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Notas
- Definição de Robert Alexy em sua obra Teoria dos Direitos Fundamentais.
- Uma mesma violação a direito do consumidor pode implicar apuração paralela da responsabilidade civil, administrativa e criminal do consumidor.
- O Decreto 2181/97, em verdade, organiza o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, estabelece normas de aplicação de sanções administrativas e da outras providências.
- No Ceará funciona, em âmbito Estadual, como órgão da estrutura do Ministério Público, unindo o poder de polícia administrativo garantido pelos artigos 55 a 60 do CDC com as prerrogativas institucionais do Ministério Público, entre as quais, a condução coercitiva.
- Há também o PROCON ASSEMBLEIA que não obstante a inequívoca importância do trabalho realizado, ainda não integra o SINDEC por ser órgão vinculado à Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Ceará, desprovido, portanto, de poder de polícia.
- Ressalte-se que tal diversidade de integrantes do SNDC decorre justamente da amplitude da relação de consumo em um mundo globalizado.
- Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
- Art. 4º No âmbito de sua jurisdição e competência, caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II a XII do art. 3º deste Decreto e, ainda:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, nas suas respectivas áreas de atuação;
II - dar atendimento aos consumidores, processando, regularmente, as reclamações fundamentadas;
III - fiscalizar as relações de consumo;
IV - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078, de 1990, pela legislação complementar e por este Decreto;
V - elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência, o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, de que trata o art. 44 da Lei nº 8.078, de 1990, e remeter cópia ao DPDC;
VI - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.