-MS, 7/10/94, p. 03).
Posto isso, é a manifestação do Ministério Público Estadual, por seu Procurador-Geral de Justiça, na forma do artigo 123, parágrafo 1º, da Constituição Estadual, pelo acolhimento por parte do egrégio Tribunal Pleno, da suscitada inconstitucionalidade dos dispositivos supra descritos da indigitada Lei Municipal nº 673/80, do Município de Camapuã-MS, bem assim dos atos subseqüentes e que tiveram por paradigma mencionados dispositivos, tais como Decretos Municipais e Convênios celebrados entre o referido município e a ENERSUL, para que na forma regimental, especificamente do artigo 586 e seguintes do RITJ-MS, seja dado provimento à sobredita argüição e declarada a inconstitucionalidade, seguindo-se as comunicações de estilo.
Campo Grande-MS, 28 de
fevereiro de 1.997.
Fadel Tajher Iunes
Procurador-Geral de Justiça